Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central administrativo Sul
Vem interposto recurso do despacho do TAC de Lisboa, de fls. 412 a 414 dos autos que convolou a acção administrativa especial em acção administrativa comum.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1 - As AA. aqui Recorrentes formularam diversos pedidos na acção sub judice, em concreto, peticionaram a declaração de anulação ou de nulidade de (dois) actos administrativos, a condenação do R. Recorrido a indemnizá-las por prejuízos sofridos a título de responsabilidade civil ou, subsidiariamente a título de enriquecimento sem causa;
2 - Como explicam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in CPTA Anotado, volume l, pág. 269), "(...) quando a prestação pretendida só seja realizável, só possa ser obtida, nos termos da lei substantiva, mediante a prática de um verdadeiro acto administrativo, primeiro terá que interpelar a Administração para o efeito, e depois, em caso de insucesso (...), lançar mão da Acção Administrativa Especial (...).
3 - Ademais, sublinha-se ser, até, a acção administrativa especial a prevalecente nos casos de cumulação de pedidos, como se verifica nos presentes autos (cf. art. 5.° do CPTA).
4 - Ademais, conforme exposto, as Recorrentes não pretendem, somente, a declaração de nulidade ou anulação dos identificados actos administrativos praticados pelo Recorrido no âmbito da relação contratual sub judice.
5 - As Recorrentes pretendem, igualmente, o reconhecimento do seu direito a serem compensadas por prejuízos sofridos ou, subsidiariamente em razão do enriquecimento sem causa do Recorrido e do correspectivo empobrecimento daquelas,
6 - Assim, a especialidade da presente acção administrativa radica, justamente, no facto de não estar apenas em causa a pretensão da Recorrente destinada à declaração da invalidade de certo acto administrativo em sentido estrito,
7 - Estando também em causa a condenação do Recorrido a pagar determinada quantia às Recorrentes, a título de responsabilidade civil - ou subsidiariamente de enriquecimento sem causa - e a titulo de juros de mora (alíneas c), d) e e) do pedido constante da p.i.).
8 - E, atendendo aos pedidos formulados pelas Recorrentes, o legislador admite (ou, mesmo, impõe) claramente a possibilidade da sua cumulação, pelo que, a forma de processo a adoptar só poderia ser a acção administrativa especial.
9 - Assim, nos termos do disposto nas als. a), e), f) e g) do n.° 2 do art. 4.° do CPTA, "É, designadamente, possível cumular: (...) pedidos de "anulação ou declaração de nulidade de um acto administrativo" com "o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva", com a "condenação da Administração à reparação de danos", com "pedido relacionado com questões de (...) execução de contratos".
10 - Por outro lado, estabelece o n.° 1 do art. 5.° do CPTA que "Não obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, adoptando-se, nesse caso, a forma da acção administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias."(sublinhado nosso).
11 - Assim, concluindo-se pela possibilidade de cumulação dos pedidos formulados pelas Recorrentes terá igualmente de se concluir que a forma processual a adoptar sempre será a acção administrativa especial, nos termos das citadas disposições legais.
12 - Pelo que deve ser revogada a "convolação" determinada no Despacho Recorrido.
Em contra-alegações defende-se que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e, determinando-se que os autos prossigam os seus termos sob a forma de acção administrativa especial.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Consideram-se relevantes os seguintes factos para a decisão do presente recurso:
1 – Em 27.08.1997 foi celebrado entre as AA. e o R., Município de Lisboa, contrato de empreitada de obras públicas, através de escritura pública – cfr. doc. 1, junto com a p.i, fls. 66 a 76 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2 – No âmbito desse contrato as AA deduziram pretensões indemnizatórias, nos termos constantes dos docs. 25, 26 e 27 juntos com a p.i, a fls. 136/140, 141/a 143 e 144/145, cujos teores aqui se dão por reproduzidos.
3 – Na carta com a Ref. E697849P, datada de 30.01.2008, “Assunto: Reclamação de conta final
Empreitada nº 16/DS/1995 – Execução da Adaptação e Complemento da ETAR de ................”, refere-se, nomeadamente o seguinte:
“(…)
No que concerne aos juros de mora por falta de cumprimento atempado dos pagamentos da empreitada, reiteramos o que já vai dito em comunicações anteriores, nomeadamente no que concerne ao pedido do pagamento dos mesmos no valor de € 297.164,52.
Por tudo o que vai exposto, vimos pela presente realizar cautelarmente uma reserva de direitos, nos termos do artº 227º do DL nº 405/93.
(…)” – cfr. doc. 27, fls. 144 e 145.
4 – Em resposta o R., pelo ofício/fax, datado de 06.06.2009, informou as AA do seguinte:
“(…)
Em resposta à vossa Carta/Fax Refª nº E697849P, informamos que é intenção desta divisão submeter a decisão da entidade com competência para o efeito, a aprovação dos juros de mora mencionados em epígrafe pelo montante de 49.306,79€ (cálculos em anexo).
Face ao exposto, nos termos e para os efeitos do artº 100º do C.P.A., dispõem Vªs Exªs de 10 dias úteis, para, se assim entenderem, se pronunciarem sobre o presente projecto de decisão.
(…)” – cfr doc. 28 junto com a p.i, fls. 146 e 147 a 160.
5 – As AA pronunciaram-se nos termos do requerimento de fls. 161 a 167, doc. 29 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6 – Em 20.08.2008, o R. informou as AA do seguinte:
“(…)
Em resposta ao vosso ofício, informa-se que os argumentos apresentados por Vªs. Exªs não foram considerados suficientes para alterar o projecto de decisão a que se refere a nossa anterior comunicação, consubstanciada através do FAX nº 706/DEPSO/08, pelo que se mantém a intenção desta Divisão de propor a aprovação de juros de mora acima citados pelo montante de 40.306,79€.” – cfr. doc. 30 junto com a p.i., fls. 168 e 169 a 182.