9350521 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa de Morais
Processo: 9350521
ACORDAO
Descritores: Audiência de julgamento, Ausência do réu no estrangeiro, Sentença, Notificação, Prazo de interposição de recurso
Sumário
I - Tendo sido o arguido, dispensado de comparecer à audiência de julgamento, a seu requerimento, por se encontrar no estrangeiro por razões de trabalho, representado por defensor, a leitura da sentença equivale à notificação desta ao arguido, que se considera como estando presente. II - A notificação prevista no n. 5, segunda parte, do artigo 113 do Código de Processo Penal não abrange os casos em que a notificação da sentença é feita com a sua leitura em audiência, na ausência do arguido mas na presença do defensor; neste caso, a leitura de sentença equivale à sua notificação ao arguido, transitando em julgado se não for interposto recurso no prazo legal.
Texto
N