I- O artigo 57° do CIRC permite à Administração Fiscal proceder a correcções ao lucro tributável quando, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, tenham sido estabelecidas condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes.
II- Cabe à Fazenda Pública o ónus da prova da existência dessas relações e do diferente valor acordado, relativamente ao normal entre pessoas independentes, devendo o acto ser anulado se tal prova não for feita.