Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, LDA, solicitou ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal a adopção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de actos regulamentares e de autorização para prosseguir a sua actividade.
Aquele Tribunal julgou procedente a pretensão, determinando a suspensão de eficácia dos actos regulamentares.
Uma das entidades requeridas, a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Na pendência do referido recurso jurisdicional interposto pela Região Autónoma da Madeira, a referida empresa A… foi notificada «nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 145.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do C.P.T.A.» (fls. 295 e verso).
Na sequência da notificação, a referida empresa A… veio, em 30-10-2005, arguir uma nulidade processual, por não ter sido proferido despacho de admissão do recurso jurisdicional e fixação do seu regime de subida, antes de lhe ter sido notificada efectuada a referida notificação «nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 145.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do C.P.T.A.» (fls. 296-298).
O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por despacho de 21-11-2005, entendeu que não existia a nulidade processual invocada (fls. 307).
A referida empresa A… interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 310-326).
Pelo acórdão de 27-4-2006, depois rectificado pelo acórdão de 6-7-2006, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso interposto do referido despacho e concedeu provimento ao recurso interposto pela REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.
Inconformada, a empresa A… interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência, em que invoca como fundamento oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16-2-2006, proferido no recurso n.º 1381/06.
A Recorrente formulou as seguintes conclusões:
i) - Por acórdão datado de 27-04-2006 e proferido nos autos do recurso jurisdicional nº 01415/06, o TCAS indeferiu nulidade processual invocada pela ora recorrente, qual seja a de ter sido omitido, na primeira instância, a prolação do despacho de admissão do recurso antes da notificação para a mesma contra-alegar.
ii) - O TCAS assim o entendeu porquanto “não se verifica a nulidade invocada” dado que a “expressão recebido o requerimento” não parece (...) consentir (...) o sentido técnico jurídico corrente de recebido o recurso” (pelo juiz), mas antes parece significar que o requerimento é apresentado na secretaria” e que “Recebido” é no sentido físico e não no sentido orgânico, isto é, refere-se à entrada do requerimento, na Secretaria do Tribunal, e não ao despacho a proferir pelo Juiz, a admiti-lo ou não”.
iii) - Este Acórdão impugnado contradiz e afronta a jurisprudência maioritária do TCAS e vertida nos Acórdãos fundamento de 16-02-2006 [ processo n° 01381/06 - Relator: Desembargadora B…] e de 02-02-2006 [processo 1313/05 – Relator: Desembargador C….
iv) - Nestes arestos, o TCAS julgou procedente igual nulidade processual - omissão da prolação de despacho de admissão do recurso na primeira instância antes da notificação da agravada das alegações para contra-alegar - e decretou-a, com as respectivas consequências.
v) - O TCAS assim entendeu pelo expressamente constante no Acórdão fundamento de 16-2-2006, que aqui temos por reproduzido.
vi) - Existe evidente contradição entre o Acórdão impugnado e os Acórdãos fundamento - todos já transitados em julgado - sobre a mesma questão fundamental de direito.
vii) - Qual seja a de saber, atenta a interpretação jurídica do artigo 145.º nº 1 CPTA, da exigibilidade de despacho de admissão do recurso antes da notificação para a aí recorrida contra-alegar.
viii) - E assim é dado que no Acórdão impugnado o TCAS entendeu não ser o mesmo exigível e nos Acórdãos fundamento o TCAS foi de entendimento ser processualmente devido o mesmo despacho de admissão do recurso antes da notificação para a recorrida recorrente contra-alegar.
ix) - A qual norma, a ser interpretada no cotejo do normativo processual e dos princípios invocados nas, praticamente iguais, alegações dos recursos produzidas nos diversos processos - que aqui temos por reproduzidas - e que culminaram com as decisões contraditórias.
x) - A contradição sobre a mesma questão fundamental de direito ocorre, pois entre Acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul - cfr. art. 152.º nº 1 - als. a. CPTA.
xi) - Assim, verifica-se os pressupostos que determinam a admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
xii) - A expressão legal do art. 141°, nº 1, CPA só pode significar, assim, recebido processual e licitamente o requerimento, como inculca a necessidade de valoração do dito requerimento e não uma simples operação material a realizar pela Secretaria Judicial, pois é a única que tem correspondência com o elemento literal da norma.
xiii) - Agravada - ora recorrente - tem o direito processual de se pronunciar sobre o despacho de admissão do recurso e que fixa o seu efeito e regime de subida e o momento processual próprio é o da produção das suas Contra-Alegações.
xiv) - A ater-se na tese sufragada pelo Acórdão impugnado, a agravante ver-se-ia, como se viu, impedida de se pronunciar, no momento adequado sobre matéria processual e coarctado no exercício de um direito processual, em infracção aos princípios do contraditório e o princípio da igualdade das partes.
xv) - Como acarreta, também, a grande probabilidade de serem praticados no processo actos processuais totalmente inúteis, concretamente contra-alegações, os quais são proibidos e constituí decorrência do princípio da economia processual.
xvi) - A boa interpretação que considere devidamente o elemento literal do artigo 145.º nº 1, CPTA, e os aspectos invocados só pode ser a de que é exigível a prolação de despacho de admissão do recurso após a apresentação do requerimento de interposição e antes da notificação do agravado.
xvii) - Assim, o Acórdão impugnado infringe as normas dos artigos 145.º nº 1 CPTA, 9.º nº 2. do Código Civil, 678°, nº 4, CPC, ex vi artigo 140º CPTA, 6º CPTA e 137º CPC ex vi art. 1º e 140º CPTA.
xviii) - Em consequência, deve este Supremo Tribunal uniformizar jurisprudência no sentido constante dos Acórdãos fundamento - ou seja. Que, nos termos do artigo 145.º nº 1, CPTA, o despacho de admissão do recurso deve ser proferido antes da notificação à agravada das alegações do recorrente para contra-alegar.
xix) - E anular o Acórdão impugnado e substituí-lo por outro que declare a nulidade processual oportunamente invocada, com as legais consequências.
Nestes termos, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser julgado procedente, uniformizando o Supremo Tribunal a jurisprudência do TCAS no sentido da propugnada nos Acórdãos fundamento.
Em consequência, deve o Acórdão impugnado ser anulado e substituído por outro em que seja declarada a nulidade processual invocada, com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA
A Região Autónoma da Madeira apresentou contra-alegações em que refere o seguinte:
A recorrida não nega a verificação dos pressupostos para a admissão do recurso para uniformização de Jurisprudência.
É um facto que a matéria que se discute no presente recurso tem sido objecto de intensa controvérsia e de decisões divergentes, embora, salvo o devido respeito, a simplicidade das operações hermenêuticas associadas às disposições em causa não o justifique.
Pensamos que as dúvidas foram estimuladas essencialmente pela novidade do regime dos recursos no novo CPTA e pela sua diferença relativamente ao disposto no CPCivil.
Em todo o caso, estamos em crer que em boa hora surge, nestes autos, a possibilidade do mais alto Tribunal da hierarquia do contencioso administrativo se pronunciar sobre a querela, resolvendo-a de uma vez por todas e evitando novas controvérsias.
Se caminhamos ao lado da recorrente no que à admissibilidade do recurso diz respeito, quanto ao seu fundamento discordamos frontalmente da sua posição.
Em suma, a questão que cabe discutir no presente recurso para uniformização de Jurisprudência é a de saber se, face à tramitação dos recursos prevista no CPTA, deve, ou não, o processo ser concluso ao Juiz e proferido despacho de admissão, antes da notificação dos recorridos para contra-alegarem.
E, quanto a nós, a resposta é negativa e decorre de forma evidente do CPTA. Bem andou, pois, o Acórdão recorrido, corrigindo a Jurisprudência anterior, invocada pela recorrente.
Efectivamente, do art. 145º do CPTA resulta que: "Recebido o requerimento, a Secretaria promove oficiosamente a notificação dos recorridos para alegarem", O que só pode significar que, só após a apresentação das alegações destes, ou expirado o prazo para tal efeito, os autos são conclusos ao Juiz para proferir despacho de admissão ou de rejeição do recurso.
Neste sentido, veja-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha em comentário ao referido preceito: «Com efeito, a notificação oficiosa, pela secretaria, do recorrido ou recorridos para contra-alegarem parece pressupor que não existe um prévio despacho de admissão do recurso pelo juiz, pois de outro modo, seria esse despacho que, nos termos previstos no artigo 742º, n.º l do CPC seria notificado às partes e o prazo para apresentação das contra-alegações contar-se-ia a partir dessa notificação, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 743º do mesmo Código (uma vez que o requerimento de interposição de recurso já é acompanhado de alegações) [...] O que a nosso ver sucede é que esse despacho apenas será proferido após a junção das contra-alegações, no momento em que o processo deva subir ao tribunal superior.» ALMEIDA, M. Aroso de; CADILHA, C. Fernandes - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra: Almedina, 2005. p. 720.
Igualmente Vieira de Andrade: «A lei não é clara ao prever, no artigo 145º, que, recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido para contra-alegações, recebidas as quais (ou expirado o prazo respectivo) o recurso sobe ao tribunal ad quem.
À primeira vista poderia parecer que o despacho judicial de admissão do recurso a que se refere o art. 144.º seria proferido pelo juiz do tribunal superior, mas tal solução, além de estranha, iria contra o disposto no n.º 3 do art. 687º do CPC.
Parece-nos que a dúvida deve ser resolvida no sentido de que o despacho de admissão deve ser proferido pelo juiz a quo, nos termos da lei processual civil, devendo a secretaria apresentar-lhe o processo concluso para esse efeito depois de recebidas as contra-alegações.» ANDRADE, J. C. Vieira de - Justiça Administrativa (Lições), 7a Edição, Coimbra: Almedina, 2005. p. 434.
Salvo o devido respeito, a recorrente envereda por uma interpretação da expressão «Recebido o requerimento» que não tem qualquer correspondência na lei.
Por mais artifícios linguísticos que a recorrente tente utilizar no significado da expressão, a verdade é que este resulta claro da norma lida, como não podia deixar de ser, no seu todo.
Assim, o art. 145º, n.º 1, dispõe: "Recebido o requerimento, [...].
Se "a Secretaria promove oficiosamente a notificação dos recorridos para alegarem", tal significa que o faz, independentemente de despacho, por sua própria iniciativa, sem necessidade de levar o processo concluso ao Juiz.
Não custa admitir que a doutrina da recorrente até possa ser defensável de jure condendo, porém, não tem qualquer sustentação de jure condito.
Por outro lado, a tese de que o despacho de admissão/rejeição, a ser proferido após a apresentação das contra-alegações, conduziria à prática de actos inúteis e comportaria uma violação dos princípios da igualdade das partes e do contraditório também não colhe.
Efectivamente, a solução legal, constante dos arts. 144.º e 145.º do CPTA, tem como ratio a subtracção à tramitação dos recursos de uma conclusão intermédia do processo ao Juiz, que atrasaria, desnecessariamente, a subida dos autos ao tribunal superior.
Por outro lado, o regime não prejudica a igualdade das partes, antes a favorece.
Efectivamente, se o recorrente tem de juntar ao seu requerimento de interposição de recurso a respectiva alegação, antes de saber se o mesmo foi, ou não, admitido, então é natural que também o recorrido tenha de apresentar as suas contra-alegações, sem que tal decisão tenha sido tomada.
A solução contrária, defendida pela recorrente, essa sim violaria o princípio da igualdade das partes, pois impunha ao recorrente o ónus de alegar (simultaneamente com a interposição do recurso), antes de o recurso ser admitido, permitindo, ao recorrido, apresentar as suas alegações apenas depois de tal despacho e, eventualmente, desonerá-lo de contra-alegar, em caso de rejeição.
Acresce ainda que a tramitação legal também não comporta qualquer desvio ao princípio do contraditório.
Antes pelo contrário, ao permitir que o recorrido apresente as suas contra-alegações antes de proferido o despacho de admissão ou rejeição do recurso, a lei dá-lhe oportunidade de se pronunciar, não apenas sobre a matéria objecto do recurso, mas ainda sobre a questão da sua admissibilidade e regime de subida.
Questões essas que serão, posteriormente, objecto do despacho que admita o recurso, lhe fixe o seu regime de subida e ordene a remessa dos autos ao Tribunal superior.
Assim sendo e como é evidente, concordando-se ou não, a tramitação prevista na lei é clara e respeita integralmente os princípios de direito processual, designadamente do contraditório e os demais direitos das partes.
E sendo assim, é inevitável concluir que bem andou o Acórdão recorrido e, como tal, deverá ser confirmado pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, fixando-se e uniformizando-se a Jurisprudência no sentido por ele decidido,
Como é de DIREITO e de JUSTIÇA.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público foi notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, não se tendo pronunciado.
Corridos vistos simultâneos, cumpre decidir.
2- A admissibilidade dos recursos de acórdãos dos tribunais centrais administrativos para uniformização de jurisprudência, previstos no art. 152º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- serem interpostos no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão impugnado;
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- ser apresentada alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à decisão recorrida;
- a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No caso em apreço, o recurso foi interposto antes do trânsito em julgado do acórdão impugnado, mas este veio a transitar em julgado, pelo que não há obstáculo à admissibilidade do recurso, uma vez que o que se pretende com a exigência do trânsito em julgado da decisão recorrida é que o acórdão não seja já susceptível de alteração por via de outro recurso ordinário.
Por outro lado, foi apresentada alegação em que a Recorrente visa demonstrar a existência da contradição invocada e não há jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão suscitada.
Assim, resta apreciar se se verifica ou não a invocada contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito.
No acórdão recorrido entendeu-se, sobre a questão colocada pela Recorrente, que o art. 145.º, n.º 1, do CPTA, ao fazer referência a «recebido o requerimento», não deve ser interpretado como aludindo a despacho de admissão do recurso, mas sim a recepção do requerimento de recurso pela secretaria e que «da lei resulta é que parece não haver necessidade desse despacho pelo juiz».
No acórdão fundamento entendeu-se que o n.º 1 do art. 145.º deve ser interpretado como querendo significar o recebimento do requerimento de interposição de recurso pelo juiz, com o necessário juízo de valor técnico-jurídico sobre tal requerimento, e que constituirá sempre o objecto do despacho de admissão ou rejeição do recurso.
Há, assim, manifesta contradição entre os acórdãos em causa, pois enquanto no acórdão recorrido se entendeu que não há lugar a admissão do recurso jurisdicional antes da notificação do recorrido para alegar referida naquele art. 145.º, n.º 1, no acórdão fundamento entendeu-se que há necessidade de tal despacho e que ele deve ser proferido antes da notificação referida.
Assim, conclui-se que estão reunidos os requisitos necessários para admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, sobre a questão de saber se há lugar a despacho de admissão do recurso antes da notificação do recorrido ou recorridos prevista no art. 145.º, n.º 1, do CPTA.
3- O regime da tramitação dos recursos jurisdicionais no tribunal recorrido, consta dos arts. 144.º e 145.º do CPTA, que estabelecem o seguinte:
Artigo 144.º
Interposição de recurso e alegações
1- O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
2- O recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença.
3- Salvo o disposto no número seguinte, do despacho que não admita o recurso ou o retenha pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para dele conhecer, segundo o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações.
4- Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o pleno do mesmo tribunal, ou o retenha cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.
Artigo 145.º
Notificação dos recorridos e subida do recurso
1- Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias.
2- Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, o recurso sobe acompanhado de cópia impressa ou dactilografada da decisão recorrida, ou do correspondente suporte informático.
A letra deste artigo 145.º aponta manifestamente para o processamento do recurso jurisdicional no tribunal recorrido sem intervenção do juiz.
Na verdade, por um lado, a referência à promoção oficiosa da notificação prevista no n.º 1 não pode ter outro alcance que não seja o de dispensar a intervenção do juiz a ordenar a notificação. É aliás, esse o alcance da norma genérica sobre «notificações oficiosas da secretaria», que consta do n.º 2 do art. 229.º do CPC, em que se estabelece que «cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação».
Por outro lado, o n.º 2 do mesmo art. 145.º ao preceituar que «recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, o recurso sobe» indicia uma intenção legislativa no sentido da subida do recurso sem qualquer intervenção do juiz no tribunal recorrido.
Os trabalhos preparatórios do CPTA confirmam que terá sido pensado, efectivamente, um regime de tramitação do recurso jurisdicional sem intervenção do juiz no tribunal recorrido.
Com efeito, no Estudo de Organização e Funcionamento dos Tribunais Administrativos sobre a interposição de recurso jurisdicional propõe-se, entre outras, a seguinte alteração:
«Após a interposição do recurso jurisdicional proceder-se-á imediatamente à notificação da outra parte para apresentação das respectivas alegações (sem necessidade de intervenção do juiz)». ( ( ) Reforma do Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, volume II, página 133. )
Na mesma linha, na parte dos trabalhos preparatórios relativa ao «Estudo de Dimensionamento dos Tribunais Tributários», sugere-se a mesma solução e adianta-se mesmo uma explicação para a sua adopção:
Admissão do recurso jurisdicional passa a ser automática, libertando os Tribunais de 1.ª Instância deste acto processual (uma vez que na quase totalidade dos processos o recurso é admitido) e remetendo-se a sua apreciação para o Tribunal Superior».
A esta luz, o art. 145.º, na leitura que dele decorre linearmente, de notificação oficiosa do recorrido para alegar (n.º 1) e subida do processo ao tribunal superior na sequência da apresentação da alegação ou do decurso do prazo para alegar (n.º 2), surge como concretização da opção pelo automatismo da tramitação do recurso jurisdicional no tribunal recorrido, entendido como dispensa de intervenção do juiz.
Porém, contraditoriamente com esta opção legislativa e com a tramitação prevista no art. 145.º, o art. 144.º vem inequivocamente manter na tramitação do recurso jurisdicional um despacho de admissão de recurso, ao prever a possibilidade de reclamação do mesmo para o presidente do tribunal que seria competente para o seu conhecimento ou para a conferência, no caso de o despacho ser proferido pelo relator no STA.
Para além disso, pelo regime de reclamação que se prevê nos n.ºs 3 e 4 do mesmo art. 144.º, conclui-se que o despacho de admissão a que se alude é proferido pelo tribunal recorrido e não pelo tribunal superior, pois, por um lado, a retenção supõe a não subida imediata do recurso e, por outro lado, não há uma relação de hierarquia entre o presidente do tribunal para que é interposto o recurso e o relator nesse mesmo tribunal que possa viabilizar a reclamação de despachos seus para o respectivo presidente. Aliás, é precisamente por não existir relação de hierarquia entre juízes do mesmo tribunal intervindo singularmente que no n.º 4 do mesmo art. 144.º se estabelece que, quando o despacho de não admissão ou retenção é proferido por um juiz do STA, em face da inexistência de tribunal superior, a reclamação é para a conferência e não para o Presidente deste Tribunal.
Assim, é de concluir que há uma contradição insanável entre o regime de prolação de despacho de admissão pelo tribunal recorrido previsto no art. 144.º do CPTA e a tramitação prevista no art. 145.º, que, descrevendo, sem solução de continuidade, toda a tramitação dos recursos jurisdicionais desde a recepção do requerimento até à subida ao tribunal superior, não deixa entrever qual o momento processual em que será proferido o despacho de admissão.
4- Na reconstituição do pensamento legislativo, em que deve consubstanciar-se a interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil), há que ponderar, em primeiro lugar, que a ideia proposta nos trabalhos preparatórios de tramitação dos recursos jurisdicionais no tribunal recorrido sem intervenção do respectivo, embora traduzida no texto do art. 145.º, foi abandonada na redacção final do CPTA, não só por a norma do art. 144.º afastar expressamente essa solução, mas também porque outras normas sobre recursos não são exequíveis sem uma intervenção do juiz no tribunal recorrido.
Uma destas normas é o art. 142.º, n.º 5, em que se estabelece que «as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil». A determinação dos casos de subida imediata, nas situações previstas no n.º 2 do art. 734.º do CPC, depende de uma apreciação jurídica sobre a absoluta inutilidade que acarretaria a retenção, apreciação essa que é incompatível com uma opção legislativa no sentido do automatismo da tramitação. Por outro lado, o objectivo subjacente a tal regime restritivo do recurso dos despachos interlocutórios é, manifestamente, evitar a perturbação que a admissibilidade generalizada desses recursos acarreta para a celeridade processual e a não intervenção do juiz no tribunal recorrido, seleccionando os recursos que devem ser admitidos (com subida imediata e efeito suspensivo, pois é esse o efeito regra previsto no art. 143.º, n.º1), é imprescindível para concretizar aquele objectivo, pois o automatismo reconduzir-se-ia a que qualquer recurso de despacho interlocutório, fosse ele ou não admissível, tivesse subida imediata (como resulta do n.º 2 do art. 145.º) e efeito suspensivo, o que poderia traduzir-se em paralisações sucessivas do processo, solução esta que, pelo seu evidente desacerto, tem de se presumir não ter sido legislativamente consagrada (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil).
Esta constatação, aliada ao facto de o art. 144.º prever expressamente a prolação de despachos de admissão ou não de recurso ou que os admitam com subida diferida, conduz com segurança à conclusão de que a intenção de criar um regime de automatismo, anunciado nos trabalhos preparatórios e concretizado no art. 145.º, foi abandonada na redacção final do CPTA.
Sendo assim, terá de se concluir que há uma lacuna de regulamentação quanto ao momento processual em que deve ocorrer a intervenção do juiz, para proferir despacho de admissão ou não do recurso jurisdicional.
5- Examinando a legislação processual, encontram-se casos de recursos jurisdicionais em que o requerimento de interposição de recurso é acompanhado da alegação do recorrente, mas as soluções legais quanto ao momento da prolação de despacho de admissão não são uniformes, sendo adoptadas as duas soluções que se adoptaram no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
Assim
- no Código de Processo das Contribuições e Impostos, de 1963, em que a alegação do recorrente tinha sempre de ser apresentada com o requerimento de interposição de recurso (art. 259.º) o despacho de admissão era proferido antes da notificação ao recorrido para alegar (§ 1.º do mesmo artigo) (( ) Estabelece-se neste § 1.º que «o despacho que admitir o recurso será notificado à parte contrária, não sendo reveladora, para alegar nos oito dias seguintes ao da notificação».);
- na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, para os recursos em que as alegações são apresentadas com o requerimento de interposição de recurso, o despacho de admissão é proferido antes da notificação do recorrido para alegar (art. 113.º, n.º 1) (( ) Estabelece-se neste art. 113.º, n.º 1, da LPTA que «o recurso de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia de acto contenciosamente impugnado é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação e alegado pelo recorrido, em prazo igual ao do recorrente, a contar da notificação da admissão do recurso».
Este regime é aplicável a outros recursos urgentes, por força do disposto no art. 115.º, n.º 1, do mesmo diploma.);
- no Código de Processo Penal de 1987, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, adopta-se idêntica solução, prevendo-se que o despacho de admissão seja proferido após a apresentação da motivação do recorrente, antes da notificação dos recorridos (arts. 411.º, n.º 5, e 414.º, n.º 1, daquele Código) (( ) Estabelece-se neste art. 414.º, n.º 1, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que «interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida».
Na redacção inicial do CPP de 1987, no art. 405.º, n .º 1, fazia-se referência ao «despacho que não admitir ou retiver o recurso» e do art. 414.º, n.º 1 (em que se previa que, quando o recurso não fosse interposto de sentença ou acórdão final haveria lugar a despacho de sustentação ou reparação, e não também de admissão, após ter expirado o prazo para resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição de recurso, inferia-se que o despacho de admissão seria proferido em momento anterior, que teria ser antes deste prazo para resposta. );
- no entanto, no Código de Processo Penal na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, deu-se nova redacção ao n.º 1 do art. 414.º, estabelecendo-se que «recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida»;
- no Código de Processo Tributário, de 1991, prevê-se a apresentação da alegação do recorrente com o requerimento de interposição de recurso apenas para os recursos jurisdicionais em processos de execução fiscal (art. 356.º), com aplicação subsidiária do que estiver previsto nesse Código (art. 357.º), de que resulta a aplicação do regime do art. 171.º, n.º 3, do mesmo diploma, em que se prevê a alegação do recorrido após a notificação do despacho de admissão do recurso;
- no Código de Procedimento e de Processo Tributário, de 1999, prevê-se a obrigatoriedade de apresentação da alegação do recorrente com o requerimento de interposição de recurso nos casos de recursos de despachos interlocutórios e recursos em processos urgentes (arts. 283.º e 285.º) e não se prevê qualquer alteração relativa à alegação do recorrido, pelo que esta tem lugar após a notificação do despacho de admissão do recurso, de acordo com as regras gerais, previstas no art. 282.º, n.ºs 2 e 3;
- no Código de Processo do Trabalho de 1999 o recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do requerimento do recorrente, para apresentar a sua alegação (art. 81.º, n.º 2, deste Código), só posteriormente sendo proferido despacho de admissão ou não do recurso (art. 82.º do mesmo Código) ( ( ) Idênticas soluções foram adoptadas nos anteriores Códigos de Processo do Trabalho, de 1963 (arts. 77.º e 78.º) e de 1981 (arts. 76.º e 77.º). ).
Conclui-se do exame desta legislação processual sobre casos em que a alegação do recorrente tem de ser apresentada com o requerimento de interposição de recurso que, na perspectiva legislativa, tanto é aceitável a solução de prolação de despacho de admissão antes da notificação ao recorrido para alegar, como a de tal despacho só ser proferido depois da alegação do recorrido ou do decurso do respectivo prazo, pois ambas as soluções são adoptadas.
Tratando-se, nestes casos, de situações idênticas às que se geram nos recursos jurisdicionais interpostos em processos regidos pelo CPTA, o recurso à analogia, que é o meio prioritário de integração das lacunas da lei (art. 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil) se é certo que limita as possibilidades de opção às duas soluções adoptadas, não viabiliza a opção por qualquer delas.
Por isso, há que fazer apelo ao meio subsidiário de integração de lacunas que é «a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema» (art. 10.º, n.º 3, do Código Civil).
Na detecção do «espírito do sistema» jurídico, nesta matéria, há que ponderar que resulta claramente daquela legislação processual que a opção legislativa que constitui regra é a prolação de despacho de admissão logo a seguir à apresentação do requerimento de interposição de recurso com a alegação do recorrente (solução adoptada no anterior contencioso administrativo, no processo penal e no processo tributário), sendo excepções o regime que tem vindo a ser adoptado na legislação processual do trabalho e o que veio a ser introduzido no CPP na redacção dada pela Lei n.º 48/2007.
Por outro lado, estando assente que, em face do teor do art. 144.º, não se pode economizar a intervenção do juiz no tribunal recorrido que foi aventada nos trabalhos preparatórios do CPTA, a antecipação dessa intervenção, incluindo-a logo a seguir à apresentação do requerimento de interposição de recurso, é manifestamente a solução que mais permite evitar actos inúteis, pois, no caso de não ser de admitir o recurso, evita-se a desnecessária apresentação de alegação pelo recorrido ou recorridos, bem como os actos que podem derivar da apresentação dessa alegação, como é o caso da apresentação de resposta pelo recorrente, nos termos do art. 698.º, n.º 5, do CPC, se for requerida ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do art. 684.º-A do mesmo Código. (( ) Considerações semelhantes se podem fazer a respeito da interposição de recurso subordinado, que, a aplicar o regime previsto no Código de Processo do Trabalho, deveria ser interposto pelo recorrido no prazo da respectiva alegação (art. 81.º, n.º 4), com subsequente oportunidade de contra-alegação do recorrente.)
Por isso, tendo em mente aquele regime regra e a preocupação legislativa em evitar diligências inúteis que está omnipresente no direito processual (art. 137.º do CPC), a que não foi alheio o legislador do CPTA (como deixa perceber o n.º 2 do seu art. 8.º) é de preencher a referida lacuna de regulamentação que se detecta no art. 145.º do CPTA com o referido regime regra, de prolação de despacho de admissão ou não do recurso imediatamente a seguir à apresentação do requerimento de interposição de recurso, com subsequente notificação do mesmo ao recorrido ou recorridos, concomitantemente com a notificação para alegarem prevista no seu n.º 1, se o despacho for no sentido da admissão do recurso.
6- No caso em apreço, constata-se que o despacho de admissão do recurso jurisdicional da decisão da 1.ª instância não foi proferido antes da notificação à Recorrida (Recorrente no presente recurso jurisdicional), mas apenas após o decurso do prazo para esta alegar, indicado em notificação do requerimento de interposição de recurso e alegação do aí Recorrente.
Assim, à face do referido regime, tem de se concluir que ocorreu uma irregularidade processual, com potencialidade para influir na decisão do recurso jurisdicional, pois o conhecimento do teor do despacho de admissão proporcionaria à aí Recorrida (Recorrente no presente recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência) a possibilidade de o impugnar na sua alegação, ao abrigo do preceituado no art. 687.º, n.º 4, do CPC, subsidiariamente aplicável (art. 140.º do CPTA).
Por isso, é de concluir que tal irregularidade produz nulidade processual, que justifica a anulação de todos os actos subsequentes que dela dependem (art. 201.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Nestes termos, acordam neste Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em:
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- anular, nos termos do n.º 6 do art. 152.º do CPTA, o acórdão recorrido de 27-4-2006, rectificado pelo acórdão 6-7-2006;
- substituindo o acórdão recorrido, anular a notificação de fls. 295, efectuada «nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 145.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do CPTA», e todos os actos posteriores praticados no Tribunal Central Administrativo Sul anteriores à interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência;
- ordenar a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a fim de ser sanada a nulidade da omissão de despacho de admissão do recurso jurisdicional antes da notificação referida e ser dada a subsequente tramitação processual do recurso jurisdicional aí interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul;
- Uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
O despacho sobre a admissão do recurso jurisdicional, a que se refere o art. 144.º, n.ºs 3 e 4, do CPTA, deve ser proferido a seguir à apresentação do requerimento de interposição de recurso e ser notificado ao recorrido ou recorridos em conjunto a notificação para alegarem a que se refere o n.º 1 do art. 145.º do mesmo Código, se o despacho for de admissão do recurso.
Sem custas, por nenhum dos Recorridos no presente recurso jurisdicional ter contra-alegado [art. 2.º, n.º 1, alínea g), do CCJ, aplicável por força do disposto no n.º 3 do seu art. 73.º-A].
Cumpra-se o disposto na 2.ª parte do n.º 4 do artigo 152.º do CPTA.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2007. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – João Manuel Belchior – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Cândido de Pinho – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho – Edmundo António Vasco Moscoso.