I - Tendo caducado a isenção de IMT por o prédio não haver sido revendido nos três anos que se sucederam à sua aquisição por uma entidade exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, e, entretanto haver o prédio sofrido alteração na sua natureza, visto que foi sobre ele constituída a propriedade horizontal, aquele imposto será liquidado, tendo em conta o disposto no artº 18º, nº 3 do CIMT, com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão para o adquirente que beneficiou dessa isenção.
I- Tendo caducado a isenção de IMT por o prédio não haver sido revendido nos três anos que se sucederam à sua aquisição por uma entidade exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, e, entretanto haver o prédio sofrido alteração na sua natureza, visto que foi sobre ele constituída a propriedade horizontal, aquele imposto será liquidado, tendo em conta o disposto no artº 18º, nº 3 do CIMT, com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão para o adquirente que beneficiou dessa isenção.
Texto Integral
Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa
. de 24 de Novembro de 2014
Recurso Jurisdicional
Julgou a Impugnação improcedente por não provada.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., SA.,veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.º 129/12.2BELRS, apresentada contra o acto de liquidação do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT), do ano de 2011, e, respectivos juros de mora, no montante total de € 75.364,95, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. A ora impugnante, adquiriu o prédio em causa em 26 de Abril de 2006, beneficiou de isenção de IMT, ao abrigo do art. 7º do Código do IMT, não conseguiu revender o imóvel no prazo de 3 anos, que a lei lhe confere.
2. A isenção caducou, portanto, em 26 de Abril de 2009, em face do estatuído no n.º 5 do art. 11.º do Código do IMT.
3. Assim, a taxa a aplicar e o valor patrimonial a considerar para efeitos de liquidação são os que estiverem em vigor em 26 de Abril de 2009.
4. No que concerne à taxa a aplicar aquela que constar na tabela, inserta no art. 17.º do Código do IMT naquela data.
5. Quanto ao valor patrimonial tributário aquele que se encontrar inscrito na matriz naquela data — 184.798,47 €.
6. Ora de facto, a liquidação de IMT emitida pelo serviço de finanças de Lisboa 2, aqui colocada em crise, não teve em atenção tal desiderato, ao desconsiderar os preceitos legais em vigor a aplicar ao caso concreto.
7. Não aplicou as taxas em vigor ao tempo da exigibilidade do imposto, na data em que caducou a isenção — 26 de Abril de 2009, constantes do art. 17.º do Código do IMT, na redacção do art. 97.º da Lei n.º 64-A/2008.
8. Não considerou o valor patrimonial tributário inscrito na matriz naquela data de 184.798,47 €.
9. Nos termos do n.º 1 do art. 12.º do respectivo Código, o IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
10. O valor do contrato, o preço, foi de 648.437,30 €, portanto, superior ao valor patrimonial tributário inscrito na matriz na data da exigibilidade do imposto, sendo este valor, que terá de servir de base à liquidação e, não outro.
11. No entanto, a Administração Fiscal, assim não procedeu e, à revelia dos preceitos legais atrás elencados pela ora impugnante efectuou uma liquidação que enferma de vício sobre os pressupostos de direito, o ato tributário de liquidação vai contra o comando legal, ao efetuar uma errónea interpretação da lei e da sua aplicação aos factos.
12. Houve violação de lei, uma vez que o acto tributário determinou a aplicação de uma taxa de imposto a um valor, que resultou numa tributação e correspondente liquidação de imposto — IMT.
13. Por isso, a atuação da Administração Tributária se traduziu numa errónea qualificação e quantificação do imposto - IMT, no vício da fundamentação utilizada, o que são causa de anulação do ato tributário ora impugnado.
14. A sentença recorrida enferma, salvo o devido respeito e, que é muito, de uma errónea interpretação do direito devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências.
15. A questão que justifica a intervenção do STA prende-se com a solução de direito adotada pelo Tribunal recorrido, para se decidir pela total improcedência da ação de impugnação e, veio consequentemente a absolver do pedido a Administração Tributária.
16. Porquanto, entende a ora recorrente que a douta sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar e aplicar erroneamente as disposições do Código do IMT designadamente os n.º 2 e 3 do seu art. 18.º e, do art. 266.º, n..º 2 da CRP.
17. Ao aplicar esse entendimento o Tribunal a quo, que não pode ser mantido e, concomitantemente ser revogado, viola as disposições ínsitas nas disposições legais em vigor, uma vez que o vpt resultou de obras efetuadas pelo recorrente e, esse valor tem reflexos em sede de IMI e nunca em IMT.
18. Ora a fundamentação de direito em que o Tribunal “a quo” se baseia para propalar a sentença recorrida, não é Possível à luz das regras interpretativas próprias do Estado de Direito. A sentença recorrida assim ao decidir, fez tábua rasa desses comandos legais, e o douto Tribunal “a quo”, nos presentes autos obnubilou a sua função.
Requereu que o recurso seja julgado procedente, por provado anulando-se a sentença nos termos e com os fundamentos de direito acima expostos, devendo, consequentemente, ser anulada a liquidação impugnada com todas as consequências legais.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida.
A decisão recorrida considerou provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
1. Em 26/04/2006, foi outorgada, no Cartório Notarial de……….., escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, nos termos da qual a impugnante (A…………., SA.), adquiriu, pelo preço de € 648.437,30, o prédio urbano, sito na Rua……………, …, …. e…., da freguesia de……….., concelho de Lisboa, descrito na 5.ª conservatória do registo predial de Lisboa sob o número 174 da referida freguesia, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 516, com o valor patrimonial de € 179.415,99, declarando tratar-se de prédio destinado a revenda – cfr. fls. 27 a 36 dos autos.
2. A antedita aquisição beneficiou de isenção de IMT, pelo período de 3 anos, em virtude de a adquirente, aqui Impugnante, destinar o prédio a revenda – cfr. ponto 4. da p.i. .
3. Em 28/01/2009, foi outorgada, no Cartório Notarial de………, escritura de constituição de propriedade horizontal, rectificada a 28/05 do mesmo ano, na qual a impugnante declarou que o prédio urbano mencionado em 1., com o VPT de € 184.798,47, satisfazia os requisitos para nele ser constituído o regime da propriedade horizontal, individualizando as respectivas fracções de A. a K. – cfr. fls. 39 a 51 dos autos.
4. Na sequência do supra mencionado a impugnante apresentou, junto dos serviços da AT, a 09/02/2009, declarações para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, (Modelo 1), indicando como motivo “Prédio Melhorado / Modificado” e respeitando às fracções mencionadas em 2., deste probatório – cfr. fls. 53 a 363.
5. Na sequência das declarações de alterações à constituição do imóvel supra, as fracções assim individualizadas foram objecto de avaliação, tendo, nessa sequência, sido fixado um VPT total de € 1.584.750,00 assim discriminado:
Fracção
Valor Patrimonial Tributável (VTP)
A
129.250,00
B
3.320,00
C
2.810,00
D
2.810,00
E
2.360,00
F
241.800,00
G
277.420,00
H
275.330,00
I
275.240,00
J
263.200,00
K
111.210,00
6. A Impugnante tomou conhecimento dos valores supra, por cartas que lhe foram dirigidas pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, em Março e Abril de 2010 - cfr. fls. 70 a 80 dos autos – doc. 6 junto com a p.i..
7. Até Abril de 2009, a impugnante não revendeu o prédio mencionado em 1., deste probatório.
8. Em 31/12/2011 a impugnante requereu, junto dos serviços da AT, a liquidação de IMT relativa à aquisição a que respeita o contrato referido em 1., supra - cfr. fls. 24 e 25.
9. Por carta que lhe foi dirigida em 08/09/2011, (Ent. Geral n.º 17280) a Impugnante tomou conhecimento do valor da liquidação do Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT), efectuada na sequência do pedido supra referido, referente ao prédio sito em Lisboa na Rua………., ….., destinado a serviços e habitação descrito sob o art. 516, da freguesia de………, concelho de Lisboa com o valor patrimonial de € 1.584.750,00 (já avaliado na vigência do Imposto Municipal sobre Imoveis) – cfr. fls. 24/45 dos autos.
10. O montante da liquidação de IMT exigido é no montante de € 75.364,92, sendo € 68.894,50 de imposto e € 6.470,42 de juros compensatórios apurados nos termos que a seguir se transcrevem:
(…)”Tudo conforme fls. 24/25 dos autos
Questão objecto de recurso:
1- Qual o valor a considerar na liquidação do imposto que venha a ser efectuada na sequência da caducidade da isenção, pelo facto do imóvel não ter sido revendido no prazo de 3 anos?
O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) incide sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem, sendo devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, para quem se transmitam os bens imóveis.
Em 26/04/2006, a impugnante adquiriu o prédio urbano em causa nestes autos, com o valor patrimonial de € 179.415,99, declarando tratar-se de prédio destinado a revenda. Por força do disposto no n.º 1 do 7.º do CIMT ficou tal aquisição isenta do IMT, dada a declaração do contribuinte de que o destinava a revenda sendo essa a actividade económica que, de forma habitual, exerce. Tal operação económica beneficiou de três anos de isenção de IMT, que caducou findo esse período por se não ter verificado entretanto a revenda declarada.
O n.º 2 do art. 18.º, do CIMT, refere que se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar são os vigentes à data da liquidação, sendo considerado como “data da liquidação” a “data em que, por força da caducidade, deve ser pedida a liquidação”. Nestas situações não existe uma liquidação de IMT efectuada no momento da aquisição do imóvel – aqui 26/04/2006 - que permanece inexigível durante o período de três anos em que funciona a isenção, ou até que se verifique a condição – revenda – do imóvel que faz caducar a dita isenção.
Como o impugnante exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, nos termos do disposto no artº artº 7º, nº 2 do CIMT, a liquidação, neste caso, e, ao contrário do que ocorre noutras situações de isenção, só tem lugar no fim dos três anos de isenção:
artº 7º do CIMT(...)
«2 - A isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda ».
Tendo em conta o disposto no artº 18º do CIMT:
«1 - O imposto será liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da ocorrência do facto tributário.
2 - Se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação.
3 - Quando, no caso referido no número anterior e após a aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão.»,
a situação sub judicie cai sob alçada do disposto no seu n.º 3, isto é, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão porque durante o período de isenção ocorreram factos que alteraram a natureza do bem – a constituição de propriedade horizontal-.
Parece ter sido opção do legislador que, verificando-se caducidade da isenção, nestas situações, sem que o bem tenha sofrido qualquer alteração o imposto seja determinado tendo em conta a taxa e o valor vigentes à data da liquidação. Mas, verificando-se alteração, já a liquidação terá em conta as taxas e valores vigentes à data da transmissão que ocorreu, naturalmente, antes de qualquer alteração sobre a natureza do bem.
A caducidade da isenção ocorreu em Abril de 2009 (3 anos depois de celebrada a escritura de compra e venda), sendo que, entretanto o prédio fora sujeito a constituição de propriedade horizontal, a impugnante apresentou, junto dos serviços da AT, a 09/02/2009, declarações para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, (Modelo 1), indicando como motivo “Prédio Melhorado / Modificado”, vindo as fracções assim individualizadas a ser objecto de avaliação, tendo, nessa sequência, sido fixado um VPT total de € 1.584.750,00.
Não há dúvida que o imóvel sofreu alterações na sua natureza entre o momento em que foi adquirido pela impugnante e aqueloutro em que cessou a isenção, com repercussões muito significativas no valor patrimonial. Mas, apesar disso, nos termos da lei, como vimos, o valor da aquisição - 648.437,30 €-, será o que deve ser tido em conta na liquidação do IMT.
A sentença recorrida que assim não entendeu enferma de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar e aplicar erroneamente o disposto no artº 18º do Código do IMT, a determinar a sua revogação, com a consequente declaração de anulação do acto de liquidação impugnado.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a impugnação, e determinar a anulação do acto de liquidação impugnado.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Setembro de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.
Texto
Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa . de 24 de Novembro de 2014 Recurso Jurisdicional Julgou a Impugnação improcedente por não provada . Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….. , SA., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.º 129/12.2BELRS , apresentada contra o acto de liquidação do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT), do ano de 2011, e, respectivos juros de mora, no montante total de € 75.364,95, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A ora impugnante, adquiriu o prédio em causa em 26 de Abril de 2006, beneficiou de isenção de IMT, ao abrigo do art. 7º do Código do IMT, não conseguiu revender o imóvel no prazo de 3 anos, que a lei lhe confere. 2. A isenção caducou, portanto, em 26 de Abril de 2009, em face do estatuído no n.º 5 do art. 11.º do Código do IMT. 3. Assim, a taxa a aplicar e o valor patrimonial a considerar para efeitos de liquidação são os que estiverem em vigor em 26 de Abril de 2009. 4. No que concerne à taxa a aplicar aquela que constar na tabela, inserta no art. 17.º do Código do IMT naquela data. 5. Quanto ao valor patrimonial tributário aquele que se encontrar inscrito na matriz naquela data — 184.798,47 €. 6. Ora de facto, a liquidação de IMT emitida pelo serviço de finanças de Lisboa 2, aqui colocada em crise, não teve em atenção tal desiderato, ao desconsiderar os preceitos legais em vigor a aplicar ao caso concreto. 7. Não aplicou as taxas em vigor ao tempo da exigibilidade do imposto, na data em que caducou a isenção — 26 de Abril de 2009, constantes do art. 17.º do Código do IMT, na redacção do art. 97.º da Lei n.º 64-A/2008 . 8. Não considerou o valor patrimonial tributário inscrito na matriz naquela data de 184.798,47 €. 9. Nos termos do n.º 1 do art. 12.º do respectivo Código, o IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior. 10. O valor do contrato, o preço, foi de 648.437,30 €, portanto, superior ao valor patrimonial tributário inscrito na matriz na data da exigibilidade do imposto, sendo este valor, que terá de servir de base à liquidação e, não outro. 11. No entanto, a Administração Fiscal, assim não procedeu e, à revelia dos preceitos legais atrás elencados pela ora impugnante efectuou uma liquidação que enferma de vício sobre os pressupostos de direito, o ato tributário de liquidação vai contra o comando legal, ao efetuar uma errónea interpretação da lei e da sua aplicação aos factos. 12. Houve violação de lei, uma vez que o acto tributário determinou a aplicação de uma taxa de imposto a um valor, que resultou numa tributação e correspondente liquidação de imposto — IMT. 13. Por isso, a atuação da Administração Tributária se traduziu numa errónea qualificação e quantificação do imposto - IMT, no vício da fundamentação utilizada, o que são causa de anulação do ato tributário ora impugnado. 14. A sentença recorrida enferma, salvo o devido respeito e, que é muito, de uma errónea interpretação do direito devendo, como tal, ser revogada com todas as consequências. 15. A questão que justifica a intervenção do STA prende-se com a solução de direito adotada pelo Tribunal recorrido, para se decidir pela total improcedência da ação de impugnação e, veio consequentemente a absolver do pedido a Administração Tributária. 16. Porquanto, entende a ora recorrente que a douta sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar e aplicar erroneamente as disposições do Código do IMT designadamente os n.º 2 e 3 do seu art. 18.º e, do art. 266.º, n..º 2 da CRP. 17. Ao aplicar esse entendimento o Tribunal a quo, que não pode ser mantido e, concomitantemente ser revogado, viola as disposições ínsitas nas disposições legais em vigor, uma vez que o vpt resultou de obras efetuadas pelo recorrente e, esse valor tem reflexos em sede de IMI e nunca em IMT. 18. Ora a fundamentação de direito em que o Tribunal “a quo” se baseia para propalar a sentença recorrida, não é Possível à luz das regras interpretativas próprias do Estado de Direito. A sentença recorrida assim ao decidir, fez tábua rasa desses comandos legais, e o douto Tribunal “a quo”, nos presentes autos obnubilou a sua função. Requereu que o recurso seja julgado procedente, por provado anulando-se a sentença nos termos e com os fundamentos de direito acima expostos, devendo, consequentemente, ser anulada a liquidação impugnada com todas as consequências legais. Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da confirmação da sentença recorrida. A decisão recorrida considerou provados , os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso: 1. Em 26/04/2006, foi outorgada, no Cartório Notarial de……….., escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, nos termos da qual a impugnante (A…………., SA.), adquiriu, pelo preço de € 648.437,30, o prédio urbano, sito na Rua……………, …, …. e…., da freguesia de……….., concelho de Lisboa, descrito na 5.ª conservatória do registo predial de Lisboa sob o número 174 da referida freguesia, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 516, com o valor patrimonial de € 179.415,99, declarando tratar-se de prédio destinado a revenda – cfr. fls. 27 a 36 dos autos. 2. A antedita aquisição beneficiou de isenção de IMT, pelo período de 3 anos, em virtude de a adquirente, aqui Impugnante, destinar o prédio a revenda – cfr. ponto 4. da p.i. . 3. Em 28/01/2009, foi outorgada, no Cartório Notarial de………, escritura de constituição de propriedade horizontal, rectificada a 28/05 do mesmo ano, na qual a impugnante declarou que o prédio urbano mencionado em 1., com o VPT de € 184.798,47, satisfazia os requisitos para nele ser constituído o regime da propriedade horizontal, individualizando as respectivas fracções de A. a K. – cfr. fls. 39 a 51 dos autos. 4. Na sequência do supra mencionado a impugnante apresentou, junto dos serviços da AT, a 09/02/2009, declarações para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, (Modelo 1), indicando como motivo “Prédio Melhorado / Modificado” e respeitando às fracções mencionadas em 2., deste probatório – cfr. fls. 53 a 363. 5. Na sequência das declarações de alterações à constituição do imóvel supra, as fracções assim individualizadas foram objecto de avaliação, tendo, nessa sequência, sido fixado um VPT total de € 1.584.750,00 assim discriminado: Fracção Valor Patrimonial Tributável (VTP) A 129.250,00 B 3.320,00 C 2.810,00 D 2.810,00 E 2.360,00 F 241.800,00 G 277.420,00 H 275.330,00 I 275.240,00 J 263.200,00 K 111.210,00 6. A Impugnante tomou conhecimento dos valores supra, por cartas que lhe foram dirigidas pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, em Março e Abril de 2010 - cfr. fls. 70 a 80 dos autos – doc. 6 junto com a p.i.. 7. Até Abril de 2009, a impugnante não revendeu o prédio mencionado em 1., deste probatório. 8. Em 31/12/2011 a impugnante requereu, junto dos serviços da AT, a liquidação de IMT relativa à aquisição a que respeita o contrato referido em 1., supra - cfr. fls. 24 e 25. 9. Por carta que lhe foi dirigida em 08/09/2011, (Ent. Geral n.º 17280) a Impugnante tomou conhecimento do valor da liquidação do Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT), efectuada na sequência do pedido supra referido, referente ao prédio sito em Lisboa na Rua………., ….., destinado a serviços e habitação descrito sob o art. 516, da freguesia de………, concelho de Lisboa com o valor patrimonial de € 1.584.750,00 (já avaliado na vigência do Imposto Municipal sobre Imoveis) – cfr. fls. 24/45 dos autos. 10. O montante da liquidação de IMT exigido é no montante de € 75.364,92, sendo € 68.894,50 de imposto e € 6.470,42 de juros compensatórios apurados nos termos que a seguir se transcrevem: (…)”Tudo conforme fls. 24/25 dos autos Questão objecto de recurso : 1- Qual o valor a considerar na liquidação do imposto que venha a ser efectuada na sequência da caducidade da isenção, pelo facto do imóvel não ter sido revendido no prazo de 3 anos? O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) incide sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem, sendo devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, para quem se transmitam os bens imóveis. Em 26/04/2006, a impugnante adquiriu o prédio urbano em causa nestes autos, com o valor patrimonial de € 179.415,99, declarando tratar-se de prédio destinado a revenda. Por força do disposto no n.º 1 do 7.º do CIMT ficou tal aquisição isenta do IMT, dada a declaração do contribuinte de que o destinava a revenda sendo essa a actividade económica que, de forma habitual, exerce. Tal operação económica beneficiou de três anos de isenção de IMT, que caducou findo esse período por se não ter verificado entretanto a revenda declarada. O n.º 2 do art. 18.º, do CIMT, refere que se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar são os vigentes à data da liquidação, sendo considerado como “data da liquidação” a “data em que, por força da caducidade, deve ser pedida a liquidação”. Nestas situações não existe uma liquidação de IMT efectuada no momento da aquisição do imóvel – aqui 26/04/2006 - que permanece inexigível durante o período de três anos em que funciona a isenção, ou até que se verifique a condição – revenda – do imóvel que faz caducar a dita isenção. Como o impugnante exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, nos termos do disposto no artº artº 7º, nº 2 do CIMT, a liquidação, neste caso, e, ao contrário do que ocorre noutras situações de isenção, só tem lugar no fim dos três anos de isenção: artº 7º do CIMT(...) «2 - A isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda » . Tendo em conta o disposto no artº 18º do CIMT: « 1 - O imposto será liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da ocorrência do facto tributário. 2 - Se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação. 3 - Quando, no caso referido no número anterior e após a aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão .», a situação sub judicie cai sob alçada do disposto no seu n.º 3, isto é, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão porque durante o período de isenção ocorreram factos que alteraram a natureza do bem – a constituição de propriedade horizontal-. Parece ter sido opção do legislador que, verificando-se caducidade da isenção, nestas situações, sem que o bem tenha sofrido qualquer alteração o imposto seja determinado tendo em conta a taxa e o valor vigentes à data da liquidação. Mas, verificando-se alteração, já a liquidação terá em conta as taxas e valores vigentes à data da transmissão que ocorreu, naturalmente, antes de qualquer alteração sobre a natureza do bem. A caducidade da isenção ocorreu em Abril de 2009 (3 anos depois de celebrada a escritura de compra e venda), sendo que, entretanto o prédio fora sujeito a constituição de propriedade horizontal, a impugnante apresentou, junto dos serviços da AT, a 09/02/2009, declarações para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, (Modelo 1), indicando como motivo “Prédio Melhorado / Modificado”, vindo as fracções assim individualizadas a ser objecto de avaliação, tendo, nessa sequência, sido fixado um VPT total de € 1.584.750,00. Não há dúvida que o imóvel sofreu alterações na sua natureza entre o momento em que foi adquirido pela impugnante e aqueloutro em que cessou a isenção, com repercussões muito significativas no valor patrimonial. Mas, apesar disso, nos termos da lei, como vimos, o valor da aquisição - 648.437,30 €-, será o que deve ser tido em conta na liquidação do IMT. A sentença recorrida que assim não entendeu enferma de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar e aplicar erroneamente o disposto no artº 18º do Código do IMT, a determinar a sua revogação, com a consequente declaração de anulação do acto de liquidação impugnado. Deliberação Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a impugnação, e determinar a anulação do acto de liquidação impugnado. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Setembro de 2015. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.