022143 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Vítor Manuel Marques Meira
Processo: 022143
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Reclamação de créditos, Graduação de créditos, Contribuição predial, Privilégio creditório, Privilégio imobiliário, Penhora
Sumário
I - Nos termos do artigo 744 n. 1 do Código Civil gozam de privilégio os créditos de contribuição predial a que estão sujeitos os bens penhorados inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anos anteriores. II - Os créditos da mesma contribuição que venham a ser liquidados após a penhora e até à venda ou adjudicação dos bens devem ser de igual modo considerados na verificação e graduação que vier a ser efectuada, atento o disposto no artigo 230 § 2 do Código da Contribuição Predial.