I- Após a revisão constitucional operada pela
Lei 1/97-20SET, os tribunais militares apenas se mantêm em funções, ao abrigo do art. 197 da referida LC 1/97, para o exercício das competências que anteriormente lhes eram atribuídas em matéria criminal.
II- O segmento normativo do art. 59/4 da
Lei n. 29/82-11DEZ que atribuía competência ao Supremo Tribunal Militar para conhecer dos recursos dos actos dos Chefes do Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas em matéria de disciplina militar tornou-se supervenientemente inconstitucional
(art. 209, 213, e 214/3 da CRP/97).
III- Cabe à SecçÃo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo a competência para conhecer de recurso dos actos dos Chefes do Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas (independentemente da matéria sobre que versem).