PROCESSO Nº 20628/17.9T8LSB.L1
A [ …..- CABELEIREIROS, S.A], veio intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra Director-Geral dos Registos e do Notariado/Conservatória Do Registo Comercial de Lisboa, formulando, a final, os seguintes pedidos:
- a)Seja declarada a falsidade do documento correspondente à versão dos Estatutos constante do Documento 1 e que serviu de base ao registo correspondente à "Insc. 5 AP. 181/20161114 - ALTERAÇÃO PARCIAL COM REMODELAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE SOCIEDADE" lavrado pela Ré;
- b)Seja declarada a nulidade e consequentemente cancelado o registo correspondente à "Insc. 5 AP. 181/20161114 - ALTERAÇÃO PARCIAL COM REMODELAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE SOCIEDADE" lavrado pela Ré;
- c)Seja anotada ao registo correspondente à "Insc. 5 AP. 181/20161114 - ALTERAÇÃO PARCIAL COM REMODELAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE SOCIEDADE" lavrado pela Ré a propositura da presente acção, bem como a decisão que sobre a mesma recaia;
- d)Seja a propositura da presente acção comunicada ao Ministério Público para os devidos efeitos.
Alega para tanto que a ré lavrou registo com base em documento falso. A ré contestou, alegando desde logo como excepções a falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária e a sua ilegitimidade passiva. Também alega que existe ineptidão da petição inicial e erro na forma de processo (neste caso advogando que o meio próprio para atingir os fins a que se propõe seria o processo de rectificação do registo). Por fim, impugna a matéria factual aduzida pela autora.
A A respondeu conforme fls. 89.
Foi proferida decisão, em sede de saneador, que julgou a Ré parte ilegítima, absolvendo-a da instância.
Inconformada recorre a Autora, concluindo que:
- 1)Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada pela Recorrida e, consequentemente, a absolveu da instância.
- 2)A Sentença recorrida fez má interpretação e aplicação do direito ao caso sub judice, uma vez que estamos perante uma ação de nulidade registal que incide sobre um ato de registo, e não para declaração de qualquer outro tipo de nulidade, designadamente substantiva, do negócio jurídico subjacente.
- 3)A nulidade do registo, por sua natureza, afeta os atos praticados no âmbito da função do Conservador, a qual tem por fundamento os poderes e a fé pública que lhe são conferidos, tendo paralelismo como caso prático com o caso da impugnação judicial de atos de registo, que é proposta contra o serviço de registo.
- 4)Para aferir da legitimidade passiva, torna-se igualmente necessário distinguir - onde o Tribunal a quo parece confundir - legitimidade processual de interesse substantivo, existindo aliás no nosso ordenamento jurídico diversos exemplos em que a efetiva legitimidade processual não exige o interesse em contradizer, ou até casos em que, da decisão proferida não advém qualquer prejuízo para o sujeito processual a quem a lei. apesar disso, não deixa de reconhecer legitimidade processual.
- 5)Na esteira do que sustenta a doutrina e jurisprudências dominantes sobre o tema: "o facto jurídico inscrito padece do vício substantivo: o registo, por seu turno, é extrinsecamente nulo, porque lavrado com base num título falso ou com base num título insuficiente para a prova legal do facto registado (cfr. a parte final da alínea a) e a alínea b) do Cód. Reg. Pred.) e, portanto, padece de uma nulidade (extrínseca) consequencial.
Ora, parece-nos evidente que cada um destes vícios tem o seu respectivo regime.
Assim, em nossa opinião, não obstante um registo poder ser intrínseca ou extrinsecamente nulo, nos termos do art. 16º do Cód. Reg. Pred. e o nº 2 do art. 17º do Cód. Reg. Pred. conceder tutela a um terceiro -adquirente de boa fé e a título oneroso -perante qualquer registo nulo que haja suportado a feitura do seu e, portanto, também perante um assento extrinsecamente inválido, a verdade é que, se em causa estiver um vício registaI extrínseco, não há necessidade de compatibilizar ou harmonizar o art. 17º do Cód. Reg. Pred. com o art. 291º do Código Civil, porquanto aquele preceito legal se aplica à nulidade registaI, nunca à invalidade substantiva que lhe tenha dado causa.
- 6)Acresce que, contrariamente ao que consta da Sentença recorrida, existe em tais casos uma verdadeira relação controvertida, emergente da relação registal estabelecida entre o requerente e a conservatória competente.
- 7)Na presente açõo. a Recorrida tem verdadeiro interesse em contradizer a demanda, podendo intervir processualmente em defesa da eventual validade ou regularidade do ato de registo de realizou e do seu acerto ou desacerto.
- 8)O que, aliás, fez em sede de contestação, defendendo a alegada regularidade do registo que lavrou.
- 9)Por outro lado, e também contrariamente ao que consta da Sentença recorrida, a eventual procedência da ação sempre culminaria num efetivo prejuízo para a Recorrida, a qual seria condenada a promover, a suas expensas, o cancelamento do registo que lavrou indevidamente, comportamento esse que vai em sentido inverso daquele por si praticado e que constitui objeto de sindicância judicial.
- 10)Mesmo que assim não fosse. sempre se dirá que a Recorrida tem efetivo interesse (material) em contradizer - mesmo que n'ão tivesse interesse em defender a validade ou legalidade do ato de registo por si praticado -, quanto mais não seja pelo facto de, da procedência da presente ação, resultar para a Recorrida a obrigação de cancelar o registo em apreço, a sua próprias expensas, o registo cujo cancelamento é peticionado.
- 11)Acresce que inexistem outros sujeitos contra quem a presente ação pudesse ser intentada: certamente nunca contra a própria Recorrente ou os seus legais representantes, não havendo, aliás. quaisquer titulares inscritos pelo ato sujeito a registo.
- 12)Pelo que deve revogar-se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ordenando-se a sua reforma no sentido da improcedência da exceção da ilegitimidade passiva, com o consequente prosseguimento dos autos.
Cumpre apreciar.
Não está aqui em causa qualquer factualidade provada mas tão só a questão da legitimidade passiva da Ré.
Na presente acção a Autora vem pedir que seja declarada a nulidade do registo de alteração dos Estatutos da mesma Autora, pois tal registo foi elaborado com base em documento falso. Em consequência dessa declaração de falsidade do documento e de nulidade do registo, deve este ser cancelado.
Assim, pretende a Autora que se declare a falsidade do documento em causa, nomeadamente a redacção do art. 17º dos Estatutos da Autora constante de fls. 14 do documento de fls. 14 dos presentes autos, e como tal a declaração de nulidade do registo efectuado com base em tal documento.
O art. 30º nº 1 do CPC afere o conceito de legitimidade pelo interesse directo em demandar ou em contradizer, conforme se trate do Autor ou do Réu.
E no nº 3 do mesmo preceito pode ler-se que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, como é configurada pelo autor.”
Ou seja, independentemente do eventual mérito da causa, a legitimidade deverá aferir-se pela coincidência entre o Autor e o sujeito do direito que se pretende ver reconhecido e/ou satisfeito, bem como da coincidência entre o Réu e o sujeito da obrigação de reconhecer e/ou satisfazer tal direito. Isto nos termos em que o Autor configura a sua petição inicial.
Isto sem embargo dos casos em que é a lei a prever uma dissociação entre sujeito da acção e sujeito ou titular do direito ou da obrigação, como é o caso da sub-rogação do credor ao devedor prevista no art. 606º nº 1 do Código Civil, na qual o interesse do Autor será indirecto.
No caso dos autos, a Autora pede:
- a)Declaração de falsidade do documento que serviu de base ao registo;
- b)declaração de nulidade do registo;
- c)seja cancelado tal registo.
O facto que serviu de base ao registo, nos termos da petição, foi a apresentação na conservatória de uma folha que integraria a deliberação aprovada pelo concelho de administração da Autora. Todavia, ao contrário das outras folhas que integram tal deliberação, a folha em causa teria sido introduzida posteriormente, não correspondendo o seu teor a nada que tivesse sido deliberado.
Como se vê, a relação material controvertida configurada pela Autora integra necessariamente, na parte passiva, quem falsificou o documento e o apresentou na conservatória. A conservatória, em si, é inteiramente alheia à elaboração e ao uso do documento falso, até porque tal falsidade não era patente ou óbvia ou tal não é alegado como fundamento do pedido.
Por outro lado, não estamos perante um recurso contencioso de uma impugnação de decisão do conservador.
A invocada nulidade do registo resulta assim da prova da falsidade de uma folha do documento apresentado na conservatória e com base no qual foi efectuado o registo.
Ora, a conservatória não tem qualquer interesse em contestar a invocada falsidade, já que não tem nada a ver com a elaboração do documento, que lhe foi apresentado e com base no qual elaborou o registo.
Quem tem interesse em efectuar tal contestação é aquele que o apresentou na conservatória para registo.
Nem vemos como e a que título iria uma conservatória sustentar a autenticidade ou veracidade de uma documento relativo a deliberações da administração da Autora e do evidente litígio entre administradores da mesma.
O registo é nulo quando for falso ou por ter sido lavrado com base em título falso. Acresce que a rectificação do registo nulo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial transitada em julgado, art. 22º nº 3 do CRC.
A falsidade em questão, como se observa no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/11/2017, disponível no endereço da dgsi, “é a regulada pelas normas do direito substantivo, v. art. 372º do Código Civil”.
É que a falsidade invocada não diz respeito – nem a Autora o invoca – aos actos praticados pelo conservador no âmbito do registo.
A falsidade consiste, segundo a Autora, em ter sido introduzida uma folha, posteriormente à deliberação da accionista única da Autora que alterou os estatutos da sociedade, folha essa contendo uma alteração ao 17º dos Estatutos, que não era a que havia sido objecto de tal deliberação. E foi essa versão da deliberação que foi presente à Conservatória, actuando como requerente do registo a Dra. Sofia de Oliveira Moiteiro que igualmente certificou a cópia dessa deliberação da accionista única da Autora.
O art. 17º dos Estatutos, a norma que foi abrangida pela alegada falsidade, passou, na versão ora impugnada a exigir um mínimo de 3 administradores, quando tal artigo, na versão apresentada pela Autora como efectivamente resultante da deliberação, exigia apenas um máximo de 4 administradores sem estabelecer um mínimo., ou seja, podendo a administração como parece ser o caso, ser composta por apenas 2 administradores.
Como dissemos, não pode a conservatória do registo comercial intervir, num litígio interno da Autora, nem é sujeito da obrigação que neste caso se centra na elaboração e apresentação de um documento falso, isto na configuração feita pela própria Autora na petição.
Conclui-se assim que:
- –Na acção visando obter declaração de ser falso o documento apresentado na Conservatória do Registo Comercial e consequentemente obter a declaração de nulidade do registo, verifica-se a excepção de ilegitimidade passiva, quando tal acção é dirigida contra a própria Conservatória.
- –Alegando a Autora que o documento apresentado na Conservatória consiste numa falsificação da deliberação da sua administração, o litígio ocorre entre administradores ou ex-administradores da Autora a que, naturalmente, é inteiramente alheia a Conservatória.
Termos em que se julga a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
LISBOA, 4/4/2019
António Valente
Teresa Prazeres Pais
Isoleta Almeida Costa