I- No domínio dos Decretos-Leis ns. 372-A/75, de 16 de Julho, e 64-A/89, de 27 de Fevereiro, para que os trabalhadores pudessem rescindir o contrato de trabalho, os artigos 25, n. 1, e 35, n. 1, alínea a), respectivamente, impunham que a falta de pagamento pontual da retribuição, por parte da entidade patronal fosse culposa.
II- Contrariamente, o artigo 3, n. 1, da Lei n. 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso), não formula essa imposição. O trabalhador não tem, agora, que provar a culpa do empregador na falta de cumprimento pontual da retribuição, bastando-lhe alegar e provar que tal falta de pagamento existe.
III- O ónus da prova está, pois, invertido, já que a entidade patronal é que pode fazer a prova da falta de culpa da sua parte.
IV- No caso dos autos, tendo sido dado como provado apenas que "a Ré dedica-se à construção de obras públicas sendo o seu cliente praticamente exclusivo o Estado, ou as empresas públicas, designadamente a BRISA", o recurso de apelação interposto pela Ré não pode deixar de improceder, especialmente em virtude de esta - apesar de ter alegado "que quase só trabalha para o Estado, que é mau pagador, pois é useiro e vezeiro em atrasar-se no cumprimento dos seus compromissos contratuais",
"atrasos que têm uma certa instabilidade no pagamento da retribuição da Ré aos seus trabalhadores" - nada ter provado a tal respeito.