Proc. n.º2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1
Recusa de Juizes Desembargadores (AA- relator, BB e CC (adjuntos)
Relator - Agostinho Torres
Tribunal da recusa- Relação do Porto
Requerente: DD
Sumário – Recusa de Juiz; distribuição de processo.
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça (5º Secção Criminal)
I- Relatório
1. Por decisão sumária de 20 de Maio de 2022 proferida pelo Sr Juiz Desembargador Relator, no recurso interposto para o Tribunal da Relação ... (doravante TR...) pelo arguido DD, de despacho do Mmº Juiz do Tribunal ... no Procº 2140/06.... que ali correu termos no Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., foi considerado aquele recurso inadmissível porquanto :
“(…) pretende o recorrente que este Tribunal aprecie e decida se o mesmo está ou não obrigado a cumprir a obrigação de pagamento perante a situação de insolvência que revelou nos autos.
(…) Assim sendo, e com o devido respeito, estamos perante um despacho de mero expediente insuscetível de recurso –artigos 399º e 400º nº 1 al. a) ambos do CPP – razão pela qual e atento o disposto nos artigos 414º nº 3, 417º nº 6 al. b) e 420º nº 1 al. b) todos do CPP decide-se rejeitar o presente recurso. (…)”
Desta Decisão Sumária que rejeitou o recurso reclamou o arguido para a Conferência.
E, para tanto, alegou:
“Da nulidade de todo este processo por falta de distribuição; da incompetência do Tribunal; e da sua recusa nos termos dos artigos 43.º e seguintes do CPP:
1. Dispõe o artigo 213.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), na redação da Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto:
“É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:
a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação
do critério da antiguidade ou qualquer outro;
b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.”
2. Por seu turno, dispõem os números 4 a 6 do artigo 204.º:
“4. A distribuição obedece às seguintes regras”:
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata”;
b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;
c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.
5. Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º;
6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.”
3. Importante, também, o disposto no artigo 213.º, n.º 2, norma que (relativamente à distribuição nos tribunais de 1.ª instância) acrescenta à exigência ou determinação legal da “assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados de um advogado designado por esta ordem profissional, (...),” o poder de os mandatários das partes estarem presentes, se assim o entenderem, Pressupondo e exigindo, assim, necessariamente, a notificação aos mandatários das partes do dia e hora designado para esse ato judicial de distribuição.
5. A Advogada signatária não foi notificada para essa distribuição,
6. A que queria e tinha o direito de ter estado presente, por força da norma citada do artigo 213.º, n.º 2 do CPC e por se tratar de acto processual que diretamente diz respeito ao seu constituinte,
7. E tinha o direito, como vimos, necessariamente, de ter sido notificada para o efeito.
8. Quanto ao mais, foi informada (por “incumbência do Senhor Presidente” deste Tribunal da Relação ...) de “que a operação de distribuição não foi documentada em ata, atendendo a que a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto (...) não entrou em vigor por ausência de regulamentação até à data (cf. artigo 3.º da referida Lei n.º 55/2021)”.
O que significa que:
9. Do ato judicial de distribuição deste processo de recurso não foi elaborada ata, nem outro auto algum;
10. E não foi efetuado sorteio eletrónico para apurar aleatoriamente o Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Adjunto;
11. Apenas o Excelentíssimo Senhor Juiz Relator terá sido sorteado eletronicamente;
Consequentemente,
12. Mostram-se violadas as regras antes citadas e transcritas dos artigos 213.º n.ºs 2 e 3 e 204.º a 206.º do CPC – aqui aplicáveis por força do disposto e nos termos do artigo 4.º do CPP, de harmonia e com respeito pelos princípios gerais do processo penal.
Assim,
13. Uma vez que tais regras são regras definidoras da competência do tribunal, a sua violação conduz aqui à nulidade absoluta deste processo de recurso desde a sua distribuição neste Tribunal da Relação, nos termos e por força do disposto na alínea e) do artigo 119.º do CPP.
Por outro lado,
14. O entendimento de que as alterações determinadas pela Lei n.º 55/2021 não teriam entrado em vigor “por falta de regulamentação” (que determinou as apontadas ilegalidades e a nulidade insanável antes arguida) viola, desde logo e diretamente, o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º daquela Lei.
15. Por força da letra do artigo 3.º - que manda proceder à regulamentação daquela lei “no prazo de 30 dias a contar da data da sua aplicação; e que determina que essa regulamentação entre em vigor ao mesmo tempo que a lei;
16. Por força da própria letra da norma transitória do artigo 4.º - que pura e simplesmente dispõe que “a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação”, sem prever a dependência da dita regulamentação;
17. E porque a nova redação, determinada por essa Lei, das normas dos artigos 204.º, n.º 4, alínea c) e 213.º, n.º 2 do CPC não carece de regulamentação alguma.
Por outro lado, ainda,
18. Viola o disposto no artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que omite e viola a obrigação que impende sobre todos os Tribunais – e também sobre este Tribunal da Relação ... - da tutela jurisdicional da exequibilidade desse ato legislativo, expressamente prevista e acautelada nessa norma legal.
Acresce que
19. Se trata da exequibilidade de ato normativo, legislativo, da Assembleia da República, emanado diretamente do próprio Poder Legislativo, da exequibilidade da Lei n.º 55/2021.
20. O que significa que a omissão por parte deste Tribunal da Relação da tutela jurisdicional da sua exequibilidade viola o Princípio da Separação e Interdependência de Poderes da República Portuguesa, essencial, indispensável e determinante da sua organização constitucional como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular, consagrado no artigo 2.º, no artigo 108.º, no artigo 110.º, no artigo 111.º, n.º 1, no artigo 112.º, n.º 5, no artigo 161.º, alíneas c) e o), no artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e p), no artigo 199.º, alínea c) e nos artigos 202.º e 203.º da Constituição; viola a constitucionalmente imposta sujeição dos Tribunais à Lei; e viola a independência deste Tribunal da Relação ... face ao Governo, significando aparentemente, mesmo, inaceitável cumplicidade na violação da obrigação do Executivo regulamentar atempadamente esta mesma lei.
A este propósito,
21. O reclamante suscita a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, por violação da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e por violação, assim, dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1, alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição.
Assim,
22. Por ausência do Ministério Público e da mandatária do aqui reclamante; por inexistência de documentação do ato através da formalização legalmente exigida; por tal inexistência ou omissão impedir a confirmação de como, quando (e mesmo se) esse ato efetivamente e concretamente se realizou; e por isso que este processo se mostra pura e simplesmente atribuído ao Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Adjunto para o exercício das suas funções jurisdicionais neste recurso sem distribuição, sem precedência do sorteio eletrónico e aleatório legalmente exigido pela alínea a) do artigo 213.º, n.º 3 do CPC, e em violação do dever previsto na respetiva alínea b), a distribuição deste Processo e todos os atos nele praticados desde então – incluída a Decisão Sumária reclamada – mostram-se, como já disse, viciados de nulidade insanável por violação das regras de competência do tribunal, nos termos do artigo 119.º, alínea e) do CPP, o que – como já disse – é causa de nulidade insanável deste Processo e da incompetência desta Secção e de Vossas Excelências para a tramitação e julgamento do Recurso em causa.
Para além desse vício,
23. Verifica-se ainda, no modo de ver do Reclamante, motivo de recusa deste Coletivo, nos termos dos artigos 43.º e seguintes do CPP, uma vez que a violação de lei antes detalhada e a consequente ausência de sorteio eletrónico e aleatório do Excelentíssimo Senhor Juiz consubstancia “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, por necessária consequência, sobre a imparcialidade de todo este Coletivo.
Com efeito,
24. Sendo a distribuição aleatória o ato processual jurisdicional que necessariamente determina, fundamenta e justifica a competência do Tribunal e do Juiz ou Juízes titulares das funções jurisdicionais sobre cada Processo,
25. A distribuição aleatória realizada nos exatos e rigorosos termos previsto na Lei é o primeiro e incontornável pressuposto do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição, e do respeito pela Independência dos Tribunais consagrado no seu artigo 2.º,
26. E é por isso também a primeira e incontornável garantia de imparcialidade dos Senhores Juízes no concreto exercício dessas funções jurisdicionais.
27. E especialmente em processo criminal só a estrita e rigorosa observância das normas e dos termos legais previstos para essa operação de escolha dos Senhores Juízes respeita ambos esses Princípios e Garantias e Direitos Fundamentais.
Ora,
28. Neste processo essas normas e esses termos legais foram, pura e simplesmente, desaplicados ignorados, desprezados.
29. O que é motivo sério e grave, como se disse, para desconfiar da imparcialidade do Coletivo designado para julgar esta reclamação.
Termos em que, requer:
A. Se dignem vossas excelências pedir escusa de intervirem neste processo, nos termos previstos no artigo 43.º, n.º 4 do cpp;
B. Não o fazendo, seja determinada a imediata suspensão deste processo e a sua remessa com este requerimento ao supremo tribunal de justiça para decisão do incidente de recusa assim deduzido, nos termos previstos no artigo 45.º, n.º 1, alínea b) do cpp.
Sem prescindir
Requer que o recurso seja admitido e julgado procedente, por todas as razões invocadas na motivação – que dá por reproduzida. (…)”
Perante este requerimento de Reclamação foi então proferida pelo Exº Juiz relator no TR... a seguinte decisão:
“Sob a aparência de uma reclamação para a conferência, reclamação que recairia sobre a decisão sumária proferida nestes autos e que decidiu rejeitar o recurso por o mesmo ter como objeto um despacho de mero expediente, verifico agora que se trata verdadeiramente de um pedido de recusa de juiz, sendo na mesma peticionado e transcreve-se;
“a) Se dignem Vossas Excelências pedir escusa de intervirem neste processo, nos termos previstos no artigo 43.º, n.º 4 do cpp;
b) Não o fazendo, seja determinada a imediata suspensão deste processo e a sua remessa com este requerimento ao supremo tribunal de justiça para decisão do incidente”
Ora, não havendo motivo alegado – face aos legalmente previstos - que determine o impedimento do ora signatário, relator do processo que lhe foi atribuído em sede de distribuição, distribuição aleatória como vem sucedendo neste Tribunal da Relação, nem sendo vislumbrada qualquer razão para o efeito que mereça resposta, haverá que entender-se que o que pretende o requerente é tão somente o de suscitar o incidente de recusa de juiz, que será do próprio signatário e relator, ou, não se entendendo bem, também dos Senhores juízes que interviriam no processo caso o mesmo tivesse seguido para Conferência, a saber, Senhora Desembargadora BB e Senhora Desembargadora CC, não tendo, como expressamente prevê o artigo 45º nº 1 al. a) do CPP, dirigido esse requerimento ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça, optando por o entregar neste Tribunal e sob a forma de reclamação para a conferência.
Assim e de molde a dar seguimento ao incidente, nos precisos termos em que foi peticionado, deverá ser desentranhado este requerimento e dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, juntamente com cópia deste despacho e com cópia da decisão sumária proferida nestes autos.”
2. Remetido o incidente a este STJ, foi determinado ao abrigo do artº 45, nº3 do CPP que se ouvissem os Exmºs Srs Juízes recusados, tendo-se apenas pronunciado o ali Exmº relator Desembargador AA, afirmando e expondo:
“1 O signatário nenhuma relação tem com as partes processuais, desconhecendo a sua identidade, não tendo qualquer interesse pessoal nos autos,
2 Consultados os autos e solicitada informação junto do secretariado de Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação, bem como da Senhora Escrivã de Direito junto da secção central deste Tribunal, informo que os presentes autos de recurso foram distribuídos à ... secção criminal no dia 31 de janeiro de 2022, sendo relator o Exmo. Sr. Desembargador EE. Em virtude de este Senhor Desembargador se ter declarado impedido, foram os autos redistribuídos em 2 de fevereiro de 2022, tendo então calhado à ... secção criminal o seu processamento, sendo o signatário o relator.
3. Não consta dos registos qualquer impugnação da distribuição ocorrida no dia 31 de janeiro de 2022, nem da distribuição ocorrida em 2 de fevereiro de 2022.
3. Neste entretanto e antes de ir a vistos para conferência, veio o requerente arguido, neste incidente, por sua vez, interpor recusas sucessivas (agora de juízes deste STJ) , numa espiral obstrutiva do andamento do processo, abrangendo, desde logo, o ora relator, os Exmºs adjuntos e Presidente de secção, que iram intervir (este último por inerência ) e, aqueles, segundo escolha pela regra da precedência e antiguidade à data da distribuição e, depois, outros juízes conselheiros nos processos de recusa subsequentes distribuídos.
4. Chegada ao fim esta saga inédita, com decisões agora dadas finalmente por transitadas e determinados traslados nos termos do artº 670º do CPC, há que decidir este primeiro incidente.
II- O Direito
5. O argumento-chave invocado pelo requerente deste incidente de recusa dos Exmos Srs Desembargadores do TR... atém-se à diferente interpretação, em que vem insistindo, sobre as regras de distribuição de processos, in casu no TR..., sendo que aconteceu no caso concreto tê-la sido, e bem, como veremos, ao abrigo da regras processuais e procedimentais em vigor à data, na vigência da Lei 55/2021- (que só veio entretanto a ser regulamentada pela Portaria 86/2023, de 27 de março, com entrada em vigor apenas a 11 de Maio de 2023).
O requerente considerou que os srs juízes deveriam ter sido sorteados em função da aplicação daquela Lei.
Por consequência, invocou a nulidade de todo este processo por falta de distribuição, geradora da incompetência do Tribunal e, consequentemente, o factor de recusa nos termos, que invocou, dos artigos 43.º e seguintes do CPP.
7. Realizada a Conferência, cumpre decidir.
7.1- A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. É o que dispõe o nº 1 do artº 43º do CPP”.
O princípio do juiz natural, plasmado no artº 32º, nº 9 da CRP, foi-o em benefício e defesa do arguido e como garantia de que o seu processo será julgado pelo juiz do tribunal determinado - por lei anterior – com jurisdição e competência para o efeito.
Esse princípio só será eliminado ou contornado apenas em situações extremas como aquelas em que o juiz natural não oferece as garantias de imparcialidade e de isenção, necessárias à função de julgar (no respectivo processo em concreto, como é óbvio).
Tal como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 132 e segs, – em anotação ao artº 43º do CPP – “a imparcialidade do juiz pode ser apreciada de acordo com um teste subjectivo ou um teste objectivo. “O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. (…) A existência de relações pessoais do juiz com os sujeitos processuais não constitui necessariamente motivo de suspeição. (…) O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade. (…) Tratando-se de um tribunal colectivo ou do júri, basta a parcialidade de um dos seus membros para inquinar toda a actividade do tribunal (acórdão do TEDH Sander v. Reino Unido, de 9.5.2000)”.
Sendo verdade que a parcialidade de um dos membros do tribunal será o quanto basta para “inquinar toda a actividade do tribunal”, ainda que colectivo, certo é igualmente que, como já ensinava Cavaleiro de Ferreira [1], “(…) naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é, fundadamente, periclitante, o juiz não pode funcionar no respectivo processo. O juiz pessoalmente, e não o tribunal, estará, então, impedido (judex inhabilis) de funcionar, ou pode ser considerado suspeito (judex suspectus)”.
Vale isto, então, por dizer que o incidente de recusa há-de ser deduzido contra um determinado juiz, nunca contra o tribunal.
7.2- Seja como for, o certo é que não se detecta minimamente que, pelo mero alegado erro ou vício de distribuição (mesmo que por hipótese académica se aceitasse existir) que os srs juízes do TR... recusados tivessem/tenham qualquer interesse pessoal ou preconceito no processo contra os intervenientes processuais, v.g o arguido, ou sequer quaisquer relações pessoais com o mesmo e muito menos, ainda, que fossem/sejam susceptíveis de imputação de motivos de suspeição de comportamento, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, e de tal gerar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.
7.2- Naquele tribunal da Relação não consta que o acto de distribuição tenha sequer sido objecto de reclamação para o juiz que a ela possa ter presidido.
É para nós patente que o motivo central de recusa apresentado pelo requerente, do qual deriva tudo o restante alegado quanto à constituição do tribunal e às recusas propriamente ditas, respeitam a um (alegado) incumprimento das regras da distribuição.
A jurisprudência tem sempre decidido, sem controvérsia, haver a recusa de ter como fundamento um motivo (sério e grave) gerador de desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz, que só conduzirá àquela quando objectivamente diagnosticado no caso concreto e resultar de concretização material, assente em razões objectivamente valoradas, à luz da experiência comum e conforme juízo de um cidadão médio. Implicará a formulação de um diagnóstico positivo no sentido de que um cidadão médio possa fundadamente suspeitar de que o juiz deixe de ser imparcial por força da influência do facto concreto invocado no incidente de recusa.
Na sequência e a propósito, com idêntico sentido, vide , a título de exemplo, entre muitos outros, os Ac. deste STJ de 27/7/2022, Proc. 189/12.6TELSB.P1-G.S1B e de 26/7/2022, no Proc. 16017/21.9T8LSB-B.L1-A.S1-A-A ( in www.dgsi.pt)
A situação configurada pelo requerente não se integra pois em nenhuma das previstas no art.º 40.º do CPP, (impedimento por participação em processo) e também não é susceptível de configurar a previsão do n.º 1 do art. 43.º, pois o problema colocado não respeita à imparcialidade do juiz e do tribunal, não cumprindo sequer dele, mais em concreto, conhecer. Tão pouco contraria ou põe em crise o lado subjetivo de o juiz se mostrar incapaz de afirmar a sua imparcialidade, nem alega facto algum que nesse plano que se atenha à imparcialidade dos juízes, ou que os alegados vícios da distribuição gerem esse risco, não sendo este incidente de recusa, manifestamente, o meio de reação processual contra pretensos problemas de distribuição.
Por outro lado, objetivamente, não se vislumbra em que é que a confiança na imparcialidade da justiça saia abalada por uma alegada falha na ou vicissitude da distribuição processual. Aliás, nessa distribuição nem sequer alega que algum dos juízes recusado tenha participado, directa ou indirectamente ou a possam ter influenciado.
Em suma, os fundamentos de suspeição assentam ou em relações de parentesco ou em relações de interesse ou em relações de inimizade ou em anteriores intervenções no mesmo processo. Ora, nada disto vem demonstrado no caso.
7.3- Por outro lado, o novo regime de distribuição não opera no caso, afastando-se qualquer ideia de nulidade, direta ou indiretamente, pois como já dito em outros despachos no STJ e nos parece consensual, as regras invocadas pelo requerente não entraram em vigor, o que resulta quer da Lei, quer da história legislativa do preceito
As alterações ao Código de Processo Civil decorrentes da Lei n.º 55/2021 tiveram na sua base o projeto de lei n.º 553/XIV/2.ª (publicado no Diário da Assembleia da República, de 02.10.2020, II série-A, n.º 1, e republicado a 16.12.2020, II série-A, n.º 46) que apresentou novas regras em matéria de distribuição eletrónica de processos judiciais.
Na exposição de motivos do projeto que esteve na base da Lei n.º 55/2021 refere-se:
“As alterações ora introduzidas ao Código do Processo Civil aplicam-se à distribuição de processos não só nos tribunais de primeira instância, mas também nos tribunais superiores, concretamente nas relações e no Supremo Tribunal de Justiça, sendo que nestes últimos se introduzem as seguintes especificidades: (i) a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; (ii) deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo de juízes. (...) Haverá necessidade de, caso estas alterações venham a ser aprovadas, ser revista a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais, razão pela qual se estabelece a obrigação de o Governo regulamentar esta lei antes mesmo de entrar em vigor, de modo a que esta lei e a respetiva regulamentação entrem em vigor em simultâneo.” (sublinhados e negritos nossos).
Dispõem os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, que “introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil”:
«Artigo 3.º Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo aquela entrar em vigor ao mesmo tempo que esta.»
«Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.»
A Lei , em si, encontra-se, pois, em vigor desde 12.10.2021.
Só que, à data da distribuição do processo , não fora ainda publicada a regulamentação exigida pelo artigo 3.º, regulamentação que diz respeito ao diploma na sua totalidade (o Governo procede à “regulamentação da presente lei”, diz o preceito) e não apenas a algumas das suas disposições.
Pelo que a questão que se colocou não diz respeito à vigência da lei.
Dispõe o artigo 5.º do Código Civil que a lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial (n.º 1) e que entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar (n.º 2), tempo que já decorreu (60 dias após a publicação).
A publicação da lei é requisito de eficácia –artigo 119.º, n.º1, al. c), e n.º 2, da Constituição.
Estabelece o artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro:
“A eficácia jurídica dos atos a que se refere a presente lei [em que se incluem as leis –artigo 3.º, n.º 2, al. c)] depende da sua publicação no Diário da República”.
A Lei n.º 55/2021, embora em vigor, era à data uma lei carecida de regulamento de execução, de regulamento complementar (por se referir genericamente à lei), para se tornar exequível, no seu todo (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª ed., p. 487, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, 2006, p. 263-264).
Nos termos do artigo 199.º, al. al, c), da Constituição compete ao Governo, no exercício de funções administrativas, fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis (atos normativos a que se refere o artigo 112.º, n.º 7, da Constituição).
Foi o próprio legislador quem tornou expressa, no seu articulado, a vontade de que a Lei n.º 55/2021 não fosse executada sem que fosse posteriormente complementada por uma regulamentação através de Portaria, intrinsecamente necessária à sua execução.
A omissão de regulamentação, com a finalidade de desenvolver, pormenorizar, precisar as previsões da lei, impede a sua execução; a sua execução não é viável sem ela.
Ou seja, a lei não pode ser aplicada sem esse desenvolvimento regulamentador nela previsto. Abrangendo a lei no seu todo, não é da competência dos tribunais especificar ou delimitar as normas que carecem de regulamentação, sob pena de inaceitável interferência nas competências do Governo.
Deste modo e em consequência, conclui-se que a falta de regulamentação da Lei n.º 55/2021 não era suscetível de produzir o efeito pretendido pelo requerente- nulidade, ilegalidade da constituição da formação de juízes e recusa dos mesmos.
Em suma, o legislador, de forma clara, expôs o que pretendia — que a regulamentação e a lei entrassem em vigor ao mesmo tempo — e assim se compreende o disposto no art. 3.º “devendo aquela [regulamentação] entrar em vigor ao mesmo tempo que esta [lei]”.
Ou seja, ainda que o art. 4.º da lei tenha considerado que a lei entraria em vigor 60 dias após a publicação, necessariamente este dispositivo tem que ser interpretado em conformidade com o que a lei estabelece no seu art. 3.º, que quanto à vigência da lei limita o disposto naquele art. 4.º.
Aquela regulamentação só operou muito depois da distribuição do recurso no Tribunal da Relação
Distribuído o processo de acordo com a lei aplicável à data e em resposta à questão suscitada pelo motivo fundamental concretamente invocado pelo requerente, nos estritos termos que ela comporta ( e outras considerações aqui serão agora desnecessárias), conclui-se não haver qualquer vício na distribuição susceptível de afetar a imparcialidade que, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, pudesse constituir fundamento de recusa dos juízes do TR... ( relator e adjuntos)
Inexiste pois fundamento algum susceptível de constituir vício ou irregularidade de distribuição que seja motivo de recusa e nem sequer a violação de preceitos, nomeadamente constitucionais ou de princípios contidos na CRP, nomeadamente do Juiz natural, da competência deste, do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, do direito a julgamento justo e imparcial.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
Julgar manifestamente improcedente o pedido de recusa dos Srs Juízes Desembargadores do TR... mencionados (AA- relator, BB e CC ( adjuntos).
Em condenar o requerente nos termos do artº 45º nº7 do CPP em 10 UC
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Maio de 2023
[Texto Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos].
Agostinho Soares Torres (Juiz Conselheiro Relator)
António Latas (Juiz Conselheiro Adjunto)
Eduardo Sapateiro
[1] “Curso de Processo Penal”, I, 234.