1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - demandada nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 27.04.2023 - que negou provimento à sua apelação e manteve o decidido em saneador-sentença do TAF do Loulé - de 15.02.2023 - no sentido de, julgando procedente a acção, a condenar no pedido, ou seja, a realizar a junta médica de recurso que lhe foi requerida pelo autor - AA.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
O recorrido - AA - contra-alegou, defendendo - para além do mais - a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor desta acção administrativa - AA - demandou a entidade ré - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - impugnando o acto pelo qual esta lhe indeferiu pedido de realização de junta médica de recurso - despacho de 14.02.2019 da Direcção da CGA, por delegação de poderes publicada no DR, II Série, nº66 de 04.04.2018 - e pedindo ao tribunal que a «condene» a deferir o mesmo.
Os tribunais de instância, a uma só voz, julgaram procedente o pedido de condenação à prática de acto devido, fazendo-o essencialmente com base no entendimento de que «a fundamentação» do requerimento do sinistrado - a que se refere o nº1 do artigo 39º do DL nº503/99 de 20.11 - não exige, necessariamente, a invocação de factos novos, ou tenha de ser medicamente fundamentada, sendo que, no caso concreto, a «fundamentação» apresentada pelo requerente era «suficiente» para impor o deferimento do pedido de realização da junta médica de recurso. Na verdade, sublinham, na documentação clínica que acompanhou o processo para a CGA consta informação médica que atribuía ao autor uma incapacidade parcial permanente de 40%, e, do respectivo processo administrativo, não se vislumbra justificação para a atribuição de 30% em vez de 40%. O autor, no seu requerimento, indicou não só a informação clínica pretérita que lhe atribuiu 40% de IPP mas também que não conseguia realizar tarefas básicas, tais como correr, ficar muito tempo em pé, não conseguindo subir e descer as escadas, sentia dores atrozes, com formigueiro, sublinhando a sua função de agente policial e a necessidade de ter aptidão física, nos termos do artigo 15º do DL 243/2015, de 19.10 [Estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP].
De novo a demandada, e apelante, discorda e pede «revista» do decidido pelo tribunal de apelação apontando ao respectivo acórdão «erro de julgamento de direito». Alega que o acórdão recorrido não interpretou e aplicou correctamente o disposto no «artigo 39º, nº1, do DL nº503/99 de 20.11» - na redacção dada pela Lei nº19/2021, de 08.04 -, uma vez que, a seu ver, o requerimento em causa não estava fundamentado de modo a impor-se-lhe o respectivo deferimento, nomeadamente porque não foi instruído com relatório médico susceptível de abalar o decidido na junta ordinária, de modo a justificar a junta de recurso.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de admitir a presente «revista». Na verdade, a questão nuclear que nela vem colocada cifra-se em saber se, no caso concreto, a fundamentação apresentada pelo requerente da junta médica de recurso é apta a impor à entidade demandada o seu deferimento, ou seja, e doutro modo, se reduz a zero a «poder discricionário» que lhe assiste na sua apreciação do respectivo requerimento.
A «questão» não é nova no âmbito de apreciação deste Supremo Tribunal, mas, sendo pertinente o questionamento do mérito do aqui decidido pelos tribunais de instância, é de toda a conveniência «refrescar» a sua abordagem jurídica, até porque se trata de matéria sensível - avaliação e fixação de graus de incapacidade decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais -, de particular relevância comunitária, e capaz de se repercutir em muitos outros processos de reparação dos pertinentes eventos.
Deste modo, quer em nome da relevância jurídica e até social da «questão», quer em nome da necessidade da clarificação da sua abordagem e solução sobretudo em ordem à orientação prática de decisões futuras sobre temas idênticos, justifica-se a admissão do recurso de revista interposto pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Julho de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.