Objecto do recurso.
Da decisão recorrida consta: “tendo em conta os factos em que as partes acordaram na tentativa de conciliação, o estatuído nos artigos 1º, 2º, 8º, 23º, 114º e seguintes, 111º e 79º da Lei 98/2009 e no artigo 140º do CPT, decido que a Autora se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectada de uma incapacidade permanente parcial de 6%”.Da atribuição à sinistrada de IPATH ou da aplicação do factor 1.5.
A sinistrada defende estar afectada de IPATH argumentando do seguinte modo: estando em causa uma situação de IPATH e/ou o benefício do factor de bonificação de 1,5 nos termos do ponto 5 das Instruções Gerais anexas à TNI, foi olvidado o estudo do posto de trabalho constante dos autos. Após este, a sinistrada foi alvo de perícia de avaliação do dano corporal em direito laboral, efectuado por perito em medicina do trabalho, do IEFP, que considerou a sinistrada com IPATH, ou seja, «estar incapacitada para o seu posto de trabalho habitual de escolhedora de rolhas em contexto fabril» e que «não apresenta condições para outros postos de trabalho que impliquem a capacidade de preensão entre o polegar e os outros dedos». Acresce que a sinistrada foi avaliada pelo Centro de Reabilitação Profissional D… acerca da possibilidade de exercício da profissão habitual dado estar-se ou não perante uma situação de lesão que afecte relevantemente o seu posto de trabalho, vindo este mesmo organismo, por intermédio dos seus dois peritos avaliadores (médico do trabalho e psicóloga do trabalho) concluir que «a examinada se encontra com incapacidade permanente parcial para o exercício do seu trabalho habitual de escolhedora de rolhas, uma vez que as limitações funcionais decorrentes do sinistro limitam a execução da totalidade das tarefas com o membro superior direito, lado dominante, condicionando a execução das mesmas com o membro superior esquerdo». O que se passou com os laudos das Juntas Médicas foi que os mesmos não atentaram nas características específicas da profissão da sinistrada e que a sinistrada deixou mesmo de ser escolhedora. Acresce que pulverizaram definitivamente os relatórios juntos aos autos, não se lhes referindo ou atentando nas suas conclusões. E a tal estavam obrigados os senhores peritos, nos termos do que dispõe o artigo 106º do CPT, aliás, em sintonia com o que dispõe o artigo 586º do CPC. Se por um lado, se os relatórios periciais são os únicos que se encontram devidamente fundamentados, por outro lado, é essa mesma a que corresponde à realidade objectiva da situação real e limitativa da sinistrada. Importa antes de mais, concatenar a matéria de facto que deve considerar-se assente: a profissão da sinistrada, que é escolhedora; as perdas relevantes e profundamente limitativas do seu membro superior direito; o lado activo da sinistrada é o lado a mão direita. Deixou de o fazer por não conseguir realizar as tarefas que importassem o desempenho de aspectos motrizes mais finos, o que seguramente não pode ser obtido com a perda (ou mesmo a dita diminuição) do membro afectado, ou seja, do polegar da mão direita. Ficou ela com IPATH. O que implica errada interpretação da decisão proferida em sede de matéria de facto, porquanto aderiu, acriticamente, à posição da Junta Médica, de forma seguidista, sufragando-se, assim, a posição minoritária da mesma, coadjuvada com os relatórios médicos juntos aos autos, de que a sinistrada se encontra com IPATH. Que dizer?
Da matéria de facto dada como provada – e acima indicada – resulta que a adesão da Mmª. Juiz a quo ao laudo maioritário da Junta Médica.
Por isso, importa aqui descrever o que foi considerado nesses laudos – folhas 114 e 158.
No exame por Junta Médica realizado no dia 13.01.2015, os senhores peritos, responderam às seguintes perguntas: Quais as lesões resultantes do acidente? Traumatismo do dedo polegar direito; Quais as sequelas daí resultantes? Rigidez e queixas dolorosas a nível da articulação MF [Metacárpico – Falângica] do dedo polegar direito, à mobilização. As sequelas determinam uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual? Sim; Está a sinistrada capaz de exercer a sua profissão de escolhedora considerando a rigidez acentuada do polegar direito? Prejudicado. Concordam os senhores peritos que a sinistrada beneficia do factor de 1.5 atendendo a que mudou de posto de trabalho, não tendo sido reconvertida no anterior que desempenhava? Não. Pelo perito da sinistrada foi dito que deverá ser aplicado o factor 1,5 dado que as sequelas afectam de forma relevante o desempenho do posto de trabalho, conforme descrito em 5-b das Instruções Gerais da TNI. A sinistrada é escolhedora de rolhas e tem perda funcional de capacidade de pinça da mão direita, necessária para essa função. Qual a IPP da sinistrada? IPP de 6% (conforme quadro de páginas 61 verso). Pelo perito da sinistrada deverá ser IPP 6%x1.5.
O quadro a que os senhores peritos aludem é o constante do laudo elaborado pelo perito do INML, o qual integrou as lesões no capítulo I.8.4.1.a) da TNI [rigidez do polegar na articulação MF].
Do exame por Junta Médica realizado no dia 28.11.2017, consta: SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respectiva sequelas anatómicas e disfunções) após a consulta do processo e da observação do sinistrado os peritos respondem aos quesitos de folhas 129 por maioria (perito do Tribunal e da Seguradora): A sinistrada foi ou não reconvertida no seu posto de trabalho? A sinistrada refere que nesta data está a realizar outra tarefa dentro da mesma actividade (indústria da cortiça). Deixou de ser escolhedora. A lesão de que padece a sinistrada afecta, ou não, relevantemente, o desempenho no seu posto de trabalho? Afecta na medida da IPP atribuída. Mantém função de pinça com diminuição da força. Pelo perito da sinistrada refere que afecta de forma relevante a perda da função inerente as sequelas de que é portadora (pinça da mão direita) pelo que deveria ser contemplada a aplicação do factor 1.5. A lesão de que padece a sinistrada traduz, ou não, a possibilidade de beneficiar do factor 1,5 nos termos do ponto 5 al. a) ou b) das Instruções Gerais da TNI? Não. Pelo perito da sinistrada sim.
Cumpre agora analisar os demais elementos juntos aos autos referidos pela sinistrada.
O parecer do IEPF
Após enumeração das tarefas que a sinistrada diz executar antes do acidente, procedeu-se à análise das exigências que essas tarefas implicam quanto às condições de execução do trabalho, exigências físicas, tipo de esforço, exigências sensoriais, psicomotoras e cognitivas referindo-se nesse parecer depois do acidente, que lhe causou graves lesões na mão direita (lateralidade dominante, conforme por si referido), com impossibilidade de preensão entre o polegar e os outros dedos, não mais voltou a ter condições físicas para desenvolver, com o mesmo nível de eficiência e produtividade, a actividade atrás descrita; Reconhece-se que, apesar do esforço suplementar que tem de realizar, provocando-lhe inclusivamente riscos para o seu braço esquerdo (sente, muitas vezes, dores acentuadas), com um acréscimo elevado de cansaço, a sua produtividade está, com efeito, afectada. É igualmente referido no parecer do IEFP que a nível das exigências psicomotoras era necessária uma boa coordenação visuo-motora, mais acentuadamente e coordenação dedos-mão, mão-mão e mão-braço na apanha das rolhas defeituosas no tapete rolante e o sequente acto de as depositar na respectiva alcofa; a capacidade de manipular objectos entre o polegar e o indicador, tal como a preensão entre o polegar e os outros dedos, revela-se igualmente fundamental para a execução das tarefas descritas.
O relatório de avaliação da possibilidade de exercício da profissão habitual
Refere-se no relatório – datado de 12.10.2016 – as alterações funcionais descritas interferem com a actividade profissional da examinanda, enquanto escolhedora de rolhas na indústria da cortiça, pois a sua actividade baseia-se em recolher as diferentes qualidades de exemplares de rolhas, uma a uma, quando passam num tapete rolante. O movimento de pinça, da mão dominante, é muito importante nesta função. Pelo exposto somos de parecer que a examinanda se encontra com incapacidade permanente parcial para o seu trabalho habitual, uma vez que apesar da limitação funcional da mão direita, mantem funcionalidade plena do membro superior esquerdo que mobiliza com agilidade e destreza suficientes pela experiência que já possui na função. E mais adiante é referido o maior impacto do acidente no desempenho profissional da examinanda encontra-se, como anteriormente referido, ao nível da mão direita, condicionando o desempenho por parte da examinanda de funções profissionais que necessitem do contributo pleno e funcional da mesma. Assim, o seu actual perfil funcional será compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva a actividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física, o que é possível na manutenção da função de escolhedora de rolhas, operando de modo privilegiado com a mão esquerda, sempre que a mão direita, se ressente, pela sintomatologia atrás apontada. Conclusão final do relatório: Somos de parecer que a examinanda se encontra com incapacidade permanente parcial para o exercício do seu trabalho habitual de escolhedora de rolhas, uma vez que as limitações funcionais decorrentes do sinistro limitam a execução da totalidade das tarefas com o membro superior direito, lado dominante, condicionando a execução das mesmas com o membro superior esquerdo.
Os elementos acabados de referir permitem concluir pela existência de IPATH?
A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), nas palavras de Carlos Alegre, “trata-se de uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade, laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio diminuta” (…) – Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, página 96.
A actividade da sinistrada, à data do acidente, era a de escolhedora de rolhas.
Sabemos que actualmente a sinistrada não executa tal tarefa. Sabemos igualmente que a sinistrada não tem condições físicas para exercer a função de escolhedora de rolhas com a sua mão direita (lado dominante) por precisamente não lhe ser possível efectuar gesto imprescindível para a tarefa que executava, o movimento de pinça.
Tal circunstancialismo permite-nos concluir que ela está afectada de IPATH.
E tal conclusão não é afastada, em nosso entendimento, pelo facto de no parecer do IEFP se fazer apelo à mão esquerda da sinistrada para efectuar a indicada tarefa [aí se refere « Reconhece-se que, apesar do esforço suplementar que tem de realizar, provocando-lhe inclusivamente riscos para o seu braço esquerdo (sente, muitas vezes, dores acentuadas), com um acréscimo elevado de cansaço, a sua produtividade está, com efeito, afectada»], na medida em que era a sua mão dominante a que executava as tarefas de escolha de rolhas, não sendo exigível que a sinistrada corra riscos acrescidos pelo facto de «tentar» utilizar a mão não dominante, menos treinada, ou nada treinada, para a tarefa que executava.
Acresce dizer que a incapacidade da sinistrada tem de ser avaliada em função da perda do seu lado dominante [se acaso a sinistrada tivesse sofrido lesões na sua mão esquerda – lado não dominante – necessariamente não estaríamos a «discutir» a existência de IPATH].
Mas a apelante defende que sempre deveria beneficiar do factor de bonificação 1.5, por tratar-se de sequela que afecta relevantemente o seu posto de trabalho. Vejamos então.
O Anexo I do DL nº352/2007 contém a TNI por acidentes de trabalho e doenças profissionais. Desse Anexo consta a Instrução 5 al. a) que prescreve o seguinte: “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor” (…).
No sentido de que a aplicação do factor 1.5 deve ser efectuada quer nas situações de IPP quer também nas situações de IPATH é o entendimento do STJ [acórdão de 29.03.2012 em www.dgsi.pt]. No mesmo sentido é o acórdão desta Secção Social de 26.03.2012 [relator o Desembargador Ferreira da Costa sendo adjunta a aqui 2ª adjunta, publicado na CJ, ano 2012, tomo II, página 233 e seguintes], e o acórdão da Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.01.2014 [relatora a Desembargadora Paula Santos, publicado na CJ, ano 2014, tomo I, páginas 163 e seguintes].
Deste modo, e tendo sido dado como provado que a sinistrada está afectada de IPATH, ou seja, que não é reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava na data do acidente – na medida em que não se provou ter retomado o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que desempenhava antes do acidente – é de aplicar o factor 1.5.
Neste sentido é o acórdão do STJ nº10/2014, para uniformização de jurisprudência, onde se decidiu que a expressão contida na al. a) do nº5 das Instruções Gerais da TNI se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente. Acresce igualmente referir, no seguimento do ora exposto, o consignado no sumário do acórdão desta Secção Social de 22.09.2014 [relatado pela aqui 2ª Adjunta em www.dgsi.pt], a saber: A irreconvertibilidade no posto de trabalho é a consequência ou corolário inevitável da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
IV
Da pensão devida e do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.
Em face da conclusão a que se chegou há que proceder ao cálculo da pensão devida à sinistrada com IPATH e com IPP de 9% [6% x 1.5] desde 21.08.2013.
Tem ela direito a uma pensão no montante anual de €2.293,93 [€10.522,60 x70% = €7.365,82; €10.522,60 x 50% = €5.261,30; €7.365,82 - €5.261,30 = €2.104,52 x 9% = €189,41; €2.104,52 + €189,41 = €2.293,93], a qual é devida a partir de 22.08.2013 – artigos 47º, nº1, al. c), 48º, nº3, al. b) e 50º, nº2 da Lei nº98/2009 de 04.09 – e actualizável em 01.01.2014 para o montante anual de €2.385,69, conforme Portarias nº378-C/2013 de 31.12 e 162/2016 de 09.06 [€ 2.293,93x4% = €91,76; €2.293,93 + €91,76], em 01.01.2017 para o montante anual de €2.504,97, conforme Portaria nº97/2017 de 07.03 [€2.385,69x0,5% = €119,28; €2.385,69 + €119,28] e em 01.01.2018 para o montante anual de €2.550,06 conforme Portaria nº22/2018 de 18.01 [€2.504,97x1,8% = €45,09; €2.504,97 + €45,09]. O pagamento da pensão é efectuado nos termos do artigo 72º, nº1 e nº2 da LAT.
Determina o artigo 67º, nº3 da LAT que “A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão”. Por sua vez, o nº5 do mesmo artigo preceitua que “O valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente”.
Na data do acidente o valor do indexante dos apoios sociais era de €419,22 – DL nº323/2009 de 24.12.
Atento o disposto nos artigos 47º, nº1, al. d) e 67º, nº3 e nº5 da LAT tem a sinistrada direito a receber o referido subsídio no valor de €4.022,99 [€419,22 x 1,1 = €461,14 x 12 = €5.533,68 x 70% = €3.873,58; €5.533,68 - €3.873,58 = €1.660,10 x 9% = €149,41; €3.873,58 + €149,41].
Segundo o disposto no artigo 135º do CPT “Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso”.
Independentemente da sinistrada formular o pedido de condenação nos juros, deve o Juiz, oficiosamente, fixar os juros de mora, atento o disposto no citado artigo – acórdão desta Secção Social de 03.11.2008 publicado na CJ., ano 2008, tomo 5, página 226.
Os juros são devidos desde o dia seguinte à data da alta – 22.08.2013 – atento o disposto no artigo 50º, nº2 da LAT.
Valor da causa: €38.264.00 – artigo 120, nº3 do CPT.
Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a decisão recorrida, se substitui pelo presente acórdão e consequentemente