I- Não tendo o Reu, condutor do automovel, num entroncamento dado prioridade de passagem ao Autor, que se lhe apresentava pela direita, violou culposamente o artigo 8 n. 1 do Codigo da Estrada, sendo o unico culpado do embate, pelo que e obrigado a reparar os danos sofridos Autor - artigos 481, 562 e 563 do Codigo Civil.
II- Os danos não patrimoniais, sofrimentos graves, devem ser indemnizados de modo a contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar esses danos sofridos pelo lesado, entendendo-se que devem ser fixados em quinhentos mil escudos e não nos quatrocentos mil escudos fixados no acordão recorrido, ate pela galopante desvalorização do dinheiro, tendo o acidente ocorrido ja ha mais de 10 anos.