Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho de 29.03.2001, do Director Geral do Departamento do Fundo Social Europeu (FSE), que determinou a restituição de esc.2.764.156$00, respeitante à candidatura nº18 do PO (Programa Operacional 901006P1) - acção de formação no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (QCA I).
Formula as seguintes CONCLUSÕES:
I- O artº40º do DR nº15/94 só excepciona da revogação que opera do DN nº68/91, os “pedidos de financiamento” definidos pelo DN nº69/91;
II- O procedimento em causa nos autos, não respeita, conforme supra se alegou, ao indeferimento de qualquer pedido de financiamento, mas sim a um acto subsequente à concessão do pedido de financiamento surgido na sequência de uma revisão do saldo final após ter sido efectuado o pagamento daquele saldo;
III- Estes actos subsequentes não se encontram excepcionados pelo artº40º do DR 15/94, conforme entendido pela sentença sob recurso, pelo que, no caso dos autos, não se poderá deixar de aplicar o artº23º da Portaria nº745/A/96, de 16 de Dezembro, segundo a qual “a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final” só pode ser revista no prazo de três anos “após” efectuado o “respectivo pagamento.”
IV- O prazo limite para o requerido proceder à revisão do mencionado saldo terminou, pois, em 14.09.97.
V- Pelo que, prescreveu (a existir) a revisão do aludido saldo.
VI- A sentença recorrida ao entender o contrário violou o preceituado nos artº 40º do DR nº15/94, artº1º e 26º do DR nº15/96 e 23º da Portaria nº745-A/96, de 16 de Dezembro.
VII- Por outro lado, e na hipótese de se vir a confirmar, neste aspecto, o teor da sentença recorrida, sempre se concluirá ainda, o seguinte:
a) Mesmo que se entenda que não existe para o caso dos autos qualquer prazo resultante de uma lei especial sempre se teria de entender que, pelo menos, se aplicaria o prazo da prescrição ordinária: 20 anos.
b) Porém, o artº23º da Portaria 745-A/96, ao estabelecer o prazo de 3 anos para revisão da decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final criou um novo prazo de prescrição que, na hipótese em análise, de harmonia com o preceituado no artº297º, nº1 do CC, se aplica ao caso dos autos.
c) A sentença recorrida violou, assim, nesta hipótese, o preceituado no artº23º da Portaria 745-A/96, bem como do preceituado no artº297º, nº1 do CC.
VIII- Do acto recorrido não resultam as razões de direito pelas quais:
- Se reduz o financiamento inicialmente concedido à requerente;
- Se ordena à recorrente a devolução da quantia de 13.787,55 Euros.
IX- O acto recorrido, ao remeter para uma decisão do GESTOR DO PRODEP, da qual a recorrente nunca foi notificada, não lhe permite discernir qual o iter cogniscitivo que motivou a prolação do acto recorrido, ou seja, não lhe dá a conhecer as razões de facto e de direito que, eventualmente, determinaram a prolação do acto recorrido, para assim as poder impugnar.
X- A sentença em crise entendeu que “a falta de notificação do acto do Gestor do PRODEP, para o qual o acto recorrido remete, não gera sem mais, o vício de forma por falta de fundamentação”.
XI- Ao perfilhar este entendimento, a sentença recorrida violou o preceituado nos artº125º, 135º e 136º do CPA.
XII- Por outro lado, a Mma Juiz a quo não obstante admitir que a falta daquela notificação- que segundo indica serviu de suporte ao acto recorrido- apenas pode gerar a ineficácia da notificação do acto recorrido, decide que era sobre a recorrente que recaía o ónus de, nos termos e para os efeitos do artº31º, nº1 da LPTA, requer a notificação dos elementos em falta.
XIII- Tal entendimento é violador dos direitos e garantias dos administrados consagrados no CPA.
XIV- Destes factos resulta que, para além da falta de fundamentação do acto recorrido, por falta da sua notificação à recorrente, resulta a sua ineficácia perante a recorrente.
XV- A sentença recorrida, ao considerar que sobre a ora recorrente recaía o ónus de requerer, nos termos e para os efeitos do artº31º, nº1 da LPTA, a notificação dos elementos em falta, violou não só aquele preceito legal, bem como o artº68º do CPA.
Contra-alegou a entidade recorrida, CONCLUINDO assim:
I- Dos factos provados pelo Tribunal a quo, resulta, com suficiente clareza, que a rectificação do saldo final não foi efectuada pelo DAFSE.
II- À situação em apreço, não é aplicável a Portaria nº745-A/96, de 16.12, emitida na sequência de alterações à legislação em vigor, em sede de II Quadro Comunitário de Apoio (QCA II- 1994/1999), designadamente o Dec. Reg. nº15/94, de 06.07, cujo artº1º limita expressamente o seu âmbito às acções iniciadas em 1 de Janeiro de 1994.
III- Esse Dec. Reg. foi revogado pelo Dec. Reg. nº16/96, de 23.11, ao abrigo de cujo artº26º foi adoptada a referida Portaria, diplomas estes que entraram em vigor em 16 de Dezembro de 1996, sendo aplicáveis às acções iniciadas após aquela data, com a salvaguarda do disposto no nº2 do artº33º daquele Dec. Reg.
IV- A acção em causa enquadra-se, sem margem para quaisquer dúvidas, no I Quadro Comunitário de Apoio (QCA I – 1990/1993), sendo abrangida, nomeadamente, pelo Despacho Normativo nº68/91, de 25.03, entretanto revogado pelo Dec.Reg.15/94.
V- O nº2 do mesmo artº 40º, vem referir expressamente que: “…os pedidos de financiamento correspondentes aos cursos que tenham sido aprovados no âmbito do anterior Quadro Comunitário de Apoio (I) regem-se pelos diplomas aí referidos”.
VI- O Despacho Normativo nº68/91, não contém nenhuma norma que estipule um prazo de prescrição ou caducidade para a revisão da decisão adoptada sobre pedido de pagamento de saldo.
VII- O acto em apreciação, consubstanciado no ofício nº2791, de 29.03.2001 do DAFSE, deu a conhecer à recorrente o motivo que conduziu ao pedido de restituição da verba em causa, que é a decisão do GESTOR PRODEP I sobre o pedido de pagamento de saldo do pedido de contribuição nº18 da recorrente, bem como, a legislação ao abrigo da qual foi proferido.
O acto impugnado deu ainda a conhecer à recorrente a previsão legal do pedido de restituição.
VIII- Contendo o acto em causa a matéria de facto e de direito que sustentam a sua adopção não poderá proceder a afirmação de que o mesmo carece de fundamentação.
IX- A ineficácia da decisão do GESTOR DO PRODEP I não é suficiente para gerar a falta de fundamentação do acto recorrido.
X- A recorrente teve oportunidade de se pronunciar no âmbito do procedimento administrativo, enquadrando-se a situação na previsão da alínea a) do nº2 do artº103º do CPA.
XI- O facto da audiência oral ocorrer quase um ano após a prolação do acto impugnado não põe em causa a possibilidade de dispensa de audiência prévia, uma vez que a eficácia do acto estava suspensa.
XII- Independentemente da pronúncia da recorrente ou dos elementos que pudesse apresentar, estaria o DAFSE sempre obrigado a promover o reembolso da quantia em dívida, pelo que a mencionada audiência prévia não teria qualquer utilidade.
XIII- A sentença recorrida tem pleno suporte, de facto e de direito, não merecendo qualquer censura.
O Digno PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, porque «… Desde logo, tendo a candidatura em análise sido aprovada no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio I, não se lhe aplica a citada Portaria, mas sim o Despacho Normativo nº68/91, de 25.03, que não contém qualquer norma semelhante ao invocado artº23º da Portaria. Como tal, improcede a alegada prescrição do direito de proceder à revisão do saldo, com base nesta disposição legal, bem como a invocada violação dos artº40º do DR 15/94 e 26º do DR 15/96.
A meu ver, improcede também a alegada violação das indicadas disposições do CPA. Na verdade, a falta de notificação do acto do Gestor do PRODEP, para o qual o acto impugnado remete, por si só, não gera o vício de falta de fundamentação, apenas se traduz numa deficiência da notificação, sem virtualidade para afectar a legalidade do acto e que pode ser colmatada pelo interessado através da via permitida pelo artº31º da LPTA.
Acresce que a recorrente não levou às conclusões das alegações que apresentou, a violação dos artº 100º, nº1 e 103º, nº2, ambos do CPA (embora tenha versado sobre esta matéria nas alegações que as antecedem). Consequentemente, não podem estas questões ser conhecidas no presente recurso.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. No 1º semestre de 1994, a Escola Profissional de Leiria (hoje A…) apresentou o pedido de pagamento de saldo final de candidatura nº18 de PO 90.1006PI – Pedido de Financiamento nº18/90, candidatura esta que respeitou uma acção de formação que abrangeu os cursos de “Técnico de Informática de Gestão”, “Técnico de Secretaria” e “Técnico de Serviços Comerciais”.
2. Mediante ofício nº01472, datado de 22.01.2001, o GESTOR DO PRODEP enviou ao Director Geral do DAFSE, o modelo 32/DAFSE, assim como os Mapas de Estrutura de Custos e de Financiamento de Pedidos nº 14, 15, 17 e 18, referentes aos pedidos de saldo final da Escola Profissional de Leiria – cf. teor de fls.135 a 138 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Após vicissitudes várias, a recorrente foi notificada mediante ofício nº2791 do DAFSE, datado de 29.03.2001, que “tendo o Gestor do PRODEP procedido à aprovação do saldo do pedido de contribuição em epígrafe, nos termos do artº17º do Despacho Normativo nº 68/91, de 25 de Março, informa-se essa entidade de que deverá proceder à restituição do montante de esc. 2.764.156$00”- cf. teor de fls.12 dos autos de suspensão que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Mediante ofício nº 7998 do DES, datado de 04.04.2001 e recebido em 05.04.2001, a recorrente foi notificada (…) dos pedidos finais de saldo referentes às candidaturas 15, 17 e 18, com as alterações decorrentes do recomendado na Auditoria supramencionadas, nomeadamente no que se refere às despesas consideradas não elegíveis, imputadas nos diferentes pedidos de saldo e dos mapas com a indicação dos valores a restituir pela Escola em cada um dos pedidos- cfr. teor de fls. 40 a 53 dos autos de suspensão, que aqui se se dá por integralmente reproduzido.
5. A recorrente, mediante ofício nº264/01, datado de 05.04.2001, dirigido ao Director do Departamento para os Assuntos do FSE, comunicou que as suas candidaturas não foram auditadas, nem haver sido notificada dos documentos objecto dos cortes ao montante do financiamento inicialmente aprovado, solicitando ainda a suspensão do prazo concedido para o respectivo pagamento- cf. teor de fls.39 dos autos de suspensão que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. Na sequência do ofício D/SN/ME 264/01, de 05.04.2001 – cf. fls.39- o recorrido respondeu nos termos constantes de fls. 54, tendo ficado suspensos os pedidos relativos aos financiamentos referidos, neles se incluindo a candidatura 18.
7. Após novo pedido de pagamento, solicitação de notificações, respostas com suspensão dos pedidos de restituição, reunião e manutenção da restituição, nos termos constantes de fls.55, 60, 61, 62, 64, 65 e 69, por ofício de 16.08.2002, foi de novo dado conhecimento à recorrente que se «confirma o ofício nº892 de 21.02.2002 (fls.55), solicitando-se a restituição de (…) 13.787,55, recebidos indevidamente no âmbito dos pedidos de contribuição nº18 (…), devendo a regularização do débito ser efectuada no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da recepção do presente ofício”- cfr. teor de fls.72 dos autos de suspensão.
III- O DIREITO
Já foi decidido nos autos, com trânsito em julgado, pelo acórdão do STA proferido a fls. 80 e seguintes, que o acto aqui contenciosamente impugnado, que é o despacho do Director-Geral do DAFSE, consubstanciado no ofício nº2791, datado de 29.03.2001, junto com a petição do pedido de suspensão de eficácia em apenso (doc. nº1), não é um acto de mera execução, irrecorrível, como havia antes decidido o Tribunal a quo, a fls.38 e sgs, mas antes surge como uma decisão ex novo para a recorrente e, portanto, recorrível.
E isto, porque o STA considerou que não houve (ou pelo menos não se mostra provada) qualquer decisão do Gestor do PRODEP, de que o referido acto do Director-Geral do DAFSE constitua mera execução, pressuposto em que assentara a decisão ali então sob recurso.
A decisão ora recorrida julgou improcedente o recurso contencioso, por não se verificarem os vícios imputados, pela recorrente, ao referido acto do Director Geral do DAFSE, a saber, vício de violação de lei (artº23º da Portaria nº745-A/96), por alegada prescrição do direito de revisão do pedido de saldo final (i) , vício de incompetência, por falta de atribuições (ii), vício de fundamentação (iii) e vício de preterição de audiência prévia (iv).
A recorrente, no presente recurso contencioso, apenas ataca a decisão recorrida quanto às pronúncias relativas ao vício de violação de lei (artº23 da Portaria nº745-A/96), por alegada prescrição do direito de revisão do pedido de saldo final e ao vício de fundamentação.
Portanto, apenas do acerto ou desacerto destas pronúncias cabe conhecer, já que os efeitos do julgado, na parte da decisão não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão de recurso (artº684º, nº4 do CPC).
Antes de mais e pelo seu interesse para a decisão dos autos, transcreveremos integralmente o ofício nº2791 de 29.03.2001, do Director Geral do DAFSE, parcialmente transcrito no ponto 3 do probatório da decisão recorrida e que consubstancia o acto aqui contenciosamente impugnado.
O mesmo é dirigido à recorrente e é do seguinte teor:
«Assunto: Restituição de Verbas
PO 90 1006P1. Pedido de contribuição nº18
1. Tendo o Gabinete do Gestor do PRODEP procedido à aprovação do saldo do pedido de contribuição em epígrafe, nos termos do artº17º do Despacho Normativo nº68/91, de 25 de Março, informa-se essa entidade de que deverá proceder à restituição do montante de 2.764.165$00.
2. Assim, em conformidade com o disposto no nº1 do artº24º do mesmo diploma, deverá essa entidade proceder à restituição do montante e dívida, no prazo máximo de oito dias úteis, contados a partir da data de recepção do presente ofício, por cheque visado à ordem deste Departamento e acompanhado da Guia nº273/01, anexa, que será, posteriormente devolvida como prova de regularização.
3. Mais se informa que, no caso de não se verificar a restituição no prazo referido, e visando proteger os interesses financeiros do Estado e da Comunidade terá este Departamento que proceder à sua cobrança coerciva, nos termos do DL 158/90, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL 246/91, de 6 de Julho.
Com os melhores cumprimentos,
O Director-Geral, Francisco Melo Albino»
Apreciemos então:
1. Quanto à invocada prescrição do direito de revisão do saldo final e consequente violação dos artº23º da Portaria 745-A/96, de 16.12, artº40º do Dec.Reg. 15/94 e artº1º e 26º do Dec. REg. 15/96 e do artº297º, nº1 do CC:
Segundo a recorrente a sentença recorrida errou no julgamento, ao considerar não aplicável à situação dos autos, o artº23º da Portaria nº745-A/96, de 16 de Dezembro, segundo o qual a decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final só pode ser revista no prazo de três anos após efectuado o respectivo pagamento.
Entende a recorrente que tal preceito é aplicável, porque o procedimento em causa nos autos não respeita ao indeferimento de qualquer pedido de financiamento, mas sim a um acto subsequente à concessão do pedido de financiamento, surgido na sequência de uma revisão do saldo final, após ter sido efectuado o pagamento daquele saldo e estes actos subsequentes não se encontram excepcionados, pelo artº40º do Dec. Reg. 15/94, da revogação que este operou do Despacho Normativo nº68/91, mas apenas os pedidos de financiamento definidos neste Despacho, e, assim, é-lhes aplicável a citada Portaria, como decorre dos artº 1º e 26º, nº1 do Reg. 15/96, contrariamente ao decidido.
Mais refere que, aplicando-se o citado artº23º da Portaria nº745-A/96 e tendo o pagamento do saldo tido lugar em 14.09.1994, o prazo limite para o recorrido proceder à revisão do saldo era 14.09.1997, pelo que sendo o despacho impugnado de 29.03.2001, estava tal direito prescrito.
Vejamos:
Dispõe o citado artº23º da Portaria nº745-A/96 que «A decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de 3 anos após decisão ou do respectivo pagamento».
Dispõe, por sua vez, o artº40º do Dec. Reg.15/94:
1. São revogados os despachos 68/91…
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos de financiamento correspondentes aos cursos que tenham sido aprovados no âmbito do anterior quadro comunitário regem-se pelos diplomas aí referidos.
Finalmente, os artº1º e 26º, nº1 do Dec. Reg. 15/96 têm a seguinte redacção:
Artº1º
1. O presente diploma regula os apoios à formação, à inserção no mercado do trabalho, a estudos e recursos didácticos a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).
2. O presente diploma aplica-se, salvo disposição em contrário, às iniciativas comunitárias no âmbito do FSE.
3. (…)
artº 26º
«1. As disposições de natureza procedimental necessárias à instrução (…) dos pedidos de financiamento e actos subsequentes serão objecto de portaria conjunta (…)».
Essa Portaria foi a referida Portaria 546-A/96.
A respeito desta questão, na decisão recorrida decidiu-se o seguinte:
«… a candidatura em causa nos presentes autos, enquadra-se no QCA I (1990-1993), pelo que não lhe é aplicável a Portaria 745-A/96, de 16.12, a qual foi emitida ao abrigo do disposto no artº26º, nº1 do Dec. Reg. nº15/96 de 23.11, sendo apenas aplicável aos pedidos de financiamento aprovados no âmbito do QCA II (1994/1999), como resulta evidente face ao disposto nos artº1º e 40º, nº2 do Dec. Reg. nº15/94, de 06.07, o qual, por sua vez, foi revogado pelo nº1 do artº34º do Dec. Reg. nº15/96.
E, deste modo, a candidatura em causa está sujeita ao regime previsto no Despacho Normativo nº68/91, de 25.03, o qual, manifestamente, não contém qualquer norma semelhante à invocada pelo recorrente, ou seja, inexiste a previsão de prazo referente a qualquer eventual prescrição, pelo que improcede o alegado vício.» (sic)
Efectivamente e como se provou (nem está, aliás, questionado nos autos), a candidatura nº18, a que respeita o pedido de pagamento do saldo aqui em causa,
refere-se a uma acção de formação profissional, com apoios do FSE e do OSS, enquadrada no âmbito do QCA I (1990/1993).
Ora, aos pedidos de financiamento correspondentes a cursos aprovados no âmbito do QCA I era aplicável o Despacho Normativo nº68/91, de 25.03 e continuou a ser, mesmo após a revogação deste diploma pelo nº1 artº40º do citado Dec. Reg. 15/94, como expressamente se fez constar do nº2 deste preceito legal, já supra transcrito.
Não obstante, a recorrente continua a sustentar que, na situação sub judicio, não lhe é aplicável o referido Despacho Normativo 68/91, mas sim a Portaria 745-A/96, pois considera que a mesma não se enquadra no nº2 do artº40º do citado Dec. Reg.15/94, que, diz, se refere apenas a pedidos de financiamento aprovados no âmbito do anterior quadro comunitário e a situação dos autos não respeita ao indeferimento de qualquer pedido de financiamento, mas sim a um acto subsequente, surgido da revisão do pedido de pagamento de saldo final já efectuado, pelo que lhe seria aplicável o Dec. Reg.15/96, atento os seus artº1º e 26º, nº1 do Dec. Reg.15/96. Assim, remetendo este último preceito para a referida Portaria, aplicar-se-lhe-ia também o prazo de prescrição previsto no seu artº23º.
No entanto, os preceitos citados não permitem a interpretação que deles faz a recorrente.
Quando o legislador refere no nº2 do artº40º do Dec. Reg. 15/94, que os pedidos de financiamento correspondentes aos cursos que tenham sido aprovados no âmbito do anterior quadro comunitário se regem pelos diplomas aí referidos, entre eles o citado Despacho Normativo 68/91, está claramente a excluir do âmbito de aplicação daquele Dec. Reg., qualquer pedido de financiamento relativo a cursos aprovados no QCA I, independentemente do estado do respectivo procedimento, regendo-se, naturalmente, todo o procedimento, pela legislação que regula o quadro comunitário em que o pedido se enquadra. Assim e contrariamente ao que parece pretender a recorrente, quando o legislador fala no citado nº2 do artº40º, em pedidos de financiamento não está a limitar a aplicação do disposto nesse preceito, a qualquer fase do procedimento relativo aos pedidos de financiamento ali referidos (e que são os correspondentes aos cursos aprovados no âmbito do QCA I), mas a excluir da aplicação daquele Dec. Reg., todos os pedidos de financiamento relativos a cursos aprovados no âmbito do anterior quadro comunitário, que se continuam a reger pela legislação desse quadro comunitário, revogada pelo nº1 do citado artº40º, independentemente da fase em que os mesmos se encontrem à data da entrada em vigor do citado Dec. Reg. e, portanto, também os actos subsequentes praticados nesse procedimento, como é o caso do acto de revisão da decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final.
Desde que o pedido de financiamento respeite a cursos aprovados no âmbito do QCA I, o respectivo procedimento, incluindo as eventuais revisões do pedido de pagamento de saldo já efectuado, rege-se pela legislação aplicável nesse quadro comunitário.
Ou seja, o que o legislador pretendeu, afinal, foi que a nova regulamentação estabelecida pelo Dec. Reg. 15/94, se aplicasse apenas aos pedidos de financiamento correspondentes a cursos aprovados no âmbito do novo quadro comunitário, então o QCA II, como, de resto, resulta do seu artº1º, ao dispor que «O presente diploma regula os apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente do Fundo Social Europeu (FSE) do Quadro Comunitário de Apoio, incluindo as iniciativas comunitárias, relativamente às acções que se iniciem a partir a partir de Janeiro de 1994 e se prolonguem até 31 de Dezembro, estabelecendo os princípios a observar na sua gestão». (sublinhado nosso)
E o Dec. Reg. 15/96, que revogou o Reg.15/94 também nada dispõe em contrário, designadamente nos referenciados artº1º e 26º.
Aliás, como resulta do artº1º do citado Dec. Reg.15/96, este regula os apoios à formação, à inserção no mercado de trabalho… a conceder no âmbito da vertente FSE do QCA, e, portanto, aplica-se para o futuro, tal como a Portaria nº745-A/96, emitida ao abrigo do artº26º do referido diploma.
E, naturalmente, o artº26º do Dec. Reg.15/96 deve ser interpretado dentro do enquadramento sistemático em que se insere, pelo que regulando este diploma, como vimos, os financiamentos a conceder no âmbito do QCA II, quando naquele preceito se refere que as disposições de natureza procedimental necessárias à instrução dos pedidos de financiamento e actos subsequentes serão objecto de portaria conjunta, está a
referir-se, obviamente, aos pedidos de financiamento e actos subsequentes correspondentes aos cursos aprovados no âmbito do novo quadro comunitário que aquele diploma pretende regular e não, como pretende o recorrente, também a actos subsequentes, relativos a pedidos de financiamento correspondentes a cursos aprovados no âmbito do anterior quadro comunitário que, como vimos, expressamente foram excluídos do âmbito da aplicação do diploma, no citado nº2 do seu artº40º.
Portanto, quer o Dec. Reg.15/94, quer o Dec. Reg. 15/96, que revogou aquele, quer a Portaria nº546-A/96, emitida ao abrigo do artº26º do Dec. Reg.15/96, aplicam-se apenas aos pedidos de financiamento e actos subsequentes, respeitantes aos cursos aprovados no âmbito do QCA II e, consequentemente, o artº23º da referida Portaria não é aplicável à situação sub judice.
O diploma aplicável era, pois, como bem se decidiu, o Despacho Normativo 68/91 (cf. tb o artº23º, nº2 do Reg.(CEE) nº4253/88, do Conselho, de 19.12.1988, aplicável ao QCA I) e nele não se prevê, efectivamente, qualquer prazo para a revisão do saldo do pedido de pagamento após decisão ou após o pagamento efectuado.
Refere ainda a recorrente que, mesmo que se considere que não existe, para o caso dos autos, qualquer prazo resultante de uma lei especial, sempre se teria de entender que se aplicaria, pelo menos, o prazo de prescrição ordinário, de 20 anos, pelo que o novo prazo do artº23º da Portaria se teria de aplicar de harmonia com o preceituado no nº1 do artº297º do CC.
Só que o prazo de prescrição ordinária das obrigações previsto no artº309º do CC tem natureza diferente do prazo previsto no artº23º da Portaria nº745-A/96, já que este não é, em rigor, um prazo de prescrição, mas sim um prazo de caducidade do direito da administração proceder à revisão do saldo (cf. artº298º,nº2 do CC). Aliás, a obrigação de reposição só surge com a notificação do obrigado para efectuar a reposição, e, portanto, após a administração ter exercido o direito de revisão do saldo. Portanto, não faz sentido chamar à colação o artº297º, nº1 o CC, já que o artº309º do CC continua a aplicar-se, mesmo na vigência da Portaria, à obrigação de reposição de verbas indevidamente recebidas do FSE e do OSS, como é jurisprudência deste STA ( Cf. neste sentido é pacífica a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário deste STA, como se vê, entre ouros, dos acs. de 06.11.2002, de 04.06.2003, rec. 153/03, de 25.06.2003, rec. 325/03, de 29.06.2005, rec. 369/05 e de 05.07.2006, rec. 462/06). E, manifestamente, a obrigação de reposição das verbas em causa não se mostra prescrita.
Improcede, pois, nesta parte, a pretensão da recorrente.
Quanto ao vício de fundamentação:
A recorrente também discorda da decisão recorrida quanto ao vício de fundamentação invocado, entendendo que a mesma violou os artº125º, 135º e 136 do CPA.
Alega que o acto recorrido ao remeter para uma decisão do Gestor do PRODEP, da qual a recorrente nunca foi notificada, não lhe permite discernir qual o iter cognoscitivo que motivou a prolação do acto recorrido.
E que a sentença recorrida, ao considerar que a falta de notificação do acto do Gestor do PRODEP, não gera o vício de forma invocado, tendo em conta os factos assentes nos nº6 e 7 do probatório, que ocorreram após a prolação do acto recorrido, está a aceitar fundamentação a posteriori.
Não tem a recorrente qualquer razão.
A sentença salienta, com clareza, a distinção entre a falta de notificação do acto, alegada pelo recorrente e a falta de fundamentação do acto e nessa distinção baseia efectivamente a decisão de improcedência do vício invocado.
Com efeito, é de há muito pacífica a jurisprudência deste STA, no sentido de que a falta de notificação do acto não afecta a sua validade, porque a notificação é uma formalidade posterior e exterior ao acto, que se torna perfeito independentemente dela. A falta de notificação do acto tem apenas por efeito a sua ineficácia, já que enquanto não for notificado ao interessado não produz efeitos contra ele (cf. entre outros, os acs. STA de 28.03.2001, rec.43.368, de 07.02.2002, rec. 48335, de 21.01.03, rec. 44 491 e de 18.02.03, rec. 44491).
Ora, o acto contenciosamente impugnado que, relembramos, é o acto do Director Geral do DAFSE consubstanciado no ofício do DAFSE nº2791, de 29.03.2001, já supra transcrito, notificou a recorrente, além do mais, para proceder à restituição do montante de 2.764.156$00, relativo ao pedido de contribuição nº18, tendo em conta a aprovação do saldo do referido pedido de contribuição, a que procedeu o Gabinete do Gestor do PRODEP e não o Gestor do PRODEP.
A referida aprovação do saldo pelo Gabinete do Gestor do PRODEP fundamentou-se nos elementos documentais remetidos, pelo Gestor do PRODEP, ao Director Geral do DAFSE, pelo ofício nº01472, de 22.01.2001, juntos, por cópia, aos autos e dados por reproduzidos no ponto 2 do probatório (a saber, modelo 32/DAFSE e mapas de estrutura de custos e financiamento dos pedidos nº14, 15, 17 e 18 referentes aos pedidos de saldo final da recorrente) e onde constam, discriminadamente, as alterações efectuadas aqueles pedidos, designadamente os cortes de verbas consideradas não elegíveis, rectificações decorrentes do recomendado no ponto 4 do relatório de auditoria efectuada ao pedido de pagamento de saldo da contribuição nº14 (cf. docs. fls. 135 a 142).
É no conjunto destes elementos documentais que, efectivamente, se encontra a fundamentação do acto e não em qualquer decisão do Gestor do PRODEP que, de facto, não se provou existir.
Aliás, a recorrente teve conhecimento pelo ofício do DES nº07998, de 04.04.2001, dos fundamentos do pedido de restituição da verba aqui em causa, nomeadamente no que se refere às despesas consideradas não elegíveis e de que tais alterações decorriam do recomendado na auditoria efectuada ao pedido de pagamento de saldo da contribuição nº14, imputadas nos diferentes pedidos de saldo e dos mapas com a indicação dos valores a restituir pela Escola em cada um dos pedidos, como resulta do ponto 4 do probatório, tendo mesmo solicitado uma reunião ao Gestor do PRODEP para esclarecimentos sobre as rectificações, que se realizou e onde teve acesso a toda a documentação pormenorizada, e requerido a suspensão do pagamento pelas razões referidas no ponto 5 do probatório, o que veio a ser deferido até decisão do recurso hierárquico que interpôs da decisão relativa à contribuição nº14, que fora auditada e, após várias diligências e suspensões da restituição, veio, finalmente, a recorrente a ser notificada, pelo ofício de 16.08.2002 para proceder à restituição do indevidamente recebido no âmbito do pedido de contribuição nº18, como resulta dos pontos 5, 6 e 7 do probatório e dos documentos ali referidos.
Aliás, a recorrente não diz que desconhece os elementos que estiveram na base do acto aqui contenciosamente impugnado, supra referidos.
O que diz, é que lhe não foi notificada a decisão do Gestor do PRODEP e que, contrariamente ao que se diz na decisão recorrida, não recaía sobre a recorrente o ónus de requerer essa notificação nos termos do artº31º da LPTA.
Mas não se tendo provado existir qualquer decisão do Gestor do PRODEP, nem a ela se referindo sequer o acto aqui contenciosamente impugnado, falece a tese da recorrente que assenta na falta da sua notificação.
O acto que ordenou a restituição da verba aqui em causa foi o acto contenciosamente impugnado, que é do Director Geral do DAFSE e esse acto, como vimos, está fundamentado e foi devidamente notificado à recorrente, bem como os elementos em que se apoia.
A recorrente refere que a sentença se baseia nos pontos 6 e 7 do probatório para justificar a fundamentação do acto, mas que estes pontos respeitam a factos posteriores ao acto impugnado e como tal, a sentença estaria a acolher ilegalmente uma fundamentação a posteriori.
Mas não existe qualquer fundamentação a posteriori.
Os pontos 6 e 7 apenas referem diligências requeridas pela recorrente, após ter sido notificada do acto aqui contenciosamente impugnado e dos elementos que fundamentaram os cortes do financiamento inicialmente aprovado, designadamente a realização de uma reunião com o Gestor do PRODEP para esclarecimentos e a suspensão da restituição determinada até decisão do recurso hierárquico interposto pela recorrente relativamente à comparticipação nº14, objecto da auditoria e, tendo aquele recurso sido rejeitado, foi então solicitada, de novo, à recorrente, a restituição da referida verba, por ofício de 16.08.2002.
São, efectivamente, diligências efectuadas a posteriori do acto impugnado, mas que nada acrescentaram à sua fundamentação.
Improcede, pois, também nesta parte, a pretensão do recorrente.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em € 400 e procuradoria em metade.
Lisboa, 15 de Maio 2007. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – António Bento São Pedro.