RELATÓRIO.
A A., SC, intentou processo comum de declaração contra o R., SN, pedindo que:
I)-Seja «declarada a existência e dissolução da união de facto entre A. e R»;
II)-Seja «o R. condenado a pagar à A. a quantia mutuada de 100.707,38€ (…), ou caso, neste particular assim não se entenda III)-Seja «o R. condenado a restituir à A o montante de 100.707,38€ (…) a título de enriquecimento sem causa»;
IV)-Seja «o R. condenado a pagar à A. o montante de 42.250,00€ por incumprimento do acordo celebrado com a A.»;
V)-Seja «o R. condenado a pagar à A. o montante de 398,14€ (…)»;
VI)-Seja o R. condenado no pagamento dos juros legais calculados sobre os montantes supra indicados desde a interpelação e até pagamento integral».
Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que viveu com o R. em união de facto até setembro de 2019, altura em que se separaram, sendo que à data o R. devia à A. a quantia de €100.707,38 decorrente de um empréstimo da A. ao R. para aquisição por ambos, em compropriedade, de um andar sito em A_____ P____.
Referiu também que durante a união de facto as partes constituíram a A …, LDA., e que após a separação das partes a A. cedeu ao R. a sua quota naquela sociedade, bem como renunciou à respetiva gerência, tendo a A. acordado com o R. que este transferiria para a A. a quantia de €42.250,00, correspondente a metade da mais-valia com a venda de uma fração autónoma sita em C____O____, Lisboa, efetuada por aquela sociedade comercial.
A A. alegou ainda que suportou integralmente o pagamento das despesas referentes ao condomínio do referido apartamento Armação de Pera, no valor de €796,27, pelo que o R. é devedor de metade desse montante.
O R. apresentou contestação e reconvenção.
Suscitou a incompetência material do Tribunal e a prescrição do direito de crédito da A. no que respeita ao referido valor de €42.250,00, após o que impugnou no essencial a matéria de facto alegada pela A.
Invocando a compensação, o R. alegou também que durante a união de facto das partes pagou diversas despesas relativas à casa de morada de família, financiou a A. na aquisição de um empreendimento turístico, suportou despesas relativas a um imóvel sito no E____ e um outro em A_____ P_____, bem como foi forçado a adquirir bens em substituição de outros retidos pela A., indicando em concreto cada uma de tais verbas e concluindo ser pelo menos credor da A. quanto ao montante de €115.535,95.
Referiu igualmente que a A. retém consigo pastas relativas a contabilidade.
Nestes termos, concluiu pedindo que:
A)-Seja «a A. intimada para juntar aos Autos os documentos de contabilidade que ainda detém, e que já não lhe pertencem e»
B)-Nessa sequência, prestar as contas devidas, relativamente às receitas por si auferidas e não partilhadas com o R.
C)-Com a consequente Condenação no saldo que se vier a apurar, mediante Compensação».
A A. apresentou réplica, pedindo, além do mais, que o pedido reconvencional seja rejeitado, «por falta de pressupostos processuais».
Realizou-se a audiência prévia, sendo que nela o Juízo Central Cível de Cascais pronunciou-se quanto à admissibilidade da reconvenção nos seguintes termos, na parte aqui tida por pertinente:
«(…)
Nos termos do art. 266.º, n.º 3, do CPC, «Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.».
Visa-se, com este preceito, limitar a possibilidade de ser deduzido pedido reconvencional ao qual corresponda uma forma de processo incompatível ou dificilmente conjugável com a da acção principal previamente atempada.
Com efeito, correspondendo o pedido reconvencional a uma faculdade, e não ficando a parte prejudicada na possibilidade de exercer os seus direitos em sede própria, os princípios da celeridade e da economia processual que justificam a admissibilidade da dedução de reconvenção, não vão tão longe ao ponto de permitir a apreciação na mesma acção de pretensões que correspondam a formas de processo distintas (v.g. formas comuns e especiais).
Não será, pois, em princípio, admissível a dedução de pedido reconvencional a que corresponda uma forma de acção distinta da acção principal, a não ser que o juiz, à luz dos critérios aplicáveis à coligação de acções previstos no art. 37.º do CPC, entenda que, não obstante tal diversidade, não se verifica uma tramitação manifestamente incompatível entre ambas as acções deduzidas de forma cruzada.
Ora, no caso presente, sem prejuízo do réu na sua contestação se referir a factos relativos à vida comum das partes no âmbito da relação de união de facto e à relação societária mantida entre ambos relativamente a uma sociedade comum, formula o seu pedido reconvencional no sentido de serem apresentados documentos e prestadas contas pela autora, estando a compensação dependente da apresentação dessas contas.
No caso, a ambas as pretensões correspondem formas de processo especial, no caso, à acção de apresentação de coisas ou documentos a que se refere o art. 1045.º e ss. do CPC e à acção de prestação de contas a que se refere o art. 941.º e ss. do CPC.
A tramitação de ambas estas acções especiais obedece a formalismos e a uma tramitação com especificidades que não se mostram compatíveis nem favoráveis à tramitação e celeridade da presente acção declarativa comum, pelo que, no nosso entender, se encontra prejudicada a possibilidade de conjugar as diferentes formas processuais, nos termos do art. 37.º, n.º 2 e 3, do CPC.
Pelo exposto, e por se verificar o impedimento processual correspondente à dedução de pedidos reconvencionais a que correspondem forma de processo diferente da que corresponde ao pedido formulado pela autora, ao abrigo do art. 266.º, n.º 3, do CPC, não se admite a reconvenção.
Custas pelo réu reconvinte.
Notifique».
Ainda na audiência prévia, foi proferido saneador no qual se julgou improcedentes a exceção dilatória de incompetência material suscitada pelo R., bem como a exceção dilatória de prescrição por ele igualmente invocada.
Inconformado com a não admissão da reconvenção e com a improcedência da arguida incompetência material do Tribunal, o R. recorreu dessas decisões, sendo que o Juízo Central Cível de Cascais não admitiu o recurso relativo à competência material daquele Juízo e admitiu o recurso quanto à inadmissibilidade da reconvenção, no âmbito do qual o R. apresentou as seguintes conclusões:
«BB.–Tal como o Tribunal a quo igualmente bem sumaria, o Recorrente, em sede de contestação, veio formular pedido reconvencional;
CC.–Também é verdade que, nessa sequência peticionou que:
a.- Fosse a A. intimada a juntar aos Autos documentos;
b.- Prestasse contas relativamente às receitas por si auferidas;
c.- Fosse Condenada no saldo que se viesse a apurar;
DD.– Sendo estes os pedidos formulados, o Douto Tribunal a quo, em nosso modesto entender erroneamente, decidiu ser a Reconvenção inadmissível, por a ela corresponder forma de Processo diferente, nomeadamente processo especial de apresentação de coisas e documentos;
EE.–Julga-se que tal entendimento apenas poderá resultar da leitura taxativa dos pedidos, desacompanhada do contexto das causas de pedir;
FF.–Na verdade, foram várias as causas de pedir que fundamentaram o pedido reconvencional;
GG.–Nos artigos 92.º a 94.º da Contestação, o Recorrente peticiona valores que dizem respeito a despesas comuns do casal, e que suportou a suas custas exclusivas, cabendo às responsabilidades da Recorrida o montante de €6.000,00 (seis mil euros);
HH.–Já nos artigos 95.º a 97.º da Contestação, o Recorrente peticiona valores referentes a despesas comuns do casal, mas desta feita resultantes das quantias expendidas para pagamento de rendas do imóvel onde ambos habitavam, cabendo à responsabilidade da Recorrida o montante de €32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos euros);
II.–Posteriormente, a instâncias de artigo 124.º de Contestação, o Recorrente reclama valores pagos, por si, pessoalmente para obras, que não passaram pelas contas de qualquer sociedade nem cabem ao objeto de prestação de contas, cabendo à responsabilidade da Recorrida o montante de €8.025,15;
JJ.–E, a par dos documentos de contabilidade, o Recorrente, em arts. 127 a 130, da Contestação, peticiona valores relativos a bens próprios retidos no domicílio da R., destinados a compensar a inibição do Recorrente para usufruir dos seus bens próprios, no valor total de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros);
KK.–Tudo perfazendo a quantia de €81.225,15 (oitenta e um mil duzentos e vinte e cinco euros e quinze cêntimos);
LL.–Ora, quanto a estes valores, tendo em conta as causas de pedir em que se sustentam, não cabe acionamento de Processo Especial de Apresentação de coisas e documentos;
MM.–Tal poderia ser verdade, maxime, quanto a documentos de contabilidade solicitados;
NN.–Contudo, o Recorrente fez questão de frisar na sua Reconvenção que entende que existe necessidade de apurar valores de que a A. é devedora perante o Recorrente, por compensação E prestação de contas (cfr. art. 91.º de Contestação);
OO.–Sendo os dois institutos autonomizáveis;
PP.–Pelo que, a existir algum decaimento quanto ao pedido reconvencional, o mesmo nunca poderia ser total, mas apenas parcial, posto que a forma de processo diferente indicada pelo Douto Tribunal a quo não é aplicável à totalidade dos valores peticionados;
QQ.–Ainda assim, sem prescindir, abordemos a questão dos documentos de contabilidade retidos no domicílio da A.;
RR.–É verdade que o Recorrente faz menção expressa, em matéria de Direito, ao instituto da Prestação de Contas, quiçá não tendo essa formulação sido a mais feliz e causado confusão no entendimento do Tribunal;
SS.–Contudo, tal indicação deve ser mais bem avaliada no cômputo geral do pedido reconvencional;
TT.–De facto, o Recorrente, em art. 126.º da Contestação, e por referência aqueles documentos esclarece que: “Tratando-se de suporte documental essencial, cuja junção aos autos, na posse de outra Parte, desde já se REQUER ser intimada;”;
UU.–Tal formulação foi propositada;
VV.–Pois faz referência ao mecanismo processual de junção de documentos na posse de parte contrária, artigo 429.º do CPC;
WW.–Com a seguinte redação:
“1- Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2- Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”;
XX.–Assim se observa, o que o Recorrente verdadeira e simplesmente pretendia, era a junção aos Autos de documentos essenciais para a cabal compreensão dos valores em dívida reclamados pelas Partes;
YY.–Pois, apenas após a junção desses documentos, se poderia equacionar a eventualidade de quelas valores carecerem de ser reclamados em Processo especial;
ZZ.–O que levou a entendimento erróneo por parte do Tribunal a quo de que o efeito pretendido apenas poderia ser alcançado por Processo especial e, como tal, deveria excluir a possibilidade de dedução de pedido reconvencional.
Nestes termos e nos demais de facto e de direito que V. Exas. Venerandos Desembargadores certa e doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, em consequência, ser decretado novo despacho saneador que admita o pedido reconvencional, se não da sua totalidade, parcialmente (…). Assim fazendo Justiça!».
A A., aqui Recorrida, não contra-alegou.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.