I- A excepção contida no artigo 1, n. 2, alinea d), do Decreto-Lei n. 217/74, de 27 de Maio, e no artigo 2 do Decreto-Lei n. 292/75, de 16 de Junho, so e aplicavel ao salario minimo nacional e exige, cumulativamente, a prova da inviabilidade economica de ser praticado esse salario.
Assim, o trabalhador que desempenhe num Cafe as funções de empregado de balcão tem direito, não ao salario minimo nacional, mas ao salario mensal fixado para essa categoria profissional no C.C.T. para a Industria Hoteleira e Similares , não obstante ao tempo do exercicio dessas funções ser menor de 15 anos e se ter provado que o rendimento do seu trabalho não igualava o de um trabalhador adulto.
II- O direito a retribuição e renunciavel logo que pelo despedimento cesse o estado de subordinação do trabalhador a entidade patronal, pelo que o pedido de condenação desta nas prestações pecuniarias devidas ate a sentença e na indemnização por antiguidade deve ser deduzido na petição e não pode ser atendido quando apenas formulado nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça.