I- Embora o artigo 22 n.1 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, não defina o que é "consumo público", deve entender-se que, visando o diploma a saúde pública, terá de se integrar no ilícito (abate clandestino) toda a cedência do produto a pessoas que não sejam o próprio agente ou aqueles que estejam no seu circuito directo - o conjunto de pessoas que fazem parte da sua economia comum e que, vulgarmente, se designa por agregado familiar. A utilização do produto por toda e qualquer pessoa que não tenha aquele vínculo não pode deixar de integrar aquele tipo legal de crime.
II- Assim, in casu, o abate de um bovino, num anexo de uma residência particular, sem a prévia inspecção sanitária, e a oferta de parte dele a um médico e a venda de outra parte a uma tia do agente, integra o conceito de abate para "consumo público".