I – As Partes e o Litígio
Recorrente / Autor: AA
Recorrida / Ré: BB – Companhia de Seguros, SA
Trata-se de uma ação declarativa por via da qual o A pretende obter a condenação da R a pagar-lhe a quantia de €10.850 (dez mil oitocentos e cinquenta euros) a título de indemnização pelos danos sofridos na sequência de acidente de viação causado por condutor de veículo seguro pela R.
IIO Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente absolvendo a R do pedido.
Inconformado, o A interpôs recurso da sentença pugnando pela revogação da decisão recorrida, declarando-se que ambos os condutores contribuíram para a produção do acidente, na proporção de 20% por parte do A e de 80% por parte do condutor do veículo seguro pela R.
Apresenta as seguintes conclusões:
“1ª - O Tribunal 'a quo' não apreciou, como devia e podia, elemento decisivo para a boa decisão da causa, qual era o da determinação da velocidade a que circulava a viatura dirigida pelo condutor do veículo seguro pela Ré, CC;
2ª - Da análise dos factos dados como “provados” e “não provados” não resulta nem que o A. não tenha parado no sinal STOP, nem que o veículo conduzido por CCcirculasse a menos de 50 Km/h, mas apenas e só um “non liquet”;
3ª – O Tribunal “a quo” emprestou incompreensível credibilidade ao depoimento de CC;
4ª – As mesmas credibilidade e incompreensibilidade com que recusou crédito ao depoimento do Autor;
5ª – É verdadeiramente inaceitável que o Tribunal 'a quo' dê como não provado que CC, conduzindo com uma TAS de 2,27 gr/l, circulava distraído;
6ª - O Tribunal 'a quo' deveria ter-se socorrido das regras de experiência comum para determinar, sem grande margem para erro, a velocidade a que seguiam as duas viaturas; na verdade, 7ª - Aplicadas regras elementares da Física resulta que as consequências danosas de um acidente de viação serão tanto mais avultadas quanto maiores forem a massa e a velocidade do corpo embatente, relativamente aos mesmos dados do corpo embatido;
8ª – Face ao que somos levados a concluir, com toda a segurança, que CC circulava a uma velocidade muito elevada e excessiva; na verdade,
9ª – Atendendo a que o A. efectuava uma mudança de direcção de 90º – donde decorre com toda a razoabilidade não circularia a mais de 10, 15 Kms/h; a viatura por ele conduzida foi embatida pela viatura conduzida por Tiago Braz e, mormente, que este apresentava no momento do acidente uma TAS de 2,27 gr/l, não poderia o Tribunal 'a quo' ter deixado de apurar com toda a segurança que CC circulava em excesso de velocidade;
10ª - “O excesso de velocidade não é um conceito absoluto, mas relativo, dependendo não só dos limites legais, mas para além disso, de todo um conjunto de factores que se verifiquem no local, no modo e no tempo da condução, bem como a existência ou não de outras variadas circunstâncias que intercedam na ocasião, inclusive no condutor (…), que diminuam as condições de segurança, de modo a considerar-se desajustada ou desadequada, a velocidade imprimida” - Ac. STJ de 27/02/1996 (sublinhado nosso);
11ª – Atento a sua TAS, não se pode deixar de concluir que CC circularia em excesso de velocidade, ainda que, figurassemos, por grande defeito, que conduzia a sua viatura a 30 Km/h;
12ª - E com o igual grau de certeza, assegurar que CC conduzia sem os devidos cuidado e atenção;
13ª - O conceito de “excesso de velocidade” prende-se e depreende-se não apenas de circunstâncias objectivas, mas também das condições subjectivas do condutor, dentre as quais avultam o grau de inimputabilidade, o descontrolo motor, a reacção retardada dos reflexos, a obnubilação e cerceamento do campo visual, que afectam o indivíduo em estado ébrio na exacta medida da taxa de alcoolémia que revelou CC;
14ª – Se estivesse sóbrio, CC teria facilmente evitado o embate; logo,
15ª - O estado de embriaguez que afectava CC foi, à luz das regras da experiência, causa adequada do acidente;
16ª - Colhe-se com elevado grau de segurança, de ambos os depoimentos, tendo como pano de fundo as regras da experiência comum, que o A. terá divisado a viatura conduzida por CC (na longa recta que é a Avenida) quando esta se encontrava ainda antes da Pastelaria, a não menos de 70 metros do cruzamento onde se deu o acidente;
17ª - O A., àquela distância (cerca de 70 metros) e tendo em atenção que as viaturas estavam “no enfiamento” uma da outra, não tinha a menor possibilidade de aferir a velocidade a que CC conduzia;
18ª - O A. terá confiado que CC circulasse à velocidade aconselhada para o local, naquelas circunstâncias concretas, cerca de 30 kms/h, e só por isso avançasse, iniciando a mudança de direcção;
19ª - Se assim fosse, então CC não teria que alterar a sua velocidade para evitar qualquer acidente;
20ª - A viatura conduzida por CC, animada da velocidade de 30 km/h, demoraria 8,4 segundos a percorrer aqueles 70 metros;
21ª - A viatura conduzida pelo A. necessitaria de 3,36 segundos para completar a travessia da Avenida; 'ergo',
22ª - Se CC conduzisse a sua viatura à velocidade moderada que era aconselhada para o local, atentas as demais circunstâncias e se o A. circulasse à velocidade que as mais elementares regras de experiência comum levam a supor, esse último concluiria o atravessamento da Avenida, 5,04 segundos antes de aquele chegar ao cruzamento;
23ª – Donde há-de concluir-se que nenhum acidente de viação teria ocorrido, naquelas circunstâncias de tempo e lugar;
24ª - Tendo como dados seguros que o embate se deu efectivamente, e que CCnão esboçou qualquer gesto de travagem, é de lógica silogística concluir que, por haver percorrido 70 metros em 3,36 segundos, este circulava à velocidade de 75 kms/h;
25ª – Da circunstância de a Participação do Acidente não conter qualquer referência a rasto de travagem, acoplada à não existência no piso de qualquer marca, o Tribunal 'a quo' deveria ter retirado a prova do facto, alegado pelo A. em 17º da sua p.i., de que o Sr. CC não esboçou sequer um gesto de travagem;
26ª – Não o tendo feito, o Tribunal 'a quo', incorreu na violação das regras relativas à prova, designadamente a contemplada no art.º 371º do Código Civil – face a um documento escrito emanado de autoridade pública competente, logo, autêntico;
27ª – Ao contrário do decidido na Douta Sentença ora posta em crise, ambos os condutores contribuiram para a produção do acidente, o qual não teria ocorrido se, quer um quer o outro, tivessem cumprido com as regras do Direito Estradal;
28ª - Parece bem doseada, nos termos sobreditos, a culpa para a produção do acidente mediante a atribuição de 80% da mesma a CC e dos remanescentes 20% ao A.;
29ª – O Tribunal 'a quo' violou as normas dos art.ºs 371º, 483º e 487º, nº 2 do Código Civil, 24º do Código da Estrada; e postergou elementares regras da experiência comum.”
A Recorrida não contra-alegou.
Assim, cumpre decidir as seguintes questões:
- -da reapreciação da matéria de facto provada;
- -da influência da conduta estradal desenvolvida pelo condutor do veículo seguro pela R na eclosão do embate;
- -das consequências daí decorrentes.
IIIFundamentos
A – Os factos provados em 1.ª instância
1)No dia 13 de maio de 2012, pelas 0h55, no cruzamento formado pela Avenida e a Rua,, ocorreu um acidente de viação.
- 2)Na ocasião estava tempo e piso secos, encontrando-se o local iluminado.
- 3)Foram intervenientes no acidente de viação os veículos ligeiros de passageiros de matrículas 00-EC-00 e 00-IO-00.
- 4)O primeiro, conduzido pelo A., seu proprietário, circulava na referida avenida no sentido sul/norte e pretendia virar à esquerda, nesse cruzamento, onde existia um sinal STOP.
- 5)O segundo, conduzido por CC, circulava na mesma Avenida no sentido norte/sul, a uma velocidade não concretamente apurada.
- 6)O A., naquelas circunstâncias de tempo e lugar, voltou à sua esquerda a uma velocidade não concretamente apurada.
- 7)A viatura de CC embateu na porta da frente do lado oposto ao lugar do condutor da viatura do A.
- 8)O A. circulava com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,02 g/litro e CCcom uma TAS de 2,27 g/litro.
- 9)Os danos ocorridos na viatura do A. desaconselhavam a sua reparação.
- 10)À data dos factos a viatura conduzida pelo A. tinha um valor comercial de 10.850,00 €.
- 11)Foi atribuído ao veículo acidentado o valor de 3.200,00 €, importância que a empresa DD, Lda., estava na disposição de pagar ao A., conforme carta enviada ao A. em 28 de maio de 2012.
- 12)O A. vendeu o salvado da sua viatura pelo valor de 1.800,00 €.
- 13)Entre a R. e EE, Lda. foi celebrado um contrato seguro automóvel, titulado pela apólice n.º 0045.11.037688, através do qual foi transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação da viatura automóvel com a matrícula 00-IO-00 até ao montante de 50.000.000,00 €.