I- A arguição de nulidades da sentença esta sujeita a regras de legitimidade estabelecidas para os recursos (art. 680, n. 1 do CPC).
II- O art. 303 do C. Civil (não conhecimento oficioso da prescrição) aplica-se quanto as indemnizações a pagar pela Administração.
III- A presunção do indeferimento (art. 3, n. 1, do DL 256-A/77, de 17/6) e mera faculdade não havendo, por não ser interposto recurso, formação de caso resolvido, nem insubsistencia do pedido de indemnização.
IV- O direito a integração como tecnico superior (art.
28 do DL 448/79, de 13/11) implica a prorrogação do contrato como assistente, ate que a integração tenha lugar.