Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. No Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 1, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foram impostas a AA, melhor identificado nos autos, por despacho judicial de 19-01-2026, as seguintes medidas de coação:
- TIR já prestado;
- Prisão preventiva;
- Proibição de contactos, por qualquer meio, quer pessoal ou pelo telefone, diretamente ou por interposta pessoa, com a vítima BB.
2. Recurso Arguido
Inconformado com a medida de coação de prisão preventiva a que foi sujeito, recorreu o arguido, retirando da respetiva motivação as conclusões que se transcrevem:
1. O arguido AA e ora recorrente pede que a decisão sobre o presente recurso, interposto do despacho que ordenou a sua prisão preventiva, seja alterada, por erro de julgamento quanto aos pressupostos dos artigos 193.°, 202.° e 204.° do CPP.
2. Com o devido respeito que é muito, mas não estamos perante fortes indícios, ou, indícios suficientes, da prática pelo arguido dos crimes natureza sexual pelos quais vem indiciado
Senão vejamos:
3. Inexistência de Indícios Fortes para aplicar o art. 202.° CPP, devido a Insuficiência de fundamentação factual que se traduzem falta de balizamento temporal mínimo, ao utilizar expressões vagas como "em datas não apuradas" e "número não apurado de vezes"
4. O douto despacho refere repetidamente: "em datas não apuradas", "um número não apurado de vezes" e "até data não apurada" (Pontos 7, 13, 19, 21,24 e 27)
5. A decisão recorrida assenta na ausência de balizamento temporal o que torna a acusação vaga e generica, não preenchendo o requisito de 'indícios fortes' exigido pelo Artigo 202.° do Código de Processo Penal para a aplicação da medida de coação mais gravosa, pois não indica quando os crimes ocorreram sem data e hora, sequer um hiato temporal reduzido, padece de insuficiência de fundamentação factual.
6. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2018 (Proc. 523/18.4PBAMD-A.L1-9):
"A falta de balizamento temporal mínimo impossibilita o contraditório e gera a nulidade do despacho por falta de fundamentação."
7. Esta “indiciação genérica" inviabiliza o exercício do Direito ao Contraditório impedindo o Recorrente de confrontar a acusação com prova documental do seu paradeiro (trabalho/família), violando assim Princípio do Contraditório e as Garantias de Defesa (Art. 32.°, n.° 1 da CRP).
8. Tal omissão fere de morte o Princípio do Contraditório e as Garantias de Defesa previstas no Artigo 32.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
9. De acordo com a jurisprudência consolidada (Ac. Relação de Lisboa, Proc. 2478/03-9), um despacho que aplica a medida de coação mais gravosa sem factos devidamente balizados padece de nulidade por falta de fundamentação (Art. 97.°, n.° 5 do CPP).
10. Atendendo à incerteza temporal, a medida de coação Prisão Preventiva revela-se manifestamente desproporcional e excessiva (Art. 193.° do CPP), existindo medidas menos gravosas, nomeadamente a Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE), que acautela suficientemente as exigências cautelares do caso em analise
11. A falta de datas leva a dúvidas sobre o número de vezes que os factos ocorreram, havendo assim vício de contradição insanável (Art. 410.°, n.° 2 do CPP).
12. A decisão sustenta-se no depoimento da vítima e em testemunhos indiretos (mãe e ex-namorada). Inexistindo prova pericial biológica (ADN) que confirme as alegadas relações sexuais, a "forte indiciação" exigida pelo Art. 202.° do CPP mostra-se fragilizada, não justificando a medida máxima de privação da liberdade.
13. Vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-2023 (Proc. 147/22.4GAPMS-A.C1):
Em crimes sexuais, a "forte indiciação" para a prisão preventiva não pode assentar apenas na palavra da vítima se houver ausência de exames periciais (ADN) e contradições temporais, sendo a medida é desproporcional quando a única prova é o depoimento, sem suporte físico biológico
14. Inexistindo nos autos qualquer prova pericial biológica ou vestígio de ADN que ligue o Arguido aos factos, a decisão sustenta-se em prova testemunhal e indireta e perícias psicológica. Ora, sendo estas passíveis de interpretação subjetiva e não tendo sido apurado o dia e a hora dos eventos, a aplicação da medida de coação máxima, viola o Princípio da Presunção de Inocência (Art. 32.°, n.° 2 da CRP) e torna a prisão preventiva ilegal por falta de forte indiciação (Art. 202.° CPP).
15. Dos pericula libertatis invocados : perigo perturbação do decurso do inquérito e perigo de continuação da actividade criminosa (art. 204° al. B) e c) do CPP):
16. Perigo de perturbação do decurso do inquérito, pode ser mitigado por outras medidas menos gravosas, o tribunal de 1.° instância teme que o arguido condicione a vítima mas a ofendida já prestou declarações (fls. 11 a 20) e muito em breve dia 11 deste mês, a mesma vai prestar declarações para memoria futura assim sendo uma vez cristalizado o depoimento em auto, o perigo de perturbação reduz-se drasticamente. Além disso, a distância entre a residência do arguido e a da vítima (Sintra vs Sardoal) impede o contacto casual.
17. Perigo da continuação da actividade criminosa- (Art. 204°, al. c) é fundamentado na probabilidade abstracta e não concretizada, pois foi assumido pelo tribunal de 1 instância por Presunção já que se afirma que, como o arguido tem 47 anos e a vítima é menor, ele tem uma "pulsão" e que, perante outras crianças, "presumivelmente incorrerá na prática de novos crimes".
18. O tribunal fundamenta o perigo de continuação criminosa numa suposta "pulsão" do Arguido devido à sua idade (47 anos). Tal juízo fere o princípio fundamental de que o Arguido se julga pelos factos e não pela sua personalidade. Inexistindo qualquer notícia de factos novos desde julho de 2025, o perigo invocado não é atual nem concreto, mas meramente hipotético.
19. A Incongruência sobre a não aplicação da medida de coação "Pulseira Eletrónica" (OPHVE), pois alegou-se que, em casa, o arguido acederia à vítima através da esposa (irmã da vítima). Sendo tal posição contraditória, se o tribunal aplicou, cumulativamente, a Proibição de Contactos, essa medida (aliada à vigilância eletrónica e à distância geográfica entre Sardoal e a residência da vítima) é juridicamente suficiente. A lei prevê que a prisão preventiva é a ultima ratio (Art. 193.° CPP). Se o perigo é o contacto via esposa, basta uma ordem judicial de proibição de contacto também extensível a terceiros.
20. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-05-2019 (Proc. 476/18.8T9VFR-A.P1):
Se o arguido tem inserção social, trabalho e família, a Vigilância Eletrónica (OPHVE) é suficiente para evitar a continuação criminosa, sendo a prisão preventiva excessiva pois o arguido trabalha e reside no Sardoal, a pulseira garante a distância da vítima que reside em Sintra.
21. Falta de Auto-crítica do Recorrente vs. Presunção de Inocência
O douto despacho refere que o arguido demonstrou "falta de auto-censura" e "leviandade" nas respostas, ora o arguido tem o direito de negar os factos (Art. 61.° CPP), pois negar um crime não pode ser interpretado como "falta de autocrítica” para fundamentar uma prisão. Isso viola o Princípio da Presunção de Inocência. O silêncio ou a negação são direitos do arguido e não podem ser usados como prova de perigosidade.
22. Há Violação do Princípio da Proporcionalidade, pois qualquer medida de coacção a ser aplicada exige fundamentação e verificação concreta da existência das exigências processuais de natureza cautelar elencadas no Art.° 204° do C.P.P
23. Não se percebe, como é que o arguido, estando sujeito à medida de OPVHE, poderá continuar a actividade criminosa nem perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova
24. Mostrando-se suficiente para acautelar os objectivos do inquérito a aplicação de medida de coacção menos gravosa, nomeadamente a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica do artigo 201 do CPP, porquanto o arguido tem residência fixa e permanente e está deste modo sob o devido controlo jurisdicional.
25. Assim o despacho recorrido violou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Sendo o Arguido primário e estando inserido profissionalmente, a medida de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE)—prevista no Art. 201.° — revela-se como a medida adequada e suficiente para acautelar os perigos invocados, devendo a Prisão Preventiva ser considerada ilegal por excessiva (Art. 193.°, n.° 2 e 3 do CPP).
26. A decisão viola o Princípio da Presunção de Inocência e as Garantias de Defesa, do Artigo 32.°, n.° 1 e 2 da (CRP)ao interpretar a negação dos factos pelo Arguido como "falta de auto-censura", utilizando um direito processual (o direito à não auto-incriminação) como fundamento para a prisão.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-05-2019 (Proc. 476/18).
27. O douto despacho violou o Princípio da Proporcionalidade e da Subsidiariedade (Art. 193.° do CPP) ao rejeitar a Vigilância Eletrónica (OPHVE) com base no receio subjetivo de contacto do recorrente com a ofendida através da esposa.
28. Tal perigo seria plena e eficazmente acautelado pela Proibição de Contactos (Art. 200.°) aliada à Vigilância Eletrónica (Art. 201.°), sendo a prisão preventiva uma medida manifestamente excessiva e desproporcional.
29. A prisão preventiva é, uma medida de coacção subsidiária, que somente poderá ser aplicada na falência de outras medidas, com o intuito de garantir a realização da justiça, nomeadamente a participação necessária do arguido nos actos de processo (Acórdão da Relação de Évora, de 29-04-97, relativamente ao processo n.° 108/97).
30. Arguido é um cidadão plenamente inserido na sociedade com 47 anos de idade não possui quaisquer antecedentes criminais, encontra-se profissionalmente ativo é pintor, casado e tem uma filha menor de idade estável com a sua companheira, com quem partilha habitação sólidas
Está portanto familiarmente e profissionalmente inserido na sociedade.
31. O arguido não tem antecedentes criminais registados no seu Certificado de Registo Criminal, sendo assim primário
32. Pelo exposto o douto despacho recorrido com o devido respeito que é muito, fez incorrecta apreciação dos factos e violou o artigo 32° , N° 2, e o artigo 27° e o artigo 28° da Constituição da República Pública, e o artigo 209° , o artigo 204° e o artigo 213° do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogado, ordenando-se a alteração da medida de coação para a de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica do artigo 201 do CPP
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO
QUE V.EXAS. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU AO ARGUIDO A MEDIDA DE COACÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A MESMA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE SE AFIGURE ADEQUADA E PROPORCIONAL, DESIGNADAMENTE:
- DEVE A MEDIDA DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA SER SUBSTITUÍDA PELA MEDIDA DE COACÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM RECURSO A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA, PREVISTA NO ART.° 201.° DO CPP.
3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência e rematando com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial que determinou que o recorrente AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento no disposto nos artigos 191.º, 193.°, 202.°, nº 1, alíneas a) e b) e 204.° alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal, por estar fortemente indiciado na prática de (…)
2. Inconformado com tal despacho, o recorrente AA interpôs recurso alegando que não se mostra indiciado a prática dos factos constantes do despacho de apresentação a primeiro interrogatório judicial de arguido detido e a decisão de aplicação de medida de coação de prisão preventiva foi excessiva por existirem outras medidas de coação menos gravosas e mais adequadas à exigências cautelares que ao caso assistem.
3. A aplicação da medida de coação de prisão preventiva fundou-se nos perigos concretos de continuação da atividade criminosa (artigo 204º, al. c), 1ª parte, do Código de Processo Penal), o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas (artigo 204º, al. c), 2ª parte, do Código de Processo Penal) e, por último, o perigo de perturbação do decurso do inquérito (artigo 204º, al. b), do mesmo diploma legal).
4. Nenhuma censura merece a circunstância da Meritíssima Juiz de Instrução Criminal ter alicerçado a sua convicção no depoimento da ofendida e das testemunhas (sua mãe e ex-namorada da ofendida). Em momento algum o recorrente alega factos concretos e objetivos que possam de forma razoável por em causa o relatado pela ofendida.
5. Pese embora tenha decorrido um lapso de tempo considerável entre a prática dos factos e a aplicação da medida de coação, a gravidade dos factos, a personalidade do arguido, revelada pela forte propensão para a prática de crimes contra a autodeterminação sexual, exigem a aplicação da medida de coação mais gravosa.
6. Olhando à personalidade (do arguido) espelhada nos factos, entendemos que o arguido possui uma enorme e incontrolada pulsão sexual relativamente a menores, e, além disso, possui ainda um comportamento dominador, manipulador e desrespeitador da integridade física e psíquica, da liberdade e da autodeterminação sexual de menores, o que se traduz no concreto perigo de continuação da atividade criminosa.
7. A natureza dos crimes em questão, ponderadas as específicas circunstâncias em que foram praticados neste caso, é, por si só, geradora de grande alarme social pelo que existe, in casu, o concreto perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
8. Assim como o perigo na vertente da aquisição, veracidade e manutenção da prova, uma vez que, não se encontrando ainda finda a investigação, e tornando-se necessário proceder ainda a outros atos de inquérito, caso não seja aplicada ao arguido medidas de coação que o impeçam, de forma efetiva, por si ou por interposta pessoa, de potencialmente interferir com as testemunhas, estes poderão ser abordados e influenciados pelo arguido a não contribuírem com a descoberta da verdade.
9. A aplicação da medida coativa de prisão preventiva no presente caso, obedeceu a todos os pressupostos exigidos pela lei, não merecendo nenhuma censura a decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva.
10. A obrigação de permanência na habitação pugnada pelo recorrente, é inadequada e insuficiente, face às exigências cautelares que ao caso assistem. O tipo de crime indiciado ocorre na sua maioria nas habitações e espaços familiares, pelo que o recorrente permanecendo na sua habitação ou na de algum familiar, teria certamente acesso a crianças cuja proteção ficaria em causa.
11. Por todo o exposto, consideramos que a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao recorrente é a única que se revela adequada e suficiente para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidades públicas que se verificam no caso concreto, pelo que o recurso interposto deverá ser improcedente, nos termos dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.
12. A Meritíssima Juiz de Instrução Criminal ponderou a gravidade dos factos indiciados e cumpriu integralmente a Lei, pelo que o despacho proferido não merece qualquer censura.
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, alegando nos seguintes termos:
Não obstante o tempo decorrido desde a ocorrência dos factos imputados, a sua intrínseca gravidade, aliada à personalidade do arguido, revelada pela forte propensão para a prática de crimes idênticos, num horizonte temporal de cerca de 10 anos em que perdurou a repetida conduta, evidencia incontrolada tendência sexual relativamente a menores, com comportamento dominador e manipulador. Indiferente aos efeitos negativos para o desenvolvimento harmonioso da criança (no início com cerca de 7 anos) que com a sua conduta ocasionava, pondo em risco a sua integridade física e psíquica e coarctando a sua liberdade e autodeterminação sexual. Tal, razoavelmente faz recear pela possibilidade sérias de continuação da actividade criminosa.
A gravidade dos factos fala por si e não é razoável que a justificação de receio de continuação da actividade delituosa deva ser atestada pela verificação de novos factos delituosos, que antes de serem justificativos seriam eles próprios objecto procedimento autónomo.
Outrossim, se dirá em razão do existente ascendente do arguido decorrente dos laços familiares e da manifesta fragilidade da vítima (que, entretanto já não conta com resguardo da irmã, cônjuge do arguido), pela possibilidade concreta de poder influenciar a prova ainda a recolher e o apuramento da sua real responsabilidade, dado o estado não terminado do inquérito, já que nega a prática dos factos que lhe são imputados.
É conhecida a frequente instabilidade e fragilidade da prova testemunhal em causa fundamentalmente assenta os crimes com vítimas menores e a possibilidade de reversão de depoimentos.
As exigências cautelares são elevadas além do mais pela necessidade de assegurar eficazmente que os ilícitos não se repitam de todo.
Na apreciação indiciária como na avaliação da (in)suficiência ou adequação da medida de coacção, tão erróneo se mostra ser o juízo preconceituoso como o juízo ingénuo ou desatento aos riscos evidenciados de repetição.
Quanto à obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica (OPHVE), igualmente se compreende o decidido pois a natureza dos factos que se pretendem evitar não estão geograficamente cristalizados, nem as apresentações periódicas em posto policial ou a entrega de passaporte acrescentam qualquer grau de protecção de vítimas nem são medidas idóneas para o efeito.
A manutenção do recorrente no ambiente ou similar em que levou a cabo a prática ilícita não sugere que uma mera proibição legal de contactos seja sequer suficiente para assegurar efectivamente as exigências cautelares referidas.
Nestes termos, crê-se, que a medida de coacção imposta não é desproporcional considerando o ilícito penal que a justifica nem se apresenta como desadequada em face do concreto risco de continuação da actividade delituosa, mostrando-se legitimada ao abrigo das normas penais acima referidas e dos artigos 191º /1, 193º, 196º, 200º /1 d), 202º /1 a) e b) e 204º /b) e c) do CPP.
(…)
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (adiante designado de CPP), não foi apresentada resposta.
6. Foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 CPP.
No caso concreto, face às conclusões extraídas pelo arguido da motivação do recurso interposto, cumpre apreciar as seguintes questões:
• Da nulidade da decisão por falta de fundamentação;
• Da inexistência de fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes imputados;
• Da desnecessidade, inadequação e desproporcionalidade da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao recorrente e consequente substituição por outra menos gravosa, como a medida de coação de obrigação de permanência em habitação, sujeita a meios de controlo à distância.
2. MOTIVOS DA DETENÇÃO (despacho de apresentação de 19.01.2026, ref. 161988634)
Factos Imputados
1. BB, também conhecido por CC, nasceu no dia … de … de 2008.
2. BB é irmã de DD.
3. DD é casada com o arguido AA, há cerca de 11 anos, tendo dois filhos em comum, EE, de 9 anos, e FF, de 2 anos.
4. DD tem ainda um filho mais velho, GG, de 12 anos, fruto de uma relação anterior.
5. Ambos os agregados familiares (de BB e de HH), viveram, até abril de 2025, na zona do Cacém, em residências próximas.
6. Desde o início do relacionamento de DD com o arguido AA que a ofendida BB permaneceu longos períodos de tempo na residência do casal, nomeadamente nos fins de semana e férias escolares, chegando a pernoitar naquele local.
7. Desde o início do casamento do arguido com DD e até data não apurada, em datas não apuradas, um número não apurado de vezes, o arguido aproveitando-se do facto da menor se encontrar a dormir na sua residência abeirou-se daquela e tocou-lhe com as mãos nos braços, no tronco e nas pernas, por baixo da roupa que a menor vestia.
8. Após, colocou a sua mão dentro das cuecas que a menor vestia, massajou-lhe a zona externa da vagina e introduziu os dedos na vagina da menor.
9. Nessas ocasiões, BB sentiu dores, chorou e pediu ao suspeito para parar, o que este não fez.
10. O arguido dizia à menor para “calar a boca”, para estar quieta e, em algumas ocasiões, tapou a boca da menor com a sua mão.
11. O arguido praticou os factos referidos supra quer quando a esposa não se encontrava na residência, como depois de aquela já se encontrar em casa a dormir.
12. Em data não concretamente apurada, anterior ao nascimento do primeiro filho do casal, o arguido e a esposa mudaram para uma outra habitação também situada no Cacém.
13. A partir dessa data, em datas não apuradas, um número não apurado de vezes, o arguido aproveitando-se do facto da menor se encontrar a dormir na sua residência abeirou-se daquela e introduziu o seu pénis ereto na vagina da menor, sem usar preservativo, e friccionou-o em movimentos ascendentes e descendentes.
14. Nessas ocasiões, o arguido colocou a menor de costas para si, virada com o tronco para o encosto do sofá, afastou-lhe as roupas e após introduziu-lhe o pénis na vagina.
15. Em algumas ocasiões, o arguido puxou a perna da menor para cima e para trás, de forma a que ficasse com as pernas abertas o suficiente para conseguir introduzir o pénis dele na sua vagina.
16. Outras vezes, inclinou o corpo da menor, de forma a colocá-la de barriga para baixo, após colocou-se sobre a menor, prendeu-lhe o pescoço com uma das mãos para que não se conseguisse movimentar, puxou-lhe as roupas para baixo e introduziu-lhe o pénis na vagina.
17. Nessas ocasiões, BB sentiu dores, chorou e pediu ao arguido para parar, o que este não fez.
18. Em algumas ocasiões BB desferiu pancadas com os cotovelos no corpo do arguido, para que este parasse, o que não ocorreu.
19. Durante o período referido supra, um número não apurado de vezes, o arguido aproveitando-se do facto da menor se encontrar a dormir na sua residência abeirou-se daquela e introduziu o seu pénis ereto no ânus da menor, sem usar preservativo, e friccionou-o em movimentos ascendentes e descendentes, até ejacular.
20. O arguido ejaculava, normalmente, no interior das coxas de BB.
21. Em datas não apuradas, um número não apurado de vezes, o arguido aproveitando-se do facto da menor se encontrar a dormir na sua residência abeirou-se daquela e segurou o seu pénis com a mão e efetuou movimentos no sentido ascendente e descente na direção da menor, até ejacular para a face da menor.
22. Após o arguido limpou a face da menor com uma toalhita.
23. Em datas não apuradas, situadas no ano de 2018, quando a menor tinha 10 anos de idade, durante cerca de 15 dias, o arguido efetuou trabalhos de construção civil na residência da menor situada no Cacém.
24. Durante o referido período, um número não apurado de vezes, o arguido aproveitando-se do facto da menor se encontrar sozinha, foi ao seu encontro, quando esta se encontrava deitada no seu quarto, e introduziu o seu pénis ereto na vagina da menor, sem usar preservativo, friccionou-o em movimentos ascendentes e descendentes.
25. Os factos referidos supra ocorreram até abril de 2025, data em que o arguido, a esposa e os filhos foram residir para a casa da menor, situada no Cacém, onde permaneceram durante cerca de dois meses, até irem residir para a localidade de Abrantes.
26. Durante o período referido supra, pelo menos numa ocasião, o suspeito aproveitando-se do facto de se encontrar sozinho com a menor, abeirou-se da mesma, quando esta se encontrava deitada num colchão insuflável na sala, e tocou-lhe em diversas partes do corpo, só não tendo consigo introduzir o seu pénis na vagina da menor, em virtude desta se ter levantado e saído da sala.
27. Em dia não apurado de julho de 2025, na sua residência, situada na localidade de Abrantes, o arguido abeirou-se da menor, quando esta se encontrava deitada no sofá a dormir, e introduziu o seu pénis ereto no ânus da menor, sem usar preservativo, e friccionou-o em movimentos ascendentes e descendentes, até ejacular para a coxa da menor.
28. Ao praticar os factos descritos, o arguido quis e conseguiu obter através de BB excitação e satisfação sexual.
29. O arguido sabia que ao atuar da forma descrita ofendia a dignidade, liberdade e o livre desenvolvimento sexual BB, bem sabendo que a mesma era menor de idade, não obstante não se inibiu de atuar da forma descrita.
30. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Qualificação Jurídica
- 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1 alínea b), do Código Penal;
- 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea a) e 177.º, n.º 1 alínea b), do Código Penal;
- 2 (dois) crimes de violação agravados, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b) e 177.º, n.º 1 alínea b) e n.º 6, do Código Penal;
- 1 (um) crime de importunação sexual, previsto e punido pelos artigos 170.º e 177.º, n.º 1 alínea b) e n.º 6, do Código Penal;
- 1 (um) crime de violação agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 164.º, n.º 2, alínea b) e 177.º, n.º 1 alínea b), do Código Penal e
- 3 (três) crimes de violação agravados, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b) e 177.º, n.º 1 alínea b), do Código Penal.
3. Despacho recorrido
É do seguinte teor o despacho recorrido, conforme consta do auto de 1.º interrogatório judicial de arguido detido:
Valido a detenção do arguido porque efetuada ao abrigo do disposto nos artigos 254.º, nº 1, alínea a), e 257.º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, não tendo decorrido o prazo a que alude o artigo 141.º, nº 1 do mesmo diploma legal.
Sem prejuízo de ulteriores diligências de investigação, dos elementos probatórios já recolhidos nos autos e constantes do despacho de apresentação a primeiro interrogatório, nomeadamente da documentação clínica e das declarações prestadas pela vítima BB e pelas testemunhas II e JJ, estão fortemente indiciados os factos acima descritos nesta ata, para onde se remete, e que foram integralmente comunicados ao arguido, nos termos do disposto no artigo 141.º do CPP, bem como a qualificação jurídica descrita no despacho de apresentação que antecede, que se tem aqui por reproduzido.
Com efeito, os mesmos resultam fortemente indiciados desde logo face às declarações prestadas pela vítima BB que, de forma pormenorizada, descreveu os acontecimentos, as abordagens feitas pelo arguido, as circunstâncias e locais onde ocorreram e bem assim o motivo pelo qual tinha receio de relatar os acontecimentos e o que a fez alterar esta postura e contar o sucedido, devidamente conjugado com os demais elementos juntos aos autos, designadamente com as declarações prestadas pelas testemunhas KK e JJ (mãe e ex-namorada da vítima), que confirmaram a postura, comportamento e desconforto da vítima perante a presença do arguido, recusando-se a deslocar-se a casa da irmã onde ia com frequência e inclusivamente com a notícia de que a irmã iria ter uma filha do sexo feminino com o arguido.
O arguido negou os factos, apesar de ter mencionado, quando confrontado concretamente sobre os comportamentos que lhe são imputados, “que saiba não aconteceu isto” e que “se calhar isto aconteceu com outra pessoa e ela confundiu”, demonstrando desde o início das suas declarações uma preocupação em referir que não ficava sozinho com ela, que sempre que chegava ele saía de casa para ir trabalhar, ou que estavam sempre presentes outros familiares (o que está contraditado pelas declarações da vítima, corroboradas pelas da testemunha, sua mãe), bem como em elencar comportamentos e atitudes da vítima de forma depreciativa, designadamente que a mesma gosta de raparigas, que a mãe a deixava ir para casa das várias amigas, que quando vinha para sua casa para ajudar a tomar conta dos filhos estava sempre ao telemóvel, mas o seu discurso e as justificações que apresentou não mereceram qualquer credibilidade tendo em consideração a demais prova indiciária recolhida nos autos.
Acresce ainda que o próprio arguido confirmou que a última vez que a vítima esteve na sua casa para passar uma temporada e ajudar a cuidar dos filhos, acabou por terminar mais cedo porque a mãe ligou a pedir para a filha regressar porque precisava dela, o que está em contradição com o que foi mencionado pela própria vítima e pela testemunha, sua mãe.
O arguido não foi capaz de apresentar nenhuma justificação para o que é relatado pela vítima e referiu que sempre manteve uma boa relação com a cunhada, facto este que também está contraditado pelas declarações das testemunhas, insistindo que a vítima poderá estar a referir-se a outra pessoa que não ele, o que não só não é verosímil face aos elementos indiciários já recolhidos nos autos, como demonstra que o arguido não tem qualquer auto-crítica sobre os seus comportamentos.
É assim manifesto, perante os factos objetivos que os autos demonstram, que o arguido, ao atuar da forma que atuou, e durante um período de tempo que se arrastou por vários anos, o fez com intenção libidinosa atentando contra a liberdade sexual de uma criança, desde pelo menos os dez anos até então, e aproveitando-se com lascívia e egoísmo da natural diminuição de capacidade de resistência da vítima.
É ainda patente que o arguido se aproveitou das relações de proximidade que mantinha com a vítima e a sua família para o cometimento do ilícito que ora se indicia.
Os factos aqui fortemente indiciados revelam que a conduta do arguido é merecedora de uma acentuada censurabilidade, atendendo aos bens jurídicos afetados, assim como ao período temporal e número de vezes em que foram cometidos.
A vítima, atualmente com 17 anos de idade, é uma vítima especialmente vulnerável, quer em função da idade, quer em função da ligação que tem com o arguido, seu cunhado, sendo incapaz de se proteger.
O crime de abuso sexual de crianças, motivado pelo impulso sexual do agressor, cunhado da vítima, e facilitado pela sua idade e vulnerabilidade, acarreta graves consequências psicológicas pois coloca em causa a sua autodeterminação sexual.
Atendendo à gravidade da situação e não obstante o arguido não ter antecedentes criminais, a verdade é que se trata de um homem com 47 anos de idade que sente desejo sexual por uma criança e que não consegue controlar esses impulsos mantendo relações sexuais completas com a mesma, pelo que é evidente o sério e concreto risco de que possa vir a cometer factos típicos da mesma natureza, ou seja, verifica-se um concreto e inegável perigo de continuação da atividade criminosa. De resto, a personalidade do arguido permite concluir pela forte pulsão do mesmo para a prática de crimes contra a autodeterminação sexual e o facto de não existir notícia de nada mais ter ocorrido desde julho de 2025 não permite concluir em sentido distinto tendo em consideração que o arguido, consciente de que a vítima se tratava de uma criança com quem contactava na sua casa e mantinha laços emocionais e afetivos que os uniam, ainda assim praticou os factos em causa, pelo que é de prever que se estiver perante outras crianças da mesma idade às quais não possua tais vínculos, presumivelmente incorrerá na prática de novos crimes da mesma natureza.
Para além deste concreto e inevitável perigo que necessita de ser acautelado, existe ainda, face às circunstâncias do crime e à personalidade do arguido, manifestada na prática do facto, perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade publicas, face à grave repercussão que estes factos têm na sociedade em geral.
Acresce o perigo de perturbação do inquérito por parte do arguido, designadamente na vertente da veracidade e manutenção da prova, uma vez que a investigação ainda não se encontra finda e o arguido poderá abordar a vítima e as testemunhas e tentar condicionar ou fazer com que alterem os seus depoimentos, tanto mais que, como a própria vítima referiu o arguido chegou a dizer-lhe para nada contar e ela própria não relatou tais factos mais cedo com receio de afetar a vida sua irmã e de a culpar.
De resto, a circunstância da menor não se encontrar a residir com o arguido e deste se encontrar inserido profissionalmente, não é suficiente para, por si só, acautelar a menor, pois o arguido tem conhecimento das rotinas e do local onde a mesma se encontra e mantém contacto com os familiares da vítima pelo facto de estar casado com a irmã da vítima e de ter filhos em comum, pelo que a possibilidade do arguido infringir uma eventual proibição de contactos com a vítima é elevada, agora que tem conhecimento da existência deste processo, razão pela qual tal possibilidade só é impedida com a aplicação de uma medida privativa da liberdade.
Devidamente ponderados estes dois perigos, previstos nas alíneas b) e c) do artigo 204.º entendemos que a única medida de coação que se mostra adequada a acautelá-lo é a prisão preventiva.
Para alem da adequação da medida é evidente, face aos factos já indicados, que esta também se mostra proporcional à gravidade do ilícito e à pena que previsivelmente irá ser aplicada ao arguido em fase de julgamento.
Assim, neste momento, face aos fortes indícios da prática por parte do arguido de crimes graves e ao concreto e efetivo perigo de perturbação do inquérito e de continuação da atividade criminosa, entendemos que nenhuma outra mediada de coação que não a prisão preventiva é adequada e suficiente para acautelar estes perigos.
Acresce que neste momento a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não é suscetível de obviar ao elevadíssimo perigo de continuação da atividade criminosa pelo arguido, na medida em que o mesmo não demonstrou qualquer auto-censura pelo seu comportamento, demostrando inclusivamente leviandade nas respostas dadas ao tribunal e falta de consciência da gravidade das suspeitas que sobre si recaem, ao que acresce que permanecendo em casa mais facilmente consegue aceder à vítima através da sua esposa, irmã daquela, para além de que reside com outros menores.
Face ao exposto, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191º a 193º, 196º, 200.º, nº 1, alínea d), 202º, nº 1, alíneas a) e b) e 204º, alíneas b) e c), todos do Código do Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas de coação:
- TIR já prestado;
- Prisão preventiva, única que se considera adequada às exigências cautelares que o caso reclama.
- Proibição de contactos, por qualquer meio, quer pessoal ou pelo telefone, diretamente ou por interposta pessoa, com a vítima BB.
Notifique e comunique.
Passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional.
Cumpra-se o disposto no artigo 194.º, nº 10, do CPP.
Após, remetam-se os autos aos serviços do Ministério Público.
4. Apreciando
a) Da nulidade da decisão por falta de fundamentação
Considera o recorrente que o despacho recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação factual, porquanto, na sua perspetiva, «ao utilizar fórmulas vagas como “datas não apuradas” e “número de vezes não apurado”, o Tribunal a quo não cumpre o dever de especificar os factos concretos que servem de base à decisão, impedindo o contraditório».
Vejamos.
Só serão nulos os casos em que a lei o mencione expressamente.
Em causa está um despacho judicial que aplicou uma medida de coação, logo um ato judicial decisório, sendo-lhe aplicável genericamente o disposto no n.º 5 do art. 97.º do CPP, mas, no que ao regime de nulidades importa, expressamente, o n.º 6 do art. 194.º do mesmo diploma legal.
A falta de fundamentação do despacho que aplique medida de coação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 194.º do CPP, constitui nulidade.
Porém, não se trata de uma nulidade absoluta, pois que não está expressamente prevista como insanável (art. 119.º), vestindo antes as vestes de uma nulidade relativa, dependente de arguição pelo Ministério Público ou pelo arguido, se presentes no ato, no próprio ato e antes que o mesmo termine – art.º 120.º n.º 3, alínea a) do CPP (neste sentido, entre outros, cf. acórdão da Relação do Porto, de 3.06.2009, processo 1324/08.4PPPRT-A.P1; acórdão da Relação de Guimarães, de 18.01.2010, processo 758/09.1JABRG-H.G1; e acórdão da Relação de Coimbra, de 16.02.2011, processo 474/08.1JACBR-B.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Ora, o recorrente, que estava assistido no ato pelo seu defensor, não arguiu, no próprio ato, qualquer nulidade a respeito de qualquer pretensa falta de fundamentação do despacho recorrido, pelo que, a ter ocorrido por violação do n.º 6 do art. 194.º do CPP (o que, de todo o modo, não se concede), tem de considerar-se sanada, impedindo a respetiva sindicância por parte deste tribunal de recurso.
É, pois, improcedente esse segmento do recurso.
b) Da inexistência de fortes indícios
O recurso foi interposto do despacho judicial de 19-01-2026, que aplicou ao recorrente, para além do mais, a medida de coação de prisão preventiva.
Apenas esta última - prisão preventiva – é contestada pelo arguido.
A decisão foi proferida sob promoção do Ministério Público, tendo-se considerado o arguido indiciado pela prática de:
- 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1 alínea b), do Código Penal;
- 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.º 3, alínea a) e 177.º, n.º 1 alínea b), do Código Penal;
- 2 (dois) crimes de violação agravados, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b) e 177.º, n.º 1 alínea b) e n.º 6, do Código Penal;
- 1 (um) crime de importunação sexual, previsto e punido pelos artigos 170.º e 177.º, n.º 1 alínea b) e n.º 6, do Código Penal;
- 1 (um) crime de violação agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 164.º, n.º 2, alínea b) e 177.º, n.º 1 alínea b), do Código Penal; e
- 3 (três) crimes de violação agravados, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea b) e 177.º, n.º 1 alínea b), do Código Penal.
Considera o recorrente que não se verificam as condições e pressupostos legais para aplicação da medida de coação de prisão preventiva a que foi sujeito, desde logo por inexistirem fortes indícios da prática dos crimes que lhe são imputados.
Na sua perspetiva a indiciação a que foi sujeito carece não só de um «balizamento temporal mínimo, ao utilizar expressões vagas como "em datas não apuradas" e "número não apurado de vezes"», mas também de sustentação probatória bastante, já que se suporta no depoimento da vítima e em testemunhos indiretos (mãe e ex-namorada), inexistindo prova pericial biológica (ADN) que confirme as alegadas relações sexuais.
Vejamos.
Como é sabido, a ocorrência de indícios da prática de um crime é condição da aplicação de todas as medidas de coação, devendo, por isso, ter idoneidade bastante e não se resumir a meras suspeitas.
Melhor dizendo, e conforme escreve Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1993, págs. 209-210), “a indiciação do crime necessária para a aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial significa probatio levior, isto é, a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação. Não se trata, porém, de mera presunção ou probabilidade insegura, que seria sempre directa função da maior ou menor exigência que pessoalmente o juiz pusesse nas suas presunções ou nos critérios de probabilidade, antes se impõe uma comprovação objetiva face aos elementos probatórios disponíveis.
Porém, e ainda citando o mesmo autor,
“No momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, que pode ocorrer ainda na fase do inquérito ou de garantia patrimonial, fases em que o material probatório não é ainda completo, não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime.”
Tendo isso presente, desde logo não se acompanha a alegada “incerteza temporal”.
É que se é verdadeiro o recurso a expressões “em datas não apuradas”, “um número não apurado de vezes” e “até data não apurada”, certo é que as mesmas devem ser conjugadas com outras referências temporais, como sejam a data de nascimento da menor (24 de junho de 2008, ponto 1), o início dos abusos (há cerca de 11 anos, pontos 3 e 7), a data do nascimento do primeiro filho do casal constituído pelo arguido e a irmã da menor (pontos 12 e 13), o ano de 2018, quando a menor tinha 10 anos de idade, durante cerca de 15 dias (ponto 23), até abril de 2025, durante cerca de dois meses (ponto 25 e 26), em dia não apurado de julho de 2025 (ponto 27).
Assim visto, é de molde a permitir o exercício do contraditório num horizonte temporal de cerca de 10 anos em que perdurou a repetida conduta.
De qualquer modo, nem se compreende a referência a um qualquer vício de contradição insanável, conforme consta da conclusão 11 do recurso, pois que os vícios a que alude o art. 410.º do CPP são vícios próprios da sentença e não do despacho de aplicação de medidas de coação, como é o caso da decisão recorrida.
Por outro lado, não se encontra acerto na pretendida fragilidade da indiciação em razão da inexistência de “prova pericial biológica (ADN) que confirme as alegadas relações sexuais”.
Veja-se que o caso dos autos respeita, em primeira linha, à prática de crime de abuso sexual de crianças, cuja prova é reconhecidamente difícil, atento o secretismo inerente e, muitas das vezes, a vergonha e sentimentos de culpa das vítimas, que impede a denúncia dos factos em tempo útil, permitindo a ocorrência de situações deste tipo dentro do núcleo familiar.
Melhor dizendo, a denúncia do abuso sexual pela criança constitui um facto muito pouco frequente e quase excecional nos casos de abuso perpetrados no seio familiar, desde logo de molde a obter, no referido tempo útil, a desejada “prova pericial biológica (ADN)”.
Por conseguinte, olhando “às declarações prestadas pela vítima BB que, de forma pormenorizada, descreveu os acontecimentos, as abordagens feitas pelo arguido, as circunstâncias e locais onde ocorreram e bem assim o motivo pelo qual tinha receio de relatar os acontecimentos e o que a fez alterar esta postura e contar o sucedido, devidamente conjugado com os demais elementos juntos aos autos, designadamente com as declarações prestadas pelas testemunhas KK e JJ (mãe e ex-namorada da vítima), que confirmaram a postura, comportamento e desconforto da vítima perante a presença do arguido, recusando-se a deslocar-se a casa da irmã onde ia com frequência e inclusivamente com a notícia de que a irmã iria ter uma filha do sexo feminino com o arguido”, é de considerar fortemente indiciada a prática pelo arguido dos crimes sexuais que lhe são imputados.
Por conseguinte, nada há a apontar à análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação que se pretende em crise, não se vislumbrando motivo para descredibilizar a vítima, mostrando-se afastada, pelo menos à data da prolação do despacho recorrido e sem prejuízo de melhor investigação, qualquer hipótese que justifique uma falsa incriminação.
c. Da desnecessidade, inadequação e desproporcionalidade da medida de coação privativa da liberdade aplicada ao recorrente
O recorrente tem ainda por excessiva a sua sujeição a prisão preventiva, pugnando pela substituição por medida de coação menos gravosa, como a obrigação de permanência em habitação, sujeita a meios de controlo à distância.
Ora, para além daquilo que deixámos consignado quanto à forte indiciação do recorrente enquanto autor dos crimes que lhe são imputados, sabemos que as necessidades processuais de natureza cautelar a que as medidas de coação procuram dar resposta resultam da existência dos perigos elencados nas três alíneas do artigo 204.º do CPP.
No caso dos autos, o despacho recorrido fundamentou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido naqueles a que se refere a al. c) da disposição legal em apreço, ou seja, nos perigos de continuação da atividade criminosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade pública.
Para além disso, considerou existir perigo de perturbação do inquérito, designadamente na vertente da veracidade e manutenção da prova - artigo 204.°, alínea b), do CPP.
Ora, olhando às circunstâncias em apreço, de onde sobressai a personalidade distorcida do arguido em matéria sexual, compreende-se a opção por medida privativa da liberdade.
Na verdade, da análise que realizamos, não verificamos qualquer exceção que permitisse convocar o termo de identidade e residência apenas conjugado com a medida de coação de proibição de contactos, por qualquer meio, com a ofendida.
De qualquer modo, olhando aos enunciados perigos, aquele que na nossa perspetiva assume inegável dimensão, é o de continuação da atividade criminosa, sendo reais e efetivas as necessidades de proteção da menor, ao nível da contenção de instintos por parte do arguido, pois que o mesmo evidencia absoluta incapacidade para resistir aos respetivos impulsos sexuais.
Melhor dizendo, e fazendo nossas as palavras do Exmo. Procurador-Geral Adjunto em parecer emitido nos autos, “a gravidade dos factos fala por si e não é razoável que a justificação de receio de continuação da actividade delituosa deva ser atestada pela verificação de novos factos delituosos, que antes de serem justificativos seriam eles próprios objecto de procedimento autónomo”.
É, pois, manifesto o perigo de continuação da atividade criminosa que, de forma ainda mais evidente, urge colmatar.
Sem prejuízo, não se descarta, na perspetiva da investigação, que se verifique perigo de perturbação do decurso do inquérito e da instrução do processo, no que concerne à aquisição e conservação da prova, sendo tanto, e de novo citando o parecer emitido nos autos, “em razão do existente ascendente do arguido decorrente dos laços familiares e da manifesta fragilidade da vítima (que, entretanto já não conta com resguardo da irmã, cônjuge do arguido), pela possibilidade concreta de poder influenciar a prova ainda a recolher e o apuramento da sua real responsabilidade, dado o estado não terminado do inquérito, já que nega a prática dos factos que lhe são imputados”.
Por outro lado, não se ignora a existência de alarme social, pese embora não o assimilemos ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública, não figurando aquele entre os requisitos gerais de aplicação de qualquer medida de coação.
Sabemos também que o artigo 193.º, n.º 3, do CPP, no quadro do princípio da necessidade e da subsidiariedade da prisão preventiva, estabelece a preferência da obrigação de permanência na habitação em relação à prisão preventiva.
Nessa medida, esta última só pode ser imposta se, nomeadamente, a obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, não puder assegurar as correspondentes finalidades estritamente cautelares.
Ocorre que também na nossa perspetiva a medida de coação de obrigação de permanência na habitação revela-se insuficiente e inadequada, pois que não seria suscetível de proteger a vítima de pressões, manipulações ou mesmo de novas investidas.
É que permanecendo o arguido em casa mais facilmente consegue aceder à menor através da sua mulher, irmã daquela, não se afigurando a proibição legal de contactos suficiente para, nessas circunstâncias, assegurar efetivamente as exigências cautelares referidas.
O que está em causa é afastar a possibilidade de repetição de comportamentos semelhantes, sendo que a permanência na habitação, na prática, ainda que controlada eletronicamente, não tem a virtualidade de impedir a continuação, por parte do arguido, de atividade criminosa da natureza daquela que se encontra fortemente indiciada.
Afigura-se-nos, pois, que a medida de coação de prisão preventiva não se mostra desproporcionada à gravidade dos factos e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, mas antes em conexão com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade – art. 193.º do CPP -, bem como de acordo com o estatuído nos arts. 191.º, 192.º e 204.º do mesmo diploma legal.
Em conclusão, encontram-se preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para que ao arguido recorrente pudesse ser aplicada a medida de coação em causa - arts. 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b), e 204.º, n.º 1, als. b) e c), todos do CPP.
Nessa medida, o recurso apresentado pelo arguido não pode lograr provimento, sendo de manter o despacho recorrido.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Notifique.
Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.
Lisboa, 28 de abril de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Paulo Barreto
Ana Lúcia Gordinho