A… - CENTRO DE CONVÍVIO E APOIO À JUVENTUDE E IDOSOS DE ... veio requerer a reforma do acórdão proferido nos autos, nos termos do art° 616°, 1 do CPC, invocando que é uma instituição particular de solidariedade social, a qual é uma pessoa coletiva de utilidade pública nos termos da alínea b) do Anexo I da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada pela Lei n° 36/2021, de 14 de Junho, pelo que se encontra isento do pagamento de custas.
Notificada a parte contrária a mesma nada veio dizer aos autos.
Então vejamos.
Como resulta Artigo 4.° do Regulamento das Custas Judiciais:
“Isenções
1 - Estão isentos de custas: (...)
f) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; (…)”
No caso sub judice estamos perante uma instituição particular de solidariedade social (artº 1º, e do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n° 119/83, de 25 de Fevereiro), pessoa coletiva sem fins lucrativas, pelo que está isenta de custas nos termos suprarreferidos.
Em face do exposto acordam os juízes deste STA em deferir o pedido de reforma quanto a custas, isentando o aqui requerente das mesmas.
Retifique a decisão recorrida de forma a que dela conste “A recorrente está isenta de custas nos termos do art. 4º nº1 al.f) do RCP”.
N.
Lisboa, 6 de Julho de 2023. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – Cláudio Ramos Monteiro.