Anteriormente ao DL 68/87 a responsabilidade dos gestores societarios encontrava-se diferentemente estruturada, designadamente ao conceito de culpa de que partia, elemento que levava a aceitação de um principio de culpa presuntiva.
Na ausencia desta presunção cabe agora ao credor tributario a alegação e a prova do elemento integrante possibilitador da imputação subjectiva, mas todo esse procedimento no ambito da execução fiscal.