Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.
No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão foram submetidos a julgamento, em processo comum colectivo, além de outros, os arguidos B....................... e C..................., ambos devidamente identificados nos autos, tendo, a final, além do mais que para esta decisão não interessa, sido decidido:
Condenar o arguido B......................, pela autoria, em concurso real, de um crime de receptação e de um outro de falsificação de documento, p. p., respectivamente, nos art. 231º, nº 1, e 256º, nºs 1, al. a), e 3, do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 2 anos e 6 meses e 18 meses de prisão, sendo a pena única fixada em 3 anos e 6 meses de prisão;
Condenar o arguido B......................, como autor de um crime de receptação, p. e p. no art. 231º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, a contar do trânsito desta decisão, na condição de o arguido, no prazo de 3 meses, entregar a cada um dos donos dos veículos furtados que alienou, a quantia de 250 euros, produzindo nos autos prova da tempestividade do cumprimento dessa obrigação.
Da decisão interpuseram recurso ambos os arguidos.
O arguido B.................. termina a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
I- O ARGUIDO, ORA RECORRENTE, VEM ACUSADO DA PRÁTICA DE UM CRIME DE RECEPTAÇÃO, P. E P. NO ARTº 231º, Nºs 1 e 4 E, EM CONCURSO EFECTIVO, E DE UM CRIME DE FALSIFICAÇÃO, P. E P. PELO ARTº 256º,1 a) e 3, AMBOS DO CÓDIGO PENAL;
II- NO DOUTO ACÓRDÃO, ORA RECORRIDO, NÃO FOI PONDERADA, DEVIDAMENTE, A CONFISSÃO DOS FACTOS, RECONHECIDA NA NOTA 8 DE FLS. 14 DO MESMO, NEM O BOM COMPORTAMENTO PRISIONAL DO RECORRENTE, DESDE A DETENÇÃO, OCORRIDA EM 6/07/2003, CONSTANTES DE FLS. 811 E 148 DOS AUTOS;
III- PARA A DECISÃO EM CAUSA, TAMBÉM NÃO SE TEVE EM CONTA O CURTO ESPAÇO DE TEMPO EM QUE OCORRERAM OS FACTOS (CERCA DE 2 MESES), NEM O CUMPRIMENTO DOS DEVERES IMPOSTOS PELA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA, DOCUMENTADOS A FLS. 811 DOS AUTOS, MANIFESTAMENTE RELEVANTES, NO QUADRO DAS CIRCUNSTÂNCIAS INDICIADORAS DA SUA REINTEGRAÇÃO SOCIAL;
IV- CONSIDEROU-SE, NA SITUAÇÃO SUB JUDICE, UMA MOLDURA PENAL SITUADA ENTRE OS 2 ANOS E 6 MESES E 4 ANOS DE PRISÃO PARA O ARGUIDO, ORA RECORRENTE, SEM MOTIVOS PONDERÁVEIS, PARA QUE NÃO SE EQUIPARASSE À MESMA DO ARGUIDO HELDER;
V- ASSIM, FACE AO ALEGADO NAS CONCLUSÕES II E III, A MOLDURA PENAL ATRIBUÍVEL AO RECORRENTE SERÁ A DE 18 MESES A 2 ANOS E 6 MESES;
VI- EM CONFORMIDADE, QUALQUER PENA QUE EXCEDA 2 ANOS DE PRISÃO EFECTIVA, PARA O ARGUIDO B................., AFIGURA-SE EXAGERADA.
VII- O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTºS 71º E 77º DO CÓD. PENAL.
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O arguido C..................... termina a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:
1a - O douto Tribunal recorrido apreciou e valorou erradamente a prova produzida quanto aos factos circunscritos à alegada prática de um crime de receptação por parte do recorrente.
2ª Ao decidir dessa forma, e por exceder os seus limites, violou o princípio da livre apreciação da prova, mas também o princípio "in dubio pro reo", bem como o disposto no art. 410º, nº 2, alínea c) do C.P.P., devendo o douto acórdão proferido ser, nessa parte, revogado e determinada a absolvição do recorrente.
3ª Sem prescindir, o douto acórdão em crise apresenta insuficiente e contraditória factualidade provada que não permitiria a decisão de condenação do ora recorrente, violando o disposto no art. 410º, nº 2, alíneas a) e b), do C.P.P. .
4ª Ainda sem prescindir, também o douto acórdão recorrido ao valorar as transcrições de escutas telefónicas dos autos, como meio de prova em que formou a sua convicção, não obstante não terem sido produzidas ou examinadas em audiência, violou o disposto no art. 355º, nº 1, do C.P.P. e incorreu em nulidade, devendo, consequentemente, ser revogado e substituído por outro que tenha tal proibição em consideração.
5ª Finalmente, ainda e sempre sem prescindir, o douto acórdão recorrido não fez correcta aplicação do disposto no art. 51º do C. P., no que concerne à medida concreta da pena aplicada ao recorrente, pelo que, também nesta medida deverá ser revogado.
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A ambos os recursos respondeu o Mº. Pº. defendendo a improcedência do recurso do arguido B............... e a rejeição por manifesta improcedência do recurso do arguido C.................... .
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento dos recursos.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
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Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
No acórdão recorrido foi proferida a seguinte decisão de facto:
«2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Matéria de Facto Provada
Da audiência de julgamento e dos elementos probatórios constantes dos autos resultaram provados os seguintes factos:
1. Em data não apurada do mês de Abril de 2003, os arguidos B...................... e D..........................., arrendaram à empresa "E....................................", com sede no Porto e em nome do arguido D............, um armazém, sito nas traseiras da antiga Fábrica de F............., em ........, concelho de Vila Nova de Famalicão, tendo ficado estipulado que pagariam pelo mesmo a quantia de 850 Euros mensais.
2. Os arguidos arrendaram o aludido armazém com intuito de aí receberem veículos automóveis furtados para desmantelarem e em cujas peças eliminariam os números identificativos, designadamente o do motor e o dos chassis, por forma a ocultarem a origem das mesmas, peças estas que venderiam separadamente a terceiros ou montariam em outros veículos automóveis, também para venda.
3. Para os auxiliar nesta tarefa, os arguidos B............... e D.............., contrataram o arguido G...................., mecânico de profissão.
4. Desde o aludido mês de Abril até ao dia 5 de Junho de 2003 os arguidos B......................, D................. e G.................., desmantelaram nesse armazém vários veículos automóveis, subtraídos aos seus donos, contra a vontade destes, em diversos locais, por forma e indivíduos não identificados, o que era do conhecimento dos arguidos.
5. A algumas dessas viaturas foram extraídas, por recorte, com recurso a rebarbadora, os números identificativos e noutras, rasurados esses números, por meios mecânicos, tarefas que eram normalmente executadas pelo arguido D.................. e pelo arguido G..............., este último, por ordem do arguido B.................. .
6. Para além disso, o arguido B.........., também com intenção de dissimular a origem dos mesmos, colocou em alguns veículos automóveis, nomeadamente nos que ostentavam as matrículas ..-..-FG e XE-..-.., chapas de matrícula atribuídas a outros veículos, da mesma marca e categoria.
7. No dia 5 de Junho de 2003, no aludido pavilhão, sito junto à antiga Fábrica F.............., nesta localidade, concelho de Vila Nova de Famalicão, os arguidos B............... e D.............. tinham em seu poder os bens infra mencionados.
8. Um veículo automóvel marca Fiat, modelo Punto, de cor azul, ostentando a matrícula ..-..-FG, matrícula esta correspondente a uma viatura da mesma marca e modelo, de cor cinzenta, a que corresponde o Chassis n.º ZFA176000041366933, quando o chassis desta tinha o n.º ZFA17600005041558, chassis este que corresponde, por sua vez, a uma viatura da mesma marca e modelo, de cor encarnada, com a matrícula ..-..-FN.
9. Para além disso, as portas, o tejadilho, o capôt e a barra transversal dianteira montadas nesta viatura, não pertenciam à sua estrutura principal, apresentando o tejadilho vestígios de corte e soldadura ao nível dos cantos superiores do pára-brisas, sem vestígios de cor encarnada.
10. Um motor Renault, com o n.º 259401, correspondente a uma viatura da mesma marca, modelo Clio, de cor branca, com a matrícula ..-..-IP, com o chassis n.º VF1357KOF16545308, subtraída em 21 de Agosto de 2002, na Avenida ................, em Vila do Conde, por forma e pessoa não apuradas, conforme queixa apresentada por H...................., que deu origem processo com o NUIPC 703/02.5PAVCD.
11. A viatura matrícula XE-..-.., utilizada pelo arguido B......................, na qual a gravação do número de chassis existente no cabeçote do amortecedor, do lado direito, apresentava indícios de viciação. A chapa onde se encontrava a gravação do número de motor havia-lhe sido retirada. A caixa de velocidades ostentava o n.º 181153 S029382, correspondente ao número da caixa de velocidades instalada na viatura de marca Renault, matrícula ..-..-J0, subtraída a I................, em Vila Real, no dia 17 de Abril de 2003, por pessoa e indivíduo não apurados, conforme queixa apresentada na P.S.P. de Vila Real, a qual deu origem ao processo com o NUIPC 210/03.9PBVLR.
12. Os meios de identificação deste veículo apresentavam vestígios de viciação, por rasura mecânica, da parte do número original do chassis e posterior gravação do conjunto falso presente, por extracção da placa de identificação original e substituição pela que ostentava e ainda por extracção da placa com o número de motor, sendo certo que o veículo XE-..-.. saiu da fabricante com o chassis n.º VF1 55760507018202, com o motor n.º 0070472 e a caixa de velocidades n.º 0068540.
13. Para além disso, guardados no interior desta viatura matrícula XE-..-.., encontravam-se dois auto-rádios, um da marca Blaupunkt, com o número de série BP7713W8289623 e outro da marca Philips, este fabricado para automóveis da marca BMW, com o nº de série rasurado.
14. Um veículo marca Fiat, modelo Punto, de cor branca, com a matrícula francesa 738VY45, desmontado na sua totalidade, com o número de chassis cortado, na parte da frente do lado esquerdo. Este veículo havia sido subtraído por forma e pessoa não apuradas, em ..............., França, no dia 29 de Janeiro de 2003, ao seu proprietário J................, que apresentou queixa na DDSP du Loiret - Orleans.
15. Um motor marca Citroen, modelo Saxo, com o n.º 2302567, correspondente à viatura da mesma marca e modelo, com a matrícula ..-..-LG, com o chassis n.º VF7S1CDZF56646811, de cor branca, subtraído no dia 14 de Abril de 2003, na Rua ................, em Braga, a L................., por pessoa e forma não apuradas, tendo esta apresentado queixa na P.S.P. de Braga; a que foi atribuído o NUIPC 1045103.4 PBBGR.
16. Uma chapa de fabricante onde consta o número de chassis VF1 F 4080512623576, o qual corresponde à viatura marca Renault, modelo Express, de cor branca, com a matrícula ..-..-EX, subtraída na noite de 20 para 21 de Maio de 2003, na Rua de ......, ......, São Romão, em Fafe, a M................, por forma e pessoa não apuradas, tendo este apresentado queixa na G.N.R. de Fafe, a qual deu origem ao processo com o NUIPC 496/03.9GAFAF.
17. A carcaça de uma viatura marca Seat, modelo Ibiza, de cor branca, com a zona onde se encontrava gravado o número de chassis recortada, bem como o motor da mesma marca, com o n.º 1Y0281201, correspondente à viatura com a matrícula ..-..-DX, subtraída na noite de 21 para 22 de Maio de 2003 a N.................., por forma e pessoa não apuradas, que a havia deixado estacionada na via pública, na Rua ................, em Gandarela, Guimarães, tendo o seu proprietário apresentado queixa no Posto da G.N.R. de Lordelo, a que foi atribuído o NUIPC 181/03.1 GUGMR.
18. Nas imediações desta carcaça encontrava-se ainda o recorte com a gravação do n.º de chassis.
19. O Chassis de uma viatura todo-o-terreno, aparentemente da marca Mitsubishi, modelo Strada, cortado ao meio no sentido longitudinal.
20. Uma Caixa de Velocidades n.º S018369, correspondente ao veículo automóvel matrícula ..-..-EQ, propriedade de O................., subtraído no dia 21 de Abril de 2003, na Rua do ............., em Fafe, por forma e pessoa não apuradas, tendo o seu proprietário apresentado queixa no Posto da G.N.R. de Fafe, dando origem ao processo com o NUIPC 397/03.0 GAFAF.
21. Quatro motores marca Renault, aos quais foram retiradas as chapas de identificação e um motor marca Citroen com o número totalmente rasurado.
22. Sete frentes de viaturas, em seis das quais havia sido recortado o número de chassis e a uma delas rasurado o aludido número.
23. Numa dessa carcaças encontrava-se aposto o autocolante onde consta o n.º de chassis VSSZZZ6KZZR639555, correspondente ao veículo matrícula ..-..-DV, propriedade de P......................, subtraído em 15 de Abril de 2003, em Refojos de Basto, concelho de Cabeceiras de Basto, por forma e pessoa não apuradas, tendo o seu proprietário apresentado queixa no Posto da G.N.R. de Cabeceiras, dando origem ao processo com o NUIPC 96103.3GACBC.
24. Uma longarina de um veículo todo o terreno, marca Mitsubishi, com o número de chassis totalmente rasurado.
25. Reavivado o número original desta longarina, apurou-se que o mesmo é MMBJNIK74BVD002585, correspondente à viatura matrícula ..-..-HP, subtraída no dia 14 de Abril de 2003, no Lugar do ..............., ....., Fafe, a Q...............a, o qual apresentou, no Posto da G.N.R. de Fafe, a queixa com o NUIPC 371/03.7GAFAF.
26. Três volantes Renault, três volantes Seat, dois volantes Citroen e um volante com uma tira de papel autocolante com a inscrição "Mitsubishi Strada".
27. Os veículos matrículas ..-..-.IP, ..-..-EX, ..-..-DX, ..-..-DV, ..-..-HP, ..-..-J0, subtraídos aos seus donos por forma e pessoas não apuradas, foram vendidos aos arguidos B............. e D................. pelo arguido C..................., em datas e por quantias não concretamente apuradas.
28. O arguido C................. contactava, para o efeito, o arguido B........... através do telemóvel n.º 96.............4, que operava no aparelho correspondente ao IMEI 44919457160907, pertencente a este último, dando conhecimento a este ou ao arguido D..........., com quem por vezes também falava através do mesmo telefone, dos locais onde havia deixado os supra referidos veículos, para que estes os fossem buscar.
29. Após a informação fornecida pelo arguido C............., o arguido B................ ou o arguido D................. dirigiam-se, durante a noite ou em horas de menor movimento, ao local indicado por aquele e traziam os aludidos veículos até ao armazém sito em Delães.
30. O arguido C................ tinha perfeito conhecimento de que os veículos automóveis haviam sido subtraídos aos seus legítimos proprietários, contra a vontade destes e, não obstante, não se absteve de os vender aos arguidos B............... e D.............., por valores não apurados, obtendo assim a vantagem patrimonial correspondente, dedicando-se a essa actividade, pelo menos desde Abril a 5 de Junho de 2003.
31. Também os arguidos B................ e D............... tinham perfeito conhecimento de que os veículos em causa haviam sido subtraídos aos seus legítimos proprietários, contra a vontades destes, por forma não apurada e indivíduos não identificados e, não obstante, não se coibiram de os adquirir ao arguido C................., por valores não concretamente apurados, mas inferiores ao seu valor real, com intuito de assim obterem benefícios patrimoniais, dedicando-se ambos a essa actividade, pelo menos de Abril a 5 de Junho de 2003.
32. Para além disso, os arguidos B................., D.............. e G................., bem sabiam que, ao cortarem e rasurarem os números identificativos dos chassis e dos motores dos veículos e, no que toca ao arguido B........., ao apor as chapas de matrículas de determinados veículos em outros que não aqueles a que tinham sido legalmente atribuídas, punham em causa a fé pública que tais elementos possuem como elementos identificativos dos veículos automóveis, agindo com consciência de que, dessa forma, ocultavam a origem e proveniência dos mesmos e com intenção de obterem benefícios patrimoniais.
33. Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas por lei.
34. Actualmente o arguido B........... faz biscates de mecânica, pintura e chapeiro, auferindo pelo menos 350€ mensais, tem alguns hábitos de trabalho e uma especial apetência por actividades do ramo automóvel.
35. O arguido D................. faz biscates de mecânica em que aufere pelo menos 500 euros mensais, tem hábitos de trabalho enraizados e estabilidade a nível sócio-familiar, com razoáveis indicadores de integração.
36. O arguido G.................. exerce a actividade de mecânico e aufere, quando tem trabalho, 5 euros por hora. Tem uma trajectória de vida globalmente adaptada e integradora, não indicia factores de risco de uma eventual consolidação de uma carreira criminal.
37. O arguido C.................. trabalha em ourivesaria mas também negoceia com automóveis, auferindo rendimento não concretamente apurado. Apresenta recursos a nível familiar e profissional que lhe permitem manter um projecto de vida de acordo com os padrões socialmente aceites, embora a sua consciência normativa possa indicar algumas falhas.
38. O arguido B................ já foi julgado e condenado: em 21.4.95, 04.12.95, em 9.7.96, por crime de emissão de cheque sem provisão, sendo em 24.10.96 condenado na pena única de 19 meses de prisão, suspensa por 3 anos e extinta em 2003; em 13.12.96, por crime de burla, na pena de um ano de prisão, suspensa por 2 anos, condicionada a indemnização; esta suspensão foi revogada em 1998; em 1997, por crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 7 meses de prisão, suspensa com condição, pena esta extinta em 2003; em 18.6.2003, por ofensa à integridade física qualificada, na pena de 9 meses de prisão, suspensa por 2 anos.
39. O arguido D............... foi julgado e condenado por crime de condução sem carta em pena de admoestação.
40. O arguido G........... não tem antecedentes criminais registados.
41. O arguido C............ já foi julgado e condenado em 22.11.2002 por crime de detenção ilegal de arma de defesa, na pena de 100 dia de multa.
2.2. Factos Não Provados
1. Os veículos com as matrículas ..-..-EQ e ..-..-LG foram vendidos pelo arguido C................... aos arguidos B.............. e D.............. .
2. Para além disso, os arguidos D............. e G..........., também com intenção de dissimularem a origem dos mesmos, colocaram em alguns veículos automóveis, nomeadamente nos que ostentavam as matrículas ..-..-FG e XE-..-.., chapas de matrícula atribuídas a outros veículos, da mesma marca e categoria.
3. Os arguidos C..............., B............... e D.........., dedicaram-se exclusivamente a essa actividade, pelo menos desde Abril a 5 de Junho de 2003, período durante o qual, fizeram da mesma modo de vida, retirando daí todos os meios necessários ao seu sustento.
4. Que o arguido G............. tenha agido a mando do arguido D............. na extracção e rasura dos referidos números identificativos.
2.3. Motivação da decisão de facto
O Tribunal fundamentou a sua convicção quanto à matéria de facto provada e relativa aos ilícitos imputados aos arguidos nos seguintes meios de prova, analisados globalmente à luz das regras da experiência comum e da norma do art. 127º, do Código de Processo Penal:
- na confissão parcial dos factos realizada em audiência pelo arguido B.............., que assumiu a incontornável existência dos veículos e componentes referidas no referido pavilhão, algumas das transacções (apenas as assentes) que terá realizado com o co-arguido C.................., a objectiva desmontagem dos veículos referenciados, aceitando, ao sabor da evolução das comprometedoras e discordantes declarações dos co-arguidos D............ e G................, a adulteração dos respectivos elementos identificadores (com excepção das matrículas);
- a confissão parcial dos arguidos D................ e G..............., com o primeiro a admitir a extracção dos números identificadores das viaturas, a mando do pai, o arguido B........, e o segundo a admitir tal desmontagem, a mando desse mesmo, numa versão que reduz inexplicavelmente a actuação a 1 dia em que aquele B.......... se terá sentido descoberto (ambos, D............. e G....... negaram qualquer envolvimento na troca de matrículas);
- a confissão reduzida do arguido Francisco, que apenas admitiu contactos com o arguido B........... na angariação de clientes para este, negando qualquer outro tipo de transacção e explicando que os rádios que este afirmou lhe terem sido entregues por ele tinham, de forma diversa, sido entregues, na sua presença mas por um terceiro, para serem “desbloqueados”;
- a prova real, consubstanciada nas apreensões localizadas no tempo e espaço vertido nos respectivos autos (v.g., 41 e s., 45 e s.) na instrução desencadeada em inquérito, nos exames relatados. v.g., os de fls. 151 e s., 189, 194, 285, e nas perícias documentadas, v.g., a fls. 265 e ss., 270 e ss, 492 e ss., 511 e ss;
- as escutas telefónicas realizadas entre os arguidos B........ e C..........., transcritas a fls. 248 e ss., onde se percebe a forma como este arguido, em linguagem mais ou menos codificada, que muitas vezes era esquecida no calor da conversa [Leiam-se as referências a uma chave (fls. 256), a dinheiro (v.g., fls. 253), a um esferográfica (chave) que deveria ficar debaixo de um tapete (fls. 256)], comunicava ao primeiro a existência e localização de alguma viatura do interesse do último. Aliás é o próprio arguido B.......... que, confrontado com a leitura das suas declarações em inquérito, confirmou essa forma de contacto e transacção (vide fls. 118 , linhas 90 e ss.);
- na prova documental de fls. 11, 52 a 103, 153 a 260, 166, 190 a 192, 196 a 198, 305 a 322, 331, 337 a 358, 366, 367, 369 e s., 383, 386 a 389, 400 e s., 406 e ss., 419 e ss., 427 e ss., 495, 539 e ss., 543, relevante, além de mais, para aferir a origem dos veículos e componentes em causa (a propriedade e a sua violação) e seu estado;
- no depoimento dos ofendidos/testemunhas ouvidas, donos das viaturas que foram furtadas e encaminhados para a ilícita transformação executada pelos arguidos, que complementaram de forma segura os documentos em que se formalizam e registam as queixas relativas aos veículos em causa;
- no depoimento de Maria Ilídia, ex-companheira do arguido B.........., na garagem de quem foi guardado, a certa altura, um Fiat Punto Branco com matrícula estrangeira;
- no depoimento das testemunhas indicadas pela defesa dos arguidos, familiares e conhecidos, que relevou sobretudo para se apurar ou confirmar a sua situação sócio-económica;
- sobre a situação sócio-económica dos arguidos, relevamos ainda as suas declarações incontestadas e os relatórios sociais juntos;
- nos C.R.Cs. juntos, suportamos a matéria relativa ao historial criminal dos arguidos.
No plano subjectivo, na falta de uma confissão clara dos arguidos B.........., D........... e G........ e da negação absoluta do arguido C..........., ponderámos o iter criminis apurado.
Existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica [M.Cavaleiro Ferreira, in Curso de Proc. Penal. vol. II, 1981, p. 292], os relativos ao aspecto subjectivo da conduta criminosa.
Em correcção e simultânea corroboração desta afirmação, diz-nos N. F. Malatesta [In “A Lógica das Provas em Matéria Criminal”, p. 172 e 173] que exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita, e dessas coisas passa-se a concluir pela sua existência.
Na prática, como refere este mesmo autor [Ibidem, p. 176 e 177], afirma-se muitas vezes sem mais nada o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material (...) O homem, ser racional, não obra sem dirigir as suas acções a um fim. Ora quando um meio só corresponde a um dado fim criminoso, o agente não pode tê-lo empregado senão para alcançar aquele fim.
No caso, a conduta objectiva apurada permite concluir, pelo dolo apurado, aquele que apenas os 3 primeiros arguidos mitigadamente reconheceram. No que diz respeito ao crime de receptação, é notório que todos os arguidos acusados desse ilícito sabiam da origem ilícita dos veículos pois tinham o cuidado de os desmontar, de eliminar e alterar os respectivos elementos identificativos [O resultado da busca realizada evidencia objectivamente essa actividade e carece de lógica a explicação que os arguidos adiantaram em audiência de julgamento, baseada numa inesperada consciência da ilicitude da sua conduta, visando a eliminação de provas que, no entanto deixaram no local do crime abundantemente, uma semana antes da detenção (?!!!)], dando assim às viaturas uma aparência de legalidade com a nova identificação que forjavam. Estas formas de actuar não fazem qualquer sentido para quem se dedica à simples venda de peças de veículos sinistrados e carece de lógica quando tem por objecto viaturas furtadas que não tinham danos que tornassem necessário ou rentável o seu desmantelamento. Em especial no que toca ao arguido C............, cremos resultar das declarações do co-arguido B.......... um envolvimento claro do mesmo nos propósitos desse negócio ilícito, baseado na comprovada transacção de viaturas furtadas a terceiros que este oferecia por contacto telefónico codificado, com constante referência ao benefício monetário que, em contrapartida [Cujo valor foi sendo contrariado pelas declarações do arguido B........... e pelas recolhidas nessas escutas, tendo ficado, por isso, incerto], exigia àquele. Essa mesma codificação da linguagem utilizada na negociação telefónica é mais um factor que aponta para essa consciência/intenção ilícita num negócio que, dita o senso comum, nunca poderia ser gratuito ou benemérito.
No respeitante à imputada falsificação, os arguidos acusados confessaram, em parte, que existiu objectiva extracção (recorte) dos elementos de identificação do chassis das viaturas apreendidas e identificadas supra, tendo sido demonstrado ter existido também rasura daqueles e, pelo menos, alteração das matrículas dos veículos FG e XE (2.1.6.). Por isso, mais pertinente se torna aquele raciocínio se tivermos em conta que existem, além dessa parca confissão [que nos pareceu ser motivada apenas pelas evidências e menos pela intenção de colaborar com o Tribunal], exames e perícias que confirmam a extracção sistemática desses elementos, a sua destruição [Como admitiu o arguido B........... nas declarações lidas a seu pedido que foram confirmadas em audiência (fls. 119)]e a posterior composição de viaturas, utilizando elementos identificativos de outros veículos que permitiriam, assim, dissimular a origem das viaturas furtadas (ou seus componentes), em evidente prejuízo da fé pública dos mesmos e da sua localização pelos desapossados donos. De todo o envolvimento dos arguidos, retiramos neste plano subjectivo e quanto à alteração das referidas matrículas, apenas o dolo do arguido B............, o mais empenhado e confessadamente envolvido em toda essa conduta, que foi inclusive encontrado a conduzir uma (o XE) das viaturas (fls. 47) e disse destinar outra (FG) ao seu filho D.......... (fls. 117).
Nos factos não provados, o tribunal ponderou a ausência de prova segura dos mesmos. Em especial no que diz respeito à alegada exclusividade do sustento dos arguidos com base na actividade ilícita acusada, ponderámos a comprovada existência de actividades profissionais paralelas e lícitas, quer do arguido C..........., quer dos arguidos B............ e D............. que afastam tal conclusão».
* * *
Esta Relação conhece de facto e de direito, encontrando-se a prova oralmente produzida em audiência documentada, nos termos do artº 428º do CPP.
O âmbito dos recursos está fixado pelas conclusões das respectivas motivações. Assim a única questão a decidir no recurso do arguido B........... é a da medida da pena.
O recorrente C............... impugnando a decisão de facto levanta as questões: valoração da prova pelo tribunal recorrido; vícios a que se refere o artº 410º, nº 2 do CPP; valoração de prova proibida. Na impugnação de direito levanta a questão da imposição de deveres a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena.
Recurso do arguido B.......... .
Este recorrente considera que as condenações anteriores “pesaram, demasiadamente, na medida da pena aplicada” e considerando a confissão dos factos, “o comportamento prisional exemplar”, “o cumprimento rigoroso da vigilância electrónica” e “o curto espaço de tempo em que ocorreram os facto (2 meses)”, qualquer pena (pensamos que a resultante do cúmulo jurídico) que exceda 2 anos de prisão é exagerada.
Os crimes de receptação (artº 231º, nº 1 do CP) e falsificação de documento (artº 256º, nºs 1, al. a) e 3 do CP), pelos quais o recorrente foi condenado são punidos, respectivamente, com penas de prisão até 5 anos e de 6 meses a 5 anos. Não tendo sido posta em causa a opção feita (bem) pela pena de prisão, não interessa referir a pena de multa aplicável.
Na decisão foi imposta a pena de 2 anos e 6 meses pelo crime de receptação e 18 meses pelo crime de falsificação de documento. Em cúmulo jurídico foi aplicada a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
Dentro dos limites da pena abstracta aplicável a determinação da sua medida far-se-á em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artº 71º do C.P.).
O recorrente agiu sob a forma mais grave de culpa (dolo directo), as necessidades de prevenção geral deste tipo de crime são bastante elevadas, considerando o seu elevado número. Se não existir receptação os crimes de furto e roubo diminuem de forma muito elevada. As necessidades de prevenção especial são elevadas, considerando os seus antecedentes criminais, que são vários, sendo variadas as penas sem mostras de dissuasão de continuar a ter condutas ilícitas.
Como se refere na decisão recorrida, a ilicitude é mediana, considerando os valores presumíveis e quantidades de bens subtraídos e falsificados.
A seu favor, com algum relevo, apenas “a sua posição em audiência, algo hesitante mas de alguma forma relevante para o apuramento da verdade”. O seu bom comportamento prisional e durante a vigilância electrónica não tem qualquer relevância. Na prisão é habitual o “bom comportamento”, não só pelas consequências a nível interno, mas pela própria situação de reclusão. O não cumprimento da vigilância electrónica acarretaria a volta à situação de prisão preventiva, o que “impunha” o seu cumprimento. O pouco tempo de actividade criminosa também não tem qualquer relevância já que a mesma apenas acabou pela intervenção das autoridades policiais e não por vontade do recorrente.
Tendo em consideração tudo o referido, entendemos que as penas de prisão aplicadas a cada crime, assim como a pena única, são perfeitamente equilibradas e justas pelo que se devem manter.
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Recurso do arguido C
Valoração da prova.
O colectivo fundamentou a sua convicção, quanto aos factos provados integradores dos elementos objectivos do crime de receptação, essencialmente na confissão parcial do arguido B............., nas escutas telefónicas realizadas entre o recorrente e o arguido B........... e na confissão do recorrente que apenas admitiu contactos com aquele arguido na angariação de clientes.
O recorrente não refere a prova que deveria ter determinado outra convicção do colectivo. Limita-se a criticar a valoração que foi feita dessa prova. Considera que as declarações do arguido B............. “pautaram-se por uma atroz falta de clareza quanto ao sentido das respostas que foi realizando ao longo do julgamento”, que tais declarações “Traduziram um depoimento interessado e não isento…e, nessa medida, não deveriam ter merecido qualquer consideração, quanto aos factos imputados ao recorrente”. Quanto às escutas telefónicas entende que as mesmas “são vazias de conteúdo e manifestamente inconclusivas e sem relevância”. A sua “confissão reduzida” é de “manifesta irrelevância” pelo que “não merecerá qualquer referência”.
Não sendo a audiência nesta Relação uma repetição do julgamento em 1ª instância em matéria de facto, apenas se deverá apurar se a convicção do tribunal recorrido tem suporte razoável na prova presente nesta Relação.
Através da fundamentação da matéria de facto verifica-se a razoabilidade da convicção do tribunal e as razões que o determinaram a optar por tal decisão.
Entendemos que o tribunal “a quo” apreciou criticamente as provas produzidas em audiência de julgamento, fundamentando a opção que fez. O juiz da instância, devido à oralidade, imediação e contraditório, está numa situação de privilégio para apreender as emoções, a sinceridade, a isenção, as contradições, as solidariedades e cumplicidades, que escapam no recurso, onde domina o papel, de modo a poder proferir uma boa decisão de facto. Como se refere no Acórdão de 30/4/03, proferido no recurso nº 295/03, desta Secção, citando Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 158, a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes do processo, no julgamento da 1º instância, permite obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.
O artº 127º do CPP estabelece que a prova é, salvo se a lei dispuser diferentemente, apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica” (CPP de Maia Gonçalves, 11ª ed., pág. 325). Através da indicação dos meios de prova e do seu exame crítico, efectuados na fundamentação, como o impõe o artº 374º, nº 2 do CPP, é possível ao tribunal de recurso apreciar se a convicção do julgador está fundamentada num processo racional e lógico da valoração da prova.
Da fundamentação da decisão de facto resulta que a convicção do tribunal se baseou numa valoração lógica, racional e objectiva de toda a prova que apreciou em audiência de julgamento, nada nos indicando que a credibilidade, ou não credibilidade, de certos testemunhos ou declarações deva ser diferente.
O co-arguido B............. assumiu a “aquisição” das viaturas de matrículas ..-..-IP, ..-..-EX, ..-..-DX, ..-..-DV, ..-..-HP e ..-..-JO ao recorrente. Do conteúdo das escutas telefónicas de conversas tidas entre estes dois arguidos percebe-se como os arguidos “combinavam” o modo como o arguido B.............. poderia “adquirir” a viatura (essa forma de contacto e modo de transacção das viaturas foi confirmado pelo arguido B.........). Por outro lado, se o recorrente confessa as conversas tidas com o B..........., não se entende a razão para ser utilizada, quando não se esqueciam, linguagem “codificada” se apenas se tratava de angariar clientes para o B............ Se fosse só angariação de clientes não existia qualquer necessidade para nas conversas entre ambos se utilizar tal linguagem.
Perante esta prova, também nós não ficámos com dúvida séria, honesta e com força suficiente para se tornar um obstáculo intelectual à aceitação de que foi o recorrente quem “forneceu” aqueles veículos para serem “transformados”, bem sabendo que os mesmos tinham sido furtados, não havendo lugar à aplicação do princípio “in dubio pro reo”.
Em face do exposto nada temos a censurar na valoração da prova produzida, não existindo violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo.
Vícios previstos no artº 410º, nº 2 do CPP.
Para que a decisão padeça de tais vícios necessário se torna, como resulta daquele nº 2 e é jurisprudência uniforme, que os mesmos resultem do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Na motivação de recurso parece existir alguma confusão entre os vícios a que se refere aquele nº 2 e a deficiente valoração que o tribunal possa ter feito da prova produzida. Neste caso tratar-se-ia de um erro de julgamento que, como acima referimos, entendemos não ter existido.
Assim, refere-se “Ao actuar desta forma, o douto Tribunal recorrido, como se vem referindo, apreciou erradamente a prova produzida, violando o disposto nos arts. 127º e 410º, nº 2, alínea c) do C.P.P.” e “E a fragilidade destes factos da matéria de facto podiam e deviam, enquanto apenas alicerçados em inquinadas declarações de um co-arguido, ter servido para influenciar a decisão do douto Tribunal recorrido no sentido de os ter considerado não provados, e não o contrário, como sucedeu. Por isso, também por esta via se afigura ao recorrente, que o douto acórdão viola o disposto no artº 410º, nº 2, alíneas a) e b) do C.P.P.”.
O recorrente refere que os factos considerados como provados “são manifestamente insuficientes” já que no nº 27 da decisão de facto proferida se deu como provado “…em datas e por quantias não concretamente apuradas”.
Não existe qualquer insuficiência já que no nº 30 se refere que o recorrente “tinha perfeito conhecimento de que os veículos automóveis haviam sido subtraídos aos seus legítimos proprietários, contra a vontade destes e, não obstante, não se absteve de os vender aos arguidos B........... e D............, por valores não apurados, obtendo assim a vantagem patrimonial correspondente, dedicando-se a essa actividade, pelo menos desde Abril a 5 de Junho de 2003”.
Não se apurou qual a data precisa em que os veículos foram vendidos aos arguidos B............ e D............, mas sabe-se que tal venda ocorreu entre 1 de Abril e 5 de Junho de 2003.
Por outro lado, é da experiência comum que os veículos foram adquiridos pelos arguidos D.......... e D............ (nº 31) a preços inferiores ao seu real valor. Um veículo furtado não é comprado, por pessoa que tem conhecimento desse facto, como era o caso, por preço igual ao seu valor real, mas sim por preço inferior.
Assim sendo os factos dados como provados são suficientes para a decisão de direito proferida.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta qualquer dos vícios referidos nas als. do nº 2 do artº 410º do CPP, pelo que tal preceito não foi violado.
Valoração de prova proibida.
O recorrente considera que as transcrições das escutas telefónicas dos autos, em que se fundamentou a decisão de facto proferida, é um meio ilegal de prova “quando é certo que o mesmo não foi produzido, examinado ou, sequer, lido ou esclarecido em audiência de julgamento”.
O artº 355º, nº 1 do CPP estipula que «Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito da formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência».
No entanto, o seu nº 2 refere «Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes».
Nos termos do artº 356º, nº 1, al. b) «Só é permitida a leitura em audiência de autos…. De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas».
Da conjugação de tais preceitos resulta que a transcrição das escutas, que o recorrente não questiona “a sua validade formal”, pode ser lida em audiência de julgamento.
Mas tal leitura é permitida, não é obrigatória. Independentemente da leitura dos autos de transcrição das escutas telefónicas o seu valor como meio de prova em julgamento é legal, servindo, nomeadamente, para formação da convicção do tribunal.
Se tais documentos se encontravam no processo e se os sujeitos processuais tiveram livre acesso aos autos na fase de julgamento, “então não há razão para que os mesmos não devam servir para formar a convicção do tribunal, sejam ou não lidos em audiência, pois nada obsta que sobre eles seja exercido o contraditório pelas várias formas que a lei prevê (contestação, produção de outra prova testemunhal ou documental, incidente de falsidade, etc.) - cfr. Ac. do STJ de 2/10/2003, in CJ/STJ, A XI, t III, pág. 194.
“O nosso sistema processual penal determina a incorporação no processo, ou a apensação a este, de todos os meios de prova que, para além da redução a escrito de declarações dos intervenientes no caso, tenham interesse para a sua resolução, bem como a indicação oportuna, na acusação e na pronúncia, quando a haja, de quais eles sejam. Por isso, o julgamento implica as obrigações de examinar e atender, em harmonia com a lei, a todas essas provas existentes no processo, sem necessidade da sua leitura pública, apenas exigível para os depoimentos ou depoimentos de intervenientes reduzidos a escrito” - Ac. do STJ de 15/9/93, proc. nº 44685, citado naquele Aresto.
Assim sendo, a transcrição das escutas telefónicas que serviu para formar a convicção do tribunal é um meio de prova permitido, nada havendo a censurar na sua utilização.
Suspensão condicionada da pena.
Na decisão recorrida a pena de 2 anos e 6 meses de prisão imposta ao recorrente foi declarada suspensa pelo período de 3 anos, na condição de, no prazo de 3 meses, demonstrar ter entregue a cada um dos donos dos veículos furtados a quantia de 250 euros.
O recorrente impugna a fixação da condição referida por se ter considerado que tal quantitativo era “simbólico”, não se vislumbrando qual o “interesse do mesmo e como poderá ter algum fim educativo” e por não ter qualquer “virtualidade de um qualquer efeito reparador da paz social”.
Também nesta parte entendemos que o recorrente não tem qualquer razão.
Na decisão recorrida entendeu-se fixar tal condição “a fim de que a pena aplicada tenha algum fim educativo pragmático, e um efeito reparador da paz social e do direito patrimonial violado”, tendo-se considerado que a quantia fixada “não deixa de ser simbólica para os danos que resultaram da sua actividade”.
Concordamos inteiramente. Para evitar que essa quantia fosse simbólica e para evitar o que o recorrente chama de “um sentimento de injustiça” devia ter sido fixado um quantitativo aproximado do valor de cada um dos veículos que o recorrente vendeu aos arguidos B.......... e D............., e dos quais os seus legítimos proprietários se viram espoliados, sem nada receber em troca, ao contrário do recorrente.
O recorrente trabalha em ourivesaria e em negócios de automóveis, apresentando recursos “que lhe permitem manter um projecto de vida de acordo com os padrões socialmente aceites, embora a sua consciência normativa possa indicar algumas falhas”, pelo que o dever imposto não representa uma obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de se lhe exigir.
Esta obrigação justifica-se já que, não constituindo um efeito penal da condenação, assume uma função adjuvante da realização da finalidade da punição e o recorrente necessita de sentir mais alguma consequência da sua conduta, além de uma pena de prisão suspensa na sua execução.
A fixação de tal dever é legal, nos termos do artº 51º, nºs 1º, al. a) e 2 do CP devendo manter-se.
DECISÃO
Em conformidade, decidem os juízes desta Relação em, negando provimento aos recursos, manter a decisão recorrida.
Taxa de justiça: quatro (4) Ucs a cargo do recorrente B............ e sete (7) Ucs a cargo do recorrente C.................. .
Honorários: os legais.
Porto 13 de Abril de 2005.
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Arlindo Manuel Teixeira Pinto