Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo
I
RELATÓRIO
1. O MUNICÍPIO de BRAGA, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 4/12/2012, confirmada, em sede de reclamação para a conferência, pelo acórdão de 29/11/2013, que, mantendo a decisão judicial reclamada, julgou procedente a acção administrativa especial, interposta pela A./recorrida "TRA..., L. da", assim anulando o acto impugnado e ordenado ao recorrente a prática de novo acto.
2. O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
"I- O acórdão a quo é nulo por duas ordens de razões.
II- A primeira refere-se à falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão – art. 615º CPC, n.º 1, al. b) aplicável ex vi art. 1º CPTA – pois não há uma única linha de fundamentação jurídica ou de facto, apenas e somente a disposição de que o alegado não se mostra susceptível de infirmar o assim decidido.
III- Por outro lado, o acórdão em crise é nulo porquanto omite apreciação de questão que devesse apreciar, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, al. d) CPC.
IV- Com efeito, e como o próprio relatório da decisão em crise enuncia, suscitou o recorrente o erro de julgamento da decisão primitiva porquanto a impugnação do acto em litígio foi extemporânea, uma vez que o acto data de 30/07/2007 e o Réu foi citado em 01/08/08 – vd. al. b) do Relatório do acórdão a quo.
V- Ao confirmar o despacho saneador com valor de decisão, Tribunal a quo faz incorrecta aplicação dos normativos do art. 53º CPTA e 124º e 125º CPA, bem como, com a sua pronúncia, produz uma decisão incompatível com o preceituado no art. 58º, n.º 2, al. b) CPTA, ao afirmar a anulabilidade do acto impugnado, nos termos do art. 133º e 135º CPA.
VI- Ambos os despachos em questão encontram-se devidamente referenciados em epígrafe, permitindo a consulta do processo pela autora nos termos do art. 61º e 62º do CPA, o que esta omitiu, portanto desconhecendo o mesmo apenas por sua própria inércia e não qualquer omissão da recorrente.
VII- O acto impugnado é verdadeiro acto meramente confirmativo, sendo inimpugnável nos termos do art. 53º, n.º 1, al. b) CPTA.
VIII- A fls. 25 do Processo Administrativo, pode-se verificar que a ora recorrente já havia notificado a autora de que “o titular da licença só poderá exercer a sua actividade fora da zona para que está licenciado se possuir licença para o efeito, atribuída nos termos expostos (nota nossa: concurso público), pelo que é INDEFERIDA a pretensão”.
IX- A pretensão de deslocação de actividade para a sede do concelho vem indeferida de modo inequívoco: era este o efeito jurídico pretendido pela autora, que lhe é de modo indubitável negado.
X- Quando a autora solicita parecer favorável para a alteração do seu local de estacionamento, o que meramente pretende é a alteração do local da sua actividade, o que já lhe havia sido negado perentoriamente pela recorrente, que mais havia indicado qual o único modo possível para alteração de local de estacionamento – licença atribuída através de concurso público.
XI- Por fim, o prazo para impugnação de actos anuláveis é de 3 meses, no caso concreto – art. 58º, n.º 2, al. b) CPTA, sendo que o acto impugnado data de 30/07/07 e a recorrente é citada para contestar a presente acção a 01/08/08.
XII- O prazo de 3 meses para impugnação de acto anulável não foi observado, nem foi alegada ou verificada qualquer circunstância justificativa da extemporaneidade da impugnação, nos termos do art. 58º, n.º 4 CPTA, pelo que a impugnação do mesmo é extemporânea – assim devia ter disposto a sentença a quo".
3. Notificada das alegações, veio a recorrida "TRA..., L. da" apresenta contra alegações que concluiu nos seguintes termos:
"A) Entende o recorrente, em suma, que o indeferimento do pedido de alteração de estacionamento da Autora é equivalente a um pedido de alteração de licença;
B) Considera o recorrente que indeferir um pedido é claramente equivalente a indeferir o outro;
C) No entanto, estas alterações não são em tudo idênticas, não tendo nem os mesmos fundamentos nem as mesmas consequências práticas e legais;
D) De referir ainda, que a interpretação feita pelo Réu do Regulamento sobre o transporte público de Aluguer em Veículos automóveis ligeiros de passageiros – transportes em táxi, não tem qualquer sustentação, conforme o teor do seu art. 7º - aliás, alegação forçada (doutamente conceda-se) do Réu;
E) Todavia, o procedimento tendente à manifestação da vontade juridicamente relevante do recorrente, através da prática do acto administrativo, postula a prática de determinados actos, em respeito pelos princípios por que se deve reger a administração – maxime, por respeito ao princípio da legalidade – conforme dispõem os artigos 54.º e ss. do C.P.A;
F) No entanto, o recorrente não notificou a recorrida do parecer sobre o qual a sua decisão impugnada se funda, decisão que além do mais carece de qualquer tipo de fundamentação;
G) Fundamentação essa que é obrigatória, não só nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 125.º do C.P.A, como também do disposto no n.º 3 do artigo 268.º da C.R.P.;
H) Assim, ao não conter qualquer fundamentação, a acto em crise padece de vício de anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135.º do C.P.A.;
I) Anulação do acto em questão que se requereu e que o Ilustre Tribunal a quo – e bem – declarou;
J) A decisão recorrida, pelo exposto, não merece qualquer tipo de censura".
4. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
5. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs, 3 a 5 e 639.º todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida:
1- A Autora explora o aluguer de táxi sem distintivo, com a licença n.º 1.../2000, emitida pela Direção Geral dos Transportes Terrestres Norte;
2- Por requerimento datado de 17.10.2005, a Autora, representada pelo seu sócio-gerente, solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Braga, o seguinte:
“[…] 1. Como é do conhecimento da Câmara Municipal, foi-me concedida a dispensa do cumprimento das normas gerais de identificação;
2. Na sequência disso e de acordo com o quadro legal em vigor, a isenção de distintivos foi já autorizada pela Direção Geral de Transportes Terrestres, conforme ofício que tomo a liberdade de anexar, sendo agora necessária a emissão por parte da D.G.T.T. da respetiva licença;
3. Assim, e de acordo com o n.º 3 do Despacho da Direção Geral de Transportes Terrestres, publicado na II Série do D.R. de 08-10-1980, e procurando sustentar a autorização de dispensa das normas gerais de identificação da D.G.T.T., solicita-se que a Câmara Municipal de Braga, conceda uma autorização alegando que Braga, sede de Concelho apresenta um marcado desenvolvimento turístico, sendo necessário este tipo de viatura para apoio a esta atividade, junto das respetivas atividades hoteleiras.[…]” – cfr. fls. 26 do Processo administrativo;
3- Pelo ofício datado de 13.07.2006, a Câmara Municipal de Braga notificou à Autora o seguinte:
“Relativamente ao assunto em epígrafe, e em conformidade com o despacho do Sr. Presidente da Câmara de 06.07.07, cumpre-me informar V.Exª de acordo com a disciplina vertida no Regulamento Municipal sobre o Transporte Público de Aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros – Transportes em Táxi, o licenciamento da atividade em causa é precedida de concurso público, e tendo em conta os contingentes fixados pelo Município (art. 6º).
Assim o titular da licença só poderá exercer a sua atividade fora da zona para que está licenciado se possuir licença para o efeito, atribuída nos termos expostos, pelo que é indeferida a pretensão.” – cfr. fls. 25 do Processo administrativo;
4- Em 03.05.2007, foi emitido o ofício n.º DSTRP/DAA:Exp., pela Direção Geral de Transportes Terrestres, dirigido à Autora, com o seguinte teor:
“Analisado o pedido apresentado, informo que na ausência de legislação específica aplicável aos veículos isentos de distintivos e atendendo às competências municipais em matéria de organização do mercado de transporte em táxi, esta Direção-Geral não tem objeções à alteração de estacionamento requerida se a Câmara Municipal de Braga não se opuser.
Assim, para efeitos de alteração da licença do veículo por estes Serviços deverá previamente obter parecer favorável daquele município. […]” – cfr. fls. 10 do Processo administrativo;
5- Em 23.07.2007, a Autora apresentou novo requerimento nos serviços do Réu, solicitando o seguinte:
“[…]
5º Pretende a requerente que o estacionamento da mencionada viatura, passe a ser a sede do concelho (Braga).
6º Para o efeito requereu já à Direção Geral de Transportes Terrestres e Fluviais a alteração do local de estacionamento.
7º Conforme resulta do documento que se junta sob o n.º 1 a mencionada Direção Geral não tem objeções à alteração de estacionamento, mas solicita a obtenção de parecer favorável da edilidade que V. Exª preside.
[…]
Nestes termos, requer-se a V. Exª se digne emitir parecer favorável à alteração de estacionamento do veículo 18-13-UF, de Galinhela para a sede do Concelho.” – cfr. fls. 7 e 8 do Processo administrativo.
6- Sobre este requerimento foi elaborada a seguinte informação, datada de 23.07.2007 – cfr. fls. 6 do Processo administrativo:
“A empresa em questão solicita a alteração do estacionamento da viatura com a matrícula 18-13-UF, de Galinhela para a sede do Concelho”;
7- No mesmo local onde foi aposta aquela informação constam despachos do Vereador, datados de 23.07.2007 e 27.07.2007, deles apenas sendo compreensível o seguinte – cfr. fls. 6 do Processo administrativo:
“À D.T. […]”;
8- Ainda nesse documento, consta despacho dos técnicos, com data de 27.07.2007, com o seguinte teor – cfr. fls. 6 do Processo administrativo:
“De indeferir.
A licença deve manter-se para a freguesia de Arentim.
Enviar ao Sr. Vereador.”
9- Seguidamente, consta despacho do Vereador, datado de 30.07.2007, o qual tem o seguinte teor – cfr. fls. 6 do Processo administrativo:
“À D.T.
P. D.E.”.
10- Nesse mesmo documento consta, com data de 30.07.2007, despacho de indeferimento do Presidente da Câmara Municipal de Braga – ato sob impugnação – cfr. fls. 6 do Processo administrativo:
“Concordo. […]”
11- A Autora, em sequência, foi notificada do seguinte, por ofício datado de 31.07.2007:
“Relativamente ao assunto em epígrafe, e em conformidade com o despacho do Sr. Presidente da Câmara de 07.07.30, cumpre-me informar V. Exª, que o mesmo foi indeferido.
Mais informo que a licença mantém-se para a freguesia de Arentim.” – cfr. fls. 5 e 6 do Processo administrativo.
12- A Petição inicial que motiva a presente ação foi remetida a este Tribunal, via fax, em 22.12.2007 – cfr. fls. 1 e 2 dos autos em suporte físico.
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas as alegações, a decisão recorrida e a análise pormenorizada dos autos, verificamos que o objecto do presente recurso se pode sintetizar na análise/decisão das seguintes questões:
2. 1 - nulidade da decisão, por falta de especificação dos fundamentos de facto e omissão de pronúncia;
2. 2 - confirmatividade do acto de 30/7/2007, em relação ao acto notificado em 13/7/2006 e assim o seu carácter (in) impugnável;
2. 3 - erro de julgamento.
Para aferir da validade formal e/ou substancial das questões suscitadas pelo recorrente, importa reter o essencial das decisões do TAF de Braga.
Assim, pelo despacho de 8/10/2012, foi, além do mais, julgada improcedente a única questão suscitada em sede de contestação, ou seja, a inimpugnabilidade do acto objecto de impugnação - acto de 30/7/2007 - e, inexistindo razões para produção de prova adicional, notificadas as partes para apresentarem alegações - art.º 91.º, n.º 4 do CPTA - mas que as partes não apresentaram.
Seguidamente, foi prolatada, em 4/12/2012, sentença de mérito, onde, depois de se anular o acto impugnado, apenas se condenou o R./recorrente à prática de novo acto, desta vez fundamentado, pois que a falta de fundamentação foi a invalidade que ditou a decidida anulação. Esta decisão baseou nos seguintes termos, depois de enunciações dogmáticas diversas:
"...
Ora, munido deste enquadramento, pode o Tribunal apreciar a factualidade assente supra. Da matéria de facto assente resulta que a notificação remetida à Autora não continha, sem dúvida, qualquer indicação que lhe permitisse apreender o iter cognoscitivo desencadeado pela entidade decisora. Ao referir-se, sem mais, a um despacho do Presidente da Câmara, sem juntar cópia do mesmo nem o transcrevendo, é claro e nítido que a Autora não poderia saber o que dele constava, não podendo atacar os fundamentos que determinaram aquela decisão.
Além disso, verificado o circunstancialismo que levou àquela decisão, através apenas do Processo administrativo, e que a Autora não teve conhecimento, senão no decurso destes autos, pode concluir-se que, efetivamente, a decisão carece em absoluto de fundamentação, pois que nenhuma razão é apresentada para que se proceda ao indeferimento.
O vício de falta de fundamentação acarreta a anulabilidade do ato, nos termos dos artigos 133º e 135 do C.P.A., o que se determina.
No que concerne ao pedido de condenação do Réu à prática do ato devido, uma vez que nos autos não se encontram elementos que permitam determinar, desse já, a procedência do requerido pela Autora quanto à emissão de parecer favorável, pode apenas o Tribunal condenar o Réu a praticar novo ato, este sim com cumprimento pelas formalidades legais, mormente devendo estar munido de toda a fundamentação que determine o seu sentido de decisão.
Assim, procede a presente ação na sua totalidade, condenando-se o Réu no pedido.
..."
Interposto recurso jurisdicional desta decisão, onde não eram suscitadas quaisquer nulidades à sentença, mas apenas erro de julgamento quanto à decisão da questão da inimpugnabilidade do acto (despacho saneador) e intempestividade da acção (ainda que, quanto ao mérito da sentença, apenas se faça referência à violação das normas dos arts. 124.º e 125.º do CPA, mas sem que as justifique) - cfr. fls. 184 a 189 dos autos - nos termos do acórdão deste TCA-N, de 12/7/2013, que ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância para o recurso ser apreciado como de reclamação para a conferência, veio a ser proferida decisão pelo tribunal colectivo do TAF de Braga, nos seguintes termos:
"Estão em causa duas decisões, a saber: a decisão contida no despacho saneador que julgou improcedente a excepção da inimpugnabilidade do acto e a decisão final que julgou totalmente procedente a acção e anulou o acto impugnado com fundamento na falta de fundamentação do mesmo.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo reclamante, que se prendem, no essencial, em determinar se, na situação vertente:
a) A decisão contida no despacho saneador que julgou improcedente a invocada excepção de inimpugnabilidade do acto padece de erro de julgamento por o acto ser meramente confirmativo;
b) A decisão final padece de erro de julgamento por considerar que o acto impugnado não se encontra fundamentado.
Considerou a decisão contida no despacho saneador, em suma, que o acto impugnado não é um acto confirmativo mas um novo acto com um conteúdo do diferente do primeiro acto invocado pelo Réu.
Ora, o alegado pelo reclamante na reclamação não se mostra susceptível de infirmar o assim decidido, nos termos e com os fundamentos constantes da decisão reclamada.
Considerou a decisão final, em suma, que o acto impugnado está inquinado do vício de falta de fundamentação, violando o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, porque do acto não era possível apreender o iter cognoscitivo desencadeado pela entidade decisora.
Ora, também quanto a este ponto, o alegado pelo reclamante na reclamação não se mostra susceptível de infirmar o assim decidido, nos termos e com os fundamentos constantes da decisão reclamada.
Assim, reapreciando em conferência os termos do litígio, acordam em indeferir a presente reclamação, com os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão de fls. 168 e ss., que se dão por reproduzidos.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento à reclamação apresentada e, em consequência, manter a decisão reclamada".
Perante esta factualidade e sequência processual, cumpre agora tomar conhecimento das questões suscitadas neste recurso e acima elencadas.
2. 1 - Quanto à nulidade da decisão, (i) por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e (ii) omissão de pronúncia - als. c) e d), respectivamente, do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil.
Sem necessidade de grandes desenvolvimentos dogmáticos, temos que:
(i) Quanto à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, carece de total razão o recorrente, pois que o acórdão do TAF de Braga, se é certo que não fez grande desenvolvimento em termos de fundamentação de direito (de facto remeteu apenas para a anterior sentença), ainda assim, não deixou de, justificar minimamente a decisão, como acabou por expressamente remeter a fundamentação de facto e de direito para a anterior decisão - cfr. a sua parte final - remissão que o recorrente não questiona, antes entendeu omitir.
Aproveitar esta remissão - cuja validade nem sequer questiona - para arguir a nulidade da decisão judicial é de todo irrazoável, senão mesmo despropositado.
(ii) Quanto à omissão de pronúncia.
A este respeito, efectivamente, a decisão do TAF de Braga em apreço não se pronunciou acerca da questão da tempestividade da acção, mas se esta omissão se pode considerar formalmente indevida - podia e dever-se-ia dizer porque tal questão não é apreciada - , donde poder concluir-se, nesta parte, pela sua nulidade, a mesma não deixa de ser inoperante, pois que a questão da tempestividade da acção em momento algum anterior havia sido suscitada, nomeadamente em sede de contestação, onde apenas e só o recorrente questiona o carácter confirmativo do acto de 30/7/20007 e assim a sua impugnabilidade contenciosa.
2. 2 - Quanto à (in)impugnabilidade, por confirmatividade do acto de 30/7/2007, em relação ao acto notificado em 13/7/2006.
Carece, igualmente, de razão o recorrente, como bem se fundamenta, quer em termos de dogmática acerca desta questão, em termos abstractos
que nos dispensa outras considerações, por demais repetidas nos diversos arestos que se pronunciaram acerca desta questão - cfr., a título de exemplo, o nosso Ac. de 14/2/2014, Proc. 3303/10, quer em termos concretos para a apreciação casuística da questão, na decisão judicial, de 8/10/2012, também questionada neste recurso.
Com acerto aí se refere que:
"... No caso concreto, o Réu Município invoca que, em momento anterior, já havia proferido ato de indeferimento daquela mesma pretensão à Autora, e que, o novo acto vem apenas confirmar o teor daquele.
Ora, da análise do Processo administrativo que subjaz à matéria de facto assente supra, constata-se que a motivação para os dois requerimentos foi diferente. Assume-se, desde já, que o objecto visado é o mesmo, no entanto, nos dois casos, o que os despoletou foram situações diferentes. No primeiro, o requerido vem na sequência da licença de isenção de cor; no segundo, vem na sequência de pedido expresso à Direcção Geral de Transportes Terrestres e Fluviais para alteração do estacionamento. Ou seja, o que subjaz ao segundo pedido é um novo acto, o que torna a situação diferente, nova no ordenamento jurídico e que impõe uma decisão, também ela nova, da entidade à qual se dirige - in casu, ao Presidente da Câmara Municipal de Braga.
Além disso, há uma divergência ao nível da fundamentação do ato praticado que acarreta que o mesmo não seja uma mera repetição do anterior. É que no primeiro caso, e seguindo o aduzido pelo Réu, em sede de contestação, o que motivou o indeferimento foi a necessidade de aceder ao peticionado por concurso público.
No segundo ato, a fundamentação não assenta nesta circunstância, concluindo-se que não fazendo uso da anterior, não está a confirmar o que foi decidido anteriormente.
Assim, verificada esta factualidade e subsumida a mesma à exposição jurídica que se fez quanto ao ato confirmativo e à sua configuração como exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito e conduz à absolvição da instância, conclui-se pela inverificação da mesma.
Deste modo, improcede a exceção de inimpugnabilidade do ato".
Ora, não se pode deixar de concordar com a decisão recorrida, sendo certo que a motivação da A./recorrida para a apresentação dos dois requerimentos -- de 17/10/2005 e de 23/7/2007 - cfr. pontos 2 e 5 dos factos provados -- é diversa, além de que, quanto à primeira decisão
veiculada pelo ofício de 13/7/2006 - cfr. ponto 3 dos factos provados
, a razão do indeferimento assenta no entendimento de que a A. deveria sujeitar-se a concurso público e na segunda, além de inexistir qualquer fundamentação - como infra melhor se desenvolverá -, nem sequer se faz referência a anterior decisão, o que, no mínimo, se impunha, de molde a indiciar a razão de decisão, com base em anterior resposta/decisão.
Mantém-se, assim, a decisão veiculada no despacho saneador de 8/10/2012.
2. 3 - Quanto ao erro de julgamento.
Pese embora, o recorrente se limite - como o fizera, aliás, mas anteriores alegações de recurso - a referir que o "Tribunal a quo faz incorrecta aplicação dos normativos dos arts. 53.º do CPTA e 124.º e 125.º do CPA" - cfr. conclusão V das suas alegações - e assim, em termos de rigor, se não conhecesse do erro de julgamento quanto à errada interpretação/aplicação ao caso concreto dos arts. 124.º e 125.º do CPA, não deixaremos de salientar que a decisão de 30/7/2007, além de não conter ou remeter para quaisquer anteriores informações/pareceres, porque afinal inexistentes, não justifica minimamente a razão do indeferimento, depois da A./requerente, ora recorrida, ter apresentado requerimento na sequência de notificação expressa nesse sentido da DGTTF.
Assim - ainda que não deixe de se salientar que a falta de notificação de fundamentação de um ato administrativo não contende com a sua validade formal ou mesmo substancial, mas apenas e só com a sua eficácia -, é manifesta a procedência da invalidade formal de falta de fundamentação e adequada e acertada a decisão que remete a administração à prática de novo acto, desta vez fundamentado, sem que se substitua à recorrente na apreciação e fundamentação da pretensão da A./recorrida, o que inculca que é manifesto que inexiste invasão dos poderes de decisão da administração, ou seja a invasão do princípio da separação de poderes, como refere o recorrente no art.º 3.º da sua alegação.
Em termos de prólepse, não deixará ainda de se referir que o recurso jurisdicional não serve para decisão de questões novas - como é o caso da alegada extemporaneidade da AAE - cfr. conclusões XI e XII das alegações - mas apenas se destina a apreciar e decidir a bondade da decisão da 1.ª instância, por isso visando o controle da sua legalidade com fundamento em erros ou vícios da mesma, que devem ser indicados - salvo caso de situações de conhecimento oficioso - o que não é o caso.
Cfr., a este propósito, o Ac. do STA, de 3/4/2001, Proc. 39531 (este do Pleno) e 14/12/2005, Proc. 0550/05.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter as decisões recorridas.
Custas pelo recorrente.
Notifique-se.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 28 de Fevereiro de 2014
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela