Texto
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório P......, Requerente e ora Recorrente , inconformado com a sentença proferida pelo TAC de Lisboa que julgou improcedente, em antecipação do juízo sobre a causa principal – 121.º CPTA -, o seu pedido de anulação da decisão disciplinar que lhe havia aplicado uma pena de 188 dias de suspensão, contra o Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, ora Recorrido , veio recorrer para este tribunal. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «(…) Vem o Autor interpor recurso da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo nos termos da qual foi a presente ação julgada totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido. A Douta sentença recorrida entende que os prazo na tramitação do processo disciplinar são meramente ordenadores e, como tal não implicam a preclusão do exercício do poder disciplinar pela Ré. Entendeu, também, a Douta Sentença ora recorrida que o A., apesar de ter alegado a nulidade do procedimento disciplinar instaurado pela Ré, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, não alegou nem demonstrou em que medida "tais omissões relevariam na apreciação e valoração dos factos essenciais. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião entende o A. que a Douta Sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que considere que os prazos de tramitação do processo disciplinar não são meramente ordenadores e que o seu não cumprimento implica a preclusão do exercício do poder disciplinar da Ré. Assim, como entende o A. que o por si alegado é suficiente para considerar a existência de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Quanto aos prazos na tramitação do processo disciplinar instaurado pela Ré a Douta Sentença recorrida entendeu que " A questão encontra-se já tratada pelos tribunais superiores, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da qualificação dos mesmos como meramente ordenadores". Entende o A. que não lhe assiste qualquer razão, sendo inconstitucional essa interpretação, inconstitucionalidade que, mais uma vez, aqui se invoca. De acordo com o disposto no artigo 79° do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública (doravante RDPSP) concluída a investigação deverá ser deduzida acusação no prazo de 10 dias. De acordo com o disposto no artigo 87° n° 1 do RDPSP, finda a instrução o instrutor elaborará relatório completo e conciso no prazo de 5 dias. Nos presentes autos de processo disciplinar, o último ato de investigação data de 20.10.2017 e a acusação data de 26.01.2018. Nos presentes autos de processo disciplinar, o último ato de instrução é a notificação ao arguido/recorrente da acusação para sua audiência, a qual data de 02.02.2018, conforme consta do Relatório, sendo que este tem data de 25.06.2018. Podemos, assim, concluir que nem a acusação foi deduzida 10 dias após a conclusão da investigação nem o relatório foi elaborado 5 dias após o final da instrução. Entende-se que a incumprimento destes prazos deve implicar a preclusão de exercício do poder disciplinar pela entidade recorrida, por caducidade do exercício do direito, uma vez que, se se considerar esses prazos como prazos meramente ordenadores está-se a violar o princípio estatuído no artigo 6° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e os artigos 13° e 20°, n° 4 da Constituição da Republica Portuguesa, o que desde já se reclama que seja decretado. Ora nos presentes autos de processo disciplinar, o não cumprimentos dos prazos supra referidos acarretou um prolongar deste processo por mais 7 meses. Tendo o Autor durante todo esse tempo sujeito à pressão de ter pendente sobre si um processo disciplinar que, por urgente, deveria ter sido instruído em 45 dias. Verificamos, assim, que o "prazo razoável" estabelecido constitucionalmente não foi observado no processo disciplinar sub judice. Considerando o disposto no artigo 66° por RDPSP e o preceituado no n° 1 do artigo 39° do EDTFP resulta, sem margem para dúvidas, que o processo disciplinar deve "ultimar-se" no prazo de 45 dias; que esse prazo de 45 dias só pode ser excedido por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor e apenas nos casos de especial complexidade". Ora, nos autos de procedimento disciplinar instaurado pela Ré ao A. não consta qualquer proposta fundamentada do Instrutor a solicitar a prorrogação desse prazo. Consequentemente, também não consta do mesmo procedimento disciplinar qualquer despacho da entidade que o mandou instaurar a autorizar essa prorrogação, assim como, o referido procedimento disciplinar não está classificado como de "especial complexidade" e nada existe nos autos que possa conduzir a essa classificação. Assim, no caso do presente procedimento disciplinar, o prazo limite para ultimar, completar, concluir, acabar, fechar, terminar, findar, finalizar a instrução era de 45 dias. No que à natureza do processo disciplinar respeita, o RDPSP é omisso. Assim, e tendo em atenção o estatuído no referido artigo 66° do RDPSP, aplica- se, quanto à natureza do processo disciplinar, o disposto no n° 4 do artigo 39° do EDTFP, isto é, o processo disciplinar tem natureza urgente, sem prejuízo, contudo, das garantias de audiência e defesa do arguido. Ora, como se sabe, processos urgentes são aqueles que assim são considerados por lei e ou despacho do Juiz, os seus prazos correm em férias e prevalecem sobre todos os outros, devendo as suas decisões e ou atos serem proferidas e ou praticados com preferência sobre todo o serviço agendado. Sem esquecer que administrar a Justiça, de forma justa, requer a devida ponderação, temos que, todavia, essa ponderação e a prolação da decisão não podem perdurar no tempo. Daí o legislador ter fixado prazos para atuação de cada uma das partes envolvidas na aplicação da Justiça em cada caso em concreto. Ninguém pode e ou deve estar sujeito a um processo em que intervém "ad eternum". Por isso, a consagração constitucional de que Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativd' — cfr. n° 4 da CRP. Prazos que têm de ser cumpridos por todos, sem exceção, em obediência aos preceitos legais, sob pena de violação do principio constitucional da igualdade perante a tutela jurisdicional no que tange a prazos. Tanto mais que a letra da norma é clara: "a instrução.... uitima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de especial complexidade (sublinhado nosso). Ao utilizar a expressão "ultima-se" quis o legislador exprimir uma atitude de solicitação e ou mando. Dispõe o n° 4 do artigo 20° da CRP que " Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo', o que significa que os cidadãos têm direito a decisões proferidas em prazo razoável. E o que se diz para decisões, diga-se, igualmente, para procedimentos conducentes a essas decisões, porque estas são dependência daqueles. Constituindo, assim, o direito a decisões em prazo razoável constitui um verdadeiro direito com garantia constitucional. Assim, a interpretação de que o prazo estabelecido no n° 1 do artigo 39° do EDTFP é meramente ordenador viola o princípio constitucional inserto no n° 4 do artigo 20° da CRP, como viola, igualmente, o princípio da igualdade das partes perante a tutela jurisdicional. 7. Quanto à omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade Entende a Douta Sentença recorrida que o A. não alegou nem demonstrou em que medida "tais omissões relevariam na apreciação e valoração de factos essenciais". Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião não se alcança como é que é possível a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo fazer tal afirmação, quando o A. alegou que não foi efetuado exame à arma que o mesmo tinha na sua posse à data dos factos, assim, como não consta do procedimento disciplinar nenhuma prova de que a "arma na posse do A. se encontrava municiada". Além de que, ao contrário do que se afirma na Douta Sentença recorrida, o que o A. admitiu foi ter colocado a arma à cintura e não que a tenha "manuseado". Por fim, o facto de o A. não ter apresentado queixa-crime pelas agressões que lhe foram perpetradas não significa que o mesmo não tenha sido alvo de agressões. Assim e, ao contrário do alegado na Douta Sentença recorrida, o A. "alegou e demonstrou de que forma "tais omissões relevariam na apreciação e valoração de factos essenciais". 8. Entende-se, assim que a Douta Sentença recorrida faz uma incorreta valoração dos factos, assim, como viola o disposto no artigo n° 4 do artigo 20° da CRP, como viola, igualmente, o princípio da igualdade das partes perante a tutela jurisdicional.» A R ecorrida não contra-alegou. Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso. Sem vistos, atenta a natureza urgente do presente processo, mas com prévia divulgação do texto do acórdão pelo Mmos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre decidir em conferência. I. 1. Questões a apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. art.s 635.º, 639.º e 608.º, n.º 2, 2ª parte, todos do CPC. Neste pressuposto, as questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em aferir do erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida quanto a dois aspetos: i) Na consideração de que os prazos na tramitação do processo disciplinar são meramente ordenadores e, como tal, não implicam a preclusão do exercício do poder disciplinar; e ii) Na consideração de que o Requerente, ora Recorrente , apesar de ter alegado a nulidade do procedimento disciplinar instaurado pela Requerida, ora Recorrida , por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, não alegou nem demonstrou em que medida "tais omissões relevariam na apreciação e valoração dos factos essenciais”, defendendo o Recorrente que o por si alegado é suficiente para considerar a existência de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual aqui se transcreve na parte que releva para a apreciação das questões suscitadas em sede de recurso: «(…) O A. foi notificado em 19.07.2018 do Despacho do Diretor Nacional, em substituição, Superintendente-Chefe, M...... que, no âmbito do processo disciplinar que lhe havia sido instaurado, aplicou ao mesmo “a pena disciplinar de 188 (cento e oitenta e oito) dias de suspensão, prevista nos art.°s 25, n° 1, alínea e) e 46°, ambas do RD/PSP" (cfr. doc. 1 junto com a p.i.); B. (…) (…) Em função da promoção de J...... ao posto de comissário, foi em 01.07.2016 nomeado instrutor do procedimento disciplinar o subcomissário H… (cfr. fls. 47 do p.a.); Em sede de procedimento disciplinar, o A. prestou declarações em 21/09/2016, na qualidade de Arguido (cfr. fls. 60 e ss. do p.a.); O A. não apresentou queixa crime relativamente às agressões de que diz ter sido vítima (cfr. despacho de fls. 75 e ss. do p.a.); O Ministério Público entendeu, em sede de inquérito, que não existiam indícios suficientes de que o A. tenha incorrido na prática de um crime de desobediência (cfr. despacho de fls. 75 e ss. do p.a.); O Ministério Público, com a concordância do A., determinou a suspensão provisória do processo penal, aí concluindo que “(...) indiciam suficientemente os autos a prática, pelo A. P......, como A. material, de um crime de ameaça, previsto e punível nos termos do disposto no art.° 153° , n° 1 e 155° , n.° 1, alínea a), do Código Penal e, ainda, art.° 86°, n.° 3, da Lei das Armas (...)” (cfr. despacho de fls. 75 e ss. do p.a.); Relativamente aos demais ilícitos, o Ministério Público entendeu não existirem indícios da prática dos mesmos ou não ter sido apresentada a queixa pelos respetivos titulares (cfr. despacho de fls. 75 e ss. do p.a.); Foi elaborado despacho de acusação em sede disciplinar, no dia 26/01/2018 (cfr. fls. 96 e ss. do p.a.); Em função da promoção de H...... ao posto de comissário, foi em 01.02.2018 nomeado instrutor do procedimento disciplinar o subcomissário M...... (cfr. fls. 98 do p.a.); O A. foi notificado do despacho de acusação para efeitos do exercício do seu direito de defesa (cfr. fls. 100 e ss. do p.a.); O A. não exerceu o seu direito de defesa (cfr. fls. 114 do p.a.; art.°s 44 e 45 da p.i.); O A. manuseou a arma de fogo que lhe estava distribuída para o exercício das suas funções no momento dos factos que deram origem ao procedimento disciplinar (cfr. fls. 109 e ss. do p.a.; art.° 63 da p.i.); Foi elaborado o relatório final no procedimento disciplinar em apreço, em 25/06/2018, tendo o A. sido punido nos termos do “art.° 4.° do RDPSP, por violação do Princípio Fundamental previsto no art.° 6.° do RDPSP com referência aos art.°s 153.° , n.°1 e 155.° , n.°1, al. a), do Código Penal e art.° 86.°, n.°3, da Lei das Armas, e também à NEP OPSEG/DEPOP/01/05, de 2004JUNOI, Limites ao Uso de Meios Coercivos, no seu Capítulo 3, pontos 2. e), 3. a) e h), I5. d), e ainda dos Deveres de Zelo, Obediência, Correcção e Aprumo, previstos nos art.°s 9.°, n.°s I e 2. al. t), 10°', n's 1 e 2, als. a) e d), 13.°, n.°s 1 e 2, al. d). e 16.°, n.°s 1 e 2, als. f) e h), todos do RDPSP” (cfr. fls. 109 e ss. do p.a.); A decisão disciplinar aplicada ao A. foi a pena de 188 dias de suspensão (cfr. despacho do Diretor Nacional em substituição de fls. 109 e ss. do p.a. - o despacho tem tal numeração, mas encontra-se, certamente por lapso, depois de fls. 117). Factos não provados Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados. Motivação A convicção do Tribunal assentou na análise crítica dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados, bem como na posição das partes assumidas nos articulados.» II.2. De direito Insurge-se o Recorrente contra a sentença do TAC de Lisboa que julgou a presente acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Requerida, ora Recorrida , do pedido de anulação da pena de 188 dias de suspensão aplicada. No caso em apreço, cumpre, assim, aferir do erro decisório imputado à sentença recorrida, nas duas vertentes supra identificadas no ponto I.1. Vejamos. i) Do erro decisório imputado à sentença recorrida por ter considerado que os prazos na tramitação do processo disciplinar são meramente ordenadores e, como tal, não implicam a preclusão do exercício do poder disciplinar. Sobre este aspeto é o seguinte o discurso fundamentador da sentença recorrida: «(…) Alega o A. que os prazos na tramitação do processo disciplinar que têm como destinatários o instrutor e a entidade competente para proferir a decisão final, mais precisamente os prazos constantes dos art.°s 79.° e 87.° n° 1 do RDPSP, não foram cumpridos. Concretizando, de acordo com o disposto no art.° 79.° do RDPSP concluída a investigação deverá ser deduzida acusação no prazo de 10 dias. E de acordo com o disposto no art.° 87.° n.° 1 do RDPSP, finda a instrução o instrutor elaborará relatório completo e conciso no prazo de 5 dias. Verificando-se que o último ato de instrução data de 20.10.2017, conforme consta a fls. 92 v. do p.a. e a acusação data de 26.01.2018, conforme consta a fls. 96 e 96 v. do p.a., tendo o Relatório final sido elaborado em 25.06.2018, conclui-se que nem aquela, nem estes foram elaborados dentro dos mencionados prazos legais. Vejamos, então, as consequências, da violação dos prazos em causa. A questão encontra-se já tratada pelos tribunais superiores, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da qualificação dos mesmos como meramente ordenadores., é Cf. entre outros, os Acórdãos do TCASUL, de 2.10.2008 e 4.7.2019, proferidos nos Proc.s n.° 07448/03 e 2187/18.7BELSB , respectivamente. disponíveis in www.dgsi.pt . Por comodidade e economia de meios transcreve-se o ponto VI do sumário do primeiro acórdão referido: “VI - O desrespeito pelos prazos previstos nos art.°s 79°, n° 2 e 87°, n° 2 do RDPSP, não inquina a decisão punitiva nem tão pouco preclude a possibilidade de exercício do poder disciplinar pela entidade competente - quando muito, apenas fará incorrer em responsabilidade disciplinar os destinatários da norma em questão [instrutor ou entidade decidente].” De resto, o próprio A. revela conhecer a natureza meramente ordenadora dos prazos em questão, quando refere que deverão existir para o instrutor consequências por violação do dever de zelo no desempenho da sua tarefa. Contudo, o apuramento da responsabilidade disciplinar não constitui matéria sujeita à apreciação deste tribunal, fazendo parte da função administrativa. O vício em apreço, não irá, pois, proceder.» Tal como se refere na sentença recorrida, é entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina que os prazos indicados em sede de procedimento disciplinar são meramente ordenadores ou indicativos, pelo que a sua preterição não conduz à invalidade da decisão punitiva. Na jurisprudência, entre muitos, vide ac. STA n.º 01086/11, de 25.06.2013, ac. n.º 135/06, de 13.02.2007, ac. n.º 0663/06, de 01.02.2007, ac. n.º 2017/02, de 20.03.2003, ac. n.º 39946, de 16-06-1998 e ac. n.º 30355, de 17-12-1997, assim como os que, ao nível da segunda instância foram citados na sentença recorrida. Na doutrina, no mesmo sentido, Raquel Carvalho(1), Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar (2), assim como, embora ainda ao abrigo da lei antiga, Leal M. Henriques (3). Em virtude do que, ainda que se tenha verificado a preterição do prazo de conclusão do procedimento disciplinar – art.s 79.º e 87.º, n.º 1, ambos do RDPSP -, mesmo com a preterição das formalidades previstas no art. 39.º da LTFP, aplicável subsidiariamente ex vi art. 66.º do RDPSP, sem prejuízo de eventuais consequências internas, designadamente disciplinares, que recaiam sobre o instrutor do processo, tal não conduz à anulabilidade da decisão suspendenda, tal como o Requerente, ora Recorrente pretende. Acresce que, não obstante o não cumprimento dos prazos em apreço, a duração global do presente procedimento disciplinar não se figura claramente desproporcionada, atendendo às exigências de um processo justo e equitativo, que permita a averiguação da verdade material e uma decisão fundamentada e às vicissitudes que ocorreram no mesmo, designadamente, a necessidade de substituição do instrutor do processo (cfr. alíneas G) e N) da matéria de facto), e de existir um processo crime pendente, tendo aquele ficado a aguardar, pelo menos por algum tempo, a decisão ali tomada (cfr. doc.s n.º 8 e 9 juntos com a p.i.), assim como a circunstância de o próprio Requerente, ora Recorrente, imputar um cômputo global de “atraso de 7 meses” (cfr. fls. 5 das alegações de recurso). Assim, acompanha-se, neste aspeto, sentença recorrida. ii) Do erro decisório imputado à sentença recorrida por ter considerado que o Requerente, ora Recorrente , apesar de ter alegado a nulidade do procedimento disciplinar instaurado pela Requerida, ora Recorrida , por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, não alegou nem demonstrou em que medida "tais omissões relevariam na apreciação e valoração dos factos essenciais”, defendendo o Recorrente que o por si alegado é suficiente para considerar a existência de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Sobre este aspeto é o seguinte o discurso fundamentador da sentença: «(…) Da alegada nulidade do procedimento disciplinar instaurado contra o A., por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade O A. alega que o procedimento disciplinar é nulo por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, nos termos do disposto no art.° 86.° n.° 1 do RD/PSP, preceito que identifica a referida nulidade como insuprível. Sustenta que [1] deveria ter sido ouvida como testemunha a Agente A......, assim como, [2] deveria ter sido efetuado exame à arma que o A. tinha na sua posse à data dos factos. Mais alega que está também ferido de nulidade porque [3] não consta nenhuma prova do facto dado por provado em sede disciplinar “que a arma na posse do A. se encontrava municiada”, a não ser as declarações das testemunhas que foram, também, parte envolvida nos factos relatados que estiveram na origem da instauração do processo disciplinar ao A.. E ainda porque [4] existe um facto importante que não foi dado como provado no procedimento disciplinar e que foi relatado pelas testemunhas inquiridas, que é o facto de o A. ter ido receber tratamento hospitalar decorrente das agressões de que foi alvo por parte do denunciante e restantes testemunhas. Vejamos. O ónus de densificar a essencialidade das omissões alegadamente ocorridas no procedimento disciplinar impende sobre o A., cabendo-lhe, alegar e demonstrar em que medida tais omissões relevariam na apreciação e valoração dos factos essenciais cuja prática lhe foi imputada, com base nos quais foi punido, ónus que não cumpriu. Dito de outro modo, o A. tem que demonstrar que tais provas ou factos omitidos poderiam determinar uma acusação diferente ou a aplicação de pena mais leve . E aqui, convém não perder de vista que o A., notificado do teor da acusação, não exerceu o seu direito de defesa, nem requereu a produção de qualquer meio de prova . Recorde-se que o A. foi punido disciplinarmente pela utilização indevida da arma de fogo que lhe tinha sido atribuída, tendo admitido que manuseou a arma no momento dos factos . Tal basta para constituir uma sensação de perigo para outras pessoas presentes, dado que tal sentimento de perigo é gerado pela simples exibição e manuseamento da arma, irrelevando para o efeito se a arma se encontra municiada ou não. Finalmente, o A. alega ter sido alvo de agressões mas não apresentou queixa-crime pretendendo, ainda assim, que tais alegadas agressões relevem, sem explicar como e com que fundamento . Em síntese, considerando a entidade com competência disciplinar que foram feitas todas as diligências necessárias e tidas por suficientes para deduzir a acusação, que foi dada a possibilidade ao A., enquanto Arguido, de requerer outras diligências, o que o mesmo não fez , era necessário que o A. tivesse densificado a essencialidade das omissões que diz terem existido . Neste sentido, e entre outros, veja-se o Acórdão do TCA Sul, de 04.07.2019, proferido no processo n.° 2187/18.7BELSB , disponível in www.dgsi.pt . O preceito por si indicado (art.° 86.° n.° 1 do RD/PSP), para que ocorra a dita nulidade, exige que as omissões sejam essenciais para a descoberta da verdade . Isto é, não se basta com elementos que permitam complementar ou esclarecer o sucedido, ou pormenorizar alguma das circunstâncias de facto ocorridas. Não é assim possível concluir que foram omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade, pelo que está votado ao insucesso o vício em apreço.» Por seu turno, o Requerente, ora Recorrente , sobre esta matéria, em sede de requerimento inicial para decretamento da providência cautelar, invocou o seguinte: «(…) Quanto à nulidade do processo disciplinar 51° 0 processo disciplinar público fundamenta-se num poder de supremacia da Administração face aos seus trabalhadores, poder esse que lhe permite sancionar comportamentos destes considerados desviantes relativamente ao exigido, causando prejuízo ao funcionamento, imagem e prestígio do serviço. 52° Podemos, assim, afirmar que o objetivo imediato do direito disciplinar público são os interesses da boa organização e do eficaz funcionamento dos serviços da Administração Pública. 53º Contudo, não nos podemos esquecer que ele representa também, "um importante instrumento de protecção do trabalhador contra o arbítrio da hierarquia administrativa, assegurando-lhe um conjunto de garantias essenciais. 54.º Desta forma, o processo disciplinar público é nulo se não existir audiência do arguido e se forem omitidas diligências necessárias para a descoberta da verdade, conforme dispõe o artigo 86°, n° 1 do RDPSP. 55º Ora nos presentes autos disciplinares, entende o arguido ora recorrente que deveria ter sido ouvido como testemunha, a Agente A......, assim como, deveria ter [4 P……, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública Anotado, pág. 29] sido efetuado exame à arma que o Requerente tinha na sua posse no dia da alegada infração. 56° Entende-se que estas diligências são imprescindíveis para a descoberta da verdade material, existindo, assim, na instrução do processo disciplinar instaurado ao Requerente uma omissão da prática daquelas duas diligências que se reputam essenciais para a descoberta da verdade. 57° De facto não se compreende como é que foram ouvidos o Agente A......, o Chefe L...... e o Chefe F........ que não presenciaram os factos desde o seu início, como os próprios afirmam nos seus depoimentos a fis. 31, 32 e 33 dos autos de processo disciplinar e a Agente A...... que assistiu a todos os factos, conforme consta a fis 4 e segs. dos autos de processo disciplinar não foi ouvida como testemunha. 58° Entende-se ser esta (Agente A......) uma testemunha fulcral para a correta perceção de todos os factos que são imputados ao Requerente, sendo assim, a sua inquirição essencial para a descoberta da verdade. 59.º Todos os factos ocorridos no dia 12.10.2015 na Rua Zófino Pedroso, em Lisboa e que envolveram o Requerente têm de ser contextualizados, não se pode atender apenas a uma parte desses factos e fazer-se "tábua rasa" de como tudo começou. 60° Acresce que, foi dado como facto provado que a arma na posse do Requerente "se encontrava municiada, conforme doc. 1. 61° Contudo do processo disciplinar não consta nenhuma prova de tal facto a não ser as declarações das testemunhas que foram, também, parte envolvida nos factos relatados que estiveram na origem da instauração do processo disciplinar ao Requerente. 62° Isto é, não consta do processo disciplinar nenhuma outra prova de tal facto. 63° Acresce que, existe um facto importante que não foi dado como provado no processo disciplinar e que foi relatado pelas testemunhas inquiridas, que é o facto de o Requerente ter ido receber tratamento hospitalar decorrente das agressões de que foi alvo por parte do denunciante e restantes testemunhas . Não tendo estes atos sido praticados na instrução, entende-se que o presente processo disciplinar está ferido de nulidade.» Vejamos. Antes de entrar na análise da questão concretamente suscitada pelo Requerente, ora Recorrente , importa ter presente o seguinte enquadramento: «(…) a regulação dos aspetos relativos à audiência e defesa do arguido e à aquisição de prova em processo disciplinar destina-se unicamente a assegurar, em decorrência do princípio consagrado no artigo 32.°, n.º 10 da CRP, que a decisão a proferir, tratando-se de um processo sancionatório, seja precedida, ainda no domínio do procedimento administrativo, das necessárias garantias de defesa do arguido. A posição que o arguido venha a adotar no procedimento administrativo - ainda que não apresente prova ou prescinda do seu direito de defesa - não preclude o dever de averiguação oficiosa por parte da Administração, nem o direito de o arguido impugnar jurisdicionalmente a decisão disciplinar com base em erro de facto . E isso decorre de dois princípios essenciais: i) a Administração, com ou sem a colaboração do arguido, está sujeita a um dever administrativo de descoberta da verdade, em vista a adoptar para o caso a solução mais justa, o que implica que qualquer erro na apreciação ou na fixação dos factos materiais inquina o ato punitivo de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto ( artigo 58° do CPA ); ii) o arguido, independentemente da conduta adotada no procedimento administrativo, preserva o seu direito de impugnação contenciosa da decisão disciplinar, garantido constitucionalmente e que não pode ser limitado senão quando estiver em causa a aplicação de critérios de conveniência e oportunidade da atuação administrativa (4). Neste pressuposto, e regressando ao caso em apreço, mais do que a circunstância de o Requerente, em sede de defesa no procedimento disciplinar, nada ter dito ou requerido, é preciso atentar no que resultou provado no procedimento e o que em sede de requerimento inicial da ação subjacente a este recurso o Requerente, ora Recorrente, peticionou como meios de prova e, bem assim, se o que nesta sede alegou, se pode considerar, como pretende, suficiente, para conhecer da alegada existência de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, à luz do seguinte inciso: A nulidade insuprível do processo disciplinar resultante de omissão de diligencias essenciais para a descoberta da verdade só ocorre quando se comprove terem sido omitidas concretas diligências de prova essenciais para o esclarecimento dos factos, não bastando invocar a omissão de diligências em termos vagos e abstratos (5). Sobre o requerimento probatório formulado pelo Requerente, ora Recorrente , recaiu o seguinte despacho prévio à sentença: «(…) Na p.i., o A., junta prova documental e requer a prestação de declarações de parte face à matéria de facto aí alegada nos art.°s 66.°, 94.°, 97.°, 100.° e 106 .°, arrolando uma testemunha . [C........] (…). Apreciando. A posição das partes assumida nos articulados e os documentos por si juntos aos autos são suficientes para formar a convicção do tribunal, quanto à prova dos factos essenciais necessários à apreciação e decisão da causa . Vejamos porquê. [1] No que ao A. diz respeito, ao mesmo foi dada a possibilidade de se pronunciar em sede de procedimento disciplinar, designadamente, aquando da notificação da acusação contra si deduzida. Porém, o A. optou por não apresentar defesa. Tão pouco requereu a produção de prova, nem então, nem em momento ulterior. Em face do que antecede, o requerimento probatório apresentado na p.i., impunha ao A. o ónus de alegar e demonstrar que não tinha sido possível deduzi-lo, em sede procedimental, ou a superveniência do(s) facto(s) ou do conhecimento(s) do mesmo(s), o que não fez . [2] Acresce que o A. não indicou quais os factos que careciam de prova testemunhal. [3] O A. pediu ainda para prestar declarações de parte relativamente aos factos invocados nos art.°s 66.°, 94.°, 97.°, 100.° e 106.° da p.i. Relativamente à matéria de facto alegada no art.° 66.° (se tinha recebido tratamento hospitalar), não só a mesma poderia ser provada por documento, como se trata de facto não essencial para a decisão punitiva aplicada, ou impugnada; o facto alegado no art.° 94.° da p.i. [danos morais decorrentes de toda esta situação] constitui uma declaração genérica e conclusiva, pois é consabido que não é qualquer dano não patrimonial que releva juridicamente, não tendo o A. invocado factos concretos consubstanciadores da gravidade dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos; quanto aos factos invocados nos art.°s 97.° [“(…) dos factos dados como provados resulta que a situação que o Autor se viu envolvido tinha por um lado ele sozinho e por outro lado um grupo de cidadãos ” ] e 106.° [perda de rendimento resultante da situação de desarmamento em que se encontra ] da p.i., os mesmos não se mostram controvertidos; e quanto à matéria de facto constante do art.° 100.° [“ Resulta também que o mesmo ficou surpreso com atuação da testemunha N........, pelo que é legítimo o seu comportamento de defesa ”] a mesma não integra qualquer facto constante da acusação. (…) Em face do exposto, vão indeferidos os requerimentos probatórios formulados por A. (…), nos termos do n.° 3 do art.° 90° do CPTA.» (numeração, negrito e sublinhados nossos). Face ao anteriormente exposto, imperioso se torna julgar improcedente o argumento transcrito supra e identificado com o número [1] e que se pode resumir com a enunciação da exigência de que em sede de requerimento probatório apresentado na petição inicial, se impunha ao Requerente o ónus de alegar e demonstrar que não tinha sido possível deduzi-lo, em sede procedimento, ou a superveniência do(s) facto(s) ou do conhecimento(s) do mesmo(s), o que não fez. Claudica, pois, atento o entendimento da doutrina supra citada, à qual se adere e da qual resulta, em suma, que o arguido, independentemente da conduta adotada no procedimento administrativo, preserva o seu direito de impugnação contenciosa da decisão disciplinar, garantido constitucionalmente e que não pode ser limitado senão quando estiver em causa a aplicação de critérios de conveniência e oportunidade da atuação administrativa.(6) Acresce que «(…) a intervenção procedimental do autor, ainda que sob a forma de audiência contraditória, não preclude o direito de desfazer ou destruir o resultado probatório que a Administração extraiu dos meios de prova produzidos no procedimento. Como é evidente, só o poderá exercer através da via de tutela jurisdicional, na medida em que a intervenção de um terceiro imparcial na resolução do litígio confere as garantias de protecção exigidas pela Constituição. Assiste, assim, ao autor o poder de apresentar novos elementos probatórios de sinal oposto à prova bastante em que se baseou o acto impugnado, repetir a produção da prova procedimental relativamente aos pontos de facto que não foram suficientemente demonstrados, e questionar a apreciação e valoração que Administração fez das provas procedimentais. Só assim se consegue dar plena efectividade à tutela jurisdicional dos direitos dos administrados atingidos por uma actuação ilegal.»(7) Quando, na verdade, o tribunal a quo decidiu quanto a este aspeto, que «(…) o ónus de densificar a essencialidade das omissões alegadamente ocorridas no procedimento disciplinar impende sobre o A., cabendo-lhe, alegar e demonstrar em que medida tais omissões relevariam na apreciação e valoração dos factos essenciais cuja prática lhe foi imputada , com base nos quais foi punido, ónus que não cumpriu .(…) considerando a entidade com competência disciplinar que foram feitas todas as diligências necessárias e tidas por suficientes para deduzir a acusação, que foi dada a possibilidade ao A., enquanto Arguido, de requerer outras diligências, o que o mesmo não fez, era necessário que o A. tivesse densificado a essencialidade das omissões que diz terem existido (…) »(negrito e sublinhados nossos). Ora, tendo o tribunal a quo indeferido o requerimento de prova formulado pelo Requerente, ora Recorrente , decisão essa a que se seguiu a decisão de antecipação do juízo da causa principal, que em si comporta a constatação de que os autos contem já tudo o que é necessário para a decisão da causa, não pode depois indeferir a pretensão, ou parte dela, por falta de densificação ou demonstração de factos, por parte do Requerente, ora Recorrente , quando, como , em nosso entender, sucede no caso em apreço, da parte deste, não foi apenas invocada a omissão de diligências em termos vagos e abstratos, pois requereu o seu depoimento de parte, identificando sobre que factos deporia, sendo que, em relação a pelo menos dois deles - art.°s 97.° [“(…) dos factos dados como provados resulta que a situação que o Autor se viu envolvido tinha por um lado ele sozinho e por outro lado um grupo de cidadãos ” ] e art.° 100.° [“ Resulta também que o mesmo ficou surpreso com atuação da testemunha N........, pelo que é legítimo o seu comportamento de defesa ”] - são invocadas situações muito concretas, de defesa do arguido e que, como tal, devidamente ponderadas, desde que provadas, poderiam ter influência na decisão disciplinar aplicada, designadamente na concreta medida da mesma – considerando que, em concreto, lhe foram aplicados 188 dias de suspensão. Pelo que claudica também o entendimento seguido na sentença recorrida de que «(…) o A. foi punido disciplinarmente pela utilização indevida da arma de fogo que lhe tinha sido atribuída, tendo admitido que manuseou a arma no momento dos factos. Tal basta para constituir uma sensação de perigo para outras pessoas presentes, dado que tal sentimento de perigo é gerado pela simples exibição e manuseamento da arma, irrelevando para o efeito se a arma se encontra municiada ou não. (…) o A. alega ter sido alvo de agressões mas não apresentou queixa-crime pretendendo, ainda assim, que tais alegadas agressões relevem, sem explicar como e com que fundamento.» Acresce que também foi requerida a audição de uma testemunha – não se demonstrando violado o disposto no art. 78.º, n.º 4 do CPTA e podendo sempre o juiz a quo solicitar que o requerente indique sobre que matéria pretende seja inquirida a testemunha arrolada. Em face do que, imperioso se torna revogar a sentença recorrida, na parte em que, mantendo o ato impugnado, considerou que o Requerente, ora Recorrente, ao ter alegado a nulidade do procedimento disciplinar contra si instaurado, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, não alegou nem demonstrou em que medida tais omissões relevariam na apreciação e valoração dos factos essenciais, atendendo ao requerimento probatório que efetuou nos presentes autos. Deverão, pois, os autos baixar à 1.ª instância a fim de ser produzida a prova requerida, se a tal nada mais obstar. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Manter o efeito meramente devolutivo ao presente recurso ao abrigo do art. 121.º , n.º 2 do CPTA (cfr. art. 13.º , n.º 2, da Lei n.º 118/2019 , de 17.09), tal como fixado por despacho do tribunal a quo. - Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida; e - Ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de ser produzida a prova requerida pelo Requerente, ora Recorrente , se a tal nada mais obstar. Custas pelo Recorrido na presente instância. Lisboa, 27.02.2020 Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo; Ana Cristina Lameira (1).in Comentário ao Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, pgs. 103. (2).in Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 1.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, pgs. 592-593; (3).In Procedimento Disciplinar, 4.ª edição, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 2002, pg. 284 (4).Mário Aroso de Almeida , COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVO, Comentário ao art. 90.º, 4.ª edição, Almedina, 2017, pgs. 730-731 (5).Cfr. ac. STA de 19.03.1987, Rec. 023248. (6).Mário Aroso de Almeida , COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVO, Comentário ao art. 90.º, 4.ª edição, Almedina, 2017, pgs. 730-731 (7).Ac. TCA Norte, P. 00102/06.0BEBRG , de 27.05.2010.