IIQuestões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Confrontados o dispositivo e fundamentação da sentença recorrida, por um lado, e as conclusões do recurso, por outro, as questões que a Recorrente pretende ver apreciadas consistem em saber:
1ª - Se a sentença recorrida errou no julgamento de facto e de direito ao dar por provada a recepção, pelo Reclamante, da carta de citação para a execução fiscal, apesar de não ter sido exibida, pela AT, cópia da mesma, mas apenas um aviso de recepção assinado pelo Recorrente e com os dizeres acima descritos.
2ª – Se a sentença erra, consequentemente, de direito, ao concluir que não estava prescrita a dívida exequenda, por ter ocorrido o facto interruptivo constituído pela citação.
III Apreciação do objecto do Recurso Da sentença recorrida:
No que releva para a apreciação do recurso, a sentença recorrida, no que respeita à de discriminação dos factos provados e sua fundamentação, tem o seguinte teor.
«II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto Com relevo para a decisão resultam provados os seguintes factos:
1. O Processo de execução fiscal [PEF] n. º 03...20...4, foi instaurado pelo serviço de finanças de ...., contra a sociedade “X.... LDA.”, para cobrança coerciva de dívida de IVA de 200607 a 200609, no montante de € 3.113,35 e respectivos acréscimos legais, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 15.11.2006.
[cfr. fls. 42-45 documento 006570018 SITAF; documento 006570022 SITAF; documento 006570023 SITAF]
2. O PEF n. º 03...20...4, foi instaurado pelo serviço de finanças de ...., contra a sociedade “X.... LDA.”, para cobrança coerciva de dívida de IRC de 2006, no montante de € 39,22 e respectivos acréscimos legais, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 03.09.2007.
[cfr. fls. 42-45 documento 006570018 SITAF; documento 006570022 SITAF; documento 006570023 SITAF]
3. Em 12.12.2013 foi emitido centralmente despacho de reversão, contra o ora Reclamante, no âmbito do processo n.º 03...20...4 e aps. [03...20...4].
[cfr. documento 006570024 SITAF; documento 006583254 SITAF; documento 006601681 SITAF]
4. Em 15.01.2014 foi assinado pelo Reclamante, AA, o aviso de recepção que integra a menção “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL” e a identificação do “n.º de processo 03...20...4”, endereçado ao Reclamante para a morada da Rua ..., pelo remetente “SERVIÇO DE FINANÇAS DE ....”, sob o registo alfanumérico RQ2...PT.
[cfr documentos ...06...20 e 006570024 SITAF; documentos 006583254 e 006601681 SITAF; motivação decisão facto]
5. Através da carta a que corresponde o aviso de recepção refere o ponto antecedente foi remetido ao Reclamante ofício de citação por reversão de emissão central no processo 03...20...4.
[cfr documentos ...06...20 e 006570024 SITAF; documentos 006583254 e 006601681 SITAF; motivação decisão facto]
Mais resulta provado que,
6. Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., o Processo Especial de Revitalização, com o n.º ...38/15.6T8VNF em que é devedor AA, ora Reclamante.
[cfr. certidão fls. 31-40 documento 006570018 SITAF]
7. No mesmo processo, o ora Reclamante impugnou, da lista provisória de credores reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, além de outros, os créditos correspondentes aos pontos 1 e 2 antecedentes, alegando a correspondente prescrição.
[cfr. certidão fls. 31-40 documento 006570018 SITAF]
8. Em 23.11.2015 foi proferida decisão, transitada em julgado em 14.12.2015, no processo identificado em 6, sobre a impugnação à lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência, que não reconheceu, além de outros, o crédito relativo a IVA a que se refere o ponto 1 antecedente, que integra o seguinte teor:
“(…)
Veio o devedor AA apresentar impugnação à lista provisória de créditos apresentada pelo Senhor Administrador Judicial Provisório, quanto ao crédito reconhecido à Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de € 30.172,07, invocando a prescrição do mesmo.
(…)
Em cumprimento do princípio do contraditório, foram ouvidos o senhor Administrador Judicial Provisório e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
(…)
A Autoridade Tributária e Aduaneira nada disse.
Cumpre apreciar e decidir,
(…)
Já quanto à impugnação apresentada pelo devedor; temos como assentes os seguintes factos alegados por este e não impugnados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para além de resultantes da reclamação de créditos por esta efectuada e junta aos autos:
- A.o Senhor Administrador de Insolvência reconheceu o crédito da Autoridade Aduaneira e Tributária, no valor de € 30.172.07,
- B.O crédito reclamado pela ATA tem origem em reversões fiscais referentes ao não pagamento de lVA e IRC pelo responsável principal.
- C.Esse IVA reporta-se aos anos de 2005 e 2006.
Dispõe o artigo 48.º, n.º 1 da Lei Gera! Tributária (…)".
Estando em causa crédito de lVA, inicia-se assim a contagem do prazo de prescrição a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
Não decorrem do processo nem foram alegadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição.
Assim, os créditos reclamados a título de IVA referentes aos anos de 2006 e 2007 prescreveram, respectiva nente, no dia 1de Janeiro de 2014 e 1 de Janeiro de 2015, não devendo ser reconhecidos.
Também os despectivos juros se encontram prescritos, nos termos do art. 310.º, al. d) do Código Civil.
Termos em que, (…) procede, ainda, a impugnação apresentada pelo devedor AA, devendo ser reconhecido o crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira no valor de E 59,39, não se reconhecendo o demais reclamado.
Notifique.
Constatando-se que o senhor Administrador Judicial Provisório enviou já aos autos o resultado da votação exercida pelos credores e atendendo à decisão supra proferida, que altera a proporção dos votos de cada credor tornando incorrecta a contagem apresentada, notifique o senhor Administrador Judicial Provisório a fim de este remeter aos autos nova contagem percentual dos votos exercidos pelos credores rectificada em conformidade.
(…)”
[cfr. certidão fls. 31-40 documento 006570018 SITAF]
9. O Reclamante apresentou requerimento, em 26.11.2021, dirigido chefe do serviço de finanças de ...., com referência ao PEF n.º 03...20...4 e outros, com os n.ºs 03...67, 03...79, 03...95, 03...83, em que referindo-se a penhora efectuada pela AT no âmbito do primeiro PEF, registada em 13.08.2014, requereu: a) o reconhecimento de que as dívidas compreendidas nos identificados PEFs se encontram prescritas em cumprimento da decisão a que se refere o ponto 8 e, por via da mesma; b) extinção dos PEFs; c) o levantamento da penhora; d) exclusão da lista de devedores tributários.
[cfr. fls. 15-17 documento 006570018 SITAF]
10. Em 18.02.2022 foi proferida decisão que indeferiu o requerimento referido em 9, com base em informação e parecer, em que se refere que as dívidas não se encontram prescritas.
Provou-se, igualmente, que
11. Em 04.03.2022 o requerimento inicial desta Reclamação foi remetido sob registo dos CTT ao serviço de finanças.
[cfr. fls. 53 documento 006570018 SITAF]
12. Em 04.03.2022 foi remetido o requerimento inicial da Reclamação ...5/22...BEBRG ao serviço de finanças, em que se pede para ser revogada “a decisão proferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira”, “declarando-se prescrita a dívida fiscal relativa a IRC compreendida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 03...84 e respetivos juros e custas”.
[cfr. fls. 1-6 e 44 do documento006570036 no processo ...5/22.9BEBRG– em que as partes são as mesmas, sendo os documentos do seu conhecimento conforme alegação produzida a respeito da questão prévia suscitada e exercício do contraditório em relação à mesma – doc. com junção supra determinada]
13. Em 01.04.2022 foi remetida notificação para responder à Reclamação ...5/22.9BEBRG à Fazenda Pública.
[cfr. fls. 76 e 78 processo ...5/22.9BEBRG – em que as partes são as mesmas]
14. Em 01.04.2022 foi remetida notificação para responder à presente Reclamação 603/22.2BEBRG à Fazenda Pública.
[cfr. fls. 81-82 SITAF]
Com relevo, não existem outros factos provados ou não provados.
Os factos assentes como provados resultam da convicção alcançada, ante a livre apreciação da prova documental, referenciada junto a cada um dos pontos antecedentes [artigos 74º e 76.º da LGT e 362.º, n.º 1 e 2, 364.º, n.º 1 e 376.º do Código Civil].
A respeito dos factos assentes como provados nos pontos 4 e 5 cumpre especificar o seguinte: logrou-se formar a convicção que permitiu assentar os referidos pontos como provados, com base na análise conjugada e crítica do teor dos documentos que integram os documentos 006570020, 006570024, juntos pelo órgão de execução fiscal ao requerimento inicial da Reclamação e remetidos ao Tribunal juntamente com a mesma. E dos documentos que integram os documentos 006583254 e 006601681 SITAF, juntos pela Fazenda Pública, o primeiro junto com a contestação e o segundo na sequência de despacho.
A tanto não obstando ter o Reclamante afirmado, como repercute o Relatório de incidências processuais, na sequência da junção do documento 006583254 com a contestação que impugnava os documentos juntos pela AT, quanto ao seu teor e quanto aos seus efeitos e consequente prova que com os mesmos efectuar. E, na sequência da junção pela Fazenda em função do determinado em despacho, do documento 006601681 SITAF, que a Fazenda Pública não juntou “o ofício correspondente ao aviso de recepção RQ2...PT”, continuando sem provar a ocorrência da citação, impugnando o teor dos documentos juntos pela Fazenda Pública, quanto aos efeitos e consequente prova que com os mesmos se pretende fazer.
Pois, a “simples afirmação de que se impugna um documento apresentado pela parte não é impugnação da letra ou assinatura a que se refere o art.º 374.º nem arguição da falsidade do documento a que se refere o art.º 376.º, ambos do Cód. Civil” [cita-se acórdão da Relação de Évora de 21.04.2016 de 1004/14.1T8FAR .E1]. Na verdade, a impugnação da letra ou assinatura ou a declaração de que não se sabe se elas são verdadeiras faz-se nos termos normais do processo. Mas, a simples afirmação “impugnam-se os documentos” não configura uma real impugnação da letra ou assinatura ou da genui(ni)dade de documento. Dizer isto ou nada é a mesma coisa.
A lei exige, mormente para efeitos do disposto nos artigos 374.º n.º 1 e 2 e 376.º, n.º 1, parte final Código Civil, que a parte tome posição expressa. Isto para estabelecer a autoria da assinatura, para que se possa afirmar que o documento provem ou foi assinado por determinada pessoa. Tendo a parte o dever de alegar o que achar relevante para que se possa concluir que o/s documento/s oferecido/s são forjados ou que não são genuínos.
Pelo que, as afirmações expendidas pelo Reclamante, acima resumidas, não assumem relevo, por ausência de qualquer especificação de circunstâncias que pudessem ou devessem ser atendidas para se pôr em causa a genui(ni)dade e o teor dos documentos apresentados.
Daqui resultando que, face à atitude do Reclamante, considera-se reconhecida a autoria da assinatura pelo mesmo Reclamante do documento que integra o aviso de recepção (artigo 374.º). Por outro lado, e porque não foi sequer alegada a falsidade do mesmo, temos que as declarações dele constantes são reais (art.º 376.º, n.º 1).
Isto dito, em relação ao ponto 4, uma vez que o Reclamante não colocou concretamente em causa a genui(ni)dade do aviso de recepção, nem que este tenha sido por si assinado, na data nele aposta, nem as concretas menções que o mesmo integra, foi possível com base no documento em causa considerar provado que – Em 15.01.2014 foi assinado pelo Reclamante, AA, o aviso de recepção que integra a menção “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL” e a identificação do “n.º de processo 03...20...4”, endereçado ao Reclamante para a morada da Rua ..., pelo remetente “SERVIÇO DE FINANÇAS DE ....”, sob o registo alfanumérico RQ2...PT [artigos 362.º, 364.º, n.º 1 e 2 e 376.º do Código Civil].
Por sua vez, em relação ao ponto 5, o Reclamante não colocou concretamente em causa a genui(ni)dade da segunda via do ofício de citação, quando referiu que a Fazenda Pública não juntou “o ofício correspondente ao aviso de recepção RQ2...PT”, continuando sem provar a ocorrência da citação. Nem colocou em causa a circunstância de esta segunda via apresentar, como explicitado pela Fazenda Pública, a data da respectiva impressão em formato de papel agora ocorrida para junção a estes autos e não a data da sua emissão informática central, posterior à determinação da reversão e anterior à assinatura do aviso de recepção correspondente. E, também não impugnou a genui(ni)dade da Guia de Expedição de Registo com o n.º de ordem 2014/51, em que é cliente expedidor a Autoridade Tributária e Aduaneira, na data de 13.01.2014, de uma quantidade de registos de 7.339, a que corresponde a numeração situada entre as referências alfanuméricas ali indicadas.
Pelo que, as simples afirmações expendidas pelo Reclamante, acima resumidas, não assumem igualmente relevo, por ausência de qualquer especificação de circunstâncias que pudessem ou devessem ser atendidas para se pôr em causa a genui(ni)dade e o teor dos documentos apresentados. Diferente é a circunstância de o mesmo Reclamante considerar que, com base nos mesmos se possa ou não considerar demonstrada a concretização da citação.
Mas a este respeito cumpre atender a que o Reclamante não esboçou qualquer tentativa de clarificação sobre o conteúdo da missiva a que respeita o aviso de recepção a que se refere o ponto 4 dos factos provados, por si assinado, que apresenta as concretas menções: “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL” e a identificação do “n.º de processo 03...20...4”, em que é identificado o remetente “SERVIÇO DE FINANÇAS DE .... Pelo que, atendendo à relação contextualizada e sequencial com a tramitação processual espelhada no resumo da tramitação processual do processo executivo 3...60...4 [cfr. fls. 3 e 4 documento 006601681 e fls. 2 e 3 do documento 006583254 SITAF] que os documentos juntos pela Fazenda Pública apresentam. Entendeu-se ser possível aferir, em termos de congruência lógica e cronológica, através da conjugação do teor de documentos internos da AT, mas que aqui foram corroborados pelo conspecto de documentos externos à AT, visados ou emitidos, neste caso pelo CTT, Correios de Portugal [aviso de recepção assinado e a guia de expedição de registo colectivo], um dos quais, assinado pelo Reclamante e que apresenta as concretas menções: “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL” e a identificação do “n.º de processo 03...20...4”, remetido pelo remetente “SERVIÇO DE FINANÇAS DE ...., o facto assente no ponto 5 de que – através da carta a que corresponde o aviso de recepção foi remetido ao Reclamante ofício de citação por reversão de emissão central no processo 03...20...4.»
No que concerne ao direito, a sentença recorrida apreciou a questão da prescrição no sentido da sua não ocorrência, em face dos factos provados antes enunciados, mormente os integrantes da citação, qualificados como interruptivos do respectivo prazo, com aquela consequência.
Fê-lo nos seguintes termos:
«ii) Da alegada prescrição das dívidas em execução no processo 03...20...4
O Reclamante alegou que o processo executivo n.º 03...20...4 é relativo a IVA do período do 3.º trimestre de 2006 e, não existem causas de suspensão ou interrupção da prescrição, não tendo o Reclamante sido citado, pelo que o crédito de IVA compreendido no mesmo processo executivo n.º 03...20...4 prescreveu em 01.01.2015.
A Fazenda Pública referiu não se verificar a prescrição, atenta a interrupção decorrente da citação do Reclamante na qualidade de revertido em 15.01.2014, com efeito duradouro.
Apreciando e decidindo,
Desde 01.01.1999, o prazo de prescrição das dívidas tributária é de 8 anos, conforme o artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária [LGT, cfr. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro] e constitui entendimento jurisprudencial pacífico que a lei reguladora do regime da prescrição das dívidas tributárias é a que vigora à data da sua constituição [cfr., por todos, o Acórdão do STA de 21.06.2000, processo n.º 024758].
O artigo 48.º, n.º 1 da LGT, dispõe que as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de 8 anos, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. O n.º 1 do artigo 49.º da LGT, estabelece que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
Deste modo, a citação efectuada no âmbito do processo executivo instaurado com vista à cobrança da obrigação integra indubitavelmente facto interruptivo da prescrição.
Em relação às dívidas fiscais o efeito dos actos interruptivos [instantâneo ou duradouro] pode ser colhido no Código Civil, atenta a circunstância de inexistir na LGT previsão ou regulamentação da matéria. Pois, embora se fixem na LGT, os actos interruptivos da prescrição, não se define nem esclarece se eles têm efeito instantâneo ou duradouro.
Durante anos a legislação tributária continha essa definição [cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12], sempre no sentido de conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos.
Já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por motivo da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte [acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição].Após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias.
Razão pela qual, se impõe aplicar as normas contidas no Código Civil, onde o artigo 326º estabelece o seguinte: “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte”.
E, o artigo seguinte ali referido – artigo 327.º do Código Civil – dispõe assim: “1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Em suma, o acto interruptivo da citação tem efeito duradouro, sendo que, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, a que deve ser equiparada a declaração em falhas [cfr., o acórdão do STA de 10.04.2019, proc. 01437/18.4BEBRG, que faz referência à inúmera jurisprudência do STA – 20/05/2015, no proc. nº 01500/14, de 29/01/2014, no proc. nº 01941/13, de 12/10/2016, no proc. nº 0984/16, de 31/03/2016, no proc. nº 0184/16, de 6/12/2017, no proc. nº 01300/17, e de 17/02/2018, no proc. nº 01463/17 – no mesmo sentido, disponível para consulta em www.dgsi.pt. Do TCASul, o acórdão de 29.04.2021, no processo 675/20.4BEALM. Do TCA Norte os acórdãos de 16.02.2017 no processo 00758/06.3BEPNF. Também disponíveis para consulta em www.dgsi.pt ].
Quanto à prescrição dos juros de mora, “os juros de mora constituem um dos elementos que integram a «dívida tributária», embora com autonomia, até ao momento do pagamento, como decorre dos artigos 89.º, n.º 2, e 262.º, n,º 2, ambos do CPPT, pelo que a respectiva prescrição está sujeita aos prazos e causas de suspensão e de interrupção das obrigações tributárias previstos nos arts. 48º e 49º da LGT”[cfr. o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.04.2011, no processo 0361/10, disponível em www.dgsi.pt, sob os descritores recurso por oposição de julgados; juros moratórios; prescrição].
Temos, então, quanto à natureza tributária da dívida por juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de impostos, que a respectiva prescrição está sujeita aos prazos e motivos de suspensão e de interrupção previstos nos artigos 48.º e 49.º da LGT [cfr., ainda, o acórdão do TCAN de 14.10.2010, processo 00110/09.9BEAVR disponível em www.dgsi.pt].
Pelo que, é aplicável à dívida exequenda relativa a juros de mora o prazo de prescrição de 8 anos e as causas de interrupção relativas ao Oponente atinente ao tributo a que respeitam.
Retomando agora a factualidade assente e subsumindo-a ao regime jurídico aplicável, quanto ao PEF n.º 03...20...4, sendo as dívidas de IVA de 200607 a 200609, o prazo de prescrição de 8 anos, contado a partir do início do ano seguinte, ou seja, 01.01.2007, não se verificando nenhum facto suspensivo ou interruptivo da prescrição, prescreveriam em 01.01.2015.
No entanto, antes que o referido prazo se completasse, teve lugar a citação por reversão do Reclamante, conforme decorre dos pontos 1, a 5. dos factos assentes.
A citação é pessoal em caso de efectivação de responsabilidade subsidiária, sendo efectuada nos termos do código de processo civil [artigo 192.º, n.º 1 CPPT, com a redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12. A citação levada a cabo por meio de carta registada com aviso de recepção, porque se trata de citação de pessoa singular, deve ser dirigida ao citando e endereçada, para o seu domicílio, podendo ser entregue na pessoa de terceiro que ali se encontre.
Presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando teve dela conhecimento e que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Nos termos previstos no artigo 192.º, n.º 1 do CPPT [na redacção então em vigor], as citações pessoais serão efectuadas nos termos do CPC. E, a este respeito, prevê o artigo 225.º, n.º 2 alínea b) do CPC que a citação pessoal é feita, entre outras formas, pela entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção. Sendo que, quanto à citação por via postal, estabelece o artigo 228.º do mesmo CPC que a mesma se faz por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência. Sendo a pessoa que assina o aviso identificada, ainda que seja o próprio citando, cfr. artigo 228.º, n.º 3 CPC.
Relativamente à data e valor da citação por via postal, prescreve o artigo 230.º, n.º 1 do CPC, que a citação, efectuada ao abrigo do artigo 228.º, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando.
Face a tanto, impõe-se considerar o Reclamante citado para a execução 03...20...4, em 15.01.2014 [pontos 1 a 5 dos factos assentes]. Pois demonstrou-se ter sido pelo próprio recebida a carta registada com aviso de recepção, na morada correspondente àquela que o Reclamante indica no intróito da PI como sendo a sua, cujo aviso de recepção indica ser referente a “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL” e ao “n.º de processo 03...20...4”, na sequência da emissão central de ofício de citação por reversão no mesmo processo. E o Reclamante não alegou e, por isso, não poderia demonstrar, que a carta não lhe foi entregue.
E, considerando os efeitos da citação acima especificados, ficou então inutilizado todo o tempo até então decorrido, impondo o feito duradouro do facto interruptivo que o prazo não volte a correr enquanto não passar em julgado decisão que ponha termo ao processo.
Concluindo-se que a dívida relativa a IVA e os juros em execução no processo n.º 03...20...4 se não encontram prescritas.
Cumpre, assim, julgar a Reclamação improcedente.»
Recordemos a primeira questão que há que resolver:
1ª Questão
Errou, a sentença recorrida, no julgamento de facto e de direito, ao dar por provada a ocorrência da citação do Reclamante para a execução fiscal, apesar de não ter sido exibida, pela AT, cópia da carta alegadamente enviado a coberto do aviso de recepção junto aos autos?
O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, sob pena de rejeição do recurso na respectiva parte.
Sem embargo, tal artigo tem de ser interpretada adequadamente, no sentido de o objecto dos ónus nela enunciados não ir além do que for possível ou exigível em concreto, sob pena de ofensa do direito fundamental ao acesso à justiça (artigo 20º nºs 1 e 4 da CRP), e do princípio do duplo grau de jurisdição. Designadamente, tratando-se de discordância sobre a consideração ou a apreciação da prova documental, aquele ónus haverá de ficar satisfeito desde que as conclusões, interpretadas à luz do corpo das alegações de recurso, deixem claro o facto que se entende deveria ter sido dado como provado ou não provado e os meios de prova julgados determinantes do juízo de não prova ou de prova sustentado pelo recorrente.
Tal é o que sucede in casu, com as conclusões A a R.
Assim, o facto indevidamente dado como provado, segundo o Recorrente, é a entrega do ofício contendo a comunicação em que consiste a citação do recorrente como revertido, designadamente aquando da recepção do aviso de recepção acima mencionado e descrito.
E os fundamentos da discordância residem, em suma, em que nunca foi apresentada a cópia do ofício alegadamente remetido, sendo certo que os prints juntos no processo pela AT, com a contestação e depois, mais não são do que registos internos da AT, que na provam, e a segunda via não passa de um texto coligido e impresso a posteriori.
Assim sendo, julgamos cumprido, in casu, o ónus do recorrente em matéria de facto, disposto no artigo 640 nº 1 do CPC.
De todo o modo, sempre importaria ter presente que a questão acima enunciada não é uma pura questão de facto, antes comporta um elemento de direito, na medida em que acaba por ter a ver com a exigência ou não de prova legal (documental, no caso) da efectuação da citação e, no caso afirmativo, sobre a suficiência de um aviso de recepção, datado e assinado pelo destinatário (ou alguém por ele), sem que se disponha de cópia da carta da citação, para julgar como produzida essa prova legal.
Sobre a matéria desta dupla questão revemo-nos no acórdão que o ora Relator subscreveu como 1º adjunto, proferido no processo 224/21.7BEPNF em 16/12/2021.
Nessa reclamação dos actos do órgão de execução fiscal também não estava disponível a prova documental do teor da carta ou do ofício de citação, mas o juiz a quo inferira a existência e a entrega dessa carta, a partir da presença, no processo, do aviso de recepção assinado pelo revertido alegadamente citando, ostentando dizeres análogos aos acima dados como provados, bem como de “prints” obtidos pela AT no seu sistema informático, de registos internos alusivos à efectuação da citação e ao teor da suposta carta e de uma segunda via da dita carta ou ofício.
O Tribunal recorrido julgara improcedente, a reclamação, confirmando a decisão administrativa que indeferira o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, por resultar dos autos ter ocorrido o facto duradouramente interruptivo, da citação.
O Tribunal de apelação julgou procedente o recurso por entender, em suma, não ter sido feita, por quem estava onerada com tal – a AT – a prova documental da ocorrência da citação, na data constante do Aviso de recepção ou noutra.
Desse aresto, e no que respeita à questão em análise, passamos a transcrever o conteúdo determinante:
(…)
Iii Temos, então, que o Meritíssimo Juiz a quo, perante de um aviso de recepção assinado em 21.03.2006 por um legal representante da sociedade Recorrente, concatenado com um “print” do histórico do processo de execução fiscal, a resposta da entidade reclamada e informações prestadas pelo órgão da execução fiscal, deduziu, com apelo às regras da experiência comum, que a citação ocorreu na mencionada data.
Estamos, pois, face a uma presunção judicial, sabido que esta se inspira nas regras da experiência, nos juízos correntes de possibilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, e se traduze em juízos de valor formulados perante os factos provados.
Conforme resulta inequívoco dos artigos 349.º e 351.º do CCiv, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um outro desconhecido, sendo as judiciais unicamente admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
Ora, dada a relevância formal da citação e as consequências que da mesma decorrem para o citando, a respectiva prova apenas pode ser documental, não sendo, por isso, admissível a respectiva prova por meio de testemunhas. Por assim ser, também não pode dar-se como provada a citação com base em presunção judicial, como aconteceu no caso que nos ocupa.
Neste sentido, há muito tempo afirmou o STJ, no seu acórdão de 26.01.1994, rec. 084775, que «A citação exige prova documental, sendo a presunção judicial insuficiente para [a]firmar a sua ocorrência.» - Cfr. dgsi.pt.
Concluímos, portanto, que o ponto 4 dos factos provados deve ser alterado passando a ter a seguinte redacção:
(…)
Em face do que vem exposto, entendemos ainda ser de aditar, como FACTO NÃO PROVADO, o seguinte:
A) A Reclamante foi citada para as execuções fiscais identificadas em 1. dos factos provados na data de 21/03/2006.
A convicção do Tribunal quanto a este facto não provado resulta da circunstância de o aviso de recepção identificado no ponto 4 dos factos provados não referir a finalidade a que o mesmo se destina ou o processo (de execução fiscal ou outro) a que respeita. De resto, o print contendo o histórico do processo não está acompanhado de qualquer outro documento que ateste a fiabilidade dos dados nele contidos, mormente uma cópia da carta remetida para citação da Reclamante, onde constasse a data da respectiva remessa, o atinente registo postal, ou somente o número do registo postal que permitisse fazer a correspondência entre tal correspondência (a sua finalidade) e o aviso de recepção que os autos patenteiam.
Acresce que os autos, ou o processo de execução fiscal, também não contêm qualquer documento que evidencie, sem margem para qualquer dúvida, que a Reclamante manifestou claramente ter tomado conhecimento da citação alegadamente efectuada na data de 21.03.2006, designadamente apresentando oposição à execução fiscal ou pedido de pagamento em prestações dentro do prazo de 30 dias após tal citação, declarando-se citado para esse efeito.”
Assim sendo, e pelos motivos acabados de transcrever, mutatis mutandis, este tribunal conclui que efectivamente houve erro de julgamento, na sentença recorrida, ao dar-se como provado o facto 5, pelo que decide alterar a decisão recorrida em matéria de facto, nos termos do artigo 662º nº 1 do CPC, nos seguintes termos:
O facto provado nº 5 é retirado. E introduz-se, na discriminação dos factos provados e não provados, a menção do seguinte facto não provado:
“Através da carta a que corresponde o aviso de recepção referido no ponto antecedente foi remetido ao Reclamante ofício de citação por reversão, de emissão central no processo 03...20...4.”
Reunidos, desta feita, todos os factos provados e relevantes para a decisão da causa, podemos passar à segunda questão acima enunciada.
2ª questão
Errou, a sentença recorrida, em matéria de direito, ao concluir que não estava prescrita a dívida exequenda, com fundamento em ter ocorrido o facto interruptivo da citação para a execução?
Não se tendo provado a remessa e a recepção da carta de citação, é forçoso concluir que o reclamante não pode ser considerado citado.
Também é certo que a sentença recorrida assentou o seu julgamento pela não ocorrência da prescrição, na prova, putativamente feita, da entrega da carta de citação, citação, na data constante do aviso de recepção junto aos autos.
Uma vez não provada essa entrega e, portanto, inexistente a citação, é manifesto que a sentença recorrida errou de direito ao julgar inocorrida a prescrição e, portanto, improcedente a reclamação do acto do OEF.
Dir-se-ia, então, estarem hic et nunc reunidos os pressupostos para se concluir, nesta sede recursiva, pelo decurso, ininterrupto, do prazo da prescrição e, portanto, pela ocorrência desta causa de extinção da dívida tributária exequenda.
Importa, contudo, representarmo-nos que outros factos interruptivos da prescrição podem, em abstracto, ter ocorrido, apesar de dos mesmos não haver notícia nestes autos (cf. o artigo 49º nº 1 da LGT).
Quer dizer, este Tribunal de apelação apenas dispõe dos elementos que lhe permitem revogar a sentença recorrida e, em coerência com a fundamentação dessa revogação, anular o despacho reclamado, atenta a sua concreta fundamentação: não dos necessários para declarar ou não a prescrição da dívida exequenda.
Assim, se é certo que o recurso há-de proceder no sentido de dever ser revogada a sentença recorrida e anulado o despacho reclamado, nem por isso formularemos, nesta sede recursiva, um juízo sobre se ocorreu ou não a prescrição da dívida exequenda.
Conclusão:
De tudo o exposto resulta que o recurso procede, indo revogada a sentença recorrida e anulado o despacho reclamado.