1- No âmbito da revisão de sentença estrangeira que decretou o divórcio, sendo português um dos cônjuges, é possível entrever uma evolução na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: partindo do imperativo da revisão de mérito no caso do artigo 1096, alínea g) do Código de Processo Civil, com a exigência de que a sentença revidenda contenha, em todos os casos, a enunciação dos factos em que se fundamentou; numa segunda fase aceita que essa revisão de mérito se satisfaz quando, não se indicando a matéria de de facto provada, todavia se consideram provados fundamentos de direito inequívocos correspondentes aos exigidos pela lei portuguesa, ou dispensando aquela indicação se se puder concluir que tudo se passou como se a acção de divórcio, tendo começado por ser litigiosa, se veio a transformar em divórcio por mútuo consenso; afasta, numa terceira fase, a revisão de mérito se o português, vencido na sentença, a aceita requerendo a sua confirmação ou mostrando por outro modo que concorda com ela; e, por último, não considera exigível essa revisão de mérito em todos os casos em que se reconheça a competência internacional do tribunal estrangeiro que decretou o divórcio em função da residência habitual dos cônjuges.
2- Se antes da sentença a rever existir um " despacho interlocutório " - ou " sentença visi " - que decretou o divórcio entre as partes se dentro de três meses a partir da data daquele, não fossem apresentadas razões impeditivas da prolação da sentença definitiva - o que não ocorreu - tudo se passa como se o divórcio litigioso aí pedido se viesse a transformar em divórcio por mútuo consentimento onde os cônjuges não tem de revelar a causa do divórcio.
3- O facto de ser o cônjuge português, contra quem a sentença foi decretada, quem vem requerer a revisão dessa sentença, não pode deixar de ser entendido como adesão ou concordância com o nela decidido, já que, de outra forma, não pretenderia que uma tal decisão tivesse eficácia em Portugal.
4- A salvaguarda da ordem pública internacional portuguesa aparece autonomamente garantida pela alínea f) do artigo 1096 do Código de Processo Civil.
5- E, na alínea g) do mesmo artigo 1096, está-se perante uma tutela pública ou tutela oficiosa de um interesse particular, de função idêntica à das chamadas normas de ordem pública de protecção, justificada, sobretudo, no caso de o português contra quem foi proferida sentença estrangeira a rever não impugnar o pedido de revisão.
6- Por isso, em tal situação não se justifica a revisão de mérito da sentença estrangeira a rever.