2Fundamentação
2.1 – Fundamentação de facto:
A 1.ª instância apurou a seguinte matéria de facto, que não suscitou qualquer impugnação:
1 - A sociedade A. exerce, com escopo lucrativo, o exercício de comércio de compra, venda, reparação geral e restauro de veículos automóveis;
2 - No exercício da sua atividade, a sociedade A. celebrou com a sociedade R., sob prévia encomenda desta, a reparação, restauro e reconstrução do veículo automóvel antigo, carrinha de caixa aberta Mercedes Benz – 170DA, com a matrícula NH-..-..;
3 - Aquela carrinha Mercedes, cujo ano de construção e registo de propriedade está assinalado como sendo 1952, quando deu entrada na oficina da sociedade A., em abril ou maio de 2006, encontrava-se em avançado estado de degradação;
4 - O legal representante da sociedade R. – D….. – já depois de ter entregue o veículo automóvel na oficina da A. apareceu na mesma com uma réplica, em miniatura, desse veículo automóvel antigo;
5 - Entregou tal réplica, em miniatura, ao legal representante da A. a quem deu instruções no sentido do restauro e da aparência final do veículo automóvel – carrinha Mercedes – que ali havia sido entregue, ficar o mais semelhante possível àquela mesma miniatura;
6 - Na estrutura da carroçaria da carrinha encontrava-se colocada uma “caixa em madeira”
7 - De forma a ficar igual à da respetiva réplica da miniatura era necessária uma carroçaria em chapa;
8 - O legal representante da R. reiterou a sua exigência de que a reparação/reconstrução e restauro daquela carrinha de caixa aberta de marca Mercedes reproduzisse em tudo quanto fosse possível a réplica/miniatura;
9 - Em razão do cumprimento o mais fiel possível das exigências impostas pelo legal representante da R., a A. foi obrigada a reconstruir toda a traseira da respetiva carrinha de caixa aberta a partir da cabine;
10 - Designadamente, foram construídos: a) painéis laterais em chapa; b) guarda-lamas de trás – os quais não existiam quando o veículo deu entrada na oficina, c) porta de trás para pneu suplente; d) farolins de stop e de presença; e) farolins para a chapa da matrícula; f) apoio para o pneu suplente e suporte do mesmo; g) caixas em madeira; h) retaguarda da cabine e óculo traseiro com todos os componentes envolventes do mesmo;
11 - O legal representante da R. sempre acompanhou os trabalhos de restauro daquele veículo automóvel antigo, dando o seu parecer sobre os materiais aplicados e sobre o respetivo serviço e, quando não gostava do resultado final, mandava retirar e refazer por forma a satisfazer o seu gosto pessoal;
12 - Tal ocorreu, por exemplo, no que diz respeito à primeira caixa em madeira da carroçaria a qual teve de ser substituída porque o legal representante da R., depois dessa caixa ter sido colocada no veículo, ordenou a sua substituição por outra, o que a A. fez;
13 - A A. para além do serviço de chapeiro, estofador, pintura, eletricista, efetuou também no veículo automóvel serviço de mecânica geral, quer ao nível do motor, quer de filtros, rolamentos, velas, correias, radiador e tudo o mais que se mostra assinalado na respetiva fatura, junta aos autos de fls. 6 a 10, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
14 - A sociedade R. recebeu o veículo automóvel devidamente reconstruído, restaurado e em bom funcionamento;
15 - Em razão da competente intervenção e dos serviços prestados pelos funcionários da A. na reparação, reconstrução e restauro daquele veículo automóvel antigo, o mesmo passou a ter um valor de mercado dos automóveis antigos que rondava entre €80.000,00 e €100.000,00, valor este que pode diminuir ou aumentar, em função dos interesses particulares, seja do respetivo colecionador que quisesse comprar, seja do proprietário que tenha ou não pressa em vender;
16 - A R., através do seu legal representante, acompanhou ao longo dos meses e anos aqueles trabalhos efetuados na oficina da A. e foi entregando por conta, como forma de antecipação do custo final, algumas quantias à mesma;
17 - Em julho de 2006, a ré entregou à autora a quantia de €5.000,00 por conta da reparação do veículo;
18 - Em dezembro de 2006, a ré entregou à autora a quantia de €2.500,00 por conta da reparação do veículo;
19 - Para além das entregas referidas em 17 e 18, a ré entregou à autora por conta da reparação do veículo a quantia de €3.750,00, emitindo esta a correspondente venda a dinheiro n.º 2049 que a R. satisfez através do seu cheque n.º 3600463567 e a quantia de €2.500,00, emitindo esta a correspondente venda a dinheiro n.º 2353 que a R. satisfez através do seu cheque n.º 44004644008;
20 - Depois de ter recebido o respetivo veículo automóvel e o original da fatura supra citada, a sociedade R. pagou ainda à A. a quantia de €6.250,00;
21 - Em 28-12-2007, a A. dirigiu à R. uma comunicação escrita, cuja cópia se encontra junta de fls. 11, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido[6];
22 - O ilustre mandatário da A. dirigiu à R. uma comunicação escrita, cuja cópia se encontra junta de fls. 14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido[7];
23 - A ré adquiriu o veículo automóvel em causa com o intuito de o utilizar para fins publicitários das atividades por si desenvolvidas;
24 - Para tanto, necessitou de o mandar reparar e restaurar;
25 - A ré conheceu o legal representante da autora – Sr. C…. – numa exposição de automóveis antigos, realizada em finais de setembro, princípios de outubro de 2005, na Exponor e este apresentou a sua firma como especializada na recuperação, restauro e reparação de automóveis antigos;
26 - Mais informou a ré que conhecia perfeitamente o modelo do veículo em causa e que possuía “know-how” e obtinha os materiais necessários para a reparação e restauro da viatura em causa;
27 - Por volta de fevereiro ou março de 2006, o legal representante da autora, deslocou-se às instalações da ré para ver o veículo, e logo nessa altura informou o seguinte: a completa reparação e restauro do veículo custaria à ré uma quantia estimada entre €15.000,00 e €20.000,00, devendo-se este intervalo no valor orçamentado pelo custo de determinados materiais que, naquela altura, não podia quantificar exatamente, sendo que a quantia estimada era em relação aquilo “que está à vista”, no que respeita à reparação da chapa, cromados, pintura e eletricista, o que a ré aceitou;
28 - Em abril ou maio de 2006 a ré entregou à autora o veículo para que esta procedesse à reparação e restauro do mesmo;
29 - Após a entrega do veículo à autora, o legal representante da ré, deslocava-se às instalações daquela quase todas as semanas para ver como estavam a decorrer os trabalhos;
30 - A autora iniciou os trabalhos de reparação do veículo da ré em setembro de 2006;
31 - Decorridos cerca de 2/3 meses após o início da reparação, o legal representante da ré pediu à autora que lhe fosse entregue um orçamento por escrito, solicitação essa que foi feita para além da referida, pelo menos mais uma vez;
32 - A autora nunca entregou à ré o orçamento por escrito;
33 - A ré seguiu o conselho da autora quanto à cor a pintar.
2.2 – Aplicação do direito
As questões suscitadas no recurso justificam que se renove aqui, ainda que sucintamente, a fundamentação jurídica da decisão da 1.ª instância. Justificando a condenação da recorrente, deixou-se escrito o seguinte:
"(…) em primeiro lugar, procederemos à qualificação jurídica do contrato celebrado (…) a relação estabelecida reveste exatamente as características de uma empreitada, reunindo todos os elementos típicos do contrato de empreitada (…) a obrigação principal do empreiteiro é a de realizar ou executar a obra em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Se a obra apresentar vícios ou defeitos, haverá por parte do empreiteiro, cumprimento defeituoso do contrato e daí derivará a sua responsabilidade perante o dono da obra. Por sua vez, a obrigação principal do dono da obra é a de pagar o preço acordado (…). Conforme se referiu, no caso em apreço, a requerente pretende que se condene a requerida, dono da obra, a pagar-lhe o montante de €22.884,04, correspondente ao remanescente do preço. Porém, no caso em apreço, a requerida excecionou que a obra foi efetuada com inúmeros defeitos, que foram denunciados pela requerida. Vejamos (…) No que nesta sede importa, ficou demonstrado da matéria de facto provada que a obra foi devidamente realizada ao fim que a requerida visava, pelo que não podemos afirmar que houve cumprimento defeituoso.
Alega a ré a recusa do pagamento do remanescente do preço em virtude de inicialmente a A. lhe ter apresentado um orçamento entre os 15.000,00 e 20.000,00€ e posteriormente nunca tendo sido comunicado qualquer alteração aos preços dos materiais ou do orçamento apresentado. A este respeito, provou-se que por volta de fevereiro ou março de 2006, o legal representante da autora, deslocou-se às instalações da ré para ver o veículo, e logo nessa altura informou o seguinte: a completa reparação e restauro do veículo custaria à ré uma quantia estimada entre €15.000,00 e €20.000,00, devendo-se este intervalo no valor orçamentado pelo custo de determinados materiais que, naquela altura, não podia quantificar exatamente, sendo que a quantia estimada era em relação aquilo “que está à vista, no que respeita à reparação da chapa, cromados, pintura e eletricista. O legal representante da sociedade R. – D…. – já depois de ter entregue o veículo automóvel na oficina da A. apareceu na mesma com uma réplica, em miniatura, desse veículo automóvel antigo. Entregou tal réplica, em miniatura, ao legal representante da A. a quem deu instruções no sentido do restauro e da aparência final do veículo automóvel – carrinha Mercedes – que ali havia sido entregue, ficar o mais semelhante possível àquela mesma miniatura. O legal representante da R. sempre acompanhou os trabalhos de restauro daquele veículo automóvel antigo, dando o seu parecer sobre os materiais aplicados e sobre o respetivo serviço e, quando não gostava do resultado final, mandava retirar e refazer por forma a satisfazer o seu gosto pessoal. Assim, a autora cumpriu a sua obrigação, nos termos contratuais acordados, e nos quais cabia necessariamente algum espaço de liberdade criativa que sempre existe num tipo de atividade como a contratada, tanto mais que atendendo ao tipo de empreitada em questão, é sabido que não é possível orçamentar com rigor desde o início o custo do restauro e reparo do veículo. E nesse espaço de liberdade criativa que à autora não foi contratualmente cerceado, tanto mais que o legal representante da R. sempre acompanhou os trabalhos, dando o seu parecer sobre os materiais aplicados e sobre o respetivo serviço e, quando não gostava do resultado final, mandava retirar e refazer por forma a satisfazer o seu gosto pessoal, pode dizer-se sem receio que a autora cumpriu o acordado com a ré.
Sendo certo que resulta dos factos a realização da obra pela autora e ausência de defeitos na mesma, a questão prende-se apenas com o valor do preço da obra a pagar pela ré (…) o preço é a contraprestação a cargo do dono da obra e que será a retribuição devida por este ao empreiteiro. E esta obrigação nasce por estarmos perante um contrato oneroso, como resulta do artigo 1207º do CC e não por acordo prévio. E é sinalagmático por fazer surgir obrigações recíprocas para ambas as partes, sendo a do empreiteiro a de realizar a obra e a do dono da obra a de pagar o preço. E se o pagamento do preço é uma obrigação que nasce para o dono da obra, o artigo 1207º do CC não faz depender a perfeição do contrato de empreitada da prévia fixação por acordo do preço, podendo este ser determinado em momento posterior ao do ajuste, como resulta do artigo 1211º, 1, do CC (…) Dispõe o n.º 1 do art. 883º do CC que se o preço não estiver fixado por entidade pública e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o de mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
Conforme resulta dos factos provados, a fatura acionada no valor de €36.634,04 euros, mas cujo montante em débito se cifra em €22.884,04, tem vencimento em 30-10-2007, reproduz os vários trabalhos e serviços levados a cabo pela autora, valendo como preço o que a autora praticava à data, não tendo resultado provado que tais preços sejam exagerados. Logo, a Ré entrou em mora a partir da data do vencimento da fatura e relativamente ao respetivo montante em débito, de acordo com o disposto no artigo 805º, 2, a), do CC".
Prosseguindo.
Apreciemos a primeira questão (
1.3.1 – Se a sentença não podia ter condenado em quantia superior a 20.000,00€, atento o prévio acordo quanto ao preço da empreitada e se, pelo mesmo acordo, só podia condenar em quantia superior a 15.000,00€, e até àquele primeiro limite, se tivesse fixado quais os materiais que justificavam o acréscimo do preço) não sem antes, para melhor entendimento do que está em causa, resumirmos os factos relevantes:
A. negociou com R. a reparação, restauro e reconstrução do automóvel antigo deste. A. viu o automóvel nas instalações de R. e, nessa ocasião, sem nunca elaborar orçamento escrito, disse-lhe que o custo da obra oscilaria entre 15 e 20 mil euros, sendo tal valor estimado pelo que "estava à vista", no que era relativo a chapa, cromados, pintura e eletricista, e a diferença justificada pelo custo de materiais que, então, não se podiam quantificar com exatidão. Mais adiante, R. entregou uma miniatura do automóvel, para que, com o restauro, ele ficasse semelhante a ela. R. foi acompanhando os trabalhos e mandando refazer, sempre que não gostava do resultado. A. veio a fazer diversos trabalhos, além dos relativos ao serviço de chapeiro, estofador, pintura e de eletricista. R. veio a receber o automóvel devidamente reconstruído. A. faturou toda a obra e, descontado o que já lhe fora entregue por R., pretende o pagamento de cerca de 22 mil euros.
Vejamos.
A 1.ª instância, em conclusão que não mereceu reparo das partes, qualificou como contrato de empreitada o negócio jurídico estabelecido entre a recorrente e a recorrida. Importa agora, reconhecendo embora que os factos revelam contornos que, de modo algum, tornam despropositada essa qualificação, se ela é a que melhor se lhes adequa. E a destrinça coloca-se entre o contrato de prestação de serviço, propriamente dito, e o de empreitada, precisamente uma das três modalidades previstas na lei (artigo 1155 do Código Civil – CC) para a prestação de serviço. A razão que justifica esta primeira análise tem um sentido útil, mesmo que eventualmente não tenha um resultado diverso do sentenciado: se estivermos perante um contrato de empreitada aplicam-se-lhe as regras próprias deste negócio e as normas para as quais aquelas remetem; se o contrato for de prestação de serviço, e no que a lei não regule especialmente, estendem-se-lhe as disposições relativas ao mandato, ainda que com as adaptações necessárias (artigo 1156 do CC). A distinção é muitas vezes ténue – como o caso em apreço não deixa de revelar -, tanto mais que a empreitada não deixa de ser uma prestação de serviço, mas essa dificuldade de não deve afastar-nos do labor interpretativo e qualificador.
O contrato de prestação de serviço, tal como o contrato de empreitada, são contratos típicos, inseridos no que alguma doutrina chama a um conjunto muito amplo de contratos, contratos de troca, e que se caracterizam pela bilateralidade de custos e de benefícios "para as partes e a divergência das finalidades típicas de cada uma delas (Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II – Conteúdo. Contratos de Troca, 2.ª edição, Almedina, 2011, págs. 113 113/115).
O autor citado, caracterizando o contrato de empreitada, chama a atenção para dois aspetos que nos parecem relevantes: 1) O contrato de empreitada insere-se no conjunto mais amplo dos contratos de prestação de serviço, "configurando-se a obra como um serviço com recorte particular", mas 2) sendo o conceito de obra essencial para a qualificação do negócio, "a lei e a doutrina distinguem o (simples) serviço e a obra consoante a prestação tenha como objeto a atividade em si mesma ou o seu resultado"; no entanto, esse critério "parece incompatível com o preceito legal segundo o qual a prestação de serviço consiste em proporcionar a outrem um certo resultado do trabalho intelectual ou manual (artigo 1154.º). Como, na lógica do Código Civil, a obra é uma espécie de serviço, a empreitada teria como objeto a realização do resultado… do resultado." (Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II…, cit. págs. 150 e 152). No fundo – acrescentamos – o serviço proporcionará um certo resultado e a obra não deixa de ser um resultado.
A jurisprudência tem caracterizado o contrato pelo qual alguém entrega o veículo numa oficina para reparação como um contrato de empreitada, ainda que a situação de facto surge em casos de entrega pura e simples e em que está em causa o inerente dever de guarda do veículo (por todos, atenta a jurisprudência e doutrina aí citada, Ac. RC de 6.06.06, CJ/2006, T.III, págs. 17/19).[8]
Em suma, no caso dos autos, há que indagar se os elementos de facto definem com clareza um contrato de empreitada ou se, por assim não ser, estaremos perante uma prestação de serviço.
Entendemos que é a segunda qualificação que deve prevalecer. Para essa conclusão, vejamos, no conjunto dos factos relevantes aqueles (ora sublinhados) que, em nosso entender, não se compatibilizam com o contrato de empreitada:
"(…) a sociedade A. celebrou com a sociedade R. a reparação, restauro e reconstrução do veículo automóvel antigo (…) O legal representante da R. já depois de ter entregue o veículo na oficina da A. apareceu com uma réplica, em miniatura, desse veículo automóvel antigo; Entregou tal réplica, em miniatura, ao legal representante da A. a quem deu instruções no sentido do restauro e da aparência final do veículo ficar o mais semelhante possível àquela mesma miniatura (…) Em razão do cumprimento o mais fiel possível das exigências impostas pelo legal representante da R., a A. foi obrigada a reconstruir toda a traseira da respetiva carrinha de caixa aberta a partir da cabine (…) O legal representante da R. sempre acompanhou os trabalhos de restauro daquele veículo automóvel antigo, dando o seu parecer sobre os materiais aplicados e sobre o respetivo serviço e, quando não gostava do resultado final, mandava retirar e refazer por forma a satisfazer o seu gosto pessoal; Tal ocorreu, por exemplo, no que diz respeito à primeira caixa em madeira da carroçaria a qual teve de ser substituída porque o legal representante da R., depois dessa caixa ter sido colocada no veículo, ordenou a sua substituição por outra, o que a A. fez (…) A R., através do seu legal representante, acompanhou ao longo dos meses e anos aqueles trabalhos efetuados na oficina da A. (…) A ré seguiu o conselho da autora quanto à cor a pintar".
Dos factos sublinhados retiramos a conclusão de não se estar verdadeiramente perante um contrato de empreitada. Com efeito, a atuação do legal representante da ré não pode considerar-se uma mera fiscalização da obra, mas antes uma determinação em relação aos materiais aplicados e ao próprio serviço; por outro lado, mandar substituir a caixa do veículo (que já havia sido colocada de novo) não se nos afigura uma simples alteração ao projeto inicial. Em suma, como os factos revelam, a ré mandava retirar e refazer consoante o seu gosto pessoal. O resultado ia sendo conformado pela ré, através do serviço da autora.
A melhor qualificação para o negócio celebrado entre as partes é, por isso e sempre ressalvando melhor saber, o contrato de prestação se serviço, ao qual se devem aplicar as normas relativas ao contrato de mandato.
Importa, nesse enquadramento, saber agora se a autora estava vinculada ao "orçamento verbal" que apresentou inicialmente.
A resposta é claramente negativa, já que falaríamos de objetos diferentes e o "orçamento verbal" sempre se mostrou condicionado pelo que, então, era visível à autora.
Com efeito, e a tal propósito, diz-nos a matéria de facto: "Por volta de fevereiro ou março de 2006, o legal representante da autora, deslocou-se às instalações da ré para ver o veículo, e logo nessa altura informou o seguinte: a completa reparação e restauro do veículo custaria à ré uma quantia estimada entre €15.000,00 e €20.000,00, devendo-se este intervalo no valor orçamentado pelo custo de determinados materiais que, naquela altura, não podia quantificar exatamente, sendo que a quantia estimada era em relação aquilo “que está à vista”, no que respeita à reparação da chapa, cromados, pintura e eletricista, o que a ré aceitou.
É patente que a proposta de custo apresentada pela autora tinha um objeto que não veio a coincidir com o objeto (resultado) final do serviço: referia-se ao que estava à vista e só abrangia a reparação da chapa, cromados, pintura e eletricista. Os materiais e serviços faturados são de âmbito superior, como resulta dos documentos juntos aos autos e a autora demonstrou ter incorporado e executado.
Acrescente-se que, na sequência do que se disse anteriormente, seria de todo incompreensível que fosse mantida (ou sequer a ré a entendesse como mantida) a proposta de custo inicial, quando a ré foi mandando "retirar e refazer de acordo com o seu gosto pessoal".
Em suma, contrariamente ao entendimento da apelante, não existiu um orçamento vinculativo para o custo do serviço levado a cabo pela autora e este serviço, na sua totalidade, veio a ser faturado de acordo com a totalidade dos materiais gastos e do tempo de execução.
Decorre das regras do mandato que o mandante (leia-se, a ré, a quem o serviço foi prestado) deve pagar a retribuição que ao caso competir (artigo 1167, alínea a) do CC) e que o mandato – que se presume oneroso – deve ter como retribuição as tarifas profissionais (artigo 1158, n.º 2 do CC).
No caso presente, a ré é devedora do valor faturado, já que a autora, atentos os factos apurados, não estava condicionada por qualquer valor anteriormente convencionado. E, naturalmente, porque ficou demonstrada a inclusão dos materiais e o custo do serviço, não tendo a ré demonstrado que os correspondentes valores fossem abusivos ou despropositados.
A segunda questão a resolver (
1.3.2 – Se a sentença não tomou em consideração, e devia tê-lo feito, o comprovado pagamento da quantia de €6.250,17 pela recorrente) é muito linear: o valor entregue à autora pela recorrente foi completamente considerado no pedido formulado por aquela e, por isso, não podia ser (novamente) considerado – descontado – aquando da decisão final; a autora reclamou o pagamento do valor facturado, mas não pago, e aí não incluiu os montantes entretanto pagos pela ré, quer antes quer depois da faturação (cf. facto n.º 21, supra explicitado).
Por tudo, e ainda que com diversa aplicação do direito, improcede totalmente a apelação da recorrente.
A autora, na resposta ao recurso, entende que a recorrente litiga de má fé. Sustentando essa conclusão, refere que, "sendo tão cristalina" a sentença da 1.ª instância, "só intuitos meramente dilatórios e determinados por uma claríssima mas inadmissível vontade de obstruir a acção da justiça e entorpecer o andamento do processo, visando atrasar o momento do trânsito em julgado" movem a ré "na interposição de tão anómalo e tão infundamentado" recurso de apelação, conduta esta que é o "culminar do que já havia sido ao longo do processo a sua mesma conduta". Entende que a recorrente deve ser sancionada em multa e no reembolso das despesas "que o presente litígio vem causando" à autora.
Como oportunamente se deu conta, a recorrente defendeu o indeferimento desta pretensão. Considera ter sido inquestionável a apresentação de um orçamento pela autora; que é completamente alheia ao facto de os peritos nomeados se terem recusado a prestar colaboração, facto que, em seu entender, apenas a si prejudicou; que, por fim, nunca se poderá apelidar o recurso interposto pela recorrente como "tão anómalo e tão infundamentado".
Apreciando a questão suscitada, devemos dizer que – conforme refere o n.º 2 do artigo 456 do CPC – é litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes à decisão da causa ou, em geral, tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão.
No caso presente, salvo o devido respeito por diverso entendimento, não resulta dos autos que a interposição do recurso se deva considerar infundada, no sentido de apenas visar o trânsito da decisão e, por outro lado, o comportamento processual da ré não pode classificar-se como um comportamento doloso ou sequer gravemente negligente. Efetivamente, a simples improcedência da pretensão revogatória, ou seja, do recurso da ré, não pode afirmar-se inelutavelmente como critério definidor da sua conduta processualmente reprovável.
Em suma, da análise dos autos não resulta que a ré – melhor dito, o legal representante desta – tenha litigado com má fé. Não pode, por isso, ser condenado em multa e/ou indemnização à parte contrária.
3 – Sumário:
Se o dono de um veículo, entregue na oficina para reparação e reconstrução, acompanha constantemente a atividade da oficina, dá parecer sobre os materiais a aplicar, manda refazer parte do serviço já feito e adaptá-lo ao seu sucessivo gosto pessoal, o contrato não é de empreitada mas traduz-se numa prestação de serviço.