I- Ha lugar a recurso obrigatorio sempre que, concorrendo os demais requisitos fixados na lei, a decisão judicial, mesmo que favoravel aos interesses da Fazenda Nacional, contrarie a posição assumida na lide pelo representante do ministerio publico.
II- As avaliações referidas na Lei n. 2088, de 3 de Junho de 1957, são da competencia da comissão permanente de avaliações a que aludia o artigo 158 do Codigo da Contribuição Predial de 1913, ao qual corresponde o artigo 132 do Codigo actualmente em vigor.
III- E de ter-se por acatada a regra 7 do artigo 144 deste ultimo diploma se os peritos consignaram nos seus laudos terem considerado "a area de ocupação e as rendas actualmente praticadas em andares de composição semelhante situados nas imediações do local" onde se situa o andar avaliado.