Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, Gutkonzept - Consultoria e Importação Automóvel, S.A., Índices & Gold-Investimentos Imobiliários Unipessoal Lda. (anteriormente com a denominação de Índices e Abreviaturas Unipessoal, Lda.) e BB, pedindo:
“1. Que a ação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência se declare a nulidade do registo do veículo automóvel em favor da 3.ª Ré por ter sido efetuado de modo fraudulento.
2. Bem como, em consequência, a nulidade do registo efetuado em nome do 4.º Réu, e, consequentemente se ordene o cancelamento dos respetivos registos efetuados através das apresentações 07325 de 22.7.2021 e 015577 de 30.3.2022;
3. Ordenando-se ainda a restituição do veículo ao seu proprietário, o aqui autor.
4. Condenando-se o 4º Réu a pagar ao autor, pela privação do uso de tal veículo, a quantia de 150,00€ diários, desde a data de citação, até à efetiva entrega.
5. Condenando-se ainda os 1º, 2ª e 3ª Réus, no pagamento ao autor, a título de danos não patrimoniais pela privação de uso do veículo desde 9.11.2021 até esta data, no valor de 5.000.00.
6. Na eventualidade do veículo em causa ter perdido as qualidades que possuía ou tenha desaparecido ou se tenha desvalorizado, requer a condenação dos 4 réus, a pagar ao autor, em regime de solidariedade, o valor de 47.000,00”.
Articula, com utilidade, que é proprietário do veículo automóvel de marca Porsche, modelo Panamera e matrícula V1, o qual foi registado a favor dos 3ª e 4º Réus em consequência de negócios nulos, porque as respetivas aquisições foram feitas a non domino.
2. Por requerimento de 20 de março de 2024, o Autor desistiu da instância relativamente ao Réu, CC, desistência que foi julgada válida por decisão de 29 de março de 2024.
3. O 4º Réu, BB, contestou, invocando ter adquirido o veículo a título oneroso e de boa fé, registando-o, alegando ainda que o Autor confessou que anulou o contrato de compra e venda celebrado com a 3ª Ré, concluindo que deve:
“a) Ser julgada procedente por provada a exceção de impossibilidade dos pedidos deduzidos contra o 4º Réu;
b) Ser julgada procedente por provada a exceção de contradição da causa de pedir e dos pedidos deduzidos contra o 4º Réu;
E, caso assim não se entenda, sempre deverá a presente ação ser declarada improcedente, por não provada, devendo o 4º R. ser absolvido dos pedidos.”
4. O 4º Réu, BB requereu ainda a intervenção de FASQUIA EXEMPLAR UNIPESSOAL, LDA., tendo sido admitido o chamamento, por decisão de 2 de junho de 2023.
5. Pela chamada foi apresentada contestação, invocando a sua boa fé na venda do veículo objeto dos autos ao 4º Réu, BB, concluindo pela improcedência da ação.
6. Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, identificado o objeto da causa e enunciados os temas da prova.
No mesmo despacho, o Tribunal apreciou as questões prévias aí indicadas, declarando que:
- A notícia da declaração de insolvência da 2ª Ré Gutkonzept - Consultoria e Importação Automóvel, S.A. - no Procº 10513/23.0T8LSB, do 3º Juízo de Comércio de Lisboa não contende com a possibilidade de continuação da lide, mas torna a mesma impossível/inútil no que respeita ao pedido de condenação daquela no pagamento de determinada quantia (ponto 5 do pedido);
- Considerando a desistência da instância relativamente ao 1º Réu, fica prejudicado o pedido feito por referência ao mesmo:
- Relativamente ao pedido (ponto 6) feito “Na eventualidade do veículo em causa ter perdido as qualidades que possuía ou tenha desaparecido ou se tenha desvalorizado”, considerando que o mesmo se mostra “condicional” e não estando sequer afirmada a verificação de tal condição que, assim, não pode também ser demonstrada, mostra-se inadmissível.”
7. Após realização de audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, decido:
- declarar a nulidade do registo de propriedade a favor dos 3ª e 4º Réus, referente ao veículo de marca Porsche, com a matrícula V1, determinado o seu cancelamento;
- condenar o 4º Réu a entregar ao Autor o veículo de marca Porsche, modelo Panamera, matrícula V1, absolvendo-o do mais peticionado.
Custas pelos Réus.”
8. Inconformado, apelou o 4º Réu, BB, tendo o Tribunal a quo conhecido do recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo enunciou: “Pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida relativamente ao 4º R. BB, - no segmento em que declarou a nulidade do registo de propriedade do veículo a favor do 4º R e o condenou a entregar a viatura ao A., assim como na parte relativa à condenação em custas - absolvendo-o do/s pedido/s e devendo as custas do processo ser suportadas pelo A. e pela 3º R na proporção do respectivo decaimento.
Custas do recurso pelo A. apelado (artigo 527º/1 e 2 do CPC).”
9. É contra este acórdão, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, que o Autor, AA se insurge, formulando as seguintes conclusões:
“1ª A resposta à matéria de facto do ponto 2 e 3 deverá ser alterada neste tribunal, passando a constar:
Facto N.º 2
Que, no dia 19 de agosto de 2020, o autor celebrou com DD, um contrato de compra e venda de veículo automóvel, mediado por Gutkoncept – Consultoria e Importação de Veículos Automóvel, S.A, que esta detinha no estabelecimento comercial na Rua 1, com as seguintes características:
Marca: Porsche,
Modelo: Panamera S Hybrido do ano de 2013,
Cor: Cinzenta,
Matrícula: V1, pelo valor de 47.000,00€, que foi pago.
Facto Nº. 3, deverá constar:
Que, o veículo automóvel referido no N.º 2, foi adquirido pelo autor à sua proprietária DD e 22.7.2021.
Base da prova:
Documento 9 junto com a ação.
Certidão junta em 30.7.2024, que contém o contrato de venda do veículo, ao autor.
2ª Considerando que:
a. O pedido na ação não contempla a resolução do contrato de aquisição do veículo automóvel à vendedora que não é parte na ação.
b. Que, na ação, o recorrente não invocou qualquer pedido de resolução do contrato, por vícios da coisa adquirida.
c. Que, como se demonstra no relatório, nunca ocorreu a REVOGAÇÂO do contrato de aquisição do veículo adquirido pelo autor, com a vendedora que não é sequer parte na ação.
d. Acresce que, o facto nº. 9 dos factos provados, continha a condição de pagamento que não ocorreu, como consta da prova dos autos.
e. Mantendo por isso, o autor, a propriedade da coisa que foi retirada da sua esfera jurídica em 9.11.201, muito antes da suposta revogação, inexistente dado que, as consecutivas vendas de tal bem, são nulas em face do disposto no artigo 892º, do CC e, em face disso, ineficazes perante o proprietário do bem.
f. Que, não ficou provado nos factos, que o autor destinava o bem adquirido, para seu consumo ou utilização exclusiva para ser aplicado o regime legal do DL 24/96. (Neste sentido a decisão na Revista 3232/19 de 2023-02.02)
g. Consequentemente, não estavam como não estão verificados os legais pressupostos de aplicação da Lei 24/96, de proteção ao consumidor, como veio a entender-se na R, decisão.
h. A decisão proferida no Tribunal recorrido que conheceu da extinção do contrato de aquisição, inexistente, é nula por violação das regras processuais a que se referem os artigos 5º; 608º N.º 2; 609º N.º 1 e 615º N.º 1 alínea “e” do CPC, sendo uma decisão ultra petita como se decidiu no ac. do TRL no Pº. 34503/15 de 9.10.2018.
i. Nem, à data a que se refere o facto Nº. 9, (9 de março de 2022) era possível resolver o contrato inexistente a tal data posto que, tal como consta do facto provado nº.16, em 9.11.2021 ou seja, 3 dias após o autor ter deixado o veículo no stand da 2ª. Ré, (Cf. Facto Nº.5), o veículo foi vendido a terceiros, em fraude à lei, com recurso à falsificação de documentos como aliás consta da factualidade provada.
j. Sendo que tal venda ou vendas em cascata, em fraude à lei, são inoponíveis ao autor, pela sua ineficácia como acima se referiu, tratando-se de uma vendas de bem alheio e, sendo nulas, não produzem efeitos relativamente ao proprietário e dono do veículo (Neste sentido, o Ac. De Revista Nº. 05B006 de 24.2.2005).
3.ª Tal como consta da factualidade provada e não provada, a venda do veículo do autor com a matrícula V1, ao 4.º Réu, consubstancia a venda de coisa alheia e, consequentemente, relativamente ao autor e proprietário de tal bem, é ineficaz, tudo se passando e como se não existisse tal venda, independente da boa-fé do 4º. Réu que não pode adquirir o bem por tal via ilegal visto que, a aquisição que fez de bem alheio, é inoponível ao autor, proprietário do veículo, independente de estar ou não, de boa-fé.
4.º No entendimento do recorrente, a R. decisão, violou as seguintes normas:
a. Do Código de Processo Civil – Artigo 5º, artigo 608º N.º 2, 609º N.º 1; 615º N.º 1 alínea “e” e 607º N.º 4, ao não analisar a prova como devia e não fazer a sua subsunção à lei naquele vai vem silogístico entre os factos e o direito, respeitando a causa de pedir e o pedido constante da ação.
b. Do Código Civil – Artigo 369º, 370º, 371º, 376º, 892º, 432º, 433º, e 434º, (a contrário), ao não ter em conta a prova de natureza vinculada que as certidões juntas (doc. 9 e certidão junta em 30.7.2024), produzem, bem como a norma do artigo 892º, do código civil quanto à nulidade da venda de bem alheio e as legais consequências.
5.ª A venda do veículo a que se refere o ponto 2, 16 e 18 dos factos provados, não é oponível ao autor, sendo-lhe ineficaz.
6ª Sendo ineficaz em relação ao dono da coisa (a venda, em relação a ele, é res inter alios acta), este poderá reivindicar a coisa, directamente do comprador, sem ter que discutir a validade do contrato ou demonstrar que não consentiu a venda e sem necessidade de promover a prévia declaração judicial de nulidade do respectivo contrato, como aliás se considerou na decisão judicial proferida em 1ª, instância.
Em face do exposto,
Requer a V.Ex.ªs;
1. A procedência do Recurso de revista, com as legais consequências.
2. Com a repristinação da decisão proferida em primeira instância.
Assim decidindo, farão V.Exªs: J U S T I Ç A.”
10. O Réu/BB apresentou contra-alegações, aduzindo as seguintes conclusões:
“A. Não deve ser admitido o recurso de revista, na parte em que pretende ver discutida e respondida de forma diferente pelo STJ a matéria de facto já fixada em 1ª Instância, e que foi de resto integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pois o Acórdão proferido e que deu procedência à apelação, não alterou a resposta à matéria de facto, tendo confirmado integralmente a mesma, por unanimidade e sem qualquer voto de vencido.
B. Encontra-se processualmente o STJ impedido de reanalisar e reapreciar a matéria de facto já fixada, art. 671º/3 e art. 674º/1 e 4 do CPC, pelo que a revista apenas poderá ter por objecto a reapreciação e aplicação do direito.
C. O Acórdão da Relação de Lisboa, proferido por unanimidade, é exemplar, não merece reparo, fez uma correcta interpretação das provas e dos factos e aplicação do direito, devendo ser mantido e confirmado.
D. O regime jurídico aplicável ao contrato de compra e venda em apreço e de acordo com a jurisprudência já consolidada, é aplicável, em primeira linha, o regime jurídico da venda de bens de consumo previsto no DL nº 67/03 de 8/4, aplicável ao caso em apreço, e só subsidiariamente as regras previstas no Código Civil para o mesmo tipo contratual.
E. Encontra-se provado que o autor apelado e ora recorrente, anulou o contrato de compra do veículo por meio de resolução que comunicou, pelo que, com a extinção do contrato de compra e venda por via da resolução (com efeitos retroactivos), o A. deixou de ser proprietário do veículo em questão.
F. Carece de fundamento o peticionado relativamente à declaração de nulidade do registo de propriedade do veículo a favor do 4º R/apelante e ora recorrido, posto que não se pode falar de venda de bem alheio (art. 892º do Código Civil), não se mostrando verificado o pressuposto, em que se estribou a decisão de 1ª Instância, de que o veículo se manteve na esfera jurídica do A., com base no que a sentença considerou que a/s venda/s do veículo à 3ª R. e posteriormente ao 4º R seriam nulas nos termos do art. 892º e ineficazes em relação ao A.,
G. “In casu”, face ao exposto, é inaplicável o disposto nos arts 291º do Código Civil e 17º/2 do Cód. Registo Predial.
H. Deve ser mantido o proferido Acórdão em revista, devendo ser mantida e confirmado por este STJ que a acção deve ser julgada improcedente quanto ao 4º R./apelante e ora recorrido, quer quanto ao pedido de declaração de nulidade do registo, quer quanto ao pedido de entrega do veículo, com a consequente revogação da sentença de 1ª Instância, no segmento em que declarou a nulidade do registo de propriedade do veículo a favor do 4º R e o condenou a entregar a viatura ao A.
Termos em que,
Com o mui douto provimento e suprimento de V. Exas.
Deverá ser proferido douto Acórdão, que julgue e em consequência determine improcedente o Recurso de Revista interposto pelo Autor recorrido, ora recorrente, o qual deverá ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a decisão da Apelação, proferida por unanimidade por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e que absolveu o 4º réu no pedido e em custas, com as legais consequências.Com o que se fará a tão costumada JUSTIÇA!”
11. Foram cumpridos os vistos.
12. Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Além do conhecimento da questão prévia invocada pelo Recorrido/Réu/BB, atinente à admissibilidade do recurso de revista, as questões a resolver, recortadas das alegações do Recorrente/Autor/AA, consistem em saber se:
1. A resposta à matéria de facto do ponto 2 e 3 deverá ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos enunciados pelo Recorrente/Autor/AA?
2. O acórdão recorrido é nulo, porquanto, ao conhecer da extinção do contrato de aquisição do veículo pelo Autor/AA, encerra uma decisão ultra petita, nos termos da alínea e) do art.º 615º do Código de processo Civil, uma vez que o pedido na ação não contempla a resolução do aludido contrato de aquisição do veículo automóvel à vendedora que, de resto, não é parte na demanda?
3. O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, na medida em que, contrariamente ao sentenciado, não estão, desde logo, verificados os legais pressupostos de aplicação da Lei 24/96 de 31 de julho, de proteção ao consumidor, a par de que, mantendo o Autor a propriedade do veículo identificado nos autos de que lhe foi retirada da sua esfera jurídica, as demonstradas e consecutivas vendas são nulas, por venda de bem (veículo) alheio, sendo ineficazes perante o Autor?
II.2. Da Matéria de Facto
Factos Provados:
“1. No mês de julho de 2020, o Autor conheceu o stand de veículos automóveis que GUTKONCEPT – Consultoria e Importação de Veículos Automóveis S.A. possuía na Rua Localização 1 Nº1, onde tem um estabelecimento comercial aberto ao público de venda de veículos automóveis considerados de luxo, sendo atendido por CC.
2. No dia 19 de agosto de 2020, o Autor celebrou com a referida Sociedade um contrato de compra e venda de veículo automóvel, com as seguintes características: marca Porsche, modelo Panamera S HYBRiDO, do ano de 2013, cor cinzenta, com a matrícula V1, pelo valor de € 47.000,00, que foi pago.
3. Algum tempo depois de ter adquirido o veículo, o mesmo começou a ter “diversas avarias” que impediam o seu normal funcionamento.
4. O que deu origem a que o Autor reclamasse junto da Sociedade GUTKONCEPT e de CC.
5. Em 6 de novembro de 2021, o Autor deixou o veículo no stand da Sociedade vendedora para substituição de casquilhos de suspensão, prevendo o seu regresso a Portugal no final de novembro, princípio de dezembro de 2021, altura em que iria levantar o veículo.
6. O Autor reside no Brasil e contactou com o gerente da Sociedade vendedora (CC) a informar da data da chegada a Portugal e foi confrontado com a informação de que o veículo estava com problemas no sistema híbrido, que se tratava de uma peça que não havia no mercado pelos problemas da pandemia Covid e sem previsão de chegada.
7. Em março de 2022, o Autor regressou a Lisboa, e, dado que o veículo supostamente continuava na oficina, agendou uma reunião com CC que veio a ser marcada para o dia 9 de março de 2022.
8. Nessa reunião, CC informou que devido ao problema das avarias constantes do veículo, propunha, em alternativa, a troca por outro veículo, esperar pela peça em falta ou “anular” o contrato.
9. O Autor optou por “anular” o contrato e ficou de assinar a documentação necessária para o efeito e de remeter uma comunicação por email a informar o IBAN para que procedessem à devolução dos € 47.000,00.
10. O Autor remeteu a referida comunicação, mas a transferência não chegou a ser efetuada.
11. Aquando da reunião referida no ponto 8., o Autor informou CC de ter recebido uma comunicação da Via Verde a cancelar o identificador do veículo por ter sido solicitado por outro proprietário, tendo CC referido tratar-se de algum lapso.
12. No dia 14 de março de 2022, o Autor dirigiu-se à Via Verde para esclarecer a situação e veio a saber que o veículo havida sido vendido a terceiros, mas que não poderiam fornecer os elementos em concreto.
13. O Autor deslocou-se ao stand, onde CC acabou por referir que a oficina onde o veículo havia sido reparado o tinha deixado cair do elevador, com uma reparação de cerca de € 10.000,00 e com demora na obtenção de peças.
14. Dizendo ainda que a informação que havia obtido na Via Verde quanto à venda do veículo seria provavelmente fictícia, devendo ter sido feita pela oficina onde o veículo se encontrava a reparar.
15. No dia 29 de março de 2022, em consulta no Portal das Finanças, o Autor veio a saber que o veículo já não estava registado em seu nome.
16. Em 09/11/2021, o veículo foi registado em nome de “Índices e Abreviaturas Unipessoal, Lda.”.
17. O Autor nada assinou nem conhecia tal comprador.
18. Em 30/03/2022, foi registada a propriedade do veículo em nome de BB.
19. O 4º Réu, BB, através de consulta on-line no site do standvirtual, verificou que o veículo em causa nos autos se encontrava à venda.
20. Entrou em contacto com o Stand sito na Estrada Nacional 10, em Coina, denominado Trevo Automóveis – Frasquia Exemplar, onde EE se apresentou como o proprietário do mesmo.
21. Enviou, no dia 10/02/2022, todos os elementos da sua viatura Audi Q7 de forma a que o Stand apresentasse o valor da viatura para efeitos de retoma e fixação do preço de venda do Porsche.
22. No dia 11/02/2022, EE enviou mensagem indicando os valores em que poderia fazer o negócio: a entrega da sua viatura acrescido de € 25.000,00.
23. Nesse mesmo o dia, o Réu BB mandou mensagem referindo que não poderia ir além dos € 22.000,00.
24. EE respondeu, no dia 12/02/2022, por mensagem, referindo que se conseguisse chegar aos € 23.000,00 faziam negócio.
25. O Réu BB solicitou a EE a visita ao stand para verificar o estado da viatura, o que veio a suceder em 13/02/2022.
26. Nesse dia, EE enviou documento bancário que identificava o IBAN para o qual o Réu BB faria a transferência do pagamento do preço.
27. Nesse dia, conforme igualmente haviam acordado, o Réu BB enviou o livrete do seu Audi Q7 para o email que lhe indicaram: [email protected].
28. Em 15/02/2022, o Réu BB fez a transferência do valor, correspondente ao sinal, de € 3.000,00 e enviou o comprovativo do pagamento para o referido email.
29. Desde o dia 18/02/2022 até ao final de março de 2022, o Réu BB questionou sucessivamente, por mensagem, EE sobre quando é que poderia levantar a viatura.
30. O que só veio a ocorrer no final de março de 2022.
31. O preço foi integralmente liquidado com (mais) duas transferências feitas no dia 22/02/2022, de € 13.000,00 e € 7.000,00.
32. O Réu BB não conhece nem nunca teve contato com os demais Réus.”
Factos Não Provados:
“a) a assinatura aposta na declaração de venda a “Índices e Abreviaturas Unipessoal Lda.” é do punho do Autor;
b) a “Índices e Abreviaturas Unipessoal Lda.” fechou negócio de venda do Porsche, a 13/12/2021, com FF, data em que lhe entregou o Requerimento de Registo Automóvel – Documento Único Automóvel devidamente assinado e reconhecido;
c) com o Requerimento de Registo Automóvel em mãos, FF pagou o preço de € 36.000,00 mediante quatro (4) pagamentos de €9.000,00 cada;
d) já com os pagamentos feitos, FF fechava negócio com a “Fasquia Exemplar”:
- € 15.000,00 que a “Fasquia Exemplar” havia pago a FF à data de 30.10.2021 para a aquisição de um outro veículo (feita a troca);
- € 10.000,00 à data 10.01.2022,
- € 11.500,00 à data 07.03.2021.”
II.3. Do Direito
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente/Autor/AA, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
II.3. 1. Questão prévia
Como já adiantamos, antes mesmo de conhecer do recurso interposto, impõe-se a apreciação da questão preliminar suscitada pelo Recorrido/Réu/BB, atinente à admissibilidade do recurso de revista interposto.
Os litigantes tiveram oportunidade de se debruçar sobre a admissibilidade da interposta revista, mostrando-se cumprido o contraditório.
Articula o Recorrido/Réu/BB, com utilidade, que não deve ser admitido o recurso de revista, na parte em que pretende ver discutida e respondida de forma diferente pelo Supremo Tribunal de Justiça, a matéria de facto já fixada em 1ª Instância, e que foi, de resto, integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pois, o acórdão proferido que julgou procedente a apelação, não alterou a decisão de facto, tendo confirmado integralmente a mesma, por unanimidade e sem qualquer voto de vencido, daí que, conclui o Recorrido/Réu/BB, encontra-se o Supremo Tribunal de Justiça impedido de reanalisar e reapreciar a matéria de facto já fixada, pelo que, a revista apenas poderá ter por objeto a reapreciação e aplicação do direito.
Cuidemos, assim, da admissibilidade do interposto recurso de revista.
A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
No caso que nos ocupa é pacífica a tempestividade do interposto recurso, outrossim, a legitimidade do Recorrente/Autor/AA (o acórdão recorrido revogou a sentença recorrida relativamente ao 4º Réu, BB, no segmento em que declarou a nulidade do registo de propriedade do veículo a favor deste, condenando-o a entregar a viatura ao Autor/AA, assim como na parte relativa à condenação em custas, absolvendo o 4º Réu, BB do/s pedido/s).
Encontra-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível.
Conquanto se possa admitir que a questão suscitada poderá encerrar uma questão nova, soçobrando, nessa medida, a argumentação esgrimida com vista á alteração do decidido no Tribunal recorrido, situação diversa será, apreciar, liminarmente, a questão objeto de revista, arredando-a do conhecimento pelo Tribunal ad quem.
Assim, cumprindo o presente recurso de revista os pressupostos da legitimidade do art.º 631º do Código de Processo Civil; da recorribilidade (art.º 671º do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão em escrutínio, conheceu do mérito da causa), incluindo quanto ao valor da causa e sucumbência, conforme prevenido art.º 629º do Código de Processo Civil; e da respetiva tempestividade, decorrente do art.º 638° do Código de Processo Civil, nada obsta à admissibilidade da revista, reunidas que estão respetivas as condições de admissibilidade, na interpretação acabada de consignar.
Tudo visto, reconhecida a admissibilidade de recurso de revista, impõe-se conhecer das questões, objeto da presente revista.
II.3. 2. A resposta à matéria de facto do ponto 2 e 3 deverá ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos enunciados pelo Recorrente/Autor/AA? (1)
Conforme já adiantamos, o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não sendo permitido ao Tribunal de recurso conhecer de questões que extravasem as conclusões de recurso, exceto se as mesmas forem de conhecimento oficioso.
Tanto quanto se alcança das conclusões do recurso interposto, o Recorrente/Autor/AA vem reclamar um destino diverso da demanda, traçado na Instância recorrida, sustentando, desde logo, uma questão atinente à alteração da decisão de facto proferida em 1ª Instância, sem que o Tribunal recorrido tivesse sido chamado, em qualquer circunstância, a pronunciar-se sobre a aludida decisão da matéria de facto.
Na verdade, cotejado o acórdão recorrido distinguimos que o mesmo foi chamado o conhecer, apenas e só, das seguintes questões:
(i) nulidade da sentença;
(ii) erro de julgamento de direito;
(iii) responsabilidade pelas custas.
Como sabemos, decorre do direito adjetivo civil que o Tribunal de recurso não pode conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o Tribunal recorrido.
O que delimita o recurso e constitui o seu ponto de cognoscibilidade é a decisão impugnada, não podendo, o respetivo âmbito, exceder o que foi fixado e delimitado pela atividade cognoscente do órgão jurisdicional.
Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos Tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso, estando o Tribunal de recurso, sublinhamos, limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objeto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objeto da impugnação, neste sentido, Castro Mendes, in, Recursos, 1980, página 27; Armindo Ribeiro Mendes, in, Recursos em Processo Civil, 1992, páginas 140 e 175, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, página 395, António Abrantes Geraldes, in, Recursos Em Processo Civil - Novo Regime, Almedina, 2ª Edição, páginas 25 e seguintes e 94 e seguintes, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 (Processo n.º 08B1846), de 18 de Novembro de 2008 (Processo n.º 08B2758), de 15 de Setembro de 2010 (Processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1), de 29 de Outubro de 2013 (Processo n.º 1410/05.2TCSNT.L1.S1), de 14 de Janeiro de 2015 (Processo n.º 2881/07.8TTLSB.L1.S1), e de 23 de Maio de 2019 (Processo nº 424/13.372AVR.P1.S1), por nós relatado, in, www.dgsi.pt.
Cotejado o objeto do recurso de revista interposto pelo Recorrente/Autor/AA atinente ao presente segmento que contende com a invocada alteração da decisão de facto proferida pela 1ª Instância, com a qual os litigantes se conformaram, na medida em que não foi sujeita ao escrutínio do Tribunal recorrido, distinguimos que esta questão, sublinhamos, tão pouco foi suscitada no acórdão recorrido.
Com efeito, esta questão surge colocada, pela primeira vez, em sede de recurso de revista, sem ter sido submetida à apreciação do Tribunal Relação.
Como vimos, o procedimento definido pelo legislador ordinário quanto ao modo do exercício do direito de recurso, não garante aos interessados a faculdade de alegar de forma ilimitada e em qualquer fase processual os factos constitutivos do seu direito e/ou os factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado pela contraparte.
Assim, como se alcança, a questão em apreço, na medida em que apenas se colocou em sede da vertente impugnação recursiva suscitada, traduz-se em questão nova - “ius novarum”, “nova” - como tal insuscetível de apreciação por este Tribunal ad quem.
II.3. 3. O acórdão recorrido é nulo, porquanto, ao conhecer da extinção do contrato de aquisição do veículo pelo Autor/AA, encerra uma decisão ultra petita, nos termos da alínea e) do art.º 615º do Código de processo Civil, uma vez que o pedido na ação não contempla a resolução do aludido contrato de aquisição do veículo automóvel à vendedora que, de resto, não é parte na demanda? (2)
O Código Processo Civil enumera, imperativamente, no n.º 1, do seu art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, e 679º todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão.
Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Considerando o objeto do recurso, devemos adiantar que nos termos da lei adjetiva civil (art.º 615º do Código de Processo Civil) é nulo o acórdão quando o Tribunal condene em objeto diverso do pedido (n.º 1 e) in fine, do art.º 615º do Código de Processo Civil).
A propósito, o nosso direito adjetivo civil determina que o Tribunal está impedido de condenar em objeto diverso do que for pedido (art.º 609º n.º 1 do Código de Processo Civil), pelo que, o Tribunal não só, não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, como também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, nomeadamente, no que respeita ao seu próprio objeto, sob pena de o aresto a proferir ficar afetado de nulidade.
Como sustenta, Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 362, “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e))”, e no mesmo sentido, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, Salvador da Costa, in, Os incidentes da instância, Almedina, página 296.
A nulidade do acórdão quando o Tribunal condene em objeto diverso do pedido colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor.
A decisão que ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objetiva da instância, passando a abranger matéria distinta, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil, pois, a sentença não pode conhecer de objeto diverso do pedido, o que significa que o Tribunal não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, não podendo ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido, sendo que não havendo coincidência entre o decidido e o pedido, estar-se-á face a uma extra petição, vício que produz nulidade do aresto.
O vício da nulidade, nos termos enunciados, encerra um desvalor que excede o erro de julgamento, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada.
Sublinhamos que o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor.
Resulta da apresentada petição inicial, ter o Autor/AA, pedido:
“1. Que a ação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência se declare a nulidade do registo do veículo automóvel em favor da 3.ª Ré por ter sido efetuado de modo fraudulento.
2. Bem como, em consequência, a nulidade do registo efetuado em nome do 4.º Réu, e, consequentemente se ordene o cancelamento dos respetivos registos efetuados através das apresentações 07325 de 22.7.2021 e 015577 de 30.3.2022;
3. Ordenando-se ainda a restituição do veículo ao seu proprietário, o aqui autor.
4. Condenando-se o 4º Réu a pagar ao autor, pela privação do uso de tal veículo, a quantia de 150,00€ diários, desde a data de citação, até à efetiva entrega.
5. Condenando-se ainda os 1º, 2ª e 3ª Réus, no pagamento ao autor, a título de danos não patrimoniais pela privação de uso do veículo desde 9.11.2021 até esta data, no valor de 5.000.00.
Por seu turno, como bem adianta o Tribunal recorrido, “pese embora o 4º Réu, BB não invoque expressamente a existência de erro de julgamento (de direito) em qualquer ponto do recurso, sustenta, sob a conclusão a), que face à anulação do negócio entre o A. e a 2ª R., não pode proceder o pedido de nulidade deduzido nos autos contra o 4º R./ora apelante, devendo o mesmo ser absolvido do pedido, sob pena de abuso de direito, sendo que no corpo da alegação recursória o 4º Réu,BB pouco mais acrescenta, referindo apenas que na sua contestação alegou que o Autor poderia unicamente requerer/peticionar dos 1º e 2º RR. o pagamento do preço do negócio decorrente da anulação do negócio jurídico operada entre as partes.”
Como se colhe do alegado, o 4º Réu, BB faz depender a pretendida revogação da sentença do facto de ter sido anulado o negócio de compra e venda firmado entre o Autor/AAe a 2ª Ré.
Daqui decorre que o Tribunal a quo resolveu o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, atendendo ao que o 4º Réu, BBaduziu na contestação apresentada, outrossim, salientamos, ao consignado no requerimento recursório de apelação,
Confrontado o pedido formulado nos autos e uma vez cotejada a impugnação aduzida pelo 4º Réu, BB, chamando à atenção de que o pedido contra si formulado tinha de soçobrar, atenta a circunstância de o Autor/AA ter anulado o negócio de compra e venda do veiculo articulado, firmado entre si e a 2ª Ré, impõe-se o reconhecimento de que o acórdão recorrido, não enferma da invocada nulidade, tendo-se cumprido a melhor ortodoxia processual, ao conhecer do objeto trazido a Juízo, tudo isto, sublinhamos, sem prejuízo de apreciarmos a bondade da solução encontrada.
Ademais, importa dizer que, em caso de acórdão proferido em sede de recurso, como é o caso, a condenação em objeto diverso do pedido/para além do pedido, carece de ser interpretada com as devidas adaptações. Nesta hipótese não se trata de aferir a conformidade da decisão com o que o demandante ou o demandado pediram ou com os factos que constituem a causa de pedir ou que se serviram de base às exceções invocadas.
Aqui, os limites da condenação relevantes para efeitos do art.º 609º do Código de Processo Civil, são os que decorrem das conclusões de tal recurso, visto que são elas que delimitam de modo definitivo o objeto do recurso, sendo, pois, por referência ao que foi pedido no recurso de apelação que terá de ser dada resposta à questão de saber se o acórdão recorrido incorreu na causa de nulidade que lhe é apontada.
Fazendo este juízo comparativo, sem deixar de considerar que o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, sem que lhe seja pedido por uma das partes e a outra seja chamada para se opor, importa afirmar a inteligibilidade do discurso decisório versado no acórdão sob escrutínio.
Na verdade, ao revogar a sentença relativamente ao 4º R. BB, no segmento em que declarou a nulidade do registo de propriedade do veículo a favor do 4º Réu e o condenou a entregar a viatura ao Autor, assim como na parte relativa à condenação em custas, absolvendo-o dos pedidos, o acórdão conteve-se, claramente, dentro dos limites do que foi pedido na apelação, que foi precisamente a revogação da sentença na parte considerada, absolvendo o 4º Réu, BB dos pedidos contra si formulados.
O argumento do Recorrente/Autor/AA de que o acórdão recorrido partiu de um pressuposto errado, concretamente o de que o pedido na ação não contempla a resolução do contrato de aquisição do veículo automóvel por parte do Autor/AA à vendedora que, de resto, não é parte na demanda, não contende com os limites da decisão, mas com o acerto dela.
Este reclamado erro de julgamento não se confunde com a causa de nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, como o confirma a alínea c) do n.º 2 do art.º 639.º do Código de Processo Civil, ao indicar o erro na determinação da norma aplicável como fundamento do recurso versando matéria de direito, ou seja, versando a aplicação do direito aos factos.
Na reconhecida inteligibilidade do discurso decisório face à apreciação enunciada, não podemos concordar, de todo, com a posição assumida pelo Recorrente/Autor/AA ao invocar a nulidade do aresto recorrido, traduzida em condenação ultra petita, ou, em todo o caso, em qualquer excesso de pronúncia, e, acreditando ser despiciendo quaisquer outras considerações a este respeito, concluímos pela não ocorrência da arrogada nulidade do acórdão recorrido, soçobrando, nesta conformidade, e nesta parte, a revista interposta.
II.3. 4. O Tribunal a quo fez errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, na medida em que, contrariamente ao sentenciado, não estão, desde logo, verificados os legais pressupostos de aplicação da Lei 24/96 de 31 de julho, de proteção ao consumidor, a par de que, mantendo o Autor a propriedade do veículo identificado nos autos de que lhe foi retirada da sua esfera jurídica, as demonstradas e consecutivas vendas são nulas, por venda de bem (veículo) alheio, sendo ineficazes perante o Autor? (3)
Cotejado o acórdão recorrido, anotamos que o Tribunal a quo, perante a facticidade demonstrada nos autos, concluiu, no segmento decisório, e para o que aqui interessa, atento o thema decidendum da presente revista, revogar a decisão proferida em 1ª Instância, relativamente ao 4º Réu/BB, no segmento em que declarou a nulidade do registo de propriedade do veículo a favor deste, e o condenou a entregar a viatura ao Autor, assim como na parte relativa à condenação em custas, absolvendo, assim, o 4º Réu/BB dos pedidos contra si formulados.
O aresto escrutinado ao conhecer do invocado erro de julgamento, consignou, com utilidade:
“(…) Resulta de tal acervo factual que na sequência dos “diversas avarias” que impediam o normal funcionamento do veículo adquirido pelo A. (por contrato celebrado em 10/8/20) e da sua imobilização na oficina para reparação desde 6/11/21, situação que se mantinha em 9/3/2022 (data da reunião entre o A. e a R. mencionada no facto 8), o A. aceitou a proposta da 2ª R. de “anular” o contrato, mediante a obrigação de o A. tratar da documentação necessária e remeter comunicação a informar o IBAN e a R. proceder à devolução do preço pago pelo A. (€47 000).
Importa analisar se tal configura a anulação da venda, desfazendo o negócio celebrado.
É incontroverso que o A. celebrou com a 2ª R. um contrato de compra e venda do veículo identificado nos autos (cf. facto provado 2), com a consequente transmissão do direito de propriedade para o autor (cf. arts 874º e 408º Código Civil).
Também não é contestado que o veículo adquirido pelo A. apresentou avarias que a 2ª R. não foi capaz de resolver, ficando o veículo largos meses na oficina, sem que fosse efectuada a necessária reparação.
Neste contexto, estando-se perante a venda de coisa defeituosa [questão que a 1ª instância não equacionou, não extraindo consequências dos factos provados 9 e 10, cabendo a este Tribunal ad quem substituir-se-lhe, nos termos do art. 665º do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessário observar o contraditório, dado que a questão da anulação do negócio foi suscitada na contestação e no recurso e o autor/recorrido teve oportunidade de sobre ela se pronunciar] deve ser convocado o quadro legal da compra e venda de coisas defeituosas.
Analisando o regime jurídico aplicável ao contrato de compra e venda em apreço e de acordo com a jurisprudência já consolidada, é aplicável, em primeira linha, o regime jurídico da venda de bens de consumo previsto no DL nº 67/03 de 8/4 (alterado e republicado pelo DL 84/08 de 21/5 (…).
(…)
A resolução constitui um dos meios de tutela jurídica conferido ao comprador de coisa defeituosa, nos termos do art. 905º aplicável ex vi art 913º/1 do CC [não existindo, no quadro do Código Civil, nenhuma hierarquia ou precedência legal entre a obrigação de reparação (v.g. art.º 914.º do C.C.) e o direito à anulação (ou resolução) do contrato (v.g. Art.º 905.º ex vi art.º 913.º n.º 1 do C.C. (…).
Ora, a resolução do contrato, na falta de disposição especial, tem como efeito legal, nos termos do art. 433º do CC, a aplicação do regime da nulidade e da anulabilidade, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Por seu lado, o nº 1 do art. 434º do mesmo código prescreve que a resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
O art. 289º/1 do mesmo diploma legal estipula que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Flui do que vimos expondo que, em face da anulação/resolução do contrato firmado entre o A. e a 2ª R., aquele teria de entregar o veículo adquirido à R. e esta teria de devolver o preço pago pelo A
Como se provou, à data da resolução do contrato, o veículo encontrava-se na posse da 2ª R. (na oficina), mostrando-se, digamos, cumprida a obrigação de entrega do veículo pelo A., embora a 2ª R. não tenha procedido à devolução da quantia paga pelo A (€47 000) – cf. facto provados 7 e 10.
Ora, com a extinção do contrato de compra e venda por via da resolução (com efeitos retroactivos), o A. deixou de ser proprietário do veículo em questão.
Donde, carece de fundamento o peticionado relativamente à declaração de nulidade do registo de propriedade do veículo a favor do 4º R/ora recorrente, posto que não se pode falar de venda de bem alheio (art. 892º do Código Civil), não se mostrando verificado o pressuposto, em que se estribou a decisão recorrida, de que o veículo se manteve na esfera jurídica do A., com base no que a sentença considerou que a/s venda/s do veículo à 3ª R. e posteriormente ao 4º R seriam nulas nos termos do art. 892º e ineficazes em relação ao A., sendo inaplicável o disposto nos arts 291º do Código Civil e 17º/2 do Cód. Registo Predial.
A relação contratual aqui relevante circunscreve-se àquela que foi estabelecida entre o A. e a 2ª R., sendo o A. alheio aos contratos que estiveram na base da transmissão do veículo a favor da 3ª e 4º RR.
Como vimos, a 2ª R. não devolveu ao A. o montante pago por este, mas esta questão não é objecto do presente recurso.
(…)
Em conclusão, procede o recurso neste segmento, devendo a acção ser julgada improcedente quanto ao 4º R., quer quanto ao pedido de declaração de nulidade do registo, quer quanto ao pedido de entrega do veículo, com a consequente revogação da sentença no segmento em que declarou a nulidade do registo de propriedade do veículo a favor do 4º R e o condenou a entregar a viatura ao A.”
O Tribunal recorrido apreendeu a real conflitualidade subjacente à demanda trazida a Juízo tendo proferido aresto, fazendo apelo a um enquadramento jurídico-normativo posto em crise com a interposição da presente revista, sustentação jurídica que, de resto, adiantamos desde já, acompanhamos.
Do invocado erro de direito traduzido no conhecimento da resolução do contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a 2ª Ré, por vícios do veículo adquirido, identificado nos autos, chamando à colação o regime jurídico da venda de bens de consumo, indemonstrado que o demandante destinava o bem adquirido, para seu consumo ou utilização exclusiva.
Vejamos da bondade do enquadramento jurídico consignado no aresto escrutinado e da pertinência do sequente dispositivo.
É incontroverso que o Autor celebrou com a 2ª Ré um contrato de compra e venda do veículo identificado nos autos (facto provado 2), com a consequente transmissão do direito de propriedade para o autor (artºs 874º e 408º, ambos do Código Civil).
Também não é contestado que o veículo adquirido pelo Autor apresentou avarias que a 2ª Ré não foi capaz de resolver, ficando o veículo largos meses na oficina, sem que fosse efetuada a necessária reparação.
Assim, uma das questões que se coloca, conforme resulta do objeto da presente revista, relembramos, é saber se, estando-se perante a venda de coisa defeituosa, deve ser convocado o quadro legal da compra e venda de coisas defeituosas, sendo aplicável, em primeira linha, o regime jurídico da venda de bens de consumo.
O presente litígio respeita a saber se a venda do veículo identificado nos autos ao 4º Réu encerra uma venda de coisa alheia, e como tal inoponível ao demandante, pressupondo o conhecimento da reclamada resolução do invocado contrato de compra e venda, celebrado entre o Autor e 2ª Ré, em razão dos defeitos/vícios apresentados pelo veiculo objeto do contrato, ao abrigo do regime jurídico da venda de bens de consumo.
A relação contratual aqui relevante circunscreve-se, pois, àquela que foi estabelecida entre o Autor e a 2ª R., sendo o Autor alheio aos contratos que estiveram na base da transmissão do veículo a favor da 3ª e 4º Réus.
No que respeita ao conhecimento da reclamada resolução do invocado contrato de compra e venda, celebrado entre o Autor e 2ª Ré, para daí se aferir se se verifica venda de coisa alheia, aquando da transmissão do veiculo para o 4º Réu, reiteramos tudo quanto a este propósito dissemos no precedente item ao afirmarmos ser esta uma questão que está no âmbito do conhecimento pela Relação.
Ademais, importa dizer, como é reconhecido pela doutrina e pelos nossos Tribunais, o regime consagrado no direito substantivo civil plasmado no Código Civil para o cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda apresenta, quase de forma invariável, distorções em prejuízo dos consumidores, traduzidas pela circunstância de o cumprimento defeituoso ser regulado ainda como cumprimento, com nefastas e óbvias consequências para o comprador, conforme se colhe ao cotejar o atinente normativo legal, quando, a nosso ver, devia ser equiparado, sem mais, ao incumprimento, a par de excluir a responsabilidade do vendedor quando ele não tenha tido culpa no defeito da prestação, sobrecarregando o comprador com este risco, acrescendo o facto de, regra geral, o vendedor não ser responsabilizado pelos vícios aparentes da coisa, vergando o comprador a um excessivo ónus de verificação das qualidades e idoneidade da coisa para o fim previsto, fazendo tábua rasa da garantia que o vendedor deveria propiciar contra os defeitos da coisa.
Com vista a responder às distorções que o regime civil tradicional encerra em casos de cumprimento defeituoso no contrato de compra e venda, o respetivo regime normativo tem vindo a perder aplicação no âmbito das relações de consumo.
A República Portuguesa, conforme resulta da Lei Fundamental - art.º 60º da Constituição da República Portuguesa - que se assume como um Estado de Direito democrático e social, conferindo tutela constitucional, propôs-se garantir o direito dos consumidores à qualidade dos bens e serviços consumidos, e respetiva reparação dos danos.
Com o objetivo de dar conteúdo à enunciada norma programática atinente ao direito dos consumidores e à qualidade dos bens e serviços consumidos, bem como, à reparação dos danos, veio a Lei n.º 24/96 de 31 de julho (Lei de Defesa do Consumidor), alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de abril (que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas), cuja primeira alteração decorre do Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de maio, veio, dizíamos, reconhecer ao consumidor, nos artºs. 4º e 16º da Lei de Defesa dos Consumidores, um direito à qualidade dos bens ou serviços destinados ao consumo, direito esse que é objeto de uma garantia contratual injuntivamente imposta, no âmbito da qual “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”, assegurando, inequivocamente, a proteção dos interesses dos consumidores nos contratos de transmissão de bens de consumo.
O regime legal vertido nos assinalados diplomas legais consagra uma manifesta proteção do consumidor, desde logo, ao considerar um critério objetivo - a coisa vendida para ser isenta de defeito deve ter aptidão, idoneidade, e as qualidades intrínsecas hábeis a satisfazer os fins e os efeitos a que se destinam, segundo as normas legalmente estabelecidas - e, também, um critério subjetivo, atribuindo relevância às expectativas legítimas do consumidor.
Sendo a Lei de Defesa dos Consumidores uma lei especial, fazemos notar que deverá prevalecer o seu regime, a menos que a disciplina da venda de coisa defeituosa do Código Civil, se revele mais favorável para o comprador/consumidor.
Importa reconhecer, todavia, que a Lei de Defesa dos Consumidores não abarca toda e qualquer compra e venda/empreitada, cujos regimes gerais ou comuns se encontram no Código Civil, aplicando-se, exclusivamente, aos contratos de consumo, firmados entre profissionais e consumidores.
A Lei de Defesa dos Consumidores considera o consumidor como a parte débil economicamente ou a menos preparada tecnicamente de uma relação de consumo concluída com um contraente profissional.
O direito do consumo, de que a consignada Lei n.º 24/96 de 31 de julho é a Lei-quadro, regula os atos de consumo que ligam um consumidor final e um profissional que atua no quadro da sua atividade ou profissão que define como relações jurídicas existentes entre o consumidor e um profissional, à semelhança do que faz o Código Comercial quanto aos atos de comércio, não tendo como destinatários uma classe particular de pessoas, pelo que, estão excluídas, deste âmbito, quer as relações jurídicas entre consumidores, por serem contratos civis, quer as relações jurídicas entre profissionais ou empresas, por serem normalmente contratos mercantis.
Estão assim em causa os negócios que se estabeleçam entre profissionais, atuando no âmbito da sua atividade, e pessoas que atuam fora do âmbito da sua atividade profissional, dos quais resulte a aquisição de bens, destinados a uso não profissional.
A facticidade demonstrada que importa para qualificar os outorgantes, Autor e 2ª Ré, ao abrigo da A Lei de Defesa dos Consumidores:
“1. No mês de julho de 2020, o Autor conheceu o stand de veículos automóveis que GUTKONCEPT – Consultoria e Importação de Veículos Automóveis S.A. possuía na Rua José Estêvão Nº1, onde tem um estabelecimento comercial aberto ao público de venda de veículos automóveis considerados de luxo, sendo atendido por CC.
2. No dia 19 de agosto de 2020, o Autor celebrou com a referida Sociedade um contrato de compra e venda de veículo automóvel, com as seguintes características: marca Porsche, modelo Panamera S HYBRiDO, do ano de 2013, cor cinzenta, com a matrícula V1, pelo valor de € 47.000,00, que foi pago.
3. Algum tempo depois de ter adquirido o veículo, o mesmo começou a ter “diversas avarias” que impediam o seu normal funcionamento.
4. O que deu origem a que o Autor reclamasse junto da Sociedade GUTKONCEPT e deCC.
5. Em 6 de novembro de 2021, o Autor deixou o veículo no stand da Sociedade vendedora para substituição de casquilhos de suspensão, prevendo o seu regresso a Portugal no final de novembro, princípio de dezembro de 2021, altura em que iria levantar o veículo.
6. O Autor reside no Brasil e contactou com o gerente da Sociedade vendedora (CC) a informar da data da chegada a Portugal e foi confrontado com a informação de que o veículo estava com problemas no sistema híbrido, que se tratava de uma peça que não havia no mercado pelos problemas da pandemia Covid e sem previsão de chegada.
7. Em março de 2022, o Autor regressou a Lisboa, e, dado que o veículo supostamente continuava na oficina, agendou uma reunião com CC que veio a ser marcada para o dia 9 de março de 2022.
8. Nessa reunião, CC informou que devido ao problema das avarias constantes do veículo, propunha, em alternativa, a troca por outro veículo, esperar pela peça em falta ou “anular” o contrato.
9. O Autor optou por “anular” o contrato e ficou de assinar a documentação necessária para o efeito e de remeter uma comunicação por email a informar o IBAN para que procedessem à devolução dos € 47.000,00.
10. O Autor remeteu a referida comunicação, mas a transferência não chegou a ser efetuada.”
Daqui decorre, ser o Autor consumidor, enquanto proprietário do veiculo ajuizado, entendendo como consumidor aquele que destina o bem fornecido ou prestado por profissional a uso não profissional, para efeitos de aplicação do regime que decorre da Lei de Defesa dos Consumidores, outrossim, sabe-se que a 2ª Ré, tal como resulta da sua designação, se dedicava à compra e venda de automóveis, aceitando-se ter sido uma entidade profissional que desenvolveu uma atividade económica lucrativa de acordo com os respetivos objetos sociais.
Ponderando a configuração da relação contratual estabelecida, atenta a qualidade das partes intervenientes, importa, pois, atentar no regime da compra e venda de consumo resultante da Lei de Defesa dos Consumidores - Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 84/2008 de 21 de maio - e, sendo a Lei de Defesa dos Consumidores uma lei especial, deverá fazer prevalecer o seu regime, a menos que a disciplina da venda de coisa defeituosa do Código Civil, se revele mais favorável para o consumidor, sublinhamos.
Confrontada a materialidade adquirida processualmente impõe-se reconhecer ao Autor que adquiriu o veículo articulado, a qualidade de consumidor, e a 2ª Ré como profissional, daí que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de abril, alterado pelo DL 84/2008, 21-05, é aplicável ao caso trazido a Juízo.
Dada a resposta à discordância dos litigantes que incide sobre o conhecimento da resolução do contrato de compra e venda, outorgado entre Autor e 2ª Ré, e demonstrado que a prestação do devedor não satisfez o interesse do credor, apurados que foram desconformidades relativamente às que são normais e que deveriam existir, atento o destino e função do veiculo, acompanhamos o que a propósito se enunciou no acórdão recorrido, respigando, com utilidade:
“Como se colhe do alegado, o apelante faz depender a pretendida revogação da sentença do facto, que entende estar demonstrado, de ter sido anulado o negócio de compra e venda firmado entre o A. e a 2ª R.
Para tanto, estriba-se nos factos provados 9 e 10, que têm o seguinte teor:
9. O Autor optou por “anular” o contrato e ficou de assinar a documentação necessária para o efeito e de remeter uma comunicação por email a informar o IBAN para que procedessem à devolução dos € 47.000,00.
10. O Autor remeteu a referida comunicação, mas a transferência não chegou a ser efetuada.
Tais factos devem ser analisados em conjunto, designadamente, com a seguinte factualidade também apurada (a que corresponde a numeração a seguinte indicada):
2. No dia 19 de agosto de 2020, o Autor celebrou com a referida Sociedade um contrato de compra e venda de veículo automóvel, com as seguintes características: marca Porsche, modelo Panamera S HYBRiDO, do ano de 2013, cor cinzenta, com a matrícula V1, pelo valor de € 47.000,00, que foi pago.
3. Algum tempo depois de ter adquirido o veículo, o mesmo começou a ter “diversas avarias” que impediam o seu normal funcionamento.
4. O que deu origem a que o Autor reclamasse junto da Sociedade GUTKONCEPT e de CC.
5. Em 6 de novembro de 2021, o Autor deixou o veículo no stand da Sociedade vendedora para substituição de casquilhos de suspensão, prevendo o seu regresso a Portugal no final de novembro, princípio de dezembro de 2021, altura em que iria levantar o veículo.
6. O Autor reside no Brasil e contactou com o gerente da Sociedade vendedora (CC) a informar da data da chegada a Portugal e foi confrontado com a informação de que o veículo estava com problemas no sistema híbrido, que se tratava de uma peça que não havia no mercado pelos problemas da pandemia Covid e sem previsão de chegada.
7. Em março de 2022, o Autor regressou a Lisboa, e, dado que o veículo supostamente continuava na oficina, agendou uma reunião com CC que veio a ser marcada para o dia 9 de março de 2022.
8. Nessa reunião, CC informou que devido ao problema das avarias constantes do veículo, propunha, em alternativa, a troca por outro veículo, esperar pela peça em falta ou “anular” o contrato.
Resulta de tal acervo factual que na sequência dos “diversas avarias” que impediam o normal funcionamento do veículo adquirido pelo A. (por contrato celebrado em 10/8/20) e da sua imobilização na oficina para reparação desde 6/11/21, situação que se mantinha em 9/3/2022 (data da reunião entre o A. e a R. mencionada no facto 8), o A. aceitou a proposta da 2ª R. de “anular” o contrato, mediante a obrigação de o A. tratar da documentação necessária e remeter comunicação a informar o IBAN e a R. proceder à devolução do preço pago pelo A. (€47 000).
Importa analisar se tal configura a anulação da venda, desfazendo o negócio celebrado.
É incontroverso que o A. celebrou com a 2ª R. um contrato de compra e venda do veículo identificado nos autos (cf. facto provado 2), com a consequente transmissão do direito de propriedade para o autor (cf. arts 874º e 408º Código Civil).
Também não é contestado que o veículo adquirido pelo A. apresentou avarias que a 2ª R. não foi capaz de resolver, ficando o veículo largos meses na oficina, sem que fosse efectuada a necessária reparação.
Neste contexto, estando-se perante a venda de coisa defeituosa (…) deve ser convocado o quadro legal da compra e venda de coisas defeituosas.
Analisando o regime jurídico aplicável ao contrato de compra e venda em apreço e de acordo com a jurisprudência já consolidada, é aplicável, em primeira linha, o regime jurídico da venda de bens de consumo previsto no DL nº 67/03 de 8/4 (alterado e republicado pelo DL 84/08 de 21/5, sendo que como consta do art. 53º do DL 84/2021, de 18 de Outubro, “As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor”, em 1/1/22), em conjugação com a Lei nº 24/96 de 31/7 (Lei de Defesa do Consumidor) e só subsidiariamente as regras previstas no Código Civil para o mesmo tipo contratual (cf. acórdãos do STJ de 1-10-15, rel. Abrantes Geraldes, proc. nº 279/10.0TBSTR e de 31-5-16, rel. Maria Clara Sottomayor, proc. nº 721/12.5TCFUN, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) - v. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/21, P. 2927/18.4T8VCT.G1.S1, relator Abrantes Geraldes.
Estipula o art. 4º/1 do DL nº 67/03 (na versão introduzida pelo DL 84/08) que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. E o seu nº 5 prescreve que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.”
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 12º/1 da LDC (Lei nº 24/96), o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
As normas especiais da Lei nº 24/96 e do DL 67/03, ao preverem que os meios que o comprador que for consumidor tem ao seu dispor para reagir contra a venda de um objeto defeituoso, não têm qualquer hierarquização ou precedência na sua escolha e que tal escolha apenas está limitada pela impossibilidade do meio ou pelo abuso de direito, derrogam o regime geral da compra e venda.
A resolução constitui um dos meios de tutela jurídica conferido ao comprador de coisa defeituosa, nos termos do art. 905º aplicável ex vi art 913º/1 do CC [não existindo, no quadro do Código Civil, nenhuma hierarquia ou precedência legal entre a obrigação de reparação (v.g. art.º 914.º do C.C.) e o direito à anulação (ou resolução) do contrato (v.g. Art.º 905.º ex vi art.º 913.º n.º 1 do C.C. – neste sentido, vide acórdão proferido nesta secção em 6/12/22, P. 37204/20.1YIPRT.L1-7, relator Carlos Oliveira, disponível em www.dgsi.pt], entendendo-se o conceito de anulabilidade a que se reporta do citado art 905º no sentido técnico de resolução (figura amplamente caracterizada na sentença sob recurso) a actuar no quadro de um cumprimento defeituoso. O comprador tem o direito de resolver o contrato, com fundamento no art. 905º aplicável por força da remissão do art 913º/1 do CC, no caso de adquirir sem conhecimento uma coisa com defeito, presumindo-se a culpa do vendedor (art. 799º/1 do CC). Para tal tem de alegar e demonstrar a desconformidade da coisa com o programa contratual – neste sentido, Ana Filipa Morais Antunes e Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP, pág. 164.
Ora, a resolução do contrato, na falta de disposição especial, tem como efeito legal, nos termos do art. 433º do CC, a aplicação do regime da nulidade e da anulabilidade, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Por seu lado, o nº 1 do art. 434º do mesmo código prescreve que a resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
O art. 289º/1 do mesmo diploma legal estipula que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Flui do que vimos expondo que, em face da anulação/resolução do contrato firmado entre o A. e a 2ª R., aquele teria de entregar o veículo adquirido à R. e esta teria de devolver o preço pago pelo A
Como se provou, à data da resolução do contrato, o veículo encontrava-se na posse da 2ª R. (na oficina), mostrando-se, digamos, cumprida a obrigação de entrega do veículo pelo A., embora a 2ª R. não tenha procedido à devolução da quantia paga pelo A (€47 000) – cf. facto provados 7 e 10.
Ora, com a extinção do contrato de compra e venda por via da resolução (com efeitos retroactivos), o A. deixou de ser proprietário do veículo em questão.
Donde, carece de fundamento o peticionado relativamente à declaração de nulidade do registo de propriedade do veículo a favor do 4º R/ora recorrente, posto que não se pode falar de venda de bem alheio (art. 892º do Código Civil), não se mostrando verificado o pressuposto, em que se estribou a decisão recorrida, de que o veículo se manteve na esfera jurídica do A., com base no que a sentença considerou que a/s venda/s do veículo à 3ª R. e posteriormente ao 4º R seriam nulas nos termos do art. 892º e ineficazes em relação ao A., sendo inaplicável o disposto nos arts 291º do Código Civil e 17º/2 do Cód. Registo Predial.
A relação contratual aqui relevante circunscreve-se àquela que foi estabelecida entre o A. e a 2ª R., sendo o A. alheio aos contratos que estiveram na base da transmissão do veículo a favor da 3ª e 4º RR.
Como vimos, a 2ª R. não devolveu ao A. o montante pago por este, mas esta questão não é objecto do presente recurso.”
Aliás, sempre se diga que no que reporta ao modo de arguição da nulidade de um negócio jurídico o nosso direito substantivo civil, conquanto adote o sistema italiano em que a anulação unilateral não dispensa a intervenção do tribunal. A parte não anula, mas antes pede ao Tribunal que anule. A anulação do negócio jurídico torna-se mais segura em virtude da prévia intervenção e verificação doo Tribunal, todavia, o nosso ordenamento jurídico sempre concede que as partes têm ainda a faculdade de anular, por acordo, o negócio anulável.
“O artigo 291º n.º 1 refere-se in fine ao “acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio”. Daqui se pode concluir a subsistência de uma anulação ou declaração de nulidade sem intervenção do Tribunal. As partes podem chegar a um acordo quanto à nulidade ou à anulação do negócio nulo ou anulável”, Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, in, Teoria Geral do Direito Civil, 9ª edição, páginas 740 e 741
Assim, sendo, também com esta argumentação, importa admitir a extinção do negócio jurídico, outorgado entre o Autor e 2ª Ré, e nesse sentido não se pode falar de venda de bem alheio (contrato de compra e venda do veículo identificado nos autos, celebrado entre a 3ª Ré e o 4ª Réu), face à facticidade adquirida processualmente no sentido de que o Autor aceitou a proposta da 2ª Ré de “anular” o articulado contrato.
Na verdade, em razão da anulação do contrato celebrado entre o Autor e a 2ª Ré, aquele teria de entregar o veículo adquirido à 2ª Ré, e esta teria de devolver o preço pago pelo Autor, sendo que, conforme demonstrado nos autos, à data do acordo de anulação do contrato, o veículo encontrava-se na posse da 2ª Ré (na oficina), mostrando-se cumprida a obrigação de entrega do veículo pelo Autor, embora a 2ª Ré não tenha procedido à devolução da quantia paga pelo Autor, mas esta questão não é objeto do presente recurso (factos provados 7 e 10), donde, por via da anulação, com efeitos retroativos, o Autor deixou de ser proprietário do veículo em questão.
Impõe-se, pois, reconhecer que carece de fundamento o peticionado relativamente à declaração de nulidade do registo de propriedade do veículo a favor do 4º Réu, porquanto ao deixar de se manter o veículo na esfera jurídica do Autor, não se pode falar de venda de bem alheio.
Pelo exposto, na improcedência das conclusões retiradas das alegações, trazidas à discussão pelo Recorrente/Autor/AA, não reconhecemos à respetiva argumentação, virtualidade bastante no sentido de alterar o destino da demanda, traçado no Tribunal recorrido.
III. DECISÃO
Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso interposto, e, consequentemente, nega-se a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente/Autor/AA.
Notifique.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 18 de setembro de 2025
Oliveira Abreu (relator)
Maria de Deus Correia
Nuno Pinto Oliveira