22. O Direito
A Recorrente defende a revogação do acórdão recorrido, sustentando, em síntese, que o mesmo enferma de erro de julgamento, pois, ao invés do decidido, o acto contenciosamente impugnado não é um acto interno, mas sim um acto lesivo, e que “preteriu” o artº 205º, nº 1 da C.R.P. e os nºs 2 e 3 do artº 659º do C.P.C., ex vi artº 1º da LPTA, quer por ser «manifestamente despropositada a fundamentação do acórdão para concluir que a recorrente sabia que o acto recorrido deveria ser o do Presidente do Instituto e não o da Senhora Ministra», quer ainda por ser insuficiente a fundamentação quanto à não condenação da entidade recorrida como litigante de má fé (ao invés do peticionado pela ora agravante), quer quanto à condenação em custas da Recorrente.
Não tem, porém, razão.
Vejamos:
2.2.1 Tal como se considerou no acórdão recorrido, o acto contenciosamente impugnado – o despacho da Ministra da Justiça que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros de 9-5-02, ordenou aos Serviços tutelados por aquele Ministério, no caso o Instituto de Reinserção Social a não renovação de contratos de trabalho a termo certo -, «contém clara e inequivocamente uma determinação genérica e abstracta dirigida aos Serviços», não sendo contenciosamente recorrível, por lhe faltarem, ao invés do defendido pela Recorrente, as características de acto administrativo lesivo.
Na verdade:
O artº 120º do Código do Procedimento Administrativo define actos administrativos como “as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.
No nº 11 do Preâmbulo do citado Código, realça-se que “a fim de evitar dúvidas e contradições que têm perturbado a nossa jurisprudência, sublinha-se, com particular energia, que só há acto administrativo aí onde a decisão administrativa tiver por objecto uma situação individual e concreta (artigo 120º) …”.
Aplicando estes princípios ao caso em apreciação, consideramos que, tal como decidiu o acórdão recorrido, o acto contenciosamente impugnado não definiu uma situação individual e concreta, (designadamente da Recorrente), tendo-se limitado a emanar instrução sobre o procedimento a seguir, de forma genérica, pelos Serviços, em relação à (não) renovação dos contratos de trabalho a termo certo, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros de 2.5.02.
Trata-se de um típico exemplo de acto interno tal como a doutrina e a jurisprudência unanimemente têm considerado a propósito de situações semelhantes, cujos efeitos se produzem, apenas, com carácter imediato, nas relações interorgânicas. (v. entre muitos outros ac. da 1ª Secção de 5.11.03, rec. 563/03, de 22.1.03, rec. 47 893, de 26-5-04, rec. 1305/03; do Pleno da 1ª Secção de 13.10.04, rec. 194/02).
O acto que definiu a situação jurídica da recorrente em relação à situação em causa é, como com inteiro acerto refere o acórdão recorrido, o acto do Presidente do Instituto de Reinserção Social a que se refere o ponto 5 da matéria de facto.
É, pois, esse o acto lesivo, que goza da garantia constitucional da recorribilidade contenciosa, nos termos definidos pela lei, podendo, obviamente, a Recorrente no recurso contencioso que interpusesse de tal acto, discutir também a legalidade da instrução/s em que o mesmo se baseou.
Deste modo, não merece qualquer censura o acórdão recorrido que decidiu em perfeita sintonia com a linha de entendimento aqui exposta.
2.2.2 E também não tem a Recorrente qualquer razão nas deficiências que aponta à fundamentação do acórdão recorrido, nomeadamente no respeitante ao não atendimento do pedido de condenação da entidade recorrida como litigante de má fé.
De facto, quanto a esse aspecto, é por demais evidente que, tendo merecido procedência a tese da entidade recorrida no sentido da irrecorribilidade do acto impugnado, nunca esta poderia ser condenada como litigante de má fé por defender isso mesmo: que o acto impugnado era irrecorrível.
Quanto às considerações do acórdão recorrido acerca do comportamento processual da Recorrente, designadamente quanto à boa ou má fé desse comportamento, referindo-se que a Recorrente sabia que o acto lesivo era o do Presidente do Instituto de Reinserção Social, pois que dele recorreu hierarquicamente, considera-se que nenhuma pronúncia, a tal respeito, se justifica neste recurso jurisdicional, pois que, o aresto recorrido não contém qualquer condenação como litigante de má fé em relação à Recorrente.
2.2.3 No que concerne à condenação em custas (Taxa de justiça e Procuradoria)
A Recorrente alega desconhecer a razão pela qual foi condenada em “custas e procuradoria” (sic), porque, é de liminar evidência que quem deu causa ao recurso e ao processo foi a Autoridade recorrida o que seria ainda evidente por se ter decidido com base na irrecorribilidade do acto.
Cabe, em primeiro lugar, esclarecer que as custas do processo englobam a Taxa de Justiça e Procuradoria pelo que, a adversativa não se estabelece entre Custas e Procuradoria, mas sim entre taxa de Justiça e Procuradoria.
Tendo o recurso sido rejeitado, por irrecorribilidade do acto impugnado face à falta de lesividade deste, é de linear clareza que a Recorrente, devidamente patrocinada por mandatário forense, tinha de ser condenada pela actividade processual a que deu causa por ter recorrido dum acto que não era passível de recurso contencioso.
É esta a regra geral sobre custas que decorre do artº 446º do C. P. Civil, aplicável ex vi artº 1º da LPTA, (v. ainda o artº 1º da Tabela das Custas no STA, aprovado pelo DL 42.150, de 12-2-59), sendo certo que, nenhuma razão existe para não ser aplicável ao caso em análise.
3. Nestes termos, improcedendo todas as conclusões das alegações, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 350
Procuradoria: € 175
Lisboa, 2 de Dezembro de 2004. Angelina Domingues – Relatora – J Simões de Oliveira – Madeira dos Santos.