Relatório
Na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi, em 17/07/2013, proferido acórdão (fls. 927 a 948), no qual foram condenados os seguintes arguidos:
1 – Sérgio T... condenado, pela prática, em concurso real, de quatro crimes de roubo, dois deles qualificados, nas penas parcelares respectivas de 2 anos e 6 meses e 3 anos e 8 meses (estas penas por cada um dos crimes simples ou qualificados), e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão.
2 – Jorge A..., pela prática, em concurso real, de cinco crimes de roubo, três deles qualificados, e de um crime de violação, nas penas de prisão respectivas de 2 anos e 6 meses (por cada um dos roubos simples), 4 anos (por um dos crimes de roubo qualificado), 3 anos e 8 meses (por cada um dos outros outros dois crimes de roubo qualificado) e 4 anos, e em cúmulo jurídico na pena única de 10 anos e 2 meses de prisão;
3 – José Q..., pela prática de cada um
de dois crimes de roubo simples, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses, e em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão;
4 – Sílvia M..., pela prática de cada um dos crimes de roubo qualificado e de violação, na pena de prisão de 4 anos e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
Todos os arguidos interpuseram recurso (respectivamente, a fls. 991 a 1014, 1064 a 1078, 978 a 987 e 1016 a 1036), no qual suscitam, em síntese, as seguintes questões:
1 – O primeiro recorrente, a de o tribunal a quo ter errado na apreciação dos factos, ao considerar provado que “não houve confissão ou qualquer demonstração de arrependimento sincera”, e ser excessiva a pena aplicada, que só pode gerar revolta e não a sua ressocialização, sustentando dever a pena única ter sido especialmente atenuada para medida nunca superior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução, designadamente condicionando essa suspensão ao cumprimento de deveres e regras de conduta.
2 – O recorrente Jorge A...: A existência de erro notório na apreciação da prova relativamente aos factos 35, 57, 58, 59, 60 e 62 da matéria de facto provada, pelo que, deveria ter sido absolvido da prática de um dos crimes de roubo qualificado e do de violação; ter o Tribunal a quo feito uma errada apreciação da prova produzida; dever ter sido condenado apenas por um crime de roubo na forma continuada, na situação referida em III do Acórdão recorrido; e finalmente, ter sido violado o art.º 32º da CRP (Constituição da República Portuguesa).
3 – O terceiro recorrente: Ter sido erradamente dada como provado que “não houve confissão ou qualquer demonstração de arrependimento sincero” e dever ter sido suspensa na sua execução a pena de prisão em que foi condenado, o que por não ter sido devidamente fundamentado integra a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 379º do CPP.
4 – A recorrente Sílvia M...: Impugna a matéria de facto, por ter sido erradamente dado como provado o facto 52 da matéria provada, face ao depoimento da ofendida L... Laura, pelo que, nunca poderia ter sido condenada por um crime de violação; e sustenta serem, quer as penas parcelares que lhe foram aplicadas, quer a pena única, desajustadas por exageradas, excedendo a medida da sua culpa, devendo ter sido condenada apenas pelo crime de roubo numa pena mais reduzida e suspensa na sua execução mesmo que subordinada ao cumprimento de deveres.
A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos interpostos, a fls. 1092 a 1095, pugnando pela sua total improcedência.
A Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, pugnando pela total improcedência dos recursos interpostos.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
Foram as seguintes a fundamentação e a motivação da douta decisão recorrida (que se transcrevem na totalidade):
2. Matéria de Facto Provada
1 - O arguido Jorge e o arguido José Q... conheceram-se no estabelecimento Prisional de Guimarães, onde cada um deles cumpriu no corrente ano de 2012 pena de prisão, tendo sido libertados o primeiro no dia 13 e o segundo no dia 14 de Novembro de 2012, pelo que se encontraram ambos no dia seguinte em Guimarães tendo trocado números de telemóveis entre si para posteriores contactos.
2 - Por sua vez, o arguido Jorge já conhecia o arguido Sérgio, tendo também o contacto telefónico deste.
3 - Depois de terem saído do estabelecimento prisional, os arguidos Jorge, José Q... juntaram-se com o arguido Sérgio, para efectuarem vários assaltos, ainda que em alguns casos nem todos eles participassem, com recurso a violência física, incluindo a utilização de armas brancas e aparentemente de fogo, tipo pistola, escolhendo como alvos as casas das mulheres que se dedicam à prostituição e recebem homens na suas residências situadas na área da comarca de Guimarães, por, desta forma conseguirem entrar facilmente na casa das vítimas para concretizarem tais propósitos.
I)
4 - No dia 16/11/2012, os três arguidos encontraram-se e decidiram assaltar uma casa que o Jorge e o Sérgio conheciam, sita em S. P... - Guimarães, onde estariam mulheres a prostituírem-se.
5 - Em execução deste plano, por volta das 23,00 horas do dia 16/11/2012, os três arguidos, fazendo-se transportar num veículo automóvel deslocaram-se à Rua S. João Batista, nO 42, S. P..., Guimarães, onde se encontravam a Maria P... e a Maria M..., que ali recebiam os clientes do sexo que as procurassem.
6 - Depois de saírem do veículo, dirigiram-se à porta da casa com o nO 42 de polícia e tocaram á campainha, tendo a Maria P..., no convencimento de que se tratava de um cliente, aberto parcialmente a porta para o atender, uma vez que a mantinha trancada com a corrente de segurança interior.
7 - O arguido Sérgio ao ver a Maria P..., porque a conhecia e a pretexto de pretender levar a sua ex-mulher alegadamente ali também a residir, exigiu que aquela lhes facultasse a entrada, o que foi recusado.
8 - Pelo que, de imediato, o arguido Sérgio, com empurrões e um pontapé desferido, forçou a porta e rebentou a corrente de segurança, logrando deste modo abri-la na totalidade, entrando então os três arguidos para o seu interior, mais concretamente para o hall da entrada.
9 - De seguida, o arguido Sérgio agarrou a Maria P... com força por um braço e pelos cabelos, puxou-a e levou-a de rastos, contra a vontade desta, para a sala, situada naquele piso, onde a atirou ao chão e, depois, a atingiu com pontapés nas costas e a apodou de "puta e vaca", ao mesmo tempo que exigia que lhe entregasse o dinheiro todo.
10 - Como a Maria P... ainda resistiu, envolvendo-se em confronto físico com ele durante algum tempo, o Sérgio empunhou um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo pequena, que tirou do bolso do Kispo que vestia, e encostou-a à cabeça dela.
11- Nesta altura a Maria P..., temendo que fosse uma arma de fogo verdadeira e o Sérgio a disparasse e lhe provocasse ferimentos graves e a morte, deixou de resistir-lhe e acabou por lhe entregar quantia não concretamente apurada, mas não inferior a 30,00 € em dinheiro que estavam numa carteira naquela dependência, pertença da Maria B..., que ele guardou e de que se apoderou.
12 - Por sua vez, o arguido Jorge agarrou a Maria M... pelos cabelos no momento em que esta já ia a fugir, pela cozinha, para pedir socorro, e, mantendo-a assim agarrada, conduziu-a ao piso superior, mais concretamente ao quarto de dormir desta ali situado, depois de a questionar onde o mesmo se situava e onde estava o dinheiro.
13 - Logo que entrou no quarto, o arguido Jorge exigiu que a Maria M... lhe entregasse o dinheiro todo, ao mesmo tempo que lhe puxava os cabelos.
14 - Temendo pela sua vida, a Maria M... acabou então por aceder às pretensões do Jorge e entregou-lhe uma carteira, da qual aquele retirou a quantia de 50,00 € em dinheiro nela guardada e de que se apoderou.
15 - Enquanto os arguidos Sérgio e Jorge se mantiveram com a Maria P... e a Maria M..., o arguido José Q... percorreu as demais dependências da casa à procura de dinheiro, tendo retirado e guardado quantia não concretamente apurada de uma bolsa pertença da Maria P..., que estava no quarto de dormir desta, situado também no piso superior.
16 - Depois de conseguirem as mencionadas quantias o arguido José Q... e o arguido Jorge, conduzindo este a Maria M... sempre agarrada pelo cabelo, desceram ao piso inferior, onde se encontrava o Sérgio e a Maria P....
17 - Só depois do arguido Sérgio ter recebido as referidas quantias dos arguidos José Q... e Jorge é que este, por indicação e ordem daquele, largou a Maria M....
18 - Com as mencionadas quantias em dinheiro em poder e guardadas pelo Sérgio, os três arguidos abandonaram a referida casa de residência, depois de terem desligado o televisor da sala que recebia imagens do hall de entrada e do Sérgio ter também avisado a Maria P... e a Maria M... que iria lá voltar e atear fogo a tal residência.
19 - Os arguidos puseram-se depois em fuga e dividiram entre si o dinheiro conseguido, no montante de pelo menos € 50,00, que gastaram em proveito próprio.
20 - Com a agressão contra si praticada a Maria P..., para além das dores corporais nas partes atingidas, sofreu ainda hematoma no terço médio do braço, escoriações lesões corporais na face posterior do antebraço direito e equimose na face externa do terço superior da coxa esquerda com oito centímetros por dois centímetros, que necessitaram de oito dias para a sua cura clínica sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
21 - A Maria M... com a agressão de que foi vítima sofreu apenas dores corporais nas partes do corpo atingidas, designadamente, no pescoço e na cabeça.
22 - No dia 11/12/2012, foi encontrada e apreendida em casa do arguido Jorge a camisola em tecido de cor telha por ele usada aquando da prática destes factos.
23 - Os arguidos Jorge, Sérgio e José Q..., actuaram de forma concertada entre si e com o propósito pelos três querido e conseguido de:
- -Atingir a Maria P... e a Maria M... na sua integridade física e de lhes causar as mencionadas dores e lesões corporais;
- -De intimidar a Maria P... com a prática iminente de agressão corporal com a arma empunhada semelhante a uma arma de fogo e consequente criação de perigo sério e imediato para a sua integridade física e a sua vida e, bem assim, de intimidar a mesma Maria P... e a Maria M... com o anúncio da provocação, em momento futuro, de incêndio através de ateamento de fogo na referida casa de residência, com ambas no seu interior, cientes de que tais comportamentos agressivos e anúncios eram adequados a causar-lhes medo e receio;
- -E através destas ofensas à integridade física, intimidações e amedrontamentos, de as obrigar a entregar-lhes e de lhes retirar as mencionadas quantias em dinheiro sem resistência, que integraram no seu património contra a vontade e sem a autorização delas, cientes de que não lhes pertenciam.
II)
24 - No dia 23/11/2012, pelas 17,00 horas, arguido Jorge e a mulher, a arguida Sílvia M..., decidiram deslocar-se à casa de residência de L... Laura , sita na Rua de S. A..., Guimarães, onde esta recebe clientes que a procuram para actos sexuais a troco de dinheiro, a fim de, através de recurso a violência física, lhe retirarem dinheiro e outros bens de valor económico que esta ali possuísse.
25 - Pelo que, a pretexto de pretenderem usufruir de um serviço de sexo a três para realizar uma fantasia sexual, nos termos previamente combinados com a L... Laura por telefone, a quem se apresentou como sendo Sérgio, logo que o Jorge e a Sílvia ali chegaram apeados, aquela abriu-lhes a porta e franqueou-lhe o acesso a tal residência.
26 - Uma vez no interior desta casa, dirigiram-se os três para o quarto e, neste local, a Sílvia referiu que apenas pretendia ficar a ver, enquanto a L... Laura se desnudou totalmente e o arguido Jorge apenas se despiu da cintura para cima.
27 - Entretanto a L... Laura, enquanto a Sílvia permaneceu na casa de banho, fez sexo oral com o arguido Jorge junto da porta da referida casa de banho, usando preservativo.
28 - De seguida, dirigiram-se para o quarto de dormir, e, enquanto arguido Jorge, depois de se desnudar, se preparava para praticar sexo vaginal com preservativo com a L... Laura, a Sílvia M... começou a remexer a roupa daquela.
29 - Entretanto, a L... Laura, que já havia reclamado com o arguido Jorge por este a ter mordido na barriga e no ombro, ao ver a sua roupa revistada, questionou-o também sobre as pretensões da Sílvia com tal atitude.
30 - De imediato, o Jorge agarrou a L... Laura pelo pescoço e apertou-o com força, dizendo que era melhor estar caladinha, que só queriam o dinheiro e para lhe entregar o que tivesse.
31 - A Sílvia saiu então do quarto e perguntou à L... Laura onde estava o dinheiro, tendo o Jorge deixado de lhe apertar o pescoço por indicação daquela, a fim de poder falar.
32 - Seguidamente e mantendo-a sempre agarrada pelo pescoço, o arguido Jorge conduziu a L... Laura para a cozinha da casa por indicação desta, onde a arguida Sílvia, que os acompanhou, retirou do interior de uma carteira que se lá encontrava sobre a mesa, a quantia de 120,00 € em dinheiro, pertença daquela, que guardou.
33 - Neste momento, o arguido Jorge exigiu que a L... Laura lhe entregasse o cartão multibanco com o código e, como esta não tinha qualquer cartão, aquele empunhou uma faca ali existente e encostou-a ao pescoço desta afirmando em tom de voz alto e agressivo que a ia matar, temendo ela pela sua integridade física e pela sua vida por recear que ele a golpeasse letalmente com a referida arma branca.
34 - O Jorge conduziu depois a L... Laura, sempre agarrada pelo pescoço, à sala e, neste compartimento, remexeu todas as gavetas dos móveis lá existentes à procura de dinheiro, sem nada ter encontrado.
35 - Foram depois os três novamente para o quarto, onde o arguido Jorge tirou o preservativo que tinha no seu pénis e, de seguida, como a L... Laura se tivesse recusado, ele agrediu-a no rosto com bofetadas e obrigou-a, assim, a introduzir o seu pénis erecto na boca dela e a praticar sexo oral com ele sem preservativo, apesar de não ter chegado a ejacular.
36 - A dada altura, o arguido Jorge, depois de rasgar um pano em várias tiras, prendeu com parte delas as duas mãos da L... Laura atrás das costas e com as restantes amordaçou-a, atando-as à volta da cabeça de forma a tapar-lhe a boca para a impedir de gritar, tendo-lhe ainda apertado o pescoço com força.
37 - Entretanto a arguida Sílvia foi à cozinha e retirou da bolsa os documentos e três telemóveis da L... Laura, que guardou.
38 - De seguida e enquanto a arguida Sílvia ficou no quarto com a L... Laura, o arguido Jorge foi à cozinha e, depois de remexer todas as gavetas dos móveis à procura de mais dinheiro, trouxe para o corredor um mini bar.
39 - Por fim, depois do arguido Jorge advertir a L... Laura de que voltaria para a matar caso ela o denunciasse, este levou-a para a dispensa da casa e encostou a porta desta, ali a tendo deixado completamente nua, com a boca tapada, as mãos atadas atrás das costas e impossibilitada de sair e de pedir auxílio, após o que os dois arguidos abandonaram a referida casa de residência, tendo fechado e trancado à chave pelo exterior a porta de acesso à mesma.
40 - Quando saíram desta residência, os arguidos Jorge e Sílvia levaram e apoderaram-se dos seguintes bens e documentos pertença da L... Laura:
- -Faca de cozinha com cabo preto;
- -O título de Residência e a carta de Condução;
- -Cento e vinte euros (€120) em dinheiro;
- -Um (1) telemóvel NOKIA 02, branco, com uma bolsa de protecção cor-de-rosa, com o cartão Vodafone -917.514....;
- -Um (1) telemóvel SAMSUNG GTE 1195, preto, com o IMEI 35441051332924, com o cartão da Vodafone - 915.275....;
- -Um (1) telemóvel NOKIA, prateado, com uma bolsa de protecção azul, com o cartão da Vodafone - 910.127....;
- -Um frigorífico "mini bar", de cor prateada, da marca "Silvercrest", modelo SMK15A 1, no valor de 60,00 €;
- -As chaves da casa que estavam na fechadura da porta pela parte interior, juntamente com a chave do veículo automóvel, matrícula 34-...-22.
41 - Já no exterior, os arguidos Jorge e Sílvia, guardaram o frigorífico no veículo AUDI A4.
42 - Seguidamente o arguido Jorge, utilizando a chave que trazia consigo, entrou no veículo AUDI A4, de cor cinzenta, com a matrícula 34-...-22, no valor de 20.000,00 €, também pertença da L... Laura, que estava estacionado na via pública colocou o motor em funcionamento e arrancou, abandonando o local e levando consigo tal veículo, juntamente com o dinheiro, bens e documentos trazidos de casa, e, ainda, os documentos do veículo, seiscentos e setenta euros (€670), um computador portátil - ASUS K53SD-SX 710V, com o n." de série C1NOAS233173026, no valor de 745,00 €, uma cadeira de transportar crianças (integral), de cores vermelha e bege, um banco de transportar crianças, de cor vermelha, vária peças de vestuário, designadamente, uma parka impermeável, de cor vermelha e da marca ZARA, um "poncho" de cor preta, da marca "H&M" e uma "jaqueta", em imitação de pele, de cor cinza prata, bens e dinheiro que se encontravam no seu interior, tudo pertença da L... Laura.
43 - Os três telemóveis os documentos, as cadeiras de criança e o vestuário tinham valor não concretamente apurado.
44 - Passado algum tempo e depois de se certificar de que, pela falta de movimentos os arguidos já não se encontravam no interior do apartamento, a L... Laura, conseguiu desamarrar-se, saiu da dispensa, dirigiu-se ao quarto e, depois de se vestir, foi à janela e pediu ajuda a uma vizinha, que chamou a policia ao local, mas só com a chave em poder de uma amiga que ali compareceu mais tarde foi possível abrir a porta.
45 - Com a agressão contra si praticada pelo arguido Jorge a L... Laura sofreu dores corporais nas partes atingidas, equimose periorbitária bilateral na face estendendo-se em direcção às regiões malares, mais acentuada à direita, e equimose com dois centímetros de diâmetro ao nível do terço superior da face lateral direita do pescoço.
46 - O veículo automóvel 34-...-22 foi encontrado com as portas fechadas à chave e recuperado no dia 04/12/2012, em frente do n.º ... da Rua D. .... - Guimarães, local onde os arguidos Jorge e Sílvia o tinham estacionado, apresentando alguns danos, nomeadamente, raspagem da pintura do pára-choques e guarda-lamas dianteiro, do lado direito, a chapa de matrícula da frente partida, o pára-choques traseiro batido e partido e a porta do guarda luvas, do lado do passageiro, com a dobradiça partida, encontrando-se no seu interior a faca de cozinha utilizada e levada pelos arguidos, um lenço de papel um garrafão de plástico onde foram recolhidos vestígios biológicos e digitais respeitantes ao arguido Jorge e um talão de pagamento payshop num posto de combustível onde foi captado o mesmo arguido com o referido veículo.
47 - No dia 11/12/2012, no interior do veículo automóvel, marca Volkswagen Pólo, matrícula 96-89-..., pertença de Pedro N..., mas em poder do arguido Jorge, foi encontrada e apreendida a chave do Audi 34-...-22, entretanto restituída à dona.
48 - O computador Asus foi também recuperado no dia 11/12/2012, em poder do Pedro N... , por ter sido deixado no seu veículo pelo arguido Jorge.
49 - No dia 11/12/2012, no decorrer da busca realizada na casa de residência dos arguidos Jorge e Sílvia, foram encontrados e apreendidos, para além de outros objectos ilegitimamente retirados aos respectivos donos residentes noutras comarcas e onde pendem os respectivos processos, quatro telemóveis Nokia utilizados para os arguidos contactarem entre si e para contactarem as vítimas, várias peças de vestuário por ele usadas durante a prática dos vários factos ilícitos a que se reportam estes autos e os demais processos pendentes em comarcas limítrofes.
50 - O dinheiro foi gasto pelos arguidos em proveito próprio.
51 - Os demais bens e objectos deram os arguidos destino não concretamente apurado, mas em proveito próprio.
52 - Os arguidos Jorge e Sílvia, actuaram de forma concertada entre si e com o propósito querido e conseguido de:
- -Atingir a L... Laura na sua integridade física e de lhes causar as mencionadas dores corporais;
- -De intimidar a L... Laura com a prática iminente de agressão corporal com a faca e consequente criação de perigo sério e imediato para a sua integridade física e a sua vida e, bem assim, com o anúncio de morte no futuro, cientes de que tais comportamentos agressivos eram adequados a causar-lhe medo e receio;
- -E através destas ofensas à integridade física, intimidações e amedrontamentos, a colocar em situação de impossibilidade de resistir e, assim, de lhe retirarem e de integrarem no seu património os mencionados bens, quantias em dinheiro e veículo automóvel, contra a vontade e sem autorização dela enquanto legítima dona, cientes de que não lhes pertenciam.
- -Obrigar a L... Laura a praticar com o arguido Jorge sexo oral e, deste modo, de a incomodar também nos seus sentimentos e na sua liberdade sexuais, para satisfazer a sua libido;
- -De privar a L... Laura da sua liberdade de movimentos.
III)
53 - Os arguidos Sérgio e Jorge descobriram que a Maria P... tinha passado a dedicar-se à prostituição numa nova residência, sita na Rua D..., Guimarães.
54 - Pelo que ali se deslocaram no dia 09/12/2012, pelas 23,45 horas, e, quando lá chegaram, bateram à porta e a Maria P..., sem desconfiar, abriu-lhes a porta e franqueou-lhes a entrada.
55 - Logo que entraram na referida residência, o Sérgio e o Jorge começaram logo a procurar dinheiro e objectos de valor, e, como nada encontraram, o Jorge, por indicação do Sérgio, empunhou uma faca de características não concretamente apuradas, que levava consigo, e, depois de a encostar ao pescoço da Maria P..., em disposição de ofender, exigiu-lhe que entregasse todo o dinheiro.
56 - Temendo pela sua integridade física e pela sua vida por recear ser golpeada com a faca e ferida gravemente, a Maria P... entregou ao Sérgio € 50,00, em dinheiro, que tinha na sua carteira e que este guardou.
57 - Entretanto, o Jorge que tinha ido para a sala com uma colega da Maria P..., chamada Katia e cuja identificação completa não foi possível conseguir por se ter entretanto ausentado para local desconhecido, depois de a empurrar e deitar num sofá lá existente colocou-se por cima dela e começou a apertar o pescoço desta com força.
58 - Ao ver o sofrimento da colega Katia, já com dificuldades em respirar, a Maria P..., para fazer cessar tais agressões por parte do arguido Jorge, disse que tinha mais dinheiro e foi com o arguido Sérgio ao quarto, onde lhe entregou € 250,00 e € 220,00, em dinheiro, sua pertença e de Maria B..., arrendatária da casa, em partesnão concretamente apuradas.
59 - Do mesmo modo o Jorge obrigou a Kátia a acompanhá-lo ao quarto desta onde a mesma, por exigência dele, lhe entregou 20,00 €, dinheiro que ali tinha guardado.
60 - Depois de receberem e guardarem as quantias mencionadas, os arguidos Sérgio e Jorge ainda exigiram à Maria P... e à Katia que lhes dessem mais dinheiro senão que as matavam, dizendo o arguido Sérgio que lhes espetava a faca que levam consigo.
61 - Só depois da Maria P... lhes pedir para não lhe fazer mal, pois tinha um neto para criar, os arguidos, por ordem do Sérgio, cessaram as exigências de mais dinheiro e as ameaças de morte mencionadas.
62 - Seguidamente, os arguidos abandonaram o local levando consigo acima referidas, depois de advertirem a Maria P... e a colega Kátia que ali voltariam e as matavam caso elas os denunciassem.
63 - Os arguidos dividiram entre si e gastaram em proveito próprio as quantias de que se apropriaram.
64 - No dia 11/12/2012, no decorrer da busca realizada na residência do arguido Jorge e da Sílvia, foi encontrada e apreendida a faca de cozinha por ele utilizada.
65 - A Maria P... e a colega Kátia com as agressões de que foram vítimas sofreram apenas dores corporais nas partes do corpo atingidas.
66 - Os arguidos Jorge e Sérgio, actuaram de forma concertada entre si e com o propósito conseguido de:
- -Atingir a Maria P... e a Kátia na sua integridade física e de lhes causar as mencionadas dores corporais;
- -De intimidar a Maria P... com a prática iminente de agressão corporal mediante a utilização de uma faca, arma branca, e consequente criação de perigo sério e imediato para a sua integridade física e a sua vida e, bem assim, com o anúncio de morte no futuro a ambas, cientes de que tais comportamentos agressivos eram adequados a causar-lhes medo e receio.
- -E através destas ofensas à integridade física, intimidações e amedrontamentos, de as obrigar a entregar-lhes as mencionadas quantias em dinheiro sem resistência, que integraram no seu património contra a vontade e sem a autorização delas, cientes de que não lhes pertenciam.
67 - Do relatório social do arguido Sérgio consta:
"O processo de desenvolvimento de Sérgio decorreu no agregado de origem, constituído pelos pais e três irmãs, cuja dinâmica relacional e afetiva foi descrita como negativamente condicionada pelo consumo alcoólico e comportamentos agressivos do pai para com todos os elementos do agregado familiar.
O pai foi funcionário têxtil e a mãe empregada de limpezas, auferiam rendimentos modestos, subsistindo este agregado com dificuldades económicas. Paralelamente à atividade profissional dedicavam-se a uma agricultura de subsistência, vivenciando uma situação sócio-económica e cultural humilde.
O arguido habilitou-se com o 4° ano, percurso escolar com registo de várias reprovações, após o que, ainda em criança, começou a trabalhar na lavoura conjuntamente com os pais, apesar de uma posterior mas infrutífera tentativa de continuidade dos estudos no ensino noturno.
Com treze anos de idade, passou a trabalhar como servente da construção civil, e posteriormente empregou-se numa pastelaria, em Guimarães, profissão onde se manteve ativo até 2001/2, ano em que criou a sua própria empresa na área da construção civil, em nome individual, chegando a ter ao seu serviço doze empregados. Decorridos alguns anos, por dificuldades financeiras o arguido suspendeu a atividade da empresa, e em 2005 encerrou-a.
Reiniciou o seu percurso profissional como trabalhador da construção civil para uma empresa Portuguesa com obras em Espanha, onde se manteve laboralmente ativo durante dois anos, durante os quais amortizou a sua divida às finanças, com uma entrega mensal de 100€.
Regressado a Portugal, trabalhou por um curto período de tempo na área da serralharia, e posteriormente, retomou a sua atividade como servente de pedreiro e na restauração ambulante, em feiras e romarias, durante o período noturno.
Aos 19 anos de idade iniciou uma relação marital, que manteve durante cerca de doze anos, e da qual tem dois filhos. Este relacionamento pautado por vulnerabilidade emocional, desorganização e violência, com vários períodos de separação temporária, terminou no primeiro trimestre de 2012. A companheira do arguido, conotada com a frequência de locais de convívio com pares conotados com a prostituição, apresentava vulnerabilidade e instabilidade emocional.
Aquela tem mais três filhos de uma relação afetiva anterior. Os dois mais velhos foram colocados numa família de acolhimento e posteriormente, institucionalizados no Centro Juvenil de S. José, em Guimarães, e a mais nova foi adotada.
O arguido visitava os enteados na instituição e estes passaram alguns fins-de-semana em sua casa.
No final de 2011, o mais velho, maior de idade, integrou o seu agregado constituído durante cerca de três meses.
Os filhos do arguido, atualmente com dez e sete anos de idade, foram retirados ao casal há vários anos por alegada negligência parental e entregues aos cuidados da avó paterna. Decorridos seis meses, foi avaliado que a avó não tinha suficiente disponibilidade de tempo e de condições para proporcionar aos netos os cuidados e as práticas educativas desejáveis, pelo que os menores foram institucionalizados num centro de emergência infantil e em 2011 foram adotados.
O arguido foi acompanhado pela Equipa do Ave da DGRSP, no âmbito de uma suspensão de execução da pena com imposição de regras de conduta, por um crime de violência doméstica na pessoa da companheira, com a obrigação de se apresentar mensalmente em entrevista e frequentar e sujeitar-se a tratamento no centro regional de alcoologia ou no hospital da sua residência.
Foram efetuadas dois Relatórios de Anomalias, o primeira porque mudou de residência sem informar o seu paradeiro. O segundo porque retomou o consumo abusivo de álcool e abandonou o tratamento.
II - Condições sociais e pessoais
Nos diferentes locais onde residiram, é descrito como um indivíduo com estigma social decorrente do seu trajeto de consumo abusivo de bebidas alcoólicas, problemática que acentuou os contextos de desavença conjugal, coroados de discussões, brigas e atitudes de maior agressividade, por vezes com perturbação da paz pública, que levaram frequentemente a GNR e os Serviços Sociais, a procurá-Io/acompanhá-Io, motivando um sentimento generalizado de desconfiança sobre a capacidade de vir a assumir um estilo de vida normativo.
Após a separação marital em Fevereiro de 2012, pese o facto de se ter submetido a tratamento da problemática aditiva durante cerca de cinco meses, passou a evidenciar sinais de instabilidade, a expressar atitudes desajustadas aparentemente potenciadas por hábitos etílicos.
Fixou residência em casa do patrão e retomou a atividade de vendedor ambulante em festas e romarias. Quatro meses depois, por incompatibilidade com o patrão, deixou de ter residência fixa, passando a pernoitar em casa de conhecidos, e a trabalhar numa serralharia, evidenciando instabilidade relacional e indicadores de excessivo consumo alcoólico.
Apresentava baixa consciência crítica relativamente ao seu comportamento para com os técnicos da segurança social, mantendo a ideia de que tem direito aos filhos e que vai lutar pela sua guarda.
Efetuou a primeira consulta à problemática aditiva no CRI de Guimarães, em Fevereiro de 2012, onde compareceu assiduamente às consultas durante cinco meses.
O falecimento do progenitor ocorreu no período da sua prisão.
A mãe e a irmã referenciam o arguido como um individuo educado, afetuoso e trabalhador, de hábitos abusivos de consumo abusivo de álcool, dependência que se refletiu negativamente no relacionamento conturbado com a companheira, fatores desencadeares de instabilidade e desorganização pessoal.
III - Impacto da situação jurídico-penal
Deu entrada no Estabelecimento Prisional de Braga a 13.07.2012. A existência do presente processo não é o primeiro e único contacto do arguido com o sistema de justiça penal, em virtude de, segundo refere, ter sido condenado no processo 538/09.4 PBGMR, 2.° Juízo Criminal, Tribunal Judicial de Guimarães, numa suspensão de execução da pena com imposição de regras de conduta, por um crime de violência doméstica, e ter ainda um processo em fase de Inquérito.
Desde a sua entrada em meio institucional o arguido tem vindo a beneficiar de maior atenção por parte da progenitora e de uma das irmãs, disponibilizando-se a mãe a recebe-lo e a apoiá-lo na sua residência quando em liberdade, mas consciente das dificuldades em conseguir que ele altere o seu anterior estilo de vida.
Perante factos de natureza similares ao presente processo, o arguido formula, em abstrato, um juízo de censura, tendo consciência da ilicitude dos mesmos, mas não valora os danos a eventuais vítimas.
Sérgio revela um discurso que denota consciencialização sobre a situação jurídico-penal, situação que lhe causa algum constrangimento pessoal e preocupação sobretudo decorrente da medida de coação determinada.
Para além da perda de liberdade, a nível pessoal, a sua atual situação não teve significativas repercussões, em virtude de manter com a família o mesmo tipo de relacionamento afetivo.
o arguido revela poder reflexivo e consequencial face aos efeitos negativos do consumo etílico abusivo na definição de um projeto de vida integrador. No entanto, aconselhado a inscrever-se no CRI, polo de Braga, não reconhece essa necessidade, em virtude de se afirmar abstinente e sem sintomas de necessidade dessa ingestão.
Em caso de eventual condenação, ao arguido manifesta adesão a uma medida de execução na comunidade que o tribunal entenda como adequada.".
68 - Dá-se aqui por reproduzido o teor do seu certificado de registo criminal de fls. 746 a 750.
69 - Do relatório social do arguido Jorge consta:
"I . Dados relevantes do processo de socialização
Jorge A... descende de uma família de etnia cigana, sendo o mais jovem de quatro filhos nascidos da união de facto estabelecida pelos pais. O seu desenvolvimento psicossocial decorreu na cidade de Guimarães, junto da família de origem, cuja dinâmica nos foi apresentada como funcional e a respetiva condição económica como desfavorecida. Dada a desvalorização da formação escolar na etnia de pertença, iniciou a frequência escolar em idade regulamentar, por volta dos seis anos de idade, que abandonou habilitado, apenas, com o 4° ano de escolaridade.
Foram sinalizadas dificuldades de aprendizagem e desmotivação para a frequência escolar.
O percurso profissional, segundo o próprio, foi iniciado precocemente, como operário na construção civil, área onde sempre desenvolveu atividade de forma regular, e que lhe permitiu a sua autonomização do agregado familiar de origem.
Com 18 anos de idade foi trabalhar para Espanha, donde regressou definitivamente aos 21 anos. Manteve-se profissionalmente ativo até aos 26 anos, sempre na construção civil, percurso que foi interrompido com a sua primeira reclusão (160 dias de prisão em substituição de multa), cujo terminus ocorreu a 13NOV2012.
Jorge A... iniciou uma relação de facto há cerca de cinco anos com Sílvia, co¬arguida nos presentes autos, relação que mantém atualmente, e da qual nasceu o filho do casal.
Conforme referiu, o início desta relação ditou a incompatibilização do arguido com os seus progenitores, pelo facto de não aceitarem uma companheira que não fosse da etnia de pertença.
Aqui, reside o facto de Jorge A... não contactar os pais desde há vários anos.
Os seus tempos livres eram ocupados junto de familiares e amigos em atividades não estruturadas.
II . Condições sociais e pessoais
À data dos factos, o arguido integrava o agregado constituído pela companheira e filho de ambos, situação habitacional que pretende retomar.
A dinâmica familiar foi-nos descrita como funcional e equilibrada. No entanto, dos contactos efetuados junto da antiga residência, foram-nos descritos alguns episódios de violência e agressividade entre o arguido e companheira.
O casal residia à data dos factos, e desde há três anos, na Rua S. B..., Guimarães. Nesta localidade, o casal foi alvo de alguma rejeição, ancorada na ligação do arguido ao sistema de justiça, ao facto de ser de etnia cigana, e ainda pelo estilo relacional da companheira do arguido relativamente à comunidade vicital.
Silvia apresenta um relacionamento interpessoal difícil sendo descrita como confiituosa.
Após a reclusão de Jorge A..., a morada do casal foi alterada (e consta na primeira página do presente documento), apesar de permanecerem na mesma freguesia.
Da articulação efetuada junto de um técnico da CPCJ de Guimarães, e simultaneamente, com a técnica desta DGRS responsável pela elaboração do relatório referente à companheira do arguido nos presentes autos, foi-nos referido que o menor encontra-se em risco face a uma eventual negligência por parte dos progenitores.
Na eventualidade de ser restituído à liberdade, Jorge A... pretende regressar a esta morada na companhia do seu agregado constituído, de quem continua a beneficiar de todo o apoio. A relação com o seu agregado familiar de origem continua inexistente, e não prevê que seja retomada mesmo com a sua reclusão.
Ao nível socioeconómico, o arguido e companheira mantém uma situação que nos foi descrita como precária, resultante da inatividade profissional de ambos.
À data dos factos, Jorge A... não desempenhava atividade profissional desde há cerca de um ano, dedicando-se apenas a alguns biscates na área da construção civil, sem qualquer tipo de vínculo contratual.
A companheira não desempenha qualquer atividade profissional desde que regressou a Portugal em 2007, após uma passagem pela Alemanha, onde trabalhou no setor hoteleiro. Silvia refere subsistir com um pecúlio que foi acumulando no período em que residiu na Alemanha. A alteração de residência teve por base uma ordem de despejo por falta de pagamento da renda do imóvel.
O arguido, profissionalmente, pretende continuar a desempenhar funções por conta de outrem, pelo que terá iniciado algumas diligências junto de um empresário do calçado, que lhe poderá arranjar trabalho naquele setor.
Desconhecemos a exequibilidade deste projeto.
III - Impacto da situação jurídico-penal
Com antecedentes criminais, Jorge A... encontra-se em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, desde o pretérito dia 13DEZ2012, no estabelecimento prisional de Braga.
O impacto da presente situação jurídico-penal foi essencialmente sentido ao nível pessoal, familiar e económico, já que se assumia como a única fonte de rendimento do agregado constituído.
No entanto, e relativamente aos alegados ilícitos dos quais se encontra acusado, a família assume uma postura de desculpabilização, reiterando total disponibilidade para o apoiar no seu processo de reinserção social.
Apesar de, em abstrato, Jorge A... reconhecer censurabilidade face à natureza de factos similares aos subjacentes, e assumir uma postura de respeito perante a lei, o arguido não reconhece o dano, a vítima, e minimiza o sucedido.
No interior do Estabelecimento Prisional assume comportamentos adequados. É um indivíduo pacato, e recebe regularmente visitas da companheira.
Jorge A... disponibiliza-se à execução de uma medida na comunidade."
70 - Dá-se aqui por reproduzido o teor do seu certificado de registo criminal de fls. 731 a 743.
71 - Do relatório social do arguido José Q... consta:
"I . Dados relevantes do processo de socialização
José Q... é natural de S..., Fafe, tendo o seu processo de desenvolvimento e socialização decorrido no agregado familiar de origem, pais e quatro irmãos.
O pai foi cantoneiro da Câmara Municipal de Fafe e a mãe, doméstica, auferiam rendimentos modestos. O agregado viveu sempre com uma deficitária situação financeira, recorrendo a uma agricultura de subsistencia para atenuar a precaridade económica da familia.
Desde criança, que conjuntamente com os irmãos, ajudava os pais na lavoura, apesar de o fazer com pouca motivação, utilizando estratégias para conseguir subtrair-se às tarefas.
O arguido frequentou o ensino regular até à conclusão do 4° ano, altura em que abandonou os estudos para se iniciar laboralmente aos 15 anos de idade, como servente de pedreiro e posteriormente, como trabalhador indiferenciado, percurso caracterizado por curtas experiências laborais em diferentes áreas profissionais.
Decorridos alguns anos, deu continuidade dos estudos no ensino noturno habilitando-se com o 6° ano.
Durante a adolescência foi intensificando e diversificando o consumo de bebidas etílicas, tornando-se vulnerável à influencia negativa de terceiros, recorrendo a expedientes como forma de assegurar as suas necessidades aditivas, que o levaram aos primeiros contactos com o sistema da administração de justiça.
A dinâmica familiar foi negativamente condicionada pelos comportamentais problemáticos do arguido e de um de seus irmãos, respetivamente com hábitos de consumo alcoólico e de estupefacientes, e pratica de atividades ilícitas.
Em Junho de 1995 o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Guimarães, e quando em liberdade, regressou à casa de família, onde passou a residir sozinho, vivenciando sentimentos de solidão e revolta, por considerar insuficiente o apoio prestado pela família, atendendo a que não tinha atividade laboral regular.
O arguido submeteu-se nesse período a uma consulta de alcoologia no Porto, e posteriormente a uma consulta no Hospital de S. Marcos em Braga, às quais não deu seguimento.
Em Setembro de 1999, foi novamente preso no E. P. de Guimarães, contexto que antecedeu o falecimento dos progenitores.
Libertado em 2005, e por a casa de família se encontrar degradada, sem condições de habitabilidade, foi recebido pela irmã Rosa M... e respetivo agregado familiar.
Apesar da irmã e do cunhado se manterem disponíveis para o apoiarem, o relacionamento familiar agastou-se, com registo de tensão e conflito latente, em virtude do arguido não se submeter à dinâmica familiar, não se sujeitar ao trabalho que o cunhado lhe arranjou, e alegadamente lhes ter subtraído bens/valores (ouro).
No meio residencial passou a ser referenciado pelo estigma social decorrente dos seus hábitos alcoólicos e estilos de vida desviantes, motivando um sentimento generalizado de receio face à sua presença e de dúvida sobre a sua capacidade de assumir um estilo de vida normativo.
Sem residência, foi para Lisboa, onde trabalhou alguns anos como empregado de balcão, no entanto, voltou a adotar comportamentos penalmente censuráveis que o levaram a novo cumprimento de pena, sendo preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa em Março de 2011.
Em liberdade, foi acolhido por uma tia, mas posteriormente deixou de ter apoio e passou a viver na rua, desempenhando trabalhos ocasionais e de carácter indiferenciado, até que um amigo lhe assegurou alojamento e alimentação em Figueira Castelo Rodrigo, em troca do seu trabalho como vendedor de bebidas e petiscos nas feiras.
Decorridos dois meses abandonou o trabalho e regressou a Fafe, não chegando a iniciar o Trabalho, conforme Plano de Trabalho a Favor da Comunidade homologado pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, no âmbito do processo 399/08.0GBAMT.
De 27 de Agosto de 2012 a 14 de Novembro de 2012 cumpriu 80 dias de prisão subsidiária, por um crime de furto, no processo 208/06.5GAFLG do 2° Juízo Tribunal Judicial de Felgueiras.
Em fins de 2012 solicitou apoio aos Serviços de Segurança Social para pagamento de um quarto particular e candidatou-se ao Rendimento Social de Inserção.
II . Condições sociais e pessoais
À data dos factos, o arguido encontrava-se em liberdade desde 14 de Novembro de 2012 a residir num quarto particular, subsidiado pelos serviços de segurança social.
Inativo profissionalmente, e sem apoio familiar, o arguido subsistia com uma deficitária situação económica, pelo que passou a recorrer a expedientes como forma de subsistência.
Consumidor de bebidas alcoólicas em excesso, não estava sujeito a qualquer enquadramento terapêutico.
O eu quotidiano estava centrado no convívio com um grupo de pares, um deles que conheceu em meio prisional, revelando aproximação a contextos marginais.
A irmã mostra-se crítica e agastada face ao seu percurso de vida, continuando a temer que em momentos de descompensação psíquica derivada de necessidades de consumo etílico e de subsistência, o arguido continue a adotar o anterior estilo de vida.
Os projetos de vida do arguido para a sua reinserção social passam por requerer apoios sociais, designadamente, o Rendimento Social de Inserção, para poder suportar as despesas de alojamento e de subsistência, aceitar qualquer oportunidade laboral que lhe surja e habilitar-se para conduzir veículos automóveis, como forma de evitar novas condenações por esse tipo de crime.
III - Impacto da situação jurídico-penal
O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Braga a 21 de Dezembro de 2012 à ordem do presente processo, sendo esta a sua quinta entrada em instituição prisional.
Tem anteriores condenações, algumas com penas de prisão, e foi acompanhado por este serviço, no âmbito de uma substituição de pena de multa com trabalho a favor da comunidade, o qual não chegou a cumprir.
O arguido revela um discurso que denota consciencialização sobre a situação jurídico¬penal, e sobre as razões que estão na origem do presente processo.
Em entrevista revela competências intelectuais para poder formular juízos críticos adaptados. No entanto, assume atitudes de desvalorização dos comportamentos adotados no passado, ora alegando desequilíbrio psíquico decorrente do consumo alcoólico e da necessidade aditiva à sua ingestão, ora uma reduzida expressividade em termos de ganhos materiais.
O arguido não valoriza a eventual existência de vítimas e demonstra uma atitude de não valoração da presença de outros danos pessoais e, apesar de formular, em abstrato, um juízo de censura, revela inconsistente consciência da ilicitude dos mesmos.
Revela poder reflexivo e consequencial face aos efeitos negativos do alcoolismo na definição de um projeto de vida integrador, mas revela insuficiente motivação para o tratamento e para algumas atividades estruturadas.
Para além da perda de liberdade, a nível pessoal, a sua atual situação não teve significativas repercussões, em virtude do arguido não ter ocupação escolar ou laboral, e manter com a família o mesmo tipo de relacionamento afetivo.
O arguido beneficia de reduzido apoio familiar, apenas a irmã Rosa M... continua sensível a prestar-lhe algum apoio, no entanto, atualmente tem de o fazer sem o conhecimento do marido e do filho mais velho, porque quais agastados e revoltados com o percurso de vida de José Q... e com o insucesso das diversas tentativas de apoio e oportunidades de recuperação que lhe foram proporcionadas.
Em caso de eventual condenação, manifesta adesão a para uma sanção de execução na comunidade, sendo que perante o seu percurso criminal e ausência de ressonância das várias condenações no seu comportamento e a insuficiente motivação para o tratamento de recuperação alcoólica, se nos colocam sérias dúvidas sobra a sua capacidade e motivação para uma efetiva alteração de comportamentos."
72 - Dá-se aqui por reproduzido o teor do seu certificado de registo criminal de fls. 752 a 767.
73 - Do relatório social da arguida Sílvia consta:
" Sílvia cresceu integrada no agregado de origem, composto pelos progenitores e três irmãos, sendo a 2.a da fratria.
Descreveu uma situação económica modesta, sustentada nos vencimentos dos progenitores, ambos operários.
Relatou uma dinâmica familiar orientada por modelo convencional mas perturbada pelas discussões entre os progenitores, com origem nos consumos abusivos de bebidas alcoólicas do progenitor. No entanto, avaliou um relacionamento afetiva mais próximo com o progenitor, posicionando-se como a "filha querida deste", por oposição à mãe, que descreveu como fria e distante para consigo.
Viviam em meio de caraterísticas semirurais, sem vizinhos próximos, à exceção dos avós, com os quais referiu ter bom relacionamento.
Sílvia tem como habilitações literárias o 4.° ano. Referiu nunca ter reprovado mas não ter prosseguido estudos por baixa motivação e dificuldades económicas da família.
Iniciou atividade profissional aos doze anos, como tarefeira em empresa têxtil e em limpezas na habitação da proprietária daquela fábrica, onde exerceu durante cerca de seis meses.
Posteriormente, trabalhou cerca de cinco anos como operária têxtil.
Aos dezoito anos emigrou para a Alemanha, onde se manteve durante cerca de treze anos e onde laborou na restauração e na limpeza de fábrica.
Referiu, durante este espaço temporal, alguns períodos de inatividade devido a problemas de saúde do foro vascular.
Regressou a Portugal em 1994, encontrando-se desempregada desde essa data.
Sílvia casou com 18 anos e separou-se cerca de nove anos depois. Tem um filho de dezoito anos desta relação, a residir com o progenitor.
Tem mais dois filhos, um com onze anos entregue aos cuidados dos avós maternos e um de quatro, descendente da sua atual relação com o co-arguido Jorge, iniciada há cerca de cinco anos.
Do que temos conhecimento e segundo relato da arguida, o atual contacto é o primeiro desta com o Sistema de Justiça.
II - Condições pessoais e sociais
A atual situação familiar e social de Sílvia, tendo por referência a data dos factos sobre os quais está acusada, apresenta alterações significativas, designadamente, a ausência do companheiro por se encontrar em prisão preventiva aplicada no âmbito do atual processo e mudança de residência, há cerca de um mês e meio, por incompatibilização com os vizinhos.
A arguida reside com o filho de quatro anos, em casa arrendada, tipologia 2+1, com condições de habitabilidade, em freguesia de caraterísticas semiurbana. O filho frequenta infantário.
Encontra-se desempregada referindo viver de economias e já ter solicitado apoio no âmbito do rendimento social de inserção.
Atribuiu ao companheiro, em passado próximo, a subsistência do agregado, através das receitas provenientes da atividade profissional que aquele desenvolvia, como operário da construção civil.
No entanto, este não nos foi referenciado como trabalhando de forma regular.
Relatou estar inscrita no Centro de Emprego, mas considerou ter dificuldades em exercer atividade profissional de forma regular, por dificuldades decorrentes dos problemas de saúde do foro vascular de que padece.
No atual meio residencial é praticamente desconhecida, não mantendo contactos com os vizinhos.
Na anterior residência era rejeitada pelos vizinhos, assim como nas anteriores residências (alterou-a frequentemente nos últimos anos por incompatibilização com os vizinhos), tendo sido relatado um estilo de vida pouco convencional e a expressão de atitudes provocatórias, intempestivas e sem educação por parte da arguida. Foi ainda referida como não exercendo adequadamente as funções parentais.
Esta situação foi denunciada à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Guimarães, que posteriormente encaminhou o processo para o Tribunal, por não assinatura do acordo de intervenção.
Sílvia posicionou-se como vítima relativamente aos antigos vizinhos, referindo que aqueles sempre a rejeitaram, assim como ao companheiro, por este ser de etnia cigana, motivo porque se mostravam hipervigilantes e a provocavam, designadamente, quando aquele se encontrava ausente (o companheiro cumpriu pena de prisão efetiva de Junho a Novembro de 2012, por condução sem habilitação legal).
Ocupa os tempos livres no convívio com o filho, nas visitas que efetua ao arguido no estabelecimento prisional, a ver televisão e a passear.
Não mantém contactos com os seus outros filhos, nem com sua família de origem há mais de um ano, referindo ter-se incompatibilizado porque esta só dizia mentiras a seu respeito relativamente ao seu comportamento parental e relacional.
Não mantém contactos com a família de origem do companheiro, tendo sido rejeitada por aquela, segundo relatou, por não ser de etnia cigana. Referiu que foi muito maltratada, até há cerca de três anos, designadamente pela "sogra" tendo mesmo efetuado duas queixas-crime contra esta.
Referiu ainda, deter atualmente uma relação com o companheiro afetivamente compensadora, relatando, no entanto, dificuldades no passado por episódios de violência doméstica, tendo mesmo efetuado queixas no Tribunal, que posteriormente não assumiu, designadamente, porque aquele alterou o seu comportamento, deixando de se relacionar com a família de origem, à qual atribuiu a origem dos conflitos.
Em contexto de entrevista, mostrou discurso percetível e simplista. Revelou postura defensiva e baixas competências para aprofundar pontos de vista.
III - Impacto da situação jurídico-penal
Sílvia expressou atitude cooperante com os serviços de reinserção social, tendo mostrado alguma preocupação relativamente ao processo e factos que lhe deram origem, sem, no entanto se rever nos mesmos.
Revelou ter conhecimento do papel do sistema legal e de administração da Justiça e respeitar a sua intervenção.
No abstrato, apresentou dificuldades em avaliar factos de natureza idêntica aos do processo, nomeadamente, por baixas competências pessoais, mas de forma superficial, considerou-os graves.
No entanto, minimizou-os face a contextos de risco, considerando que as potenciais vítimas já se deparam habitualmente com cenários violentos.
Em caso de condenação, mostrou motivação para o cumprimento de uma medida na comunidade.
Não foram notórios especiais impactos dependentes diretamente do processo judicial, à exceção da detenção do companheiro com consequentes maiores dificuldades financeiras e gastos nas deslocações a Braga para o visitar.".
74 - Nada consta do seu certigicado de registo criminal. Não se provaram quaisquer outros factos. Matéria de Facto Não Provada
Não se provou, designadamente, que:
- -Que o referido em 3 ocorresse em Fafe e Vila Nova de Famalicão.
- -Que os três arguidos se tivessem encontrado após prévio contacto telefónico, num café situado em Guimarães, junto ao Largo do Toural.
- -Que os três arguidos, se fizeram transportar no veículo automóvel Fiat Uno, pertença e conduzido pelo arguido Q... e que uma vez ali chegados, estacionaram o veículo nas proximidades, junto a uma loja de móveis lá existente.
- -Que a quantia referida em 11 fosse €30,00.
- -Que aquando do referido em 13 o arguido Jorge fechou a porta e porque a Maria M... começou a gritar, tapou-lhe também a boca e apertou-lhe o pescoço para a calar.
- -Que aquando do referido em 14 a carteira foi retirada debaixo do colchão da cama.
- -Que a quantia referida em 15 fosse € 100,00.
- -Os arguidos puseram-se depois em fuga no veículo conduzido pelo José Q..., com destino a Fafe e que o total do dinheiro fosse 180,00 €.
- -Que o arguido Jorge agarrava L... Laura pela parte de trás do pescoço.
- -Que aquando do referido em 39 os dois arguidos abandonaram definitivamente a referida casa.
- -Que o referido em 54 foi a pretexto de pretenderem os serviços da Maria P..., nos termos previamente combinados por telefone e apresentando-se com outros nomes.
3Motivação da Convicção do Tribunal
A convicção probatória do Tribunal decorreu da conjugação dos seguintes meios de prova:
a) Nos depoimentos das testemunhas:
Maria B... locatária das residências onde ocorreram os factos de 16/11/2012 e 9/12/2012, a qual, muito embora se não encontrasse nas casas no momento em que ali se deslocaram os arguidos, afirmou ter sido de imediato alertada pelas ofendidas Maria P... e Maria M... da ocorrência dos roubos, tendo-lhes as mesmas nessa altura identificado inequivocamente o arguido Sérgio como um dos autores, indivíduo que conhecia anteriormente. Confirmou que os arguidos se terão apoderado de montante em dinheiro que seria seu.
Maria P..., uma das vítimas dos factos ocorridos em 16/11/2012 e em 9/12/2012 que depôs de uma forma clara, esclarecendo com exatidão a sucessão de eventos que tiveram lugar nas duas ocasiões, sendo particularmente impressiva a forma como reconheceu inequivocamente a faca que terá sido utilizada pelo arguido Jorge. Esta testemunha confirmou, também, a identidade dos arguidos, dos quais, pelo menos o Sérgio era já seu conhecido, e a intervenção de cada um deles quer consigo, quer com a outra vítima. Assim, esclareceu que a casa é de rés-do-chão e 1.° andar. Recebeu um telefonema a perguntar se estava alguém em casa. Passados alguns minutos tocaram à campainha e viu o Jorge, o mais alto, um pequenino, o Q... e o Sérgio. Como a porta tinha trinco e não a quisesse abrir os três forçaram-na e entraram no hall. A Maria M..., ao vê-los tentou fugir pela cozinha e o Jorge agarrou-a pelos cabelos e assim agarrada levou-a até ao primeiro andar. Só ouvia os gritos da Maria M....O Sérgio ficou consigo no hall e puxou-lhe pelo braço, caindo sobre um aquecedor e chamando-lhe puta, vaca e, dizendo que matava a D.a Eugénia, que lhe punha as tripas ao sol. O Sérgio não a largava e do bolso do Kispo tirou um objecto que está convicta ser uma pistola, que ele lhe encostou à cabeça. Ficou apavorada e ficou parada. Cerca de meia hora depois o Jorge desceu e ao ver uma televisão a tranmitir as imagens do que se passava na casa deligaram-na. Logo que eles entraram entregou o dinheiro que tinha numa bolsa que era em parte seu e em parte da D.a Eugénia. No quarto também se apoderaram de dinheiro mas não sabe se foi o Q... ou o Sérgio. Era o Jorge quem liderava a situação. Antes de saírem os arguidos avisaram-nas que se os denunciassem as matavam. Ficou magoada no braço.
Posteriormente veio viver para uma casa da D.a Eugénia situada nas traseiras da cadeia. Consigo também estava a Cátia. Ambas praticavam também, ali a prostituição. Cerca das 23 horas, do dia 19-12-2012, bateram à porta, foi para abrir e deparou-se com o Sérgio e o Jorge, estando este a pontapear a porta. Ao vê-los ficou cheia de medo e temeu, essencialmente o Jorge. Enquanto ficou na cozinha com a Cátia e o Sérgio o Jorge rondou a casa toda e como viu que não estava ninguém chamou-os para a sala. O Jorge perguntou pelo dinheiro. A Cátia sentou-se no sofá e o Jorge sentou¬se em cima dela e apertou-lhe o pescoço. Como ela estava a ficar branca, pediu ao Sérgio para o mandar parar. Este mandou-o parar e disse que lhe ia dar um correctivo. O Jorge tirou do punho uma faca, com cabo branco, e encostou-lha ao pescoço, só não a ferindo porque tinha gola alta. Ficou apavorada e pensou que ia morrer. A faca é que se encontra na fotografia de fls 469. Quando andou a rondar o Jorge já se tinha apoderado de dinheiro, seu e da D.a Eugénia, nos montantes referidos na acusação (€ 50,00 + € 250,00 + € 220,00). Da Cátia levaram €20,00. Igualmente chamaram lhe dirigiram os mesmos palavrões que haviam proferido anteriormente.
Maria M... que também confirmou a factualidade constante da acusação, esclarecendo, sem margem para dúvidas, as circunstancias em que ocorreram os factos, designadamente a intervenção de cada um dos arguidos nos mesmos, que reconheceu. Esclareceu que a Maria P... recebeu um telefonema a marcar encontro. Passado pouco tempo bateram à porta para a qual a Maria P... se dirigiu. Estava na sala e ouviu um estrondo e viu entrar três homens e tentou fugir pela cozinha. O mais alto ao ver os seus movimentos agarrou-a pelos cabelos e perguntou-lhe onde é que ia. Sempre assim agarada foi levada, em bicos de pés para o andar superior, para o quarto, ao mesmo tempo que ele, lhe dava estalos e dizia dá-me o dinheiro.Teve pânico e entregou-lhe €50,00. Depois o mesmo arguido trouxe-a, sempre agarrada pelos cabelos, para o andar de baixo e, como vinha a chorar o Sérgio mandou-o largá-Ia. Esclareceu, ainda, que havia uma televisão que estava a transmitir as imagens do que ia acontecendo e eles ao aperceberem-se, da mesma, ficaram em pânico. Depois de saberem que não estava a ser feita gravação foram embora, mas antes de saírem disseram que iam voltar e deitar fogo à casa. Enquanto estavam no andar de cima ouvia a Maria P... gritar, pedindo que não lhe fizessem mal.
L... Laura , ofendida, que de uma forma impressiva e eloquente esclareceu as circunstancias em que foi abordada pelos arguidos Jorge e Sílvia, a violência com que ambos actuaram, não só física como também sexual e psicológica (pois que a Silvia, muito embora não tenha participado directamente nas agressões físicas e sexuais teve um papel determinante ao auxiliar, ou melhor, ao assessorar, o arguido Jorge, sendo ela quem procurou os valores da ofendida e os recolheu e sendo ela que, ao longo de todo o processo foi dando indicações ao Jorge para que este actuasse desta ou daquela maneira designadamente dizendo-lhe "chega", "Larga o pesoço dela para ela poder falar", resultando inequívoca a sua comparticipação nos crimes e bem assim a combinação previa. Foi particularmente impressivo o depoimento desta ofendida quando descreveu as sevícias que o arguido lhe infligiu enquanto a obrigava a prática sexuais que não queria. Explicou que atendia clientes em S. Torcato e recebeu uma chamada a perguntar se atendia casais. Quando o casal chegou, ficou convencida que a voz de homem que lhe ligou não era a do que estava ali. Entraram e viu que eles miraram tudo e foram para o quarto, disse-lhes o preço, que eles aceitaram, mas ela disse que só queria assistir, se tinha acessórios, algemas, cordas, mas respondeu-lhes que não era o combinado. Despiram-se mas ele só tirou a roupa da parte de cima. Deitou-se na cama e ele deitou-se em cima de si e mordeu-a e disse-lhe para não o fazer. Então, ele pediu para ir à casa de banho e pegou na bolsa. Disse-lhe que ia com ela e ele foi atrás. À entrada da casa de banho ele parou-a contra a porta, e pediu-lhe para lhe fazer sexo oral, o que fez com preservativo. Vieram novamente para o quarto e ele acabou de se despir e ele deitou-se em cima de si e mordeu-a. De novo avisou que não queria quele a mordesse. Enquanto estava nessa posição viu a arguida a mexer nas suas coisas e perguntou-lhe o que estava a fazer e ele virou-lhe a cabeça e disse que era um assalto, que estivesse calada senão matava-a, enquanto ela dizia que era melhor estar calada senão ele matava-a. Ele apertava-lhe o pescoço e amarrou-lhe a camisola, que antes tinha vestida, ao pescoço e apertava e, assim amarrada levou-a até à cozinha. Aí ele rasgou um pano de cozinha e com as tiras amordaçou-a. Nessa altura ele tirou da bolsa, da testemunha, €120,OO. Ele queria os cartões e pegou numa faca, apontou-lha ao pescoço, sempre insistindo pelos cartões. Vieram, novamente para o quarto onde ele revirou o colchão e na sala revirou tudo. Entretanto ela da bolsa tirou-lhe os documentos e dizia-lhe que ficasse calada senão ele matava-a e que quando eles saíssem não os denunciasse senão ele voltava para a matar. Voltaram para o quarto, ele tirou-lhe o pano da boca, começou a bater-lhe, ao mesmo tempo que a abrigava a fazer-lhe sexo oral, sem preservativo. Eles apresentaram-se com sendo Sérgio e Sílvia, mas enquanto ele lhe batia ela chamou-lhe Jorge. Estiveram cerca de uma hora nisto. Depois ele queria levar uma aparelhagem de som e ela dizia que não valia a pena. Ele pegou num mini bar, tirou tudo o que lá estava guardao e colocou-o no corredor, sempre dizendo para se calar. Entretanto a arguida avisou o arguido que ela se ia desamarar e ele amarou-a melhos e meteu-a na dispensa. Quando o arguido a obrigava a fazer,pela segunda vez, sexo oral ele mandou-a a arguida descer. Ela viu a chave do carro da testemunha, no chaveiro da casa e avisou-o que ela tinha carro. Então ele mandou-a ir procurar o carro. Quando ela voltou meteu a testemunha na dispensa e disse-lhe para ficar quietinha, senão voltava para a matar. Nunca a deixaram vestir-se. Depois saíram, fechando a porta à chave e levando com eles o mini frigorífico, o dinheiro, três telemóveis, dois Nokia e m Samsung, a faca, os documentos pessoais e as chaves de casa e do veículo automóvel. Esperou até não os ouvir mais e saiu e pediu auxílio. Além do carro levaram um computador, roupa, uns óculos, duas cadeiras de bebé, um edredon, objectos que se encontravam no carro. Recuperou o carro danificado, dentro do qual encontrou duas garrafas cortadas e um talão de carregamento de telemóvel. Recuperou, ainda o computador e teve de o mandar recuperar. Esclareceu, ainda, que o arguido lhe bateu muito, puxou-lhe os cabelos e apertou-lhe o pescoço. Pensou que ia morrer. Antes de saírem o arguido mandou a arguida recolher o preservativo usado que levaram com eles. A arguida fazia sinais com a boca ao arguido, com a língua em volta dos lábios, quando revistou a sua roupa e quando ele estava a apertar-lhe o pescoço. Quando fazia sexo oral, ele batia-lhe tanto, que ela mandou-o parar e que não a matasse. Os telemóveis não paravam de tocar e ele mandou a arguida pegar neles e ela meteu-os ao bolso.
Inspectores da Policia Judiciária de Braga que efectuaram e acompanharam a investigação dos factos ora em julgamento, e que esclareceram o tribunal de uma forma isenta e clara sobre a forma como lograram identificar os arguidos e relaciona-los com a prática daqueles crimes, confirmando as buscas efectuadas e os artigos que os ligavam aos crimes. Com efeito, com o depoimento destes elementos policiais foi possível perceber que nas buscas efectuadas ao veículo da testemunha Pedro, foi encontrada a chave do veículo Audi que os arguidos Jorge e Sílvia haviam roubado à ofendida L... Laura, tendo ali sido encontrado, também, o computador portátil que por estes arguidos tinha, também sido subtraído à L... Laura. De igual modo esclareceram que na busca efectuada ao arguido José Q... foi ali apreendido um boné que este tinha utilizado aquando do assalto à primeira casa, fazendo, deste modo, a ligação inelutável à sua participação nos roubos.
Pedro N...cuja (com) participação nos factos é, de alguma forma, estranha, mas que esclareceu o tribunal sobre a forma como entrou na posse do computador da L... Laura, afirmando que o mesmo lhe foi entregue pelo arguido Q..., e bem assim esclarecendo a forma como a chave do Audi veio a ser encontrada no interior do seu automóvel, afirmando que deveria ter sido o Jorge a deixa-lo naquele local, pois que era habitual emprestar-lhe o veículo. Esclareceu que viu o Jorge conduzir o Audi e este pediu-lhe para o esconder, porque era roubado. Entregou à P.J. do computador e um frigorífico pequeno que o Jorge lhe tinha dado, dizendo que não os queria.
As testemunhas de defesa arroladas pelos arguidos Sérgio, José Carlos e Sílvia, vieram dizer que estes arguidos são pessoas humildes e trabalhadoras.
Resultaram também essenciais para fundamentar a convicção de que os arguidos cometeram os factos de que vinham acusados:
- a)Os autos de reconhecimento pessoal de fls.216, 217, 309, 310, 307, 308, 311,312,313,314.
- b)O auto de busca de fls. 197-198 ao veículo Palo matricula 96-98-HB, propriedade de Pedro N..., no interior do qual foi encontrada a chave do Audi roubado a L... Laura.
- c)O auto de busca de fls. 116-117, à residência do arguido Jorge A..., onde foram encontrados, além de peças de roupa que o mesmo envergava aquando dos roubos, a faca por ele utilizada para cercear a liberdade da ofendida Maria P... e ainda os telemóveis que utilizou durante e após a consumação dos crimes, designadamente para, após o cometimento do roubo sobre a L... Laura, oferecer ao arguido Q..., para venda, o Audi daquela.
- d)O auto de apreensão de fls.86 ao veículo Audi A4.
- e)Os exames periciais de fis. 466 a 469.
- f)A reportagem fotográfica de fls. 206 a 207.
- g)O auto de apreensão ao Pedro N... do computador roubado a L... Laura (fls.208).
- h)O auto de apreensão ao arguido Q... do boné que por ele utilizado no roubo efectuado à casa onde se encontravam as ofendidas Maria P... e Maria Luisa - fls.292.
- i)Os autos de exame de fls. 31 a 34, complementados pelos relatórios periciais de fls. 110 a 112 de onde resulta que pertencia ao arguido Jorge A... o vestígio lofoscópico encontrado na porta da casa das ofendidas Maria P... e Maria M....
- j)Os autos de exame de fls. 656 a 660 que identificam em várias partes do corpo de L... Laura, designadamente em mordeduras que apresentava no corpo, o perfil genético do arguido Jorge e em outros objetos encontrados na mesma casa, designadamente num lenço de papel, o perfil genérico da arguida Sílvia.
- k)Os autos de exame de fls. 51 a 57, complementados pelos relatórios periciais que identificam como sendo do arguido Jorge A... os vestígios lofoscópicos deixados no interior da casa da ofendida L... Laura, bem como o auto de exame que identifica como sendo deste mesmo arguido o vestígio deixado numa garrafa de agua encontrada no interior do Audi A4 roubado àquela mesma ofendida.
I) Os exames periciais aos objectos apreendidos de fis. 202, 395, 396, 397, 398.
- m)As cópias dos registos clínicos juntas e o relatório do exame médico legal efectuado à ofendida Maria P..., confirmando que a mesma apresentava, como consequência directa e necessária da actaução dos arguidos, hematomas, escoriações e equimoses nos braços e equimoses nas pernas.
- n)As cópias dos registos clínicos e relatório do exame médico-legal efectuado à ofendida L... Laura, confirmando que a mesma, como consequência directa e necessária da actuação dos arguidos apresentava lesões na cara, e no pescoço, comprovando a tentativa de estrangulamento.
Apreciação global da prova:
Face à prova produzida, duvidas não podem restar de que os arguidos cometeram os factos de que vinham acusados.
Provado também ficou a comparticipação dos arguidos nas três situações descritas na acusação, designadamente:
- -os arguidos Sérgio, Jorge e Q... na 1ª situação.
- -os arguidos Jorge e Sílvia na 2ª situação.
- -os arguidos Sérgio e Jorge na 3ª situação.