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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 .A………, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a sua reclamação deduzida contra decisão do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de convolação de uma petição que lhe apresentara, para oposição à execução fiscal, oferecendo, para o efeito, alegações nas quais conclui: O presente recurso vem interposto da, aliás, douta sentença, que decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada nos termos dos artigos 276.° e seguintes do CPPT - à qual foi conferido efeito suspensivo - do despacho proferido pelo Exmo. Chefe do 3.° Serviço de Finanças do Porto, que indeferiu o pedido de convolação do requerimento apresentado pelo recorrente em 15/12/2009 e, oposição à Execução Fiscal, B). Decisão com a qual não se pode conformar, como se passa a demonstrar. C). O Recorrente, citado no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3360200501047493 e apensos, em 18/11/2009, na qualidade de Revertido da sociedade "B………, LDA", contribuinte fiscal n.° ………, apresentou uma petição em 15/12/2009, nesse Serviço de Finanças, do qual resulta a comunicação aos presentes autos do estado de falido do aqui Recorrente, culminado com o seguinte pedido :"(..,) devem os presentes autos de execução ser extintos contra o aqui Requerente, por manifesta inexigibilidade das dívidas exequendas". D). Sucede, porém que nesse requerimento o recorrente apresentou fundamentos suscetíveis de conferir a extinção das execuções fiscais ora em crise, como sendo a sua ilegitimidade, fundamentos estes que se subsumem aos fundamentos para oposição à execução fiscal, previstos no art.° 204.° do CPPT , nomeadamente, nas suas alíneas b) e i). E). Confrontado com tal, veio o recorrente requerer ao Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças competente, a convolação do requerimento apresentado em oposição à execução fiscal ora revertida contra o aqui recorrente, porque tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual - ou seja, dentro do prazo de trinta dias após a citação - sob a égide dos artigos 97.° , n.° 3 da LGT , 98.°, n° 4 do CPPT e 199.° do CPC. F). Decidiu o Exmo. Sr. Chefe de Finanças indeferir o pedido, o que afetou, no seu entender, os direitos e interesses legítimos do Recorrente, pelo que se viu este obrigado a socorrer-se dos meios previstos no artº. 276° do CPPT. G). Entendeu o Ilustre Tribunal a quo que não se impunha ao órgão de execução fiscal o dever de proceder à convolação do requerimento apresentado em 15/12/2009 em oposição judicial, pelo que deve o despacho proferido em 05/03/2010, que indeferiu o pedido de convolação, ser mantido na ordem jurídica por se julgar conforme à Lei, assim se julgando a Reclamação improcedente. H). Sucede que não pode o recorrente conformar-se com tal decisão judicial. I). Desde logo, porque não se poderá acolher que o requerimento apresentado em 15/12/2009 "seguiu os seus termos ", pois o que, na verdade, seguiu os seus termos foi a execução fiscal, e para penhora de bens - no caso, vencimentos - do aqui Recorrente! Tendo, do despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal e, mais concretamente, a penhora, apresentado reclamação nos termos do art.° 276.° do CPPT , K).Pelo que não logra o Recorrente alcançar o que o facto de ter reclamado do despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal e da consequente penhora possa, de alguma forma, obstar à convolação do requerimento apresentado em 15/12/2009 em petição de oposição à execução fiscal. L). O Recorrente defendeu-se de um ato específico e isolado praticado pelo órgão de execução fiscal: o prosseguimento da execução e a consequente penhora, que sucedeu independentemente do requerimento apresentado pelo recorrente em 15/12/2009, e nunca por causa deste e, muito menos que aquele tenha dado origem, como se infere - mal, salvo o devido respeito, que é muito - da douta sentença ora recorrida. M). Nem tão pouco alcança o recorrente o que a apresentação de uma reclamação nos termos do artº 276.° do CPPT do despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal para penhora possa obstar, ou mesmo, interferir com a convolação requerida de um requerimento que cumpre todos os requisitos legalmente exigidos para que a mesma - rectius, a convolação - seja possível. N). Pois, mesmo que não se entendesse - o que apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio - que se impunha a convolação oficiosa do requerimento em crise em oposição à execução fiscal uma vez confrontado o órgão de execução fiscal, com o erro na forma de processo, sempre o recorrente expressamente manifestou que era essa a forma que pretendia. O). Sendo que dos artigos 97.° , n.° 3 da LGT , 52.° e 98,° n.° 4 do CPPT e 199.° do CPC, decorre expressamente a obrigatoriedade de convolação para a forma adequada, nos casos de erro da forma de processo, pelo que tal erro é de conhecimento oficioso. P).A ratio legis destes preceitos normativos prendem-se com a proteção de direitos e interesses, no caso, do aqui Recorrente, pois que, uma vez tendo carreado aos autos elementos bastantes que permitam infirmar a reversão da execução fiscal em crise, porém, através de outra via, sempre terá este direito ao cabal exercício do direito de defesa, através do meio processual adequado - oposição à execução fiscal. Q).E muito menos pode ser esse direito denegado quando requerido pelo interessado, quando preenchidos todos os pressupostos legais - como se acima se deixou aventado - sob pena de ver vedado o seu direito de acesso à justiça. R). Ora, para que a convolação seja possível é necessário que seja praticável o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente que a petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma de processo. O que sucedeu, pois sendo o prazo para deduzir oposição à execução fiscal de 30 dias após a citação - nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 203.° do CPPT - e tendo o Recorrente sido citado no dia 18/11/2009, a petição foi apresentada dentro do prazo supra referido: a 15/12/2009. T).Não obstante não ser dúbio, face aos fundamentos invocados pelo recorrente, que a sua pretensão é passível de ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal, uma vez invocados fundamentos suscetíveis de se subsumirem ao artº 204º do CPPT , certo é que é pacifico na doutrina e jurisprudência que, em caso de dúvida, o erro de processo que deve aferir-se por força do peticionado na peça. U).Atente-se; então, no pedido da peça processual apresentada: "(...) devem os presentes autos de execução ser extintos contra o aqui Requerente, por manifesta inexigibilidade das dívidas exequendas". V). Com efeito, o pedido exarado na peça processual apresentada adequa-se plenamente ao processo de oposição à execução fiscal, nos termos dos artigos 97.° e 203.° do CPPT . W). De todo o exposto resulta, inexoravelmente, ter o recorrente incorrido num erro de processo, nos termos preceituados nos artigos supra transcritos, porquanto usou de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. X). Assim, tal manifesto erro na forma do processo só poderá conduzir - até por sempre imperar a substância sob a forma em processo tributário - à convolação do requerimento apresentado em oposição à execução fiscal ora revertida contra o Recorrente, porque tempestivamente apresentado para efeitos desta nova forma processual - sob a égide dos artigos 97.° , n.° 3 da LGT , 52.° e 52.° e 98.°, nº 4 do CPPT e 199.° do CPC. Y). E nem se diga que o facto de o ora Recorrente ter apresentado uma outra reclamação, nos termos do art.° 276.° do CPPT , do despacho que manda prosseguir o processo de execução fiscal para penhora obstaculiza a convolação de requerimento em crise. Z). Pois que nada impede a autonomização do requerimento pretendido convolar, pois que o que a reclamação apresentada nos termos do artº 276.° do CPPT teve por objeto uma decisão do órgão de execução fiscal de prosseguimento da execução para penhora de vencimentos. AA). O que jamais poderá contender com a convolação do requerimen-to apresentado em oposição à execução fiscal. BB). Mais acresce que também não poderá ser facto impeditivo da convolação o facto de se tratar de um requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças, conforme entendimento sufragado no lapidar Acórdão do TCASul, no processo 2877/09, de 10/02/2009. CC). Face a todo o exposto, parece que o único motivo que poderia obstaculizar a convolação será por falta de pagamento da taxa de justiça, a que obriga o processo de oposição à execução fiscal. Obstáculo que o Recorrente removeu quando requereu a sua notificação, se deferido o requerido, para vir aos autos juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, para que possa a oposição prosseguir. EE). Cumpridos que estão todos os pressupostos da convolação do procedimento em oposição à execução fiscal, impunha-se anular aquele ato decisório, ordenando-se a referida convolação, ao abrigo da clara preferência do legislador pelas decisões de fundo sobre as decisões adjetivas, ou seja, da justiça material sobre a justiça formal – artºs 199°, 201°, nº 3, 265°, 265°-A e 508°, do Código de Processo Civil, e por respeito ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva – artº 20º, n.°1, da Constituição da República Portuguesa - que se concretiza no acesso dos cidadãos à justiça tributária – artº 9°, n.° 1, da Lei Geral Tributária. FF). Sucede que, o Tribunal a quo, na douta sentença, não se pronuncia sobre os pressupostos legais para a convolação, cuja verificação foi invocada pelo Recorrente. GG). Constitui causa de nulidade da sentença, a omissão de pronúncia de questões que o juiz deva conhecer ( artº 125 ,° nº 1 do CPPT e 660°, n° 2 e 668°, n° 1, alínea d) do CPC). HH). Com efeito, desprezou o Ilustre Tribunal a quo o conhecimento da verificação dos pressupostos legais para a convolação no caso concreto, pelo que é a mesma sentença nula, o que expressamente se invoca, com todas as consequências legais. II). Tendo a douta sentença decidido em diferente sentido do acima aventado, violou esta o preceituado nos artigos 97.° , n.° 3 da LGT , 52.° e 52,° e 98.° nº 4 do CPPT e 199.° do CPC e art.° 125.° , n.° 1 do CPPT e 660°, n° 2 e 668°, nº 1, alínea d) do CPC. Nestes termos e nos mais de direito que V.s Ex.ªs muito doutamente suprirão: Deve ser, por V.ªs Ex.cias, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que ordene a convolação do requerimento apresentado em 15/12/2009 em petição de oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais. Assim se fazendo sã e inteira justiça. 2 . O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 575/576). 3 .Cumpre decidir. 4 . Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: Em 05/10/2005 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3360200501047493 - Cfr. fls. 4 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 15/12/2009, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3360200501047493 e apensos, o Reclamante apresentou o seguinte articulado ao Serviço de Finanças do Porto 3: “ A………, ...tendo sido citado na qualidade de responsável subsidiário para pagar a quantia de € 511.157,97 em que é devedora originária a sociedade "B………, Lda" - cfr. doc. n.° 1, aqui dado por integrado, vem COMUNICAR a V. Ex.as o seguinte: O ora exponente foi declarado falido por sentença proferida no processo que com o n° 345/03. 8TYVNG correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, já transitada em julgado... Naquela douta decisão deu-se cumprimento ao previsto no artº 180° , nº 2 e 4 do CPPT , consubstanciado na avocação de todos os processos de execução fiscal pendentes contra o ora falido, a fim de serem apensados ao processo de falência. Face ao exposto, a Administração Fiscal para exigir o pagamento da dívida exequenda ora em crise, teria que reclamá-la no âmbito do processo de falência acima descrito, nos termos do preceituado no artº 188° do CPEREF. Com efeito, a lei impõe ao credor, neste caso, a Administração Fiscal, mesmo que tenha o seu crédito já reconhecido por sentença transitada, o ónus de o reclamar no processo de falência, se quiser obter pagamento, sob pena de ver precludido o seu direito. Expirado que parece encontra-se tal prazo e, bem assim, o prazo de um ano sobre o trânsito em julgado da sentença a que alude o artº 205° do CPEREF, sem ter sido reclamada a dívida exequenda que ora se cuida, tem-se por caducado o direito da Administração Fiscal de a vir exigir ao executado/falido. Caducidade essa que é de conhecimento oficioso. Acresce ainda que, nos termos do disposto no n.° 3 do art° 154° do CPEREF " a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva contra o falido (...)”. Face a todo o exposto, devem os presentes autos de execução ser extintos contra o aqui Requerente, por manifesta inexigibilidade das dívidas exequendas" . - Cfr. fls. 51 e 65 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 04/01/2010, sobre o requerimento a que se alude no ponto anterior foi proferido, pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto 3, despacho de prosseguimento da execução para penhora contra o ora Reclamante, nos termos da informação que o antecedia, nos seguintes termos: "segundo informação do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, o processo 345/03.8TYVNG encontra-se extinto por inutilidade superveniente da lide, por sentença de 26/04/2005. Nos termos do artº 180° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) " (...)". Não tendo aqui aplicação os números 2 e 4 do referido artigo, determina o n,° 6 que "(...)". Por outro lado, em termos de declaração de falência, vem o contribuinte referir que a mesma é impeditiva de instauração de qualquer execução, porém se efetivamente funcionasse o artº 154° do CPEREF, então também teria de verificar-se o nº l do artº 147°. Isto é, o falido fica privado de poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros e também o artº 148° do referido diploma, o qual dispõe a inibição para o exercício do comércio por parte do falido. Ora como se verifica, o contribuinte exerce desde longa data atividade cujos rendimentos se enquadram na categoria B do Código do Imposto sobre o Rendimento, como avaliador de riscos e danos, bem como a dispor livremente da totalidade do rendimento auferido a título de vencimento. Assim, sou de parecer que a presente execução poderá prosseguir para efeitos de penhora de bens e demais diligências, do revertido A……… (...)” - Cfr. fls. 79 e 80 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Do despacho mencionado no ponto antecedente foi o Reclamante notificado em 15/01/2010 - Cfr. fls. 81 a 83 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 26/01/2010, o Reclamante apresentou Reclamação nos termos do art.° 276° do CPPT do despacho proferido em 04/01/2010, que correu os seus termos neste TAF sob o nº 914/10.0BEPRT , em cuja petição inicial consta o seguinte: Art° 3° - "Não obstante, o Reclamante, uma vez citado, comunicou à Administração Tributária da sua situação de falido, declarado por sentença proferida em 10/11/2003, no processo falimentar que com o n.° 345/03.8TYVNG correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, já transitada em julgado (...)"; Artº 4° - “Tendo por Ofício n° 226 de 13/01/2010, sido notificado do seguinte despacho prolatado pelo Ex.mo Sr, Chefe do 3° Serviço de Finanças do Porto, em 04/01/2010 (...); Artº 6° - "Com efeito, teve agora o Reclamante conhecimento, através da sua entidade patronal, que procedeu aquele Serviço de Finanças ao pedido de penhora de 1/6 do seu vencimento (...)'; Artº 9° - "Ora, não pode o Reclamante concordar com tal despacho, porque proferido em manifesta violação da lei, o que justifica o recurso ao presente meio judicial"; Artº 10° - "Da mesma forma se encontra a penhora ora efetuada ferida de ilegalidade, bem como todas e quaisquer penhoras que foram ou vierem a ser efetuadas contra o património do aqui Reclamante, como se passa a demonstrar"; Artº 22° - "Pelo que não poderá o despacho que ordena a prossecução da presente execução manter-se na ordem jurídica por manifesta violação do artº 180° , n.° l do CPPT , o que expressamente se requer”. Artº 23° - "O que sempre resultará na ilegalidade da penhora efetuada, devendo ser ordenado o seu imediato levantamento, o que se impetra"; Artº 24° - "E sempre, ser declarada extinta a presente execução, contra o aqui Reclamante'. Pedido: "Termos em que e como o sempre mui douto suprimento de V. Ex.a, deve ser anulada a decisão do órgão de execução fiscal na qual se ordena a prossecução do processo de execução para penhora contra o Reclamante e, consequentemente, ser levantada a penhora efetuada, com as respetivas consequências legais" , Cfr. fls. 419 a 435, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Por requerimento de 10/02/2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3360200501047493 e apensos, o Reclamante formulou pedido de convolação do articulado apresentado em 15/12/2009 a que se alude no ponto b) do probatório em oposição à execução fiscal ora revertida contra o Reclamante, porque tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual, sob a égide dos artigos 97° , n.° 3 da LGT , 98°, n.° 4 do CPPT e 199° do CPC, mais requerendo o deferimento para o executado vir aos autos juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial para que possa tal oposição prosseguir - Cfr. fls. 298 e 299 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Por despacho de 05/03/2010 foi indeferido o pedido mencionado no ponto antecedente, porquanto: "o pedido apresentado em 16/11/2010 seguiu os seus termos, tendo sido apresentada reclamação nos termos do art° 276° do CPPT de que se aguarda decisão do TAF do Porto, pelo que indefiro o pedido de convolação em oposição. Notifique-se "- Cfr. fls. 315 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. O Reclamante foi notificado do despacho a que se alude no ponto anterior por ofício datado de 05/03/2010 - Cfr. fls. 293 do processo físico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. A presente Reclamação deu entrada no Serviço de Finanças do Porto 3 em 19/03/2010 - Cfr. fls. 128 e ss. do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 22/12/2010 foi proferida sentença no âmbito da Reclamação nº 914/10.OBEPRT que julgou conceder provimento à Reclamação, ordenando-se de imediato a revogação da penhora, a restituição das quantias entretanto penhoradas e a extinção da execução contra o Reclamante - Cfr. fls. 436 e ss. do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. k)Em 02/03/2011 foi proferido Acórdão pelo STA no recurso interposto da decisão mencionada no ponto antecedente que decidiu conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão e julgando-se improcedente a reclamação, com a consequente manutenção da ordem jurídica da penhora para cobranças das dívidas referidas - Cfr. fls. 675 e ss. dos autos n.° 914/10.0BEPRT juntos aos presentes autos para consulta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 5 . A única questão a conhecer no presente recurso é a de saber se o órgão da execução fiscal deveria ou não ter convolado a reclamação que lhe foi dirigida em 15.12.2009 em oposição à execução fiscal, após requerimento nesse sentido do recorrente. Antes, porém, há ainda que apreciar se ocorre ou não a omissão de pronúncia suscitada pelo recorrente nas conclusões FF) e seguintes. 5.1 . Refere o recorrente que o Tribunal a quo, na douta sentença, não se pronuncia sobre os pressupostos legais para a convolação, cuja verificação foi invocada pelo Recorrente. Deste modo, desprezando o Tribunal a quo o conhecimento da verificação daqueles pressupostos legais para a convolação no caso concreto, a mesma sentença nula, de acordo com o disposto no artº 668º , nº 1, alínea d) do CPC . Vejamos então se ocorre tal nulidade. Como é sabido, verifica-se omissão de pronúncia quando a decisão, de todo, nada refere quanto a questão suscitada pelas partes e que releve para a decisão e quando esse conhecimento não resulte prejudicado com a decisão dada a outra questão ou questões. A decisão recorrida entendeu, resumidamente, o seguinte: Da decisão do órgão da execução fiscal relativamente à petição apresentada pelo recorrente em 15.12.20009, deduziu este reclamação, ao abrigo do artº 276º do CPPT , em 26.01.2010. Assim, quando deu entrada o pedido de convolação, em 10.02.2010, já aquela reclamação havia sido apresentada. Portanto, com aquela reclamação o recorrente fez uma opção clara para reagir contra o prosseguimento da execução. E, se em 26.01.2010, deduziu a reclamação sem invocar qualquer erro na forma de processo, só poderia significar que não ocorria qualquer erro manifesto. Além disso, se o requerimento de 15.12.2009 serviu para desencadear uma reação por parte do órgão da execução fiscal, contra o qual reagiu através de reclamação nos termos do artº 276º do CPPT , não poderia aquele requerimento servir também como petição inicial de uma oposição judicial, não sendo divisível para os efeitos pretendidos pelo recorrente. Do que ficou dito resulta claramente que a decisão recorrida entendeu não haver lugar a qualquer convolação. Por isso, não havia que apreciar expressamente os requisitos legalmente previstos para a mesma convolação, pelo que improcedem as conclusões FF) a HH). 5.2 . Vejamos agora se o órgão de execução fiscal deveria ter convolado a referida petição em oposição à execução fiscal. Conforme resulta da alínea b) do probatório supra, a petição apresentada ao órgão da execução fiscal iniciava-se do seguinte modo: “ A………,...tendo sido citado na qualidade de responsável subsidiário para pagar a quantia de € 511.157,97 em que é devedora originária a sociedade "B………, Lda" - cfr. doc. n.° l, aqui dado por integrado, vem COMUNICAR a V. Ex.as o seguinte:” E terminava assim: “ Face a todo o exposto, devem os presentes autos de execução ser extintos contra o aqui Requerente, por manifesta inexigibilidade das dívidas exequendas" . Entre o início e o fim da petição expunha a sua tese jurídica sobre a relação entre a declaração de falência e a execução contra si instaurada, dizendo que não tendo a dívida sido reclamada no processo de falência, havia já caducado o direito da Fazenda Pública a cobrar a dívida. Ora, perante esta petição o órgão da execução fiscal limitou-se – e bem – a contrariar tal tese jurídica, indeferindo o pedido, já que em face da mesma, não era percetível que o recorrente pretendesse outra coisa que não fosse uma decisão do órgão da execução fiscal relativamente à matéria suscitada. E diremos desde já que o simples pedido de extinção da execução pode ser formulado independentemente de dedução de oposição formal à execução. É o caso, por exemplo, de ter existido pagamento ou de ser pedida a extinção com fundamento em prescrição da dívida exequenda. Então, perante o indeferimento, o recorrente tinha à sua disposição um meio de reação - a reclamação prevista nos artºs 276º e segs. do CPPT, a qual usou em 26.01.2010 (v. facto da alínea e) do probatório). Deste modo, os efeitos da petição apresentada em 15.12.2009 foram o indeferimento e a subsequente reclamação. E nada mais. Como bem refere a decisão recorrida, a petição não é divisível, pelo que nunca poderia o recorrente obter depois e ainda a convolação. Para terminar diremos ainda que, mesmo admitindo que o órgão da execução fiscal pudesse convolar a petição em oposição, então o meio adequado de reação seria o de reclamar do despacho de 04.01.2010 com esse fundamento, isto é a violação das normas legais aplicáveis à convolação. Acontece, porém, como refere a decisão recorrida, que na sua reclamação de 26.01.2010, o recorrente nada refere quanto ao erro na forma de processo, limitando-se a atacar a decisão na parte em que ordenou o prosseguimento da execução. E só posteriormente – em 10.02.2010 (v. facto da alínea f) do probatório) – e já após decidido o pedido da sua petição é que veio pedir a convolação, pretendendo assim, de uma única peça processual extrair dois processos distintos. Deste modo, ainda que, porventura, os factos da citada petição pudessem constituir fundamento de oposição, ao escolher o meio da reclamação para atacar o despacho do órgão da execução fiscal de 04.01.2010, o recorrente inviabilizou o uso daquele meio processual. Dir-se-á, finalmente, que esta situação não deixa de ser anómala, uma vez que a convolação é oficiosa e exercida em benefício do contribuinte. Ora, no caso concreto, se o recorrente se apercebeu do seu erro, então deveria de imediato ter corrigido esse erro, e não esperar pela decisão do órgão da execução fiscal para acusar tal erro. Pelo que ficou dito, improcedem também as conclusões A) a EE) das alegações. 6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida com a consequente manutenção da decisão reclamada. Custas pelo recorrente. Lisboa, 11 de julho de 2011. - Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.