I- Tendo sido o arguido, dispensado de comparecer à audiência de julgamento, a seu requerimento, por se encontrar no estrangeiro por razões de trabalho, representado por defensor, a leitura da sentença equivale à notificação desta ao arguido, que se considera como estando presente.
II- A notificação prevista no n. 5, segunda parte, do artigo 113 do Código de Processo Penal não abrange os casos em que a notificação da sentença é feita com a sua leitura em audiência, na ausência do arguido mas na presença do defensor; neste caso, a leitura de sentença equivale à sua notificação ao arguido, transitando em julgado se não for interposto recurso no prazo legal.