Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… e B… vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que rejeitou liminarmente, por extemporaneidade, a impugnação judicial por aqueles deduzida “no âmbito da reversão verificada no processo de execução fiscal n.º 0418199401009168 e 041899401006126 na importância total de € 71.957,47”.
Fundamentou-se a decisão em que a petição “deu entrada em 12 de Dezembro de 2005 (…), muito para além dos prazos previstos para deduzir impugnação judicial, bem como para a oposição à execução fiscal”, uma vez que, nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a impugnação deveria ter sido deduzida no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto, não sendo possível a convolação por o prazo para a dedução da oposição ser de 30 dias a contar da citação pessoal – artigo 203.º do mesmo diploma legal.
Os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1 – É dito na decisão recorrida que os autos não revelam o termo do prazo para pagamento voluntário, mesmo assim o Tribunal decide julgar extemporânea a presente impugnação.
2 – Os Recorrentes, no âmbito da reversão que contra si foi efectuada, foram citados no dia 25-8-2005 para no prazo de 30 dias pagarem as quantias de 28.584,78€ + 46.372,67€.
3 – Mais foram notificados de que poderiam deduzir impugnação judicial nos prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT.
4 – A impugnação judicial deu entrada na secretaria do TAF no dia 12-12-2005.
5 – O prazo para apresentar a impugnação, de acordo com o artigo 102.º 1 a) terminava em 24-12-2005.
6 – Violou o TAF o disposto no artigo 102 1 a) do CPPT.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por no julgado “se ter feito boa aplicação da lei, sendo certo que, no caso, o início do prazo de impugnação se conta do facto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT e não, como pretendem os recorrentes, do facto previsto na alínea a)”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
A questão decidenda é a de saber em que prazo pode o revertido impugnar a liquidação das dívidas exequendas.
Como se retira dos autos (fls. 30-31), em 17 de Agosto de 2005, o recorrente A… foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, do acto de reversão da execução fiscal que inicialmente correra contra B…, Lda.
E, em 12 de Dezembro do mesmo ano, os ora recorrentes deduziram impugnação judicial.
O artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário determina quais os prazos de apresentação da impugnação judicial.
Por regra, o prazo de impugnação judicial é de 90 dias (n.º 1), sendo o dies a quo estipulado em momentos diferentes, nas várias alíneas deste número 1, de acordo com as especificidades dos momentos procedimentais e processuais em que pode ser utilizada.
Estando, ainda, previstos outros prazos durante o qual pode ser exercido este direito de acção - n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo.
Pretendem os recorrentes que o dito prazo de 90 dias se conte a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte – dito artigo 102.º, n.º 1, alínea a).
Mas não é assim.
Este inciso normativo não é aplicável no caso de responsabilidade subsidiária, uma vez que a norma da alínea c) expressamente determina que “a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir (…) da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal”.
Ou seja, nos casos de reversão da execução fiscal, como é o dos autos, o prazo de 90 dias que os responsáveis subsidiários têm para impugnar a liquidação conta-se da sua citação, que não do termo do prazo de pagamento voluntário.
Sendo que “os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil” – artigo 20.º, n.º 1, do CPPT.
Ora, tendo a citação ocorrido no dia 17 de Agosto de 2005, o prazo de 90 dias completou-se no dia 15 de Novembro do mesmo ano.
E, assim sendo, quando, a 12 de Dezembro de 2005, foi deduzida a impugnação, o direito de acção havia já caducado.
Pelo que a impugnação judicial é, efectivamente, intempestiva.
Termos em que se acorda, com a presente fundamentação, negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, solidariamente, fixando-se a procuradoria em 1/6, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 3 de Outubro de 2007. - Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.