Decisão Sumária
Procedi ao exame preliminar a que se reporta o art. 417º do CPP.
O recurso é o próprio e mostra-se tempestivo, sendo correcto o efeito e regime de subida que lhe foram atribuídos.
Será proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto nos arts. 417º, nº 6, al. c), do CPP.
I. RELATÓRIO
1. Por despacho proferido no processo supra identificado (recurso de contraordenação), em 10/12/2024, foi decidido o seguinte (transcrição parcial da parte final decisão):
“Pelos fundamentos acima aduzidos, declaro extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra o(a) arguido(a) «...» e determino o arquivamento dos presentes autos. (…)”.
2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da referida decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, terminando a sua motivação com a extracção das seguintes conclusões (transcrição):
“1. A decisão assentou no pressuposto errado que os prazos de suspensão COVID-19 não se aplicavam ao processo de contra-ordenação.
2. A Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março estabeleceu expressamente no seu artigo 7º, n.º 3 que "a situação excecional constitui causa de suspensão dos prazos de prescrição relativos a todos os tipos de processos e procedimentos".
3. Esta suspensão produziu efeitos desde 9/03/2020 até 03/06/2020 (Lei n.º 16/2020).
4. E uma nova suspensão ocorreu entre 22/01/2021 e 06/04/2021 (Lei n.º 4-B/2021).
5. O total do período de suspensão (150 dias) deve ser adicionado ao prazo prescricional em causa nestes autos.
6. Assim, errou o Tribunal, por interpretação, ao não aplicar tais prazos nestes autos, bem como ao interpretar que o Acórdão do TRL de 21/07/2020 afasta a aplicação da suspensão COVID-19 e ignorar que tal entendimento se referia apenas à prescrição da pena e não do procedimento contraordenacional.
7. O consequente recálculo do prazo prescricional, considerando os 150 dias de suspensão, leva a que a prescrição do procedimento apenas ocorra em 02.04.2025.
8. Nestes termos, requer o MP, a prolação de nova decisão que considere não prescrito o procedimento.
Nestes termos, deverá ser revogado o despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, com a realização do julgamento para apreciação da eventual responsabilidade contra-ordenacional da Recorrente, pelos factos de que vem acusada, fazendo-se, assim, a costumada justiça.
3. O recurso foi admitido, por despacho proferido em 13/01/2025.
4. A arguida / recorrida não apresentou resposta ao recurso.
5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação (em 26/06/2025), a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, concluindo assistir razão ao Recorrente, no que respeita à aplicação da suspensão dos prazos de prescrição, que vigorou desde 09/03/2020 até 03/06/2020 e de 22/01/2021 a 06/04/2021, a todos os processos, mesmo aos pendentes, mas igualmente concluindo que o procedimento contraordenacional, actualmente, encontra-se prescrito.
6. Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, a arguida / recorrida nada disse.
7. Nada obsta ao conhecimento do recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Questão a conhecer no âmbito da presente decisão sumária.
1.1. O Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCC), aprovado pelo DL nº 433/82, de 27-10 (com as sucessivas alterações), regula a matéria dos recursos das decisões judiciais proferidas nos processos de contraordenação, no que agora releva, nos seus artigos 73º a 75º.
A regulação prevista nos mencionados artigos, embora tenha como direito subsidiário o regime do processo penal (cfr. art. 41º do RGCC), apresenta várias diferenças face a este regime (o art. 74º, nº 4, do RGCC, na remissão directa que faz para o regime do processo penal, quanto à tramitação do recurso, salvaguarda “as especialidades que resultam deste diploma”).
Não se colocando nos autos qualquer questão respeitante à admissibilidade do recurso em apreciação (cfr. art. 73º, nº 1, al. c), do RGCC), importa passar à matéria do âmbito do recurso.
O art. 75º, nº 1, do RGCC estabelece que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”.
Quer dizer, não tem aqui aplicação plena a regra do art. 428º do Código Processo Penal (CPP), segundo a qual os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto e de direito, não existindo, no caso do processo de contraordenação, a reapreciação da matéria de facto a que alude o art. 412º, nº 3, 4 e 6 do CPP (a denominada impugnação ampla da matéria de facto).
A intervenção do Tribunal da Relação no processo contraordenacional é idêntica à do Supremo Tribunal de Justiça no processo penal, i.e., o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito.
Tal significa que o Tribunal da Relação não pode conhecer da impugnação da decisão fáctica e das questões probatórias que, nesse âmbito, foram equacionadas (todas as questões relativas ao conteúdo concreto da prova produzida e à valoração que, sobre ela, foi feita pelo tribunal a quo).
Contudo, nada impede que o Tribunal da Relação possa intervir sobre a matéria de facto, no âmbito da denominada impugnação restrita da matéria de facto (ou revista alargada), em que está em causa a arguição dos vícios decisórios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP (cfr. Paulo Pinto Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, Vol. II, 5ª Ed., 2023, pags. 725 e 726).
De igual modo, caso a 1ª Instância tenha decidido pela verificação de algum dos vícios decisórios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, nada impede que o Tribunal da Relação possa averiguar da verificação (ou não verificação) de tais vícios.
Dispõe o art. 410º, nº 2, do CPP: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.”.
Quer dizer, o recurso pode sempre ter como fundamento estes vícios (quer se pugne pela sua verificação, quer se pugne pela sua não verificação), mesmo que “a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito” (posição que saiu reforçada com a alteração ao art. 432º do CPP pela Lei nº 94/2021, de 21-12).
Neste caso, faz-se o escrutínio da decisão recorrida sem extravasar o texto decisório em si mesmo, ou seja, os vícios decisórios (traduzidos em falha, erro, omissão ou contradição) somente podem ser verificados em face do teor da decisão, «por si só ou conjugada com as regras de experiência comum», posto que não é admissível a valoração de elementos externos à decisão (nomeadamente, a avaliação das provas produzidas em audiência de julgamento).
Aqui, o recorrente não tem mais que invocar a existência dos mencionados vícios (se o recurso apenas tiver como objecto tais vícios, os mesmos têm de ser invocados, sob pena de ausência de objecto; se o recurso tiver como objecto outro fundamento, tal invocação nem sequer é essencial), impondo-se ao tribunal, por dever de ofício, deles conhecer (pois que são os vícios extremos, em absoluto não tolerados pela ordem jurídica), desde que os mesmos sejam patentes e resultem da simples leitura da decisão recorrida.
Nada impede, igualmente, que o Tribunal da Relação possa intervir na verificação de nulidades insanáveis, bem como das nulidades sanáveis e irregularidades que hajam sido tempestivamente arguidas e que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 410º, nº 3, do CPP (“O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”), sendo exemplo típico as nulidades da sentença previstas no art. 379º do CPP (cuja consequência é a repetição da sentença pelo juiz que a proferiu).
No que respeita à matéria de direito, o Tribunal da Relação pode conhecer de todos os vícios de direito (incluindo a existência de pressupostos processuais, nulidades, irregularidades e proibições de prova, nos termos e limites previstos no Código de Processo Penal), com especial destaque para o controlo da escolha e medida das sanções principais e acessórias.
1.2. O Recorrente (Ministério Público) nas conclusões extraídas da motivação apresentada, invocou a questão da inexistência da prescrição do procedimento contraordenacional decretada na decisão recorrida, tomando como referência a data em que esta decisão foi proferida (10/12/2024).
Contudo, existe uma questão prévia cujo conhecimento se impõe, e é a razão da opção pela decisão através de decisão sumária, que é a questão da prescrição do procedimento contraordenacional, tomando como referência o momento actual (i.e., a data em que é proferida a presente decisão sumária), tendo em conta a correlação processo-tempo, inerente ao procedimento metodológico de determinação da existência de prescrição, sendo certo que o próprio Recorrente (Ministério Público), na motivação de recurso (conclusão 7) referiu que a prescrição ocorreria em 02/04/2025 e sendo certo que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação, no parecer emitido nos autos, concluiu pela actual prescrição do procedimento contraordenacional.
Será essa a questão a conhecer no âmbito da presente decisão sumária, levando este Tribunal em consideração, em matéria de qualificação jurídica, o que consta da decisão administrativa (matéria não abordada / alterada na decisão recorrida).
2. Da prescrição do procedimento contraordenacional.
A decisão administrativa condenou a arguida Multifrota Service – Prestações de Serviços, Lda. (com alteração de denominação para Solsisportugal – Soluções e Sistemas, Lda.) pela prática da contra-ordenação prevista e punida no art. 12º da Portaria nº 272/2013, de 20-08 e no art. 59º, nº 2, al. a), e nº 4, al. b), da Lei nº 34/2013, de 16-05, com a redacção conferida pela Lei nº 46/2019, de 08-07 (Regime do Exercício da Actividade de Segurança Privada – REASP), na coima de € 7.500,00 (sendo aplicável a esta contraordenação uma coima de montante mínimo de € 7.500,00 e de montante máximo de € 37.500,00).
A arguida apresentou recurso da decisão administrativa.
Após a marcação de data para a audiência, foi proferido o despacho que constitui a decisão recorrida (datado de 10/12/2024), pelo qual foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional instaurado contra a identificada arguida, com consequente arquivamento dos autos.
O Ministério Público interpôs recurso do referido despacho, pugnando pela não verificação, à data, da prescrição do procedimento contraordenacional.
A natureza de ordem pública e interesse social da prescrição (instituto jurídico / causa de extinção do procedimento) impõe o seu conhecimento ex officio em qualquer fase do processo.
Assim, o que agora se coloca para decisão é saber se decorreu ou não, por referência ao momento presente, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional relativamente à infracção que foi imputada nos autos à arguida / recorrida (e pela qual veio a ser sancionada pela autoridade administrativa competente, sendo que tal sancionamento não chegou a ser apreciado pela decisão recorrida, porquanto aí foi apreciada uma causa de extinção do procedimento contraordenacional).
Vejamos.
A) No que respeita ao prazo de prescrição aplicável, atendendo ao disposto no art. 27º, al. b), do DL nº 433/82, de 27-10 (RGCC), tal prazo é de três anos.
B) No que respeita ao início do prazo de prescrição, importa recorrer ao DL nº 433/82, de 27-10 (RGCO). Porque este diploma é omisso a este respeito, importa recorrer, por força do seu art. 32º, ao preceituado no art. 119º do Código Penal, que dispõe o seguinte sobre o início do prazo:
1- O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
2- O prazo de prescrição só corre:
a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;
c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
3- No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.
4- Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.
Olhando para a infracção em apreço nos presentes autos e para a factualidade que a integra, a data de consumação da mesma está reportada ao dia 22/10/2019 (cfr. também o art. 5º do RGCC), pelo que o início do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional ocorreu em 22/10/2019.
C) Passando agora às causas de suspensão e de interrupção da prescrição.
Caso não existissem causas de suspensão e/ou de interrupção da prescrição, a mesma ocorreria em 22/10/2022.
São aplicáveis as normas dos artigos 27º-A (suspensão da prescrição) e 28º (interrupção da prescrição) do RGCO.
Independentemente da ponderação da aplicação das concretas causas de suspensão e/ou de interrupção da prescrição do procedimento contraordenacional (sendo certo que ocorreram causas de interrupção da prescrição [a arguida foi notificada para exercer o seu direito de audição prévia, a decisão administrativa [condenatória] foi proferida em 10/05/2022 e foi notificada à arguida], ocorrendo ainda a causa de suspensão prevista na al. c) do n.º 1 do art. 27º-A do Regime Geral das Contraordenações, em 21/12/2023, a qual, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, não pode ultrapassar o período de 6 meses), importa analisar duas questões com relevo para o caso dos autos.
Em primeiro lugar, temos a aplicação da norma que consagra o chamado prazo máximo de prescrição, i.e., a norma do art. 28º, nº 3, do RGCO (“a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”).
Nessa medida, temos o prazo normal de prescrição (3 anos), acrescido de metade (1 ano e 6 meses) e o período de suspensão (6 meses), num total de 5 anos, o que levaria a que a prescrição ocorresse em 22/10/2024 (é esta a solução do despacho recorrido).
Em segundo lugar, tendo em conta que o início do prazo de prescrição ocorreu em 22/10/2019, importa considerar e contabilizar as suspensões do prazo de prescrição decorrentes das leis publicadas por ocasião da pandemia da doença Covid-19 (Lei nº 1-A/2020, de 19-03, Lei nº 4-A/2020, de 06-04, Lei nº 16/2020, de 29-05, Lei nº 4-B/2021, de 01-02 e Lei nº 13-B/2021, de 05-04).
A “legislação Covid-19”, acima citada, estabeleceu regimes excepcionais de suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos criminais e contraordenacionais.
Legislação Civid-19 de 2020:
O art. 7º, nº 3, da Lei nº 1-A/2020, de 19-03 estabeleceu que “a situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”.
O art. 7º, nº 4, da Lei nº 1-A/2020, de 19-03 estabeleceu que “o disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional”.
Estas duas normas não foram objecto de modificação pela Lei nº 4-A/2020, de 06-04.
A Lei nº 16/2020, de 29-05, alterou a Lei nº 1-A/2020, de 19-03, tendo, por efeito dos seus artigos 2º e 8º, revogado o art. 7º deste último diploma.
As alterações introduzidas pela Lei nº 16/2020, de 29-05, entraram em vigor no dia 3 de Junho de 2020.
Quer dizer, da conjugação do disposto nos arts. 7º, nºs 1, 3 e 6/b) da Lei nº 1-A/2020, de 19-03, no art. 10º do DL nº 10-A/2020, de 13.03, no art. 6º, nº 2, da Lei nº 4-A/2020, de 06-04, e nos arts. 2º, 8º e 10º da Lei nº 16/2020, de 29-05, decorreu a criação de uma causa de suspensão do procedimento contraordenacional, com início no dia 09/03/2020 e que perdurou até ao dia 02/06/2020 (no dia 03/06/2020 entrou em vigor a lei que determinou a cessação da suspensão), i.e., 86 dias.
Legislação Civid-19 de 2021:
A Lei nº 4-B/2021, de 01-02, procedeu ao aditamento à Lei nº 1-A/2020, de 19-03, de vários artigos.
O art. 6º-C, nº 3, da referida Lei estabeleceu que “são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os procedimentos identificados no n.º 1”, sendo que o nº 1, al. b) refere os “procedimentos contraordenacionais”.
O art. 6º-C, nº 4, da referida Lei estabeleceu que “o disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão”.
A Lei nº 4-B/2021, de 01-02, teve entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art. 5º), mas a produção dos seus efeitos retroagiu à data de 22/01/2021 (art. 4º).
A Lei nº 13-B/2021, de 05-04 (art. 5º), revogou o referido art. 6º-C.
As alterações introduzidas pela Lei nº 13-B/2021, de 05-04, entraram em vigor no dia 06/04/2021 (art. 7º).
Quer dizer, da conjugação das citadas disposições da Lei nº 4-B/2021, de 01-02, e da Lei nº 13-B/2021, de 05-04, decorreu a criação de uma causa de suspensão do procedimento contraordenacional, com início no dia 22/01/2021 e que perdurou até ao dia 05/04/2021(no dia 06/04/2020 entrou em vigor a lei que determinou a cessação da suspensão), i.e., 75 dias.
Esta legislação (“legislação Covid-19”) suscitou controvérsia jurisprudencial, sendo que a questão central em discussão é a de saber se a suspensão da prescrição estabelecida na citada legislação (de 2020 e de 2021) é ou não aplicável a factos pretéritos (como aqueles que estão em causa nos presentes autos).
Não há dúvida de que a citada legislação foi pensada para ser aplicada retroactivamente, na medida em que surge dirigida aos processos e procedimentos que se encontravam já em curso aquando da sua publicação, respeitantes, como é evidente, a factos que lhe eram prévios.
Ora, questiona-se a compatibilidade da referida vocação retroactiva desta legislação com princípios constitucionais (com destaque para o princípio da legalidade da intervenção penal – art. 29º do CRP), quer no âmbito criminal, quer no âmbito contraordenacional.
Não obstante não ter havido encurtamento ou ampliação do prazo de prescrição previsto no regime geral em vigor à data da prática da infração, a modificação legal dos factos interruptivos ou suspensivos que resultaram daquelas alterações influi na contagem concreta do prazo de prescrição do procedimento, visto que as concretas causas de interrupção e de suspensão constituem fatores imprescindíveis a ter em conta na determinação do prazo máximo de prescrição do procedimento.
Em Portugal pode considerar-se aceite a teoria jurídico-material da prescrição, i.e., as normas (rectius, a maioria das normas) do instituto da prescrição têm sido entendidas como normas processuais materiais (as que condicionam a responsabilização penal ou que contendem com os direitos fundamentais do arguido e do recluso), por contraposição às normas processuais penais formais (as que estabelecem as formalidades do “procedimento” criminal).
Em termos mais rigorosos (acompanhando Taipa de Carvalho, “Sucessão de Leis Penais”, 3ª Edição, 2008, pag. 379), deve entender-se que o instituto da prescrição é integrado por normas processuais penais materiais e por normas exclusivamente processuais.
À primeira categoria pertencem as normas sobre os termos, os prazos, as causas de interrupção e de suspensão, os efeitos e a legitimidade para a invocar.
À segunda pertencem as possíveis normas sobre a forma de a invocar e de a declarar.
A consequência de se reconhecer que o instituto da prescrição integra normas processuais penais materiais é, já se adivinha, a de que a sucessão de leis respeitante a tais normas está sujeita aos princípios constitucionais da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável (fundado na ratio de garantia política do cidadão face ao ius puniendi do Estado) e da imposição da retroactividade da lei penal favorável (fundado na ratio político-criminal de indispensabilidade da pena e do “favor libertatis”).
Quer isto dizer que nenhuma lei sobre prescrição mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos pode ser aplicada, bem como que deve ser aplicado sempre, mesmo retroactivamente, o regime da prescrição que se mostre mais favorável ao agente da infracção.
É a solução que resulta dos princípios constitucionais (arts. 1º, 18º e 29º da CRP), da lei (art. 2º do CP) e que foi concretizada no Assento do STJ, de 19/11/1975, publicado no BMJ, 251º, pags. 75 e ss. (“A lei reguladora da prescrição do procedimento criminal, que estabeleça prazo mais curto, é de aplicação imediata.”) e no Assento do STJ, de 15/02/1989, publicado no DR, IS-A, de 17/03/1989, pags. 1149 e ss. (“Em matéria de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu, mesmo que no momento da entrada em vigor do Código Penal de 1982 estivesse suspenso o prazo de prescrição por virtude de acusação deduzida.”).
Assim, uma primeira corrente, recusa a aplicação do regime excepcional de suspensão dos prazos de prescrição quanto a factos praticados anteriormente à sua vigência.
Para esta corrente, ainda que a Lei nº 1-A/2020, de 19-03, e a Lei nº 4-B/2021, de 01-02, estabeleçam medidas excepcionais na situação de estado de emergência, não podem forçar a suspensão dos prazos prescricionais aos processos que têm por objeto factos praticados em momento anterior a cada um daqueles diplomas, pois, no domínio da sucessão de leis penais no tempo, quer a lei nova se trate de lei temporária ou não, a sua aplicação não pode afastar-se do princípio da não retroatividade da lei penal, corolário do princípio da legalidade, nem se sobrepor à aplicação do regime penal mais favorável ao arguido.
Invoca ainda esta corrente o art. 19º, nº 6, da CRP, quando estabelece que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar a não retroatividade da lei criminal.
São exemplos desta corrente o Ac. RC, de 07/12/2021 (relatora: Maria José Nogueira), o Ac. RG, de 25/01/2021 (relatora: Cândida Martinho), o Ac. RL, de 09/03/2021 (relator: Vieira Lamim), o Ac. RE, de 23/02/2021 (relator: António Condesso), o Ac. RL, de 24/07/2020 (relator: Jorge Gonçalves), o Ac. RL, de 21/07/2020 (relatora: Ana Sebastião) e o Ac. RP, de 14/04/2021 (relatora: Élia São Pedro), todos in www.dgsi.pt.
São ainda exemplos desta corrente o Ac. RP, de 07/09/2022 (relator: João Pedro Pereira Cardoso) e o Ac. RP, de 01/02/2023 (relatora: Liliana de Páris Dias), publicados in www.dgsi.pt, sendo certo que estes dois arestos aplicam uma outra causa de suspensão dos prazos de prescrição, como adiante se verá.
Na doutrina, pode citar-se, a título de exemplo, Germano Marques da Silva («Ética e estética do processo penal em tempo de crise pandémica», in Revista do Ministério Público, número especial COVID-19: 2020, págs. 109 a 127).
Podem ainda citar-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 231/2021, 232/2021 e 319/2021 (in www.tribunalconstitucional,pt), proferidos em matéria contraordenacional, onde se considerou que «as normas sobre prescrição do procedimento, para além da indiscutível vertente processual, têm natureza substantiva [o que] determina, no domínio da aplicação da lei no tempo, a sujeição das respetivas normas ao princípio da aplicação retroativa do regime concretamente mais favorável ao agente da infração [significando] que não pode ser aplicada lei sobre prescrição que se revele, em concreto, mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos, bem como deve ser aplicado retroativamente o regime prescricional que eventualmente se mostre, em concreto, mais favorável».
Existe uma segunda corrente, que aceita a aplicação do regime excepcional de suspensão dos prazos de prescrição quanto a factos praticados anteriormente à sua vigência.
Para esta corrente, não se está, aqui, perante uma sucessão de leis penais, mas, antes, perante um “regime temporário de excepção”, o qual, decorrido o tempo, ou deixadas de verificar as circunstâncias que o haviam determinado, cessará todos os seus efeitos, fazendo com que o anterior “regime” retome a sua vigência e normalidade. Esta situação sanitária de extrema excepcionalidade justifica que a suspensão dos prazos de prescrição atrás mencionada se aplique a todos os processos, mesmo os já pendentes à data do início do confinamento e relativos a factos anteriores. Assim, a este “regime temporário de excepção” não se mostra aplicável o princípio da proibição da retroactividade in pejus previsto no art. 29º do CRP, uma vez que a suspensão dos prazos de prescrição é fundada em razões de saúde pública, que não são culpa de ninguém e, por outro lado, porque a consumação da prescrição está sujeita a tantas vicissitudes, de tal ordem imprevisíveis quanto ao se e ao momento da sua concreta ocorrência, que não há propriamente expectativas a tutelar através do princípio da legalidade criminal.
São exemplos desta corrente o Ac. RL, de 11/02/2021 (relator: Almeida Cabral), o Ac. RL, de 16/03/2021 (relator: Carlos de Melo Marinho), o Ac. RL, de 05/04/2022 (relator: Paulo Barreto) e o Ac. RC, de 17/03/2022 (relator: Vasques Osório), todos in www.dgsi.pt.
São também exemplos desta corrente os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 500/2021, 660/2021 e 798/2021 (in www.tribunalconstitucional.pt).
Pronunciando-se sobre a (in)constitucionalidade da norma extraível da conjugação do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, e do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020, de 06-04, o Acórdão TC n.º 500/2021 (acompanhado pelos Acórdãos nºs 660/2021 e 798/2021, versando igualmente sobre matéria contraordenacional), decidiu: “Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência”.
Existe ainda uma terceira corrente, que recusa a aplicação do regime excepcional de suspensão dos prazos de prescrição quanto a factos praticados anteriormente à sua vigência, em decorrência da aplicação da Lei nº 1-A/2020, de 19-03, e da Lei nº 4-B/2021, de 01-02, recorrendo aos argumentos acima expostos para a defesa da primeira corrente.
Contudo, porque a suspensão dos prazos prescricionais está relacionada com a paragem da actividade processual nos mais variados domínios processuais, incluindo o penal e o contraordenacional (i.e., suspenderam-se os prazos de prescrição porque e na medida em que se suspenderam a marcha e os prazos processuais, por força do confinamento obrigatório, conforme determinado nas mencionadas Leis), entende esta corrente ser aplicável uma causa geral de suspensão da prescrição.
Quer dizer, não aplicando as suspensões de prazo previstas nas Leis nº 1-A/2020 e nº 4-B/2021, esta corrente considera aplicáveis as disposições legais que impõem a suspensão da prescrição do procedimento durante o tempo em que este “não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal” (art. 120º, nº 1, al. a), do Código Penal e art. 27º-A, nº 1, al. a), do RGCO).
Assim, os prazos de prescrição dos procedimentos penais e contraordenacionais ficaram suspensos, a partir de 09/03/2020 e a partir de 22/01/2021, datas em que se iniciaram as suspensões dos processos, sendo certo que as referidas normas do Código Penal e do Regime Geral das Contraordenações associam automaticamente uma suspensão da prescrição a uma suspensão do processo ou procedimento.
Sendo esta uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal expressamente contemplada na lei ao tempo dos factos, entende esta corrente, que está salvaguardado o princípio da legalidade e não retroactividade da lei penal e contraordenacional.
São exemplos desta corrente o Ac. RP, de 07/09/2022 (relator: João Pedro Pereira Cardoso) e o Ac. RP, de 01/02/2023 (relatora: Liliana de Páris Dias), publicados in www.dgsi.pt (para uma análise crítica desta posição, cfr. Nuno Brandão, “COVID-19, suspensão da prescrição e retroatividade extrema”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade», Volume II, 2023, pags. 333 e ss.).
Pela nossa parte, aderimos à corrente que aceita a aplicação do regime excepcional de suspensão dos prazos de prescrição quanto a factos praticados anteriormente à sua vigência (portanto, a segunda das correntes acima referidas, posição igualmente sufragada pelo recorrente Ministério Púbico).
Assim, mostra-se aplicável ao caso dos autos o período de 161 (86 + 75) dias em que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional dos presentes autos esteve suspenso por força do já referido regime excepcional de suspensão dos prazos de prescrição (Covid-19).
D) A síntese do caso dos autos
Analisada a correlação processo-tempo, inerente ao procedimento metodológico de determinação da existência de prescrição, verifica-se o seguinte, por aplicação, como já foi referido, da norma do art. 28º, nº 3, do RGCO:
O prazo de prescrição normal acrescido de metade corresponde a 4 anos e 6 meses.
Há que ressalvar (acrescer) o tempo de suspensão (art. 27º, nº 1, al. c) e nº 2, do RGCO): 6 meses.
Há que ressalvar (acrescer) o tempo de suspensão (regime excepcional de suspensão dos prazos de prescrição [Covid-19]): 161 dias.
Assim, o prazo máximo de prescrição computa-se em 4 anos e 6 meses + 6 meses + 161 dias.
O prazo de prescrição do procedimento em causa nos autos começou a correr em 22/10/2019.
Pelo exposto, por aplicação do disposto no art. 28º, nº 3, do RGCO, conclui-se que a prescrição do procedimento contraordenacional dos presentes autos ocorreu em 01/04/2025.
Nesta conformidade, importa declarar a prescrição do procedimento contraordenacional e inerente extinção da responsabilidade contraordenacional da arguida / recorrida, extinção do procedimento contraordenacional e arquivamento dos presentes autos (ficando prejudicada a apreciação da pretensão recursiva do Recorrente Ministério Público, a qual, recorde-se, passava pela inexistência da prescrição do procedimento contraordenacional decretada na decisão recorrida, tomando como referência a data em que esta decisão foi proferida (10/12/2024)).
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, determina-se a extinção do presente procedimento contraordenacional e da responsabilidade contraordenacional da arguida / recorrida ... (com alteração de denominação para ...), por prescrição do procedimento contraordenacional, com o consequente arquivamento dos autos.
Sem custas.
Notifique.
Certifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no art. 94º, nº 2, do CPP.
Lisboa, 17 de Setembro de 2025
Nuno Matos
(Texto elaborado e revisto pelo signatário, com aposição de assinatura electrónica)