RELATÓRIO
- 1.1.A…….., com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do aresto proferido em 05/02/2015 pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual, por sua vez, julgara improcedente a reclamação apresentada contra o acto de penhora do seu vencimento, praticado no âmbito da execução fiscal n.º 35731993016005431, em que é exequente a B………, S.A.
- 1.2.A recorrente apresentou alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 231-238).
E no seguimento foi proferido despacho, pelo Exmo. Relator (no TCA Sul), em 09/04/2015 (fls. 274), no qual se considerou existir a invocada oposição de acórdãos e, consequentemente, se ordenou a notificação das partes para alegarem.
1.3. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I - A ora recorrente foi notificada (29/11/2013) da penhora do vencimento por conta do processo de execução fiscal aqui em referência, com vista ao pagamento do montante de 21.950,24 €, conforme documento que se junta. (Doc. nº 1).
II - Em face de tal notificação, reclamou do acto do órgão de execução, para o Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos do artigo 276º do CPPT, com fundamento, no entender da recorrente, em que a dívida exequenda se encontraria paga pela entrega de 2.000.000$00 (99.975,96 €) e pela venda na execução do imóvel penhorado e mesmo que assim não considerasse, a dívida exequenda estaria prescrita. (doc. 2).
III - A reclamação veio a ser julgada improcedente com fundamento que a dívida não se encontrava totalmente paga e quanto aos juros de mora vencidos cujo prazo de prescrição se interrompeu em 8/4/93 não se verifica a prescrição sobre os vencidos há menos de 5 anos para aquém da data dessa interrupção, isto é, datados de 8/4/88 a 8/4/93.
IV - Inconformada, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo invocando omissão de pronúncia por o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o alegado quanto à entrega de 2.000.000$00 (9.975,96 €) no que se refere à comunicação à divida exequenda, o que faz toda a diferença quanto ao montante de dívida à data da venda do imóvel, e erro de julgamento de facto e de direito, porque deveria ter considerado como prescritos pelo menos parte dos juros de mora, sendo que a citação interrompe a prescrição, mas não a prescrição dos juros cuja prescrição já se consolidou.
V - Foi a ora recorrente notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, o qual corroborou o entendimento explanado pelo Tribunal Tributário de Lisboa, decidindo que,
VI - “Não se mostra, assim, paga, como pretende a recorrente…, sendo que não aproveita à recorrente a invocada prescrição de juros e daí que não se verifiquem os pressupostos para a pretendida extinção da execução”.
VII - Ora, o entendimento sufragado pelo acórdão do TCA, revela-se manifestamente oposto aos Acórdãos fundamento do STA de 4/8/2010 (Proc. nº 0610/10), ao Acórdão do STA de 14/10/2009 (Proc. Nº 0654/09), ou Acórdão de 6/08/2014 (Proc. 807/14).
VIII - Os acórdãos fundamento - a cuja posição a ora Recorrente adere na íntegra - sancionou a possibilidade da questão da prescrição ser considerada como um incidente do processo de execução fiscal e como tal de conhecimento pelo Tribunal Tributário, tendo em conta nomeadamente, os artigos 151º e 175º do CPPT e art. 49º do ETAF.
IX - Sendo de conhecimento oficioso e possível de invocar a todo o tempo, não o tendo sido pelo órgão de execução fiscal, devia tê-lo sido desde logo pelo tribunal de 1ª Instância, quer pelo acórdão de que ora se recorre.
X - E nessa medida, teria necessariamente de se concluir que a dívida exequenda se encontra paga, porque verificando-se a prescrição dos juros de pelo menos três anos anteriores à citação 21/7/1993, estes já não fariam parte da dívida exequenda, o que juntamente com a amortização de 9.975,76 € e a venda do imóvel, nunca poderia ser àquela data (21/7/1994) o montante de 9.424.290$00 (47.008,16 €).
XI - Deveria ser igual à dívida constante do título executivo, menos a quantia entregue para a sua amortização e juros prescritos desde pelo menos de 1986 a 1988 (3 anos), mais os juros de mora até 21/07/1994, (data da venda), juros estes que se tivesse tido em conta a amortização e os juros que deveriam ser considerados prescritos, nunca somariam a importância tida em conta na data da venda do imóvel.
XII - Assim, o douto acórdão recorrido ao não reconhecer a prescrição invocada, julgando improcedente o recurso apresentado, preconizou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento, não podendo assim permanecer na ordem jurídica.
Em face de tudo o que se alegou, formula-se o seguinte
PEDIDO:
Deverá conceder-se provimento ao presente Recurso, revogando-se o acórdão recorrido, sendo reconhecida a prescrição invocada e em consequência ser anulado o despacho na origem dos presentes autos, considerando-se extinta a execução com todas as consequências legais.
1.4. A recorrida B…….. apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes:
- 1.A Recorrente A……….. interpôs recurso do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, o qual julgou improcedente o recurso apresentado pela Recorrente, mantendo a decisão recorrida.
- 2.Contudo, o Acórdão recorrido fez correcta e adequada aplicação do Direito.
- 3.Nessa conformidade, a Recorrida está convicta de que Vossas Excelências, subsumindo a matéria vertida nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de negar provimento ao recurso apresentado e confirmar o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
- 4.Alega a Recorrente que a sua dívida perante a Exequente, aqui Recorrida, se encontra prescrita e que a declaração de prescrição é de conhecimento oficioso. Para o efeito, a Recorrente invoca três doutos Acórdãos, os quais, no seu entendimento, se encontram em contradição com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
- 5.Porém, como se demonstrará, não assiste qualquer razão à Recorrente.
- 6.Senão vejamos, conforme resulta dos autos, e no normal exercício da sua actividade creditícia, a B…….. celebrou um contrato de mútuo com hipoteca com a ora Reclamante A……….
- 7.Destarte, sustenta a aqui Recorrida que é pressuposto basilar da oposição de acórdãos que exista expressa contradição entre a decisão e fundamentos do acórdão de que se recorre quando confrontados com os que sustentam o recurso suscitado naqueles termos.
- 8.Sendo portanto necessário que sobre a questão de direito em “crise”, traduzida numa mesma disposição legal, exista oposição na respectiva interpretação e consequente aplicação.
- 9.Efectivamente, o recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
- 10.Dito de outro modo, são requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e que a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas.
- 11.Se não se verificar qualquer divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o recurso ser julgado findo, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de acórdãos, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT (cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.02.2014 e de 26.03.2014, proferidos no âmbito do Proc. n.º 01428/13 e do Proc. n.º 01777/13, respectivamente).
- 12.É convicção da Recorrida que, dos acórdãos que subjazem à interposição do presente recurso, não decorre a diferente interpretação e aplicação das normas jurídicas feita pelo douto acórdão recorrido.
- 13.Inexistindo, por conseguinte, qualquer conflito entre os citados acórdãos e a decisão recorrida.
- 14.Vejamos: os processos de execução instaurados pela B........ e ainda pendentes nos Serviços de Finanças, por força do disposto no art.º 9.º, nº 5 do Decreto-Lei nº 287/93 de 20/08, conjugado com o disposto no art.º 61.º do Decreto-Lei nº 48953 de 05/04/69, regem-se, no que ao plano substantivo diz respeito, pelas regras de direito privado, dado que as dívidas exequendas emergem de contratos celebrados no âmbito da actividade da B……. como Instituição de Crédito, à qual se aplica, como é sabido, o citado ramo de Direito.
- 15.Este assertivo resulta, diga-se, da mencionada disposição legal, ao salvaguardar apenas a aplicação da lei adjectiva, então em vigor naqueles Tribunais /Serviços de Finanças (regras de competência e de processo).
- 16.É que a dívida da Recorrente perante a Recorrida B…….. é uma obrigação civil e não uma obrigação tributária, na medida em que a sua dívida não emerge de qualquer falta de liquidação de imposto. Ou seja, a dívida da Recorrente tem na sua génese uma obrigação civil, embora corra termos no foro fiscal, aliás, em observância à lei.
- 17.Nessa medida, no regime de direito privado, a prescrição não é de conhecimento oficioso (já que é diferente de regime de prescrição previsto no CPPT, a qual se refere a uma obrigação tributária), e sempre carece de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, sob pena de ilegalidade.
- 18.Assim sendo, o Tribunal e o Serviço de Finanças não podem suprir oficiosamente a prescrição, carecendo esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público, nos termos do art. 303.º do CC.
- 19.Com efeito, os três Acórdãos invocados pela Recorrente referem-se a acções executivas instauradas para cobrança de dívidas fiscais, emergentes da falta de liquidação de impostos ou relacionados com incentivos financeiros concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho.
- 20.O que não se coaduna com os presentes autos, porquanto, como se mencionou, estamos perante uma dívida resultante da falta de pagamento de prestações convencionadas no contrato de mútuo celebrado entre a Executada e uma instituição bancária, o qual se rege pelas normas de Direito Privado.
- 21.Deste modo, não existe qualquer oposição de acórdãos, na medida em que não se verificam os supra enunciados pressupostos legais necessários para a sua aplicação, visto que estamos perante uma distinta situação de facto (diversa natureza da dívida) e uma diversa regulamentação jurídica.
- 22.Como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão ora recorrido, “A prescrição constitui fundamento de oposição à execução (...). E a invocação da mesma, como fundamento de oposição à execução, deveria ter sido invocada em sede de oposição à execução na sequência da citação... O momento e meio próprio para a invocação da prescrição era na oposição à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, isto é, vinte dias a contar de 21.07.1993”.
- 23.Mais, “não se pode, agora, nesta sede, apreciar tal questão que deveria ter sido invocada no prazo de vinte dias a contar da citação em sede de oposição à execução. Não lhe pode, por isso, aproveitar, agora, a invocada prescrição de parte dos juros de mora que não pode ser apreciada, nesta sede”.
- 24.Aliás, a Recorrente não alegou qualquer acórdão que eventualmente lhe atribuísse a possibilidade de, em sede de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, invocar a prescrição da dívida.
- 25.Por outro lado, ainda que assim se não entendesse e caso se considerasse que a prescrição foi tempestivamente invocada pela Recorrente (o que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio), é notório que a dívida exequenda não se encontra prescrita.
- 26.Isto porque determina o n.º 1 do art. 323.º do CC que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito”.
- 27.Porém, se a citação se não fizer dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao Requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias, nos termos do art. 323.º n.º 2 do CC.
- 28.Por sua vez, consagra o n.º 1 do art. 325.º do CC que “a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”. O n.º 2 do referido artigo prevê que “o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”.
- 29.Nas cartas constantes nos autos, a Recorrente assume nitidamente a existência da dívida, operando-se o reconhecimento do direito, perante o respectivo titular, e, consequentemente, verificou-se a interrupção da prescrição, nomeadamente de juros. Nessa medida, todos os juros peticionados no requerimento executivo são integralmente devidos, bem como os juros vincendos até ao efectivo e integral pagamento.
- 30.Isto é, por um lado, ocorreu a interrupção dos juros por via do reconhecimento do direito realizado pela Recorrente nas comunicações trocadas com a aqui Recorrida desde 1987, nos termos do n.º 1 do art. 325.º do CC.
- 31.Por outro lado, a Recorrente foi citada em 21.07.1993, pelo que o prazo de prescrição também se interrompeu com a citação da mesma na referida data.
- 32.E, nos termos dos artigos 326.º, nº 1 e 327.º, nº 1 do CC, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, salvo se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, casos em que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
- 33.No caso concreto, face à interrupção do prazo prescricional, e tendo a interrupção resultado da citação, a prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, conforme determinam os artigos 326.º, nº 1 e 327.º, nº 1, ambos do CC.
- 34.Igualmente nesse sentido, vai o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n. 0554/06, de 07/03/2007, em que foi relator António Calhau), o qual, numa situação em tudo semelhante, refere que:
35.- “De harmonia com o n.º 1 do artigo 323.º CC, aqui aplicável por se tratar de dívida à B…………., a prescrição, cujo prazo é de vinte anos (artigo 309.º CC), interrompe-se pela citação...”;
36.- “O acto interruptivo aqui previsto é a citação e o seu efeito é a interrupção da prescrição, a qual inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da sua verificação (artigo 326.º CC), sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 327.º CC, o qual estabelece que se a interrupção resultar de citação ..., o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
37.- E “Interrompido o prazo de prescrição, inutiliza-se o tempo decorrido anteriormente e inicia-se nova contagem do prazo prescricional o partir do acto interruptivo (artigo 326.º CC), sem prejuízo, porém, de, tendo a interrupção resultado de citação, o novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo ...”.
- 38.Em bom rigor, não pode dizer-se que o novo prazo de prescrição começa a correr logo que decorram os cinco dias posteriores ao pedido de citação (como, de resto, se retira do mesmo douto Acórdão), pois que, como o acto que interrompeu foi a própria citação, só poderá iniciar-se a contagem de novo prazo a partir do momento em que transite em julgado a decisão que ponha termo ao processo.
- 39.Ora, se este é o raciocínio jurisprudencial dominante relativamente à dívida de capital, o mesmo é aplicável à questão dos juros a que alude o art.º 310º, alínea d) do CC.
- 40.No entanto, cabe salientar uma diferença: - é que, se para a dívida de capital, o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos, quanto aos juros devidos pelos Opoentes, o prazo para a sua prescrição é de 5 anos.
- 41.E tendo a prescrição da dívida de capital resultado interrompida pela citação, o prazo para a prescrição dos juros não lhe fugirá à regra, só podendo, neste caso, considerar-se prescritos decorridos que sejam cinco anos desde a data em que tenha transitado em julgado a decisão que ponha termo ao processo.
- 42.Ora, nem num caso, nem noutro, transitou qualquer decisão em julgado que tenha posto termo ao processo.
- 43.Desta feita, como fica bem demonstrado, a prescrição da dívida nunca ocorreu, na medida em que o prazo se interrompeu.
- 44.Mais uma vez, inexiste qualquer oposição de acórdãos no que à prescrição da dívida diz respeito.
- 45.Tanto assim é que, num dos acórdãos invocados pela Executada (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.08.2014, referente ao Proc. n.º 0807/14), decidiu-se que “A citação interrompe esse prazo, com a consequente inutilização de todo o tempo decorrido, e não se inicia o novo prazo de prescrição enquanto a execução fiscal instaurada para cobrança daquelas dívidas estiver pendente (arts. 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do CC). De acordo com o disposto na alínea d) do art. 310.º do CC, os juros de dívida não tributária prescrevem no prazo de 5 anos, contado, segundo a regra do art. 306.º do mesmo Código, a partir da exigibilidade da obrigação”.
- 46.Vale o mesmo por dizer que, nos presentes autos, a citação da Executada determinou a interrupção do prazo de prescrição e, tendo tal interrupção resultado de citação, não voltou a correr novo prazo, na medida em que não existe qualquer decisão transitada em julgado.
- 47.Saliente-se igualmente que a Recorrida sempre pautou a sua conduta com toda a seriedade, transparência e no estrito cumprimento da lei e da boa fé.
- 48.Em síntese, foi no estrito cumprimento e respeito pelos princípios e preceitos legais que a ora Recorrida instaurou a acção executiva contra a Recorrente, por inequivocamente se mostrar que lhe é devido o montante peticionado e que a dívida não se encontra prescrita.
- 49.Pelo que, o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e adequada aplicação do direito, designadamente das citadas disposições legais, devendo por isso, ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente,
Termina pedindo a confirmação da decisão recorrida.
1.5. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«1. O recurso por oposição de acórdãos vem interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nºs 2 e 3, e 284º do CPPT, do acórdão proferido pelo TCA Sul de 05/02/005, proferido no processo nº 08211/14, e que confirmou a sentença de 1ª instância que havia julgado improcedente a reclamação, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, contra o acto de penhora do seu vencimento para efeitos de pagamento da quantia de € 21.950,24 euros.
Invoca o Recorrente que o entendimento sufragado no acórdão recorrido contraria a doutrina sufragada nos acórdãos do STA de 04/08/2010, 14/10/2009 e 06/08/2014, proferidos nos processos nº 610/10, 654/09 e 807/14, no que respeita ao conhecimento da prescrição da quantia exequenda em sede de reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT.
Para o efeito alega que a prescrição é invocável ao todo o tempo ao abrigo do disposto nos artigos 151º e 175º ambos do CPPT e artº. 49º do ETAF. E assim sendo, verificada a prescrição dos juros de pelo menos três anos anteriores à sua citação em 21/07/1993, estes já não fariam parte da dívida exequenda, o que juntamente com a amortização de € 9.975,76 euros e o produto da venda do imóvel conduziria à extinção da dívida.
Entende, assim, que o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação da lei aplicável e padece de erro de julgamento, motivo pelo qual deve ser revogado e substituído por outro que julgue verificada a prescrição da dívida exequenda e determine a extinção da execução fiscal.
2.1. Como é entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- -identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- -que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- -que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- -a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
2.2. Resulta das alegações e conclusões do recurso que a Recorrente suscita apenas a apreciação de uma única questão, cuja solução dada no acórdão recorrido considera estar em conflito com a solução dada em três acórdãos que identificou. Ora, tem sido entendimento jurisprudencial pacífico que o Recorrente deve indicar apenas um aresto para cada questão, devendo o nº 1 do artigo 284º ao referir-se a “acórdãos anteriores” ser interpretado no sentido de que pode haver várias questões em conflito no acórdão recorrido, o que justifica a utilização do plural por parte do legislador.
Desta forma deve a Recorrente ser convidada a esclarecer qualquer dos três acórdãos indica como opositor ao acórdão recorrido.
2.3 De todas as formas avançamos já com o enquadramento da referida questão nos arestos assinalados.
a) Acórdão recorrido proferido pelo TCA Sul de 05/02/2015 (proc. nº 08211/14):
No âmbito do referido aresto, o tribunal elegeu como questão decidenda a de saber se tinha ocorrido prescrição de parte dos juros de mora da dívida exequenda relativa a incumprimento de contrato de mútuo contraído junto da B……... E nessa parte entendeu o TCA que não assistia razão à recorrente com a seguinte fundamentação:
«A prescrição constitui fundamento de oposição à execução, e, como estamos perante dívida de natureza não tributária como se refere e bem na decisão, a mesma não é de conhecimento oficioso, não podendo o tribunal supri-la, sendo que necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita como resulta do art. 303 do CC. E a invocação da mesma, como fundamento de oposição à execução, deveria ter sido invocada em sede de oposição à execução na sequência da citação que foi feita à executada e no prazo referido na citação para o efeito (cfr. al. E) do probatório). O momento e meio próprio para a invocação da prescrição era na oposição à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, isto é, nos vinte dias a contar de 21.7.93. Não tendo deduzido oposição à execução como se verifica dos autos e não tendo, pois, invocado, atempadamente, a prescrição, não se pode, agora, nesta sede, apreciar tal questão que deveria ter sido invocada no prazo de vinte dias a contar da citação em sede de oposição à execução. Não lhe pode, por isso, aproveitar, agora, a invocada prescrição de parte dos juros de mora que não pode ser apreciada, nesta sede».
b) Acórdãos indicados como fundamento da oposição de acórdãos:
No acórdão de 04/08/2010, recurso nº 0610/10 a questão que o tribunal apreciou consistia em saber se proferido despacho de indeferimento da petição da reclamação por intempestividade era mesmo assim possível conhecer da questão de prescrição, tendo o tribunal considerado a inadmissibilidade desse conhecimento.
No acórdão de 14/10/2009, recurso nº 0654/09 as questões que o tribunal apreciou consistiam em saber se havia lugar ou não a indeferimento liminar e se era possível conhecer da prescrição, tendo o tribunal considerado no que respeita a esta última que «a suscitada questão da eventual prescrição da dívida exequenda bem pode ser considerada antes como incidente do processo de execução fiscal e, como tal, também de conhecimento pelo tribunal tributário territorialmente competente no âmbito da competência a este acometida pelos invocados a aplicáveis artigos 151º e 175º do CPPT e 49º do ETAF e sem sujeição a qualquer prazo ou tempo de arguição - cfr. artigo 303 do CCivil».
No acórdão de 06/08/2014, recurso nº 0807/14, uma das questões consistia em saber se a dívida exequenda, resultante de reposição de benefícios fiscais, se encontrava ou não prescrita, centrando-se a discussão em saber qual o termo inicial do prazo de prescrição da dívida exequenda e dos juros.
Considerando o tribunal que estava perante uma dívida de natureza não tributária, facto este que não era contestado pelas partes, no que respeita aos juros moratórios considerou verificada a prescrição dos juros vencidos anteriormente ao período de cinco anos antecedente à citação.
Nos três acórdãos as decisões recorridas foram proferidas em sede de reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT.
Todavia no primeiro acórdão de 04/08/2010 a questão é diversa da apreciada no acórdão recorrido, já que estava em causa saber se o tribunal podia ou não conhecer de qualquer questão após ter indeferido liminarmente a petição.
E no segundo acórdão de 14/10/2009 a parte publicitada não permite aferir se estamos ou não perante dívida tributária.
Já no acórdão de 06/08/2014, recurso nº 0807/14, uma das questões que foi apreciada pelo tribunal foi a da prescrição dos juros, tendo concluído pela verificação de parte desses juros, ao abrigo do disposto no artigo 306º do Código Civil.
2.3 Do cotejo do acórdão recorrido e do acórdão de 06/08/2014 do STA resulta que enquanto no primeiro se considerou precludido o conhecimento da questão da prescrição dos juros de mora, no acórdão fundamento conheceu-se da mesma.
No primeiro caso, tendo a executada contestado a pendência da dívida, invocando que parte da mesma foi paga (voluntária e coercivamente) e parte devia dar-se como prescrita, o tribunal considerou que a prescrição devia ter sido suscitada aquando da citação para os termos da execução e no âmbito da oposição à execução a deduzir no prazo de 20 dias; E como isso não ocorreu, considerou-se precludido o seu conhecimento.
Já no acórdão fundamento e mediante arguição do executado, o tribunal conheceu da prescrição dos juros de mora, sem reconhecer quaisquer entraves a esse conhecimento por parte do tribunal.
De acordo com a Recorrente, a doutrina sufragada no acórdão fundamento é que deve ser sancionada e que considera a possibilidade da questão da prescrição ser objecto de conhecimento dado tratar-se de um incidente do processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 151º e 175º do CPPT e artº. 49º do ETAF.
Como referimos supra aquando da enumeração dos requisitos do recurso de oposição de acórdãos, constitui um dos requisitos a identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica.
No caso concreto dos autos afigura-se-nos que isso não ocorre.
Com efeito e embora no acórdão recorrido se tenha considerado que a questão da prescrição não era passível de conhecimento em sede de reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, por a questão estar precludida, essa asserção do TCA decorre, porventura, do facto de já ter sido dado pagamento parcial à dívida exequenda, na qual estavam incluídos os juros cuja prescrição se invoca.
Como se alcança da matéria de facto dada como assente no acórdão (alíneas j) e k) do probatório), tendo sido efectuada a graduação de créditos, parte do produto da venda do imóvel foi aplicada no pagamento da dívida exequenda. E em 01/08/2000 a exequente comunicou à executada e aqui recorrente o valor da dívida remanescente àquela data, após aquela afectação do produto da venda e um pagamento extrajudicial, e o valor dos juros diários que passavam a vencer-se.
Resulta, assim, que tendo sido efectuado pagamento parcial da dívida, aquele montante remanescente corresponde em grande parte aos juros vencidos no decurso da acção executiva, ou seja, desde 21/07/1993, data da citação, até 01/08/2000, data em que lhe foi comunicado o valor da dívida remanescente. E foi por não relevado tal facto que a executada invocou o pagamento da quantia exequenda, já que a parte do capital em dívida após aquele pagamento seria diminuta (ou nula, no entendimento da recorrente). Por outro lado sendo aquele pagamento imputado em primeiro lugar aos juros corridos até a data da entrada da ação e só depois ao capital, temos que após aquele pagamento a quantia em dívida que foi comunicada à Recorrente em 01/08/2000 compreende certamente apenas juros vencidos desde a data da citação e parte do capital mutuado que não obteve satisfação.
Assim sendo, qualquer solução que se dê à questão sobre se há lugar ou não ao conhecimento da prescrição em sede de reclamação não tem qualquer efeito útil na pretensão apresentada pela Recorrente ao tribunal, uma vez que o credor já foi satisfeito do crédito respeitante aos juros cuja prescrição foi invocada. Tendo sido efectuado o seu pagamento carece de qualquer fundamento legal a invocação da sua prescrição. A questão teria outros contornos se ainda não tivesse ocorrido a graduação dos créditos e a satisfação dos credores com o produto da venda.
Afigura-se-nos, assim, que as situações de facto subjacentes aos arestos em confronto não são idênticas, motivo pelo qual entendemos não haver lugar à oposição de acórdãos, por não se mostrarem reunidos os respectivos requisitos legais.»
- 1.6.Corridos os vistos legais, cabe decidir.
- 1.7.Tendo a recorrente indicado três arestos do STA como fundamento da oposição invocada, apesar de suscitar a apreciação de uma única questão controvertida, foi ordenada a sua notificação para esclarecer qual daqueles três acórdãos elegia como acórdão fundamento em termos de oposição com o acórdão recorrido, com a cominação de que, se nada dissesse no prazo legal, se consideraria como acórdão fundamento o que vinha referido em primeiro lugar.
Ora, visto que a recorrente nada disse, considerar-se-á o primeiro dos indicados acórdãos (o proferido pelo STA em 04/08/2010, no recurso nº 0610/10) como acórdão fundamento do presente recurso.
FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido acolheram-se os factos provados constantes do Probatório da sentença, nos termos seguintes:
- A)Em 07.08.1985, foi celebrada escritura pública de "mútuo com hipoteca", entre a Reclamante e a B………, S.A., pela qual esta concede à Reclamante, tendo em vista a aquisição de uma fracção autónoma, um empréstimo no montante de Esc. 2.900.000$00 (€ 14.465,14), sobre o qual incidem juros "à taxa máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações, sendo inicialmente de trinta e dois e meio por cento ao ano suportada pela forma seguinte:
Pela mutuária, vinte e sete vírgula vinte e cinco por cento (...)" (cfr. cópia da escritura e documento complementar, a fls. 5 a 11 da certidão do processo executivo apensa aos autos);
- B)Face ao incumprimento pela Reclamante do plano prestacional fixado para pagamento da importância mutuada nos termos mencionados na alínea anterior, por ofício que deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 em 02.04.1993, a B………., S.A. requereu àquele serviço a instauração de execução contra a ora Reclamante para cobrança coerciva da quantia em dívida, apurada por referência à data de 08.12.1992, no valor de Esc. 9.424.290$00 (€ 47.008,16), que descrimina nos seguintes termos:
- -Capital: 4.421.351$00 (€ 22.053,61)
- -Juros de 08.01.1986 a 08.12.1992: 4.999.179$00 (€ 24.935,80)
- -Despesas: 3.760$00 (€ 18,75)
(cfr. documento de fls. 2 e 3 e nota de débito de fls. 16, da certidão do processo executivo apensa);
- C)Consta do ofício mencionado na alínea anterior e da nota de débito junta a fls. 16 que, a partir de 08.12.1992, "o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em 3990,00 por dia - encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 20,000%";
- D)No seguimento de pedido da B……….., S. A., mencionado em B) supra, em 02.04.1993 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, contra a ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 3573199301600540, tendo em vista a cobrança coerciva da dívida de Esc. 9.424.290$00 (€ 47.008,16) referida supra (cfr. documento de fls. 1 a 3 da certidão do processo executivo apensa);
- E)Nos termos da certidão de citação que consta a fls. 1 a 3 da certidão do processo executivo apensa, em 21.07.1993 foi efectuada a citação da Reclamante para a execução (cfr. documento de fls. 25 da certidão do processo de execução apensa);
- F)Em 01.09.1993, no âmbito da execução fiscal mencionada em D), foi efectuada a penhora da fracção autónoma da Reclamante, a que se faz referência em A) supra (cfr. documento de fls. 27 e 28 da certidão do processo executivo apensa);
- G)Em 15.09.1993, a ora Reclamante efectuou o pagamento do montante de € 7.980,77 (Esc. 1.600.000$00), para amortização da dívida em execução (cfr. documentos de fls. 70 a 73 dos autos);
- H)Em 21.09.1993, a ora Reclamante efectuou o pagamento do montante de € 1.995,19 (Esc. 400.000$00), para amortização da dívida em execução (cfr. documentos de fls. 70 a 73 dos autos);
- I)Em 21.07.1994, foi efectuada a venda da fracção autónoma objecto da penhora mencionada em F) supra, a qual foi adjudicada à B………., S.A., pelo preço de € 40.402,63 (Esc. 8.100.000$00) (cfr. documento de fls. 61 e 62 da certidão do processo executivo apensa);
- J)Efectuada a graduação de créditos, do valor da venda foi aplicado no pagamento da dívida à exequente, em cobrança na execução fiscal identificada em D) supra, o valor de € 37.927,49 (Esc. 7.603.780$00), tendo o demais valor (€ 2.475,13) sido destinado às custas e aos créditos preferentes (cfr. documento de fls. 94 a 96 da certidão do processo executivo apenso);
- K)A exequente, B……….., S.A. remeteu à ora Reclamante ofício datado de 01.08.2000, no qual comunica, por referência ao empréstimo em causa, que "após aplicação na conta do empréstimo da verba de Esc. 7.603.780$00, relativa ao produto da venda judicial do imóvel hipotecado à B…….., e da verba de Esc. 2.000.000$00, entregue por V. Ex.a, o empréstimo não resultou liquidado.
Permanece em dívida, à data de 01.08.2000, a quantia de Esc. 3.906.608$00, agravando-se diariamente, a partir daquela data, quanto a juros, em 846$00" (cfr. documento de fls. 13-14 dos autos);
- L)Em 15.11.2013, no âmbito do processo de execução identificado em D) supra, foi efectuada a penhora do vencimento da ora Reclamante (cfr. documento de fls. 13-14 dos autos);
- M)Em 29.11.2013, foi a Reclamante notificada da penhora mencionada na alínea anterior (cfr. documento de fls. 13 e 17 dos autos).
3.1. Como se referiu, a recorrente A……… interpõe o presente recurso do acórdão proferido, em 05/02/2015, na Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul [acórdão em que se negou provimento ao recurso que a mesma recorrente tinha interposto da decisão do TT de Lisboa que julgara improcedente a reclamação, também deduzida pela recorrente, contra o acto de penhora da sua retribuição mensal, praticado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3573199300160054031 a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2 e em que é exequente a B………, S.A.]
Invoca-se oposição com o decidido no acórdão proferido nesta Secção de Contencioso Tributário do STA, em 04/08/2010, no processo nº 0610/10.
Com efeito, como acima se deixou dito, tendo a recorrente indicado três arestos do STA (o acórdão de 04/08/2010, no rec. nº 0610/10; o acórdão de 14/10/2009, no rec. nº 0654/09; e o acórdão de 06/08/2014, no rec. n° 0807/14) como fundamento da oposição invocada, apesar de suscitar a apreciação de uma única questão controvertida, foi ordenada a sua notificação para esclarecer qual daqueles três acórdãos elegia como acórdão fundamento em termos de oposição com o acórdão recorrido, com a cominação de que, se nada dissesse no prazo legal, se consideraria como acórdão fundamento o que vinha referido em primeiro lugar. E dado que a recorrente nada disse, é de considerar o primeiro dos indicados acórdãos (o proferido pelo STA em 04/08/2010, no recurso nº 0610/10) como acórdão fundamento do presente recurso.(No mesmo sentido, cfr. o ac. de 7/3/1990, proc. n.º 4295, publicado no AP-DR de 30/6/1992, p. 13, e no BMJ, n.º 395, p. 386, bem como Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, pp. 467/470 [anotação 7b) ao art. 284º].)
Importa, portanto, antes de mais, averiguar se, relativamente a este apontado aresto, os requisitos da oposição se verificam, já que, não obstante ter sido proferido, no TCAS, despacho a considerar verificada a oposição de acórdãos, essa decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, (Cfr., entre outros, o ac. de 7/5/2003, rec. nº 1149/02.) não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar. (Cfr. o nº 5 do art. 641 do (novo) CPC; cfr. também neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, p. 479 (anotação 15 ao art. 284º).)
Vejamos.
3.2. Sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
- «–existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (( ) Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
- –de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
- –de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
- –de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
- –de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
- 3.3.No caso, como decorre das respectivas Conclusões do recurso, a recorrente objectiva a invocada oposição no facto de no recorrido acórdão do TCAS se ter considerado que não lhe aproveita (a ela recorrente) a invocada prescrição de juros, ao passo que no acórdão fundamento se sancionou a possibilidade de a questão da prescrição ser considerada como um incidente do processo de execução fiscal e como tal ser conhecida pelo Tribunal Tributário, tendo em conta, nomeadamente, os arts. 151º e 175º do CPPT e 49º do ETAF; ou seja, sendo a prescrição de conhecimento oficioso e invocável a todo o tempo, não tendo sido apreciada pelo OEF, devia ter sido apreciada quer pelo Tribunal de 1ª Instância, quer pelo acórdão recorrido. E não tendo apreciado tal questão, o acórdão do TCAS proferido nestes autos está em oposição com o mencionado acórdão do STA.
- 3.4.Ora, atentando nas decisões dos acórdãos em confronto, bem como na respectiva fundamentação de facto e de direito, logo se conclui que não se verificam os pressupostos deste recurso por oposição de acórdãos previsto e regulado no art. 284º do CPPT.
No acórdão fundamento (acórdão do STA, de 4/8/2010, proferido no recurso nº 0610/10) estava em causa uma reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT e a questão que o tribunal apreciou foi a de saber se, proferido despacho de indeferimento liminar da petição dessa reclamação, por intempestividade, era mesmo assim possível conhecer da questão de prescrição, tendo o tribunal considerado a inadmissibilidade desse conhecimento, pois que «a intempestividade de meio impugnatório usado pelo interessado determina desde logo a não pronúncia do tribunal no tocante às questões de mérito que tenham sido suscitadas na petição, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que, quanto ao mérito, a lide impugnatória não chega a ter o seu início», sendo certo que «este entendimento não traduz qualquer prejuízo para a recorrente, quer no caso da prescrição, quer no caso da falta de citação. Na realidade, no caso da prescrição, podendo ser conhecida oficiosamente pelo órgão de execução fiscal (artigo 175.º do CPPT), sempre assistirá à recorrente a possibilidade de requerer a extinção da execução com esse fundamento, daí abrindo a possibilidade de reclamação para o tribunal no caso do pedido ser indeferido, nos termos do artigo 276.º do CPPT».
3.5. Por sua vez, no recorrido acórdão do TCAS decidiu-se, no essencial, o seguinte:
«A prescrição constitui fundamento de oposição à execução e, como estamos perante dívida de natureza não tributária como se refere e bem na decisão, a mesma não é de conhecimento oficioso, não podendo o tribunal supri-la, sendo que necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita como resulta do art. 303º do CC. E a invocação da mesma, como fundamento de oposição à execução, deveria ter sido invocada em sede de oposição à execução na sequência da citação que foi feita à executada e no prazo referido na citação para o efeito (cfr. al. E) do probatório). O momento e meio próprio para a invocação da prescrição era na oposição à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, isto é, nos vinte dias a contar de 21.7.93. Não tendo deduzido oposição à execução como se verifica dos autos e não tendo, pois, invocado, atempadamente, a prescrição, não se pode, agora, nesta sede, apreciar tal questão que deveria ter sido invocada no prazo de vinte dias a contar da citação em sede de oposição à execução. Não lhe pode, por isso, aproveitar, agora, a invocada prescrição de parte dos juros de mora que não pode ser apreciada, nesta sede.
Entende a recorrente que a dívida em execução deveria ser igual à dívida constante do título executivo, menos a quantia entregue para a sua amortização e juros prescritos desde pelo menos 1986 a 1988 (3 anos) mais os juros de mora de 1993 a 21/07/1994, pelo que a execução devia ser dada como extinta, por se encontrar paga por efeitos de venda do bem penhorado, da entrega de 9.975,96 € e pela prescrição de parte dos juros de mora.
Nesta questão labora em erro a recorrente, pois que, como já se referiu, não se podem considerar prescritos os juros de mora. A quantia em execução, aquando da venda do imóvel é a que consta do título executivo mas com os juros de mora de 8.1.86 até à data da venda, menos a quantia já entregue de 9.975,96 €.
Assim, tal como se refere na decisão recorrida, através de mera operação aritmética se percebe que, aplicando a taxa de juros devida à dívida em execução, logo se conclui que, em 21.07.1994, data da venda do imóvel, de cujo valor foi aplicado € 37.927,49 no pagamento da dívida em execução, o montante resultante da soma do valor da dívida pela qual foi instaurada a execução (€ 47.008,16) com o valor dos juros contabilizados até à referida data, é superior à quantia paga na execução (€ 47.903,46).
A entrega da quantia de 2.000.000$00, mais o valor da venda do imóvel (8.100.000$00) de que só foi aplicado € 37.927,49 no pagamento da dívida em execução não foi suficiente para liquidar a dívida de capital e juros de mora em execução, sendo que a exequente não obteve em pagamento a totalidade do valor da venda do imóvel por existirem credores privilegiados como se verifica das al. I) e J) do probatório.
Não se mostra, assim, paga, como pretende a recorrente, a dívida exequenda por efeitos da venda do bem e da entrega da quantia de 2.000.000$00, sendo que não aproveita à recorrente a invocada prescrição de juros e daí que não se verifiquem os pressupostos para a pretendida extinção da execução.»
3.6. Retornando, então, à questão dos requisitos da oposição de julgados, afigura-se-nos que estes arestos em confronto não contêm pronúncia divergente quanto à questão que a recorrente Fazenda Pública enuncia como tendo sido divergentemente decidida.
Na verdade, a questão apreciada e decidida no acórdão fundamento é diversa da apreciada no acórdão recorrido, já que ali estava em causa saber se o tribunal podia ou não conhecer de qualquer questão (mesmo de conhecimento oficioso) após ter indeferido liminarmente a petição e no presente caso está em causa saber se a prescrição da dívida pode ser oficiosamente apreciada, relativamente a dívida de natureza não tributária [no acórdão fundamento executava-se uma dívida tributária e no acórdão recorrido está em execução uma dívida à B……… (e, portanto, de natureza não tributária), com a consequente diversidade dos respectivos regimes de prescrição aplicáveis].
Assim, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, se conclui que não estão verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso por oposição de acórdãos, à luz do disposto no art. 284º do CPPT, o qual deve, consequentemente, ser considerado findo, atento o disposto no nº 5 desse normativo.