3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:
─ nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
─ nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto;
─ impugnação da matéria de facto;
─ (in)validade da doação e do documento certificador.
3.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
Arguiu o apelante a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), CPC, por o Tribunal recorrido não ter apreciado as questões da falsidade das “assinaturas digitais” (rectius, das impressões digitais imputadas aos doadores), da falta de confirmação no termo de autenticação das assinaturas a rogo (artigos 373.º, nºs 3 e 4, C.C e 154.º, Código do Notariado), da omissão da declaração no termo de autenticação de que o mesmo era assinado a rogo dos doadores; de ser a donatária quem declara que os doadores não podem assinar, e não os doadores, de não existir um verdadeiro rogo mas sim testemunhas abonatórias dos doadores não saberem assinar, em violação do disposto no artigo 46.º, n.º 1, Código do Notariado, apesar de abundantemente alegado na petição inicial.
Pretende, assim, que seja apreciada e declarada a nulidade da sentença, e revogada a mesma, determinando-se a baixa do processo à 1.ª instância, para que aprecie os vícios invocados.
Apreciando:
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), CPC, nos termos do qual a sentença é nula, designadamente, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Este artigo tem de ser equacionado com o artigo 608.º, n.º 2, CPC, 1ª parte, CPC, que impõe que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham posto à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Por «questões» entende-se «os pedidos deduzidos, toda as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cumpre [ao juiz] conhecer (art.660-2)» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado, e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2.ª edição, pg. 704).
Nas palavras do acórdão do STJ, de 2005.01.13, Oliveira Barros, www.dgsi.pt.jstj, proc. 04B4251,
«… a omissão de pronúncia prevenida no art. 668º, nº 1º, al. d) [actual artigo 615.º, n.º 1, alínea d)], diz respeito às questões a que alude o nº 2 do art. 660º [actual artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte]
Trata-se aí do dever de conhecer por forma completa do objecto do processo.
Definido este pelo(s) pedido(s) deduzido(s) e respectiva(s) causa(s) de pedir, terão, por conseguinte, de ser apreciadas todas as pretensões processuais das partes - pedidos, excepções, reconvenção -, e todos os factos em que assentam.
Bem assim deverão ser apreciados os pressupostos processuais desse conhecimento - sejam eles os gerais, sejam os específicos de qualquer acto processual, quando objecto de controvérsia das partes.
Como tudo melhor elucidado, com menção da pertinente doutrina, em Ac.STJ de 11/1/2000, BMJ 493/387-7».
Na síntese do acórdão do STJ, de 2011.02.08, Moreira Alves, www.dgsi.pt.jstj, proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1,
«Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido.
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do Art.º 668 nº1 d) [actual artigo 615.º, n.º 1, alínea d)] do C.P.C., daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia».
As questões cuja omissão de decisão suporta a arguição de nulidade por omissão de pronúncia foram suscitadas na petição inicial, nos artigos 54.º e ss., nos seguintes termos:
54. (…) em 09-12-2010, supostamente foi feito um contrato de doação em que:
a) Aparecem como doadores e primeiros outorgantes L… e mulher K…;
b) E como donatários e segundos outorgantes C… e D…;
c) Da mesma resulta que os primeiros outorgantes doam aos segundos, a raiz do prédio sito na … nº …, Freguesia …, Concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 1070/20090602 e inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia … sob o artº 452 com o valor patrimonial de 11.586,44;
d) Fica expressamente declarado que os primeiros outorgantes ficam com o direito de habitar o prédio, bem como receber todos os seus frutos e rendas até à data da morte do ultimo que deles sobreviver;
e) Expressamente ainda declaram que a presente doação é feita com a condição de os segundos outorgantes prestarem aos primeiros todos os cuidados de assistência diária, carinhos e companhia até à data da morte de ambos os primeiros, bem como providenciar pela realização de um funeral digno segundo as tradições da freguesia para ambos os primeiros contraentes;
f) No local de assinatura dos primeiros outorgantes consta apenas a impressão digital de ambos os doadores, sendo que, logo após a declaração feita pelos segundos outorgantes que “aceitam o presente contrato de doação bem como assumem expressamente a obrigação de cumprir as condições estabelecidas” consta que “Mais fica declarado que os primeiros outorgantes em virtude de neste momento não poderem assinar, vão apor a sua impressão digital no presente documento e na presença das seguintes testemunhas abonatórias (…)”.
g) Consta ainda do termo de autenticação lavrado pelo advogado no dia nove do mês de dezembro de 2010, do Dr. G…, advogado com escritório na … nº .., . andar, sala .., …, com a cédula profissional nº …., que testa, que os signatários apresentaram o documento de doação com reserva de usufruto, tendo declarado que “…. Já o leram e que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e o assinaram e que o conteúdo do mesmo exprime a sua vontade”.
55. Ora, conforme se procurará demonstrar mais à frente o referido documento é falso.
56. Pois, ao contrario do atestado pelo referido advogado o mesmo foi pré-elaborado sem o conhecimento dos doadores.
57. Tendo sido apostas as suas impressões digitais numa altura em que estes estavam, mercê da sua debilidade física e psíquica, capazes de entender o que estavam a fazer.
58. A própria D. K… por várias vezes em vida referia não ter feito qualquer doação ou testamento a favor dos RR, pois não tinha assinado qualquer documento ─ diga-se em abono da verdade que os doadores sabiam assinar e nunca estiveram incapazes de o fazer.
Alegação reiterada nos artigos 96.º e ss. da mesma peça processual, que se transcrevem:
“96. Conforme o já supra referido, o documento de doação é FALSO.
97. Pois, ao contrário do atestado pelo referido advogado que elaborou o termo, o mesmo foi pré-elaborado sem o conhecimento dos doadores e não foi feito na presença do mesmo.
98. De igual forma, o conteúdo do mesmo não foi lido e não foi declarado pelos doadores que estavam perfeitamente inteirados do seu conteúdo, e que o mesmo exprimia as suas vontades.
99. Ao contrário, enquanto foi viva a D. K… dizia sempre que não tinha feito qualquer doação aos RR, pois não tinha assinado nada.
100. Ela própria desconhecia quem era o D. G… e que nunca tinha estado no escritório deste.
101. Pelo que fácil é de perceber, que os RR aproveitando a circunstância dos RR estarem sob efeito de sedativos, recolheram as suas impressões digitais no documento de doação.
102. Que depois, fizeram autenticar pelo referido advogado.
103. Com recurso a duas testemunhas abonatórias da sua confiança, e que nem sequer conheciam os doadores. Acontece que,
104. Do que resulta do teor do documento, aquilo que se pretendia fazer efetivamente era uma assinatura a rogo dos doadores.
105. Pelo facto de, supostamente os mesmos estarem no momento, incapazes para poderem assinar.
Porém,
106. Mesmo entendendo isso dessa forma, nem assim, deixaria o documento de estar ferido de nulidade.
107. Pois, o advogado, nessa qualidade, não tem poderes e competência para efectuar reconhecimentos e/ou autenticações de documentos com assinaturas efetuadas a rogo, pois nesse caso, a assinatura a rogo deve ser presencial perante o notário e o rogo deve ser confirmado também perante o notário – Conforme o disposto no artigo 373.º, nºs 3 e 4 do Código Civil e artigo 154.º do Código do Notariado.
108. Para além disso, existe falsidade de declarações, pois o advogado e a pessoa que efetua o rogo declaram falsamente que a assinatura é efetuada a rogo pelo facto dos doadores supostamente não poderem assinar, o que é uma falsidade e não corresponde à realidade, já que.
109. Os outorgantes sempre souberam e puderam assinar documentos.
110. E a prova é que, no testamento feito ao aqui autor em 16 de Janeiro de 2012, a D. K… assina!..
111. Os doadores sempre souberam e puderam assinar documentos, tal como consta de diversos documentos, incluindo dos seus próprios documentos de identificação.
112. Demonstrativo que o advogado e as testemunhas não conheciam os doadores nem falaram com eles.
113. E, se, eventualmente falaram aos doadores – o que não se concede – não o fizeram de forma a poder afirmar-se que estes estavam perfeitamente inteirados do seu conteúdo, e que o mesmo exprimia as suas vontades.
114. E, em todo o caso e em qualquer circunstância, tal situação não corrige o facto do dever do advogado na análise e verificação dos documentos e que não o fazendo corretamente não produz um documento e reconhecimento/termo de autenticação eficaz e válido.
115. Pelo que, o mencionado documento é falso ou, no mínimo, inválido, sendo tal documento – doação e respetivo termo de autenticação – nulo e/ou anulável o que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.”
A este propósito, escreveu-se na decisão recorrida:
Por último, resta apreciar da validade formal do contrato de doação em discussão.
Estabelece o artº 373º do CC que os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar (n.º 1); que se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor (n.º 2) e que o rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante (n.º 4).
Ora, apesar de, nos termos do nº 1 do artº 2º do Código do Notariado, o notário ser o órgão próprio da função notarial, o artº 3º do mesmo diploma legal permite que excepcionalmente, desempenhem funções notariais, além do mais, as entidades a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência dos notários (al. d)).
Justamente, o artº 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/03, a respeito da extensão do regime dos reconhecimentos de assinaturas e autenticação e tradução de documentos, dispõe que: 1 – Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial.
2 – Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
3 – Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4 – Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos-Leis n.ºs 237/2001, de 30 de Agosto, e 28/2000, de 13 de Março.
Pois bem, tomando, com a devida vénia, as palavras do Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/06/2014, relatado pelo Exm.º Desembargador Artur Dias “A questão que verdadeiramente se levanta é a de saber se a extensão aos advogados e advogados estagiários na situação atrás indicada, da competência para o reconhecimento de assinaturas abrange todo e qualquer reconhecimento, ou se existem excepções, nomeadamente no tocante ao reconhecimento de assinaturas feitas a rogo.
Dispõe o artº 153º do Cód. do Notariado:
1 - Os reconhecimentos notariais podem ser simples ou com menções especiais.
2 - O reconhecimento simples respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário de documento.
3 - O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.
4 - Os reconhecimentos simples são sempre presenciais; os reconhecimentos com menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança.
5 - Designa-se presencial o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença dos notários, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto.
6 - Designa-se por semelhança o reconhecimento com a menção especial relativa à qualidade de representante do signatário feito por simples confronto da assinatura deste com a assinatura aposta no bilhete de identidade ou documento equivalente emitidos pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou no passaporte ou com a respectiva reprodução constante de pública-forma extraída por fotocópia.
Preceitua, por sua vez, o artº 154º do Cód. do Notariado:
1 - A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar.
2 - O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.
Das disposições legais transcritas é possível extrair diversas conclusões. A primeira é a de que as espécies de reconhecimentos notariais se reduzem a duas: simples ou com menções especiais. A segunda é a de que os reconhecimentos podem ser presenciais ou por semelhança, sendo que os simples são sempre presenciais e os com menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança. A terceira é a de que, embora o reconhecimento de assinatura feita a rogo seja um reconhecimento com menções especiais, deve ser presencial. A quarta é a de que a extensão às entidades e profissionais referidos no artº 38º, nº 1 do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/03, nomeadamente aos advogados e advogados estagiários na situação acima mencionada, da competência para o reconhecimento de assinaturas abrange ambas as espécies de reconhecimentos: simples ou com menções especiais, incluindo, pois, o reconhecimento de assinaturas feitas a rogo.
Efectivamente, reduzindo-se a duas as espécies de reconhecimentos notariais – simples ou com menções especiais – e afirmando o artº 38º, nº 1 do Decreto-Lei nº 76-A/2006 que as entidades e profissionais ali mencionados podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, não restam dúvidas de que tais entidades estão legalmente habilitadas a fazer todos os reconhecimentos, exactamente como os notários.
Isso mesmo inculca o artº 708º do NCPC (artº 51º do anterior CPC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 04/07), segundo o qual qualquer documento assinado a rogo só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.
Ou seja,… o reconhecimento de assinaturas feitas a rogo não foi excluído da extensão do regime dos reconhecimentos feita pelo artº 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 a favor das entidades e profissionais mencionados no respectivo nº 1” (in www.dgsi.pt).
Do confronto das questões suscitadas acerca da validade formal do documento que titula a doação e o respectivo termo de autenticação, com o teor da sentença, verifica-se que esta apenas se pronunciou sobre a questão de o reconhecimento de assinaturas feitas a rogo não ter sido excluído da extensão do regime do reconhecimento feita pelo artigo 38.º do Decreto Lei nº 76-A/2006 a favor das entidades e profissionais mencionados no respectivo n.º 1.
Assim, omitiu a devida pronúncia da sobre as questões da falsidade das “assinaturas digitais” (rectius, das impressões digitais imputadas aos doadores), da falta de confirmação no termo de autenticação das assinaturas a rogo (artigos 373.º, nºs 3 e 4, C.C e 154.º, Código do Notariado), da omissão da declaração no termo de autenticação de que o mesmo era assinado a rogo dos doadores; de ser a donatária quem declara que os doadores não podem assinar, e não os doadores, de não existir um verdadeiro rogo mas sim testemunhas abonatórias dos doadores não saberem assinar, em violação do disposto no artigo 46.º, n.º 1, Código do Notariado.
A consequência da declaração de nulidade da sentença por omissão de pronúncia não é necessariamente a baixa do processo à 1.ª instância para o suprimento das nulidades, atento o princípio da substituição consagrado no artigo 665.º, n.º 1, CPC.
De acordo com este normativo, Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
Só assim não será, naturalmente, se o Tribunal não dispuser dos elementos necessários, nem os puder obter directamente.
No caso vertente, constam dos autos todos os elementos necessários para a decisão de mérito, que será oportunamente apreciada.
3.2. Da nulidade da sentença por falta de exame crítico da prova
Sustenta o apelante a nulidade da sentença por não satisfazer a exigência legal do exame crítico das provas, ao afirmar, na motivação, generalidades que se tornam insindicáveis, quer pelos sujeitos processuais, quer pelos tribunais superiores.
Assinala trechos da fundamentação de facto que em parte alguma foram explicados e/ou concretizados para se tornar perceptível o raciocínio feito, para além de existir um erro de análise do depoimento da apelada, por o julgador ter considerado que esta identificou a testemunha F….
Assim, escreveu-se na sentença recorrida quanto ao depoimento da testemunha E…: “(…) mais concreto se revelou o depoimento de E… testemunha abonatória da doação em causa que descreveu as circunstâncias em que a mesma se processou em casa dos doadores que embora acamados lhe pareceram conscientes. Mais duvidoso se mostrou o depoimento de F…, que dizendo ter sido abordado pelo Sr. dr. G… para ser testemunha de uma doação negou ter sido convocado para o efeito e que a assinatura de fls. 103 v. e 104 v. seja sua, o que foi contrariado não só pela R. como pela mencionada E… que identificaram G… como tendo estado presente no ato da recolha das impressões digitais dos doadores”.
Entende o apelante que o Tribunal não explicitou o processo lógico e racional que seguiu na apreciação das provas, que seja transparente, que se perceba o juízo decisório que fez sobre as provas submetidas à sua apreciação explicando os motivos pelos quais determinadas provas e não outras o convenceram, sob pena de nulidade de sentença.
Que da motivação não se percebe o juízo decisório que fez sobre o depoimento que valorizou, e de igual forma, daquele que não valorizou. Face à contradição entre os depoimentos das testemunhas E… e F… fica-se assim sem saber porque é que foi valorizado o depoimento da primeira, em detrimento do da segunda.
Sublinha ainda que, contrariamente ao que consta da motivação, em momento algum a apelada ou a testemunha E… identificou a testemunha F….
Destaca ainda o erro cometido pelo julgador, quando partiu do pressuposto erróneo de que não fora produzida prova testemunhal pelo A..
Assinala, finalmente, que a partir do momento em que uma das testemunhas abonatórias afirma em audiência de julgamento que não assinou os documentos que lhe foram exibidos (termo do contrato de doação e outros) e que a assinatura não é sua, tal afirmação torna inquestionável a falsidade do documento, e só se fosse demonstrada a falsidade da afirmação, por uma perícia à letra e assinatura, é que tal afirmação poderia ser contrariada, além do que nem sequer a acareação com o autor da afirmação se concretizou.
Em seu entender, não pode ser uma mera convicção do Juiz a contrariar a afirmação pessoal do “dono” da assinatura que refere que não assinou e a assinatura não é dele.
Conclui que estamos perante uma nulidade que invalida a sentença proferida, o que implica a remessa do processo à 1.ª instância para que seja publicada nova sentença e, neste caso concreto, previamente seja reaberta a audiência (se necessário com prévia reinquirição das testemunhas anteriormente ouvidas e produção de eventuais novas provas, nomeadamente acareação), para suprimento de todos os vícios apontados.
Apreciando:
Em consequência da abolição do despacho autónomo de apreciação da matéria de facto, a que aludia o artigo 653.º, n.º 2, do Código pregresso, deixou também de existir o momento processual da reclamação contra o despacho que decidia a matéria de facto (artigo 653.º, n.º 4, do mesmo diploma).
A fixação da matéria de facto provada e não provada e sua motivação passaram a estar integrados na sentença, suscitando-se a questão de saber qual a reacção adequada contra a fixação da matéria de facto e sua fundamentação, quando ocorra algum dos vícios que anteriormente constituíam fundamento de reacção contra o despacho que apreciava a matéria de facto — deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou falta de motivação.
O alcance deste segmento não é uniforme na doutrina e jurisprudência, no que concerne aos vícios da matéria de facto.
Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, sustentam que, não havendo despacho autónomo a decidir a matéria de facto e com o desaparecimento da possibilidade de reclamação contra o despacho que decide a matéria de facto, o regime de impugnação passa a ser o da sentença em que se insere (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), CPC).
Não se afigura, porém, que o legislador tenha querido alterar o entendimento corrente acerca do conceito de «questões».
O acórdão da Relação de Lisboa, de 2014.12.09, Cristina Coelho, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 8601/12.8TBOER.L1, entendeu igualmente que o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), CPC, não se aplica aos vícios da matéria de facto.
Lê-se no sumário deste acórdão:
- 1.Não obstante a profunda alteração que foi introduzida pela L. 41/2013 de 26.06 no que respeita à decisão sobre a matéria de facto e respectiva fundamentação, que deixaram de ter lugar em sede de audiência de julgamento para passarem a constar da sentença, a disciplina das nulidades da sentença não sofreu alterações na sua essência, devendo o art. 615º ser interpretado tal como já vinha acontecendo.
- 2.Eventual contradição entre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e a mesma decisão não integra a nulidade da sentença prevista na 1ª parte da al. c) do art. 615º do CPC, podendo, eventualmente, consistir em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto provada.
No mesmo sentido, veja-se ainda o acórdão da Relação de Guimarães, de 2014.11.23, Filipe Caroço, www.dgsi.pt.jtrg, proc. 29/13.9TBPCR.G1.
Improcede, pelo exposto, a arguida nulidade da decisão.
À fundamentação da matéria de facto refere-se o artigo 607.º, n.º 4, CPC, nos termos do qual Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
A lei não comina a nulidade da sentença para a infracção a este normativo.
Com efeito, dispõe o artigo 662.º, n.º 2, alínea d), CPC, A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
E a alínea d) do n.º 3 deste preceito esclarece que Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.
A fundamentação da matéria de facto é instrumental da faculdade de impugnação da matéria de facto, e a determinação da baixa do processo para fundamentação, em caso de falta ou insuficiência, apenas ocorre relativamente a factos essenciais para a decisão da causa.
Não faz sentido determinar a baixa do processo para fundamentação da matéria de facto se daí não se extrair qualquer consequência.
E o apelante não deixou de impugnar a matéria de facto nos termos em que entendeu conveniente.
Na verdade, o que o apelante pretende é a repetição parcial do julgamento, com prévia reinquirição das testemunhas anteriormente ouvidas e produção de eventuais novas provas, nomeadamente acareação, o que transcende o âmbito do suprimento da eventual falta ou insuficiência de fundamentação.
Razão por que se indefere a pretensão do apelante.
3.3. Da impugnação da matéria de facto
Qualificando a apreciação da matéria de facto efectuada pela 1.ª instância como “parcial, imotivada e arbitrária”, por assentar exclusivamente em convicções pessoais do julgador, à margem dos critérios de objectividade a que o mesmo está adstrito, impugna os seguintes pontos da matéria de facto:
Da matéria de facto provada Ponto 37.º
No local da assinatura dos primeiros outorgantes consta uma impressão digital de ambos os doadores;
Ponto 40.º
As testemunhas abonatórias são conhecidas dos RR.
Ponto 53.º
As testemunhas abonatórias não conheciam a K… e L….
Da matéria de facto não provada
─ Que a K… e L… nunca tenham estado incapazes de assinar;
─ O documento supra referido tenha sido elaborado sem o conhecimento de K… e L…;
─ O conteúdo do mesmo não tivesse sido lido nem declarado pelos doadores que estavam perfeitamente inteirados do seu conteúdo e que o mesmo exprimia as suas vontades;
─ Que a K… desconhecesse quem era o Sr. Dr. G… e nunca tivesse estado no seu escritório.
Segundo o apelante, a sentença determinou que os doadores não sofriam de qualquer patologia mental na fase da doação em causa que comprometesse uma vontade esclarecida, que estavam incapazes para assinar, e que por isso foi feita a assinatura a rogo, baseando-se em diversos elementos probatórios, nomeadamente no teor do depoimentos do médico assistente, H…, a testemunha I… e E…. Por outro lado, considerou o depoimento da testemunha F…, que considerou duvidoso porque contrariado pela testemunha E…, que o identificou como tendo estado presente no acto de recolha das impressões digitais dos doadores.
Destaca que a testemunha F…, supostamente convocada para a ser testemunha a rogo de uma doação, e arrolada como testemunha pela apelada, negou peremptoriamente ter sido convocado, referiu não conhecer os apelados e a testemunha E… e ainda que assinatura aposta do documento particular de doação e no termo de autenticação era sua.
Discorre o apelante que se as testemunhas abonatórias não conheciam os doadores e apenas conheciam os apelados, não poderiam testemunhar a impressão digital aposta no documento era dos doadores e que estes não podiam assinar. E, de igual modo, afirmando a testemunha F… que não conhecia os doadores e que a assinatura aposta no documento não era sua, não poderia o tribunal ter dado como provado que as impressões digitais que consta do documento é dos doadores.
Sustenta ainda a afirmação de que no local da assinatura dos primeiros outorgantes consta uma impressão digital de ambos os doadores (ponto 37.º) para além de ser conclusivo, não resulta de qualquer prova feita em audiência de discussão e julgamento.
Por outro lado, resultando dos factos provados apenas o que consta do documento particular de doação ─ os primeiros outorgantes em virtude de neste momento não poderem assinar, vão apor a sua impressão digital no presente documento e na presença das seguintes testemunhas abonatórias ─ e provado que os doadores sabiam assinar (ponto 39.º da matéria de facto provada), considera o apelante que não está provado que estes estivessem incapazes de assinar, não podendo o Tribunal ter dado como provado que as impressões digitais pertenciam aos doadores, devendo os pontos 36.º e 37.º da matéria de facto considerar-se não escritos.
Pretende, assim, que os factos descritos nos pontos 37.º, 40.º, e 57.º da matéria de facto provada sejam dados como não provados e, consequentemente, ser dado como provado: Que a K… e L… nunca tenham estado incapazes de assinar; o documento supra referido tenha sido elaborado sem o conhecimento de K… e L…; o conteúdo do mesmo não tivesse sido lido nem declarado pelos doadores que estavam perfeitamente inteirados do seu conteúdo e que o mesmo exprimia as suas vontades.
Apreciando:
A reapreciação da matéria de facto constitui uma garantia das partes no sentido de ver reapreciado o julgamento por uma instância de recurso, assumindo natureza instrumental da decisão, e não um exercício académico.
Por isso, apenas há que conhecer da matéria de facto que seja relevante para a apreciação do mérito da causa, não se podendo desperdiçar recursos escassos em actividades inúteis. Assim o impõe o princípio da economia processual, com ganhos evidentes em matéria de celeridade.
Neste sentido, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 2014.05.27, Moreira do Carmo, www.dgsi.pt.trc, proc. n.º 1024/12.0T2AVR.C1; de 2014.01.14, Henrique Antunes, www.dgsi.pt.trc, proc. n.º 6628/10.3TBLRA.C1; de 2012.04.24, Beça Pereira, www.dgsi.pt.trc, proc. n.º 219/10.6T2VGS.C1.
Ora, as questões suscitadas em sede jurídica, já afloradas a propósito da arguição de nulidade, entroncam na (in)validade formal do contrato de doação, sendo os factos impugnados absolutamente irrelevantes para a sua apreciação.
Razão por que não se toma conhecimento da impugnação da matéria de facto.
3.4. Da (in)validade formal do contrato de doação e do documento de autenticação
Retomamos aqui as questões suscitadas a propósito da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, no exercício da substituição determinada pelo artigo 665.º, n.º 1, CPC.
Ora, a doação de coisas imóveis deve ser celebrada por escritura pública ou documento particular autenticado (cfr. artigo 947.º CC).
Assaca o apelante os seguintes vícios ao documento que incorpora a doação e ao documento certificador:
a) A omissão da declaração que o documento particular de doação era assinado a rogo dos doadores, sendo as assinaturas apostas, as das testemunhas;
b) a omissão no documento particular do motivo dos doadores não poderem assinar;
c) a omissão no termo de autenticação da identificação dos rogados e a menção de que os rogantes confirmaram o rogo no acto de autenticação – artigo 152.º, C. Notariado;
d) a omissão no documento de autenticação do documento que formaliza a doação, da menção de ter sido lido e explicado às partes o conteúdo do mesmo em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, com a indicação dos outorgantes que não que não assinem e a declaração, que cada um deles faça de que não assina por não saber ou não poder fazê-lo (artigo 46.º, alínea l), Código do Notariado;
e) a omissão de fazer constar no documento e do termo, da declaração dos doadores, de no momento, não estarem capazes de poderem assinar (quem o declara são os donatários);
f) a ausência da menção de ter sido efectuada a leitura do contrato doação e a explicação do seu conteúdo pela entidade autenticadora às partes, nos termos dos artigos 46.º, n.º 1, alínea l), in fine, 50.º, n.º 3, 151.º, n.º 1, alínea a), CN e 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 116/2008;
g) a omissão do cumprimento da obrigação de arquivar e manter em arquivo o documento particular autenticado, bem como os documentos instrutórios – artigo 24.º, n.º 6, Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho e artigo 8.º da Portaria 1535/2008, de 30 de Dezembro;
h) A omissão da data de liquidação do imposto de selo – artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 4 de Julho;
i) a prova da submissão do documento particular juntamente com os documentos que o instruam e devam ficar arquivados, por não constarem de arquivo público, a depósito público nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 116/2008, conjugado com a Portaria 1535/2008, sendo que o depósito electrónico só conferirá validade jurídica se for efectuado na data de realização da autenticação.
Para melhor compreensão, transcrevermos na parte relevante o teor do contrato de doação e do termo de autenticação.
É o seguinte o teor do Contrato de doação com usufruto:
PRIMEIROS
L… e mulher K…, casados sob o regime de comunhão geral de bens, naturais, ele da freguesia … (…) e ela de …, ambos do concelho da Maia (…) e residentes na …, n.º …, da dita freguesia …, concelho da Maia.
SEGUNDOS
C… e D…, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, naturais, ele da freguesia …, concelho da Maia, e ele da freguesia …, concelho do Porto, (…) e residentes na Rua …, s/n, da freguesia …, concelho da Maia.
PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO:
- Que são donos e proprietários do prédio urbano composto de rés-do-chão e andar, sito na …, n.º …, freguesia …, concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 1070/20090602, aí registado a seu favor pela apresentação 633 de 2009/06/02, e inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 452 com o valor patrimonial de € 11.586,44.
- -Que não têm ascendentes nem descendentes vivos, pelo que pela presente escritura doam a raiz do prédio atrás referido, isto é, o artigo 452 da matriz predial … aos segundos outorgantes, reservando para si o USUFRUTO do mesmo até à data da morte do último que sobreviver deles primeiros outorgantes.
- -Que fica expressamente declarado que os primeiros outorgantes ficam com o direito de habitar o referido prédio, bem como receber todos os frutos e rendas até à data da morte do último que deles sobreviver.
- -Que por fim expressamente declaram que a presente doação é feita com a condição de os segundos outorgantes prestarem aos primeiros todos os cuidados de assistência diária, carinhos e companhia até à data da morte de ambos os primeiros, bem como providenciar pela realização de um funeral digno segundo as tradições da freguesia para ambos os primeiros contraentes.
E PELOS SEGUNDOS OUTORGANTES FOI DITO:
- Que aceitam o presente contrato de doação bem como assumem expressamente a obrigação de cumprir as condições nele estabelecidas.
Mais fica declarado que os primeiros outorgantes em virtude de neste momento não poderem assinar, vão apor a sua impressão digital no presente documento e na presença das seguintes testemunhas abonatórias:
E… (…) e F… (…).
[No local da assinatura dos primeiros outorgantes constam duas impressões digitais].
Do termo de autenticação consta o seguinte:
No dia nove do mês de Dezembro de dois mil e dez, perante mim G1…, que usa o nome profissional de G…, Advogado escritório na …, n.º .., ..º andar, sala .., … (….) com a cédula profissional n.º …. (…), com poderes para o acto, de acordo com o disposto nos Decretos-Lei n.ºs 28/2000, de 13 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, e no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, compareceram como outorgantes:
PRIMEIROS
L… e mulher K…, casados sob o regime de comunhão geral de bens, naturais, ele da freguesia … (…) e ela de …, ambos do concelho da Maia (…) e residentes na …, n.º …, da dita freguesia …, concelho da Maia.
SEGUNDOS
C… e D…, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, naturais, ele da freguesia …, concelho da Maia, e ele da freguesia …, concelho do Porto, (…) e residentes na Rua …, s/n, da freguesia …, concelho da Maia.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos respectivos documentos de identificação.
Os signatários apresentaram o documento em anexo que é um contrato de doação com reserva de usufruto, tendo declarado que já o leram, estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e que o assim aram e que o conteúdo exprime a sua vontade.
Foram testemunhas abonatórias:
E… (…) e F… (…).
Foi exibido por consulta on line:
- -caderneta predial (….);
- -certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial da Maia (…)
Foi liquidado o valor de € 25,00 respeitante a imposto de selo a que se refere a verba 15.8 da TGIS.
O presente termo de autenticação foi lido e explicado aos signatários, devendo de seguida ser obrigatoriamente depositado electronicamente em www.predialonline.mj.pt.
Seguem-se duas impressões digitais, as assinaturas dos doadores e das testemunhas abonatórias e do advogado autenticador.
Passemos então a analisar os vícios assacados ao contrato de doação e ao termo de autenticação.
a) A omissão da declaração que o documento particular de doação era assinado a rogo dos doadores, sendo as assinaturas apostas, as das testemunhas;
b) a omissão no documento particular do motivo dos doadores não poderem assinar;
c) a omissão no termo de autenticação da identificação dos rogados e a menção de que os rogantes confirmaram o rogo no acto de autenticação – artigo 152.º, C. Notariado;
Apreciando:
A assinatura constitui um elemento fundamental do documento particular por permitir estabelecer a autoria do documento e a correspondente vinculação do seu autor.
Assim, o artigo 373.º CC estabelece que:
1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar.
(…)
- 3.Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário, depois de lido o documento ao subscritor.
- 4.O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.
A primeira questão a abordar é a de saber se o contrato de doação foi devidamente assinado pelos doadores.
No local destinado à aposição das respectivas assinaturas constam as suas impressões digitais, aí constando que foram apostas na presença das seguintes testemunhas abonatórias:
E… (…) e
F… (…).
Conforme dão conta Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª ed., pg. 330, este artigo afastou-se da solução do direito pregresso, no caso de o autor não saber ou não poder assinar, pois bastava que a assinatura fosse acompanhada da impressão digital do rogante.
O direito actual estabelece que, se o autor não souber ou não puder assinar, a assinatura deve ser feita por outrem, a seu pedido ─ a rogo, na expressão da lei (artigo 373.º, n.º 1, CC).
Para protecção do rogante, a lei estabelece um requisito de validade do rogo: que seja dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante (artigo 373.º, n.º 4, CC).
No caso vertente, inexiste assinatura a rogo.
As assinaturas das “testemunhas abonatórias” limitam-se a “atestar” que as impressões digitais pertencem aos doadores. Recorde-se o texto do documento particular em que foi exarado o contrato de doação:
Mais fica declarado que os primeiros outorgantes em virtude de neste momento não poderem assinar, vão apor a sua impressão digital no presente documento e na presença das seguintes testemunhas abonatórias:
Não existe nenhum rogo por parte dos doadores, o que equivale a dizer que o contrato de doação não se encontra assinado pelos doadores nem por terceiro a seu rogo.
As formalidades a que está sujeito o contrato de doação são formalidades ad substantiam, cuja omissão é geradora de nulidade.
Não tendo havido rogo, o contrato de doação não se encontra assinado pelos doadores, o que acarreta a nulidade da declaração negocial (artigo 220.º CC), o que se declara.
Assim sendo, o termo de autenticação deixa de ter objecto.
Concluindo-se pela nulidade da doação, importa apreciar o pedido do apelante, que se recupera:
─ condenação dos RR. a reconhecer a nulidade;
─ condenação dos RR. a reconhecerem o A. como legítimo e universal herdeiro de K… e herdeiro directo de L… e a entregar-lhe o imóvel e respectivo recheio objecto da doação livre de pessoas e bens ónus ou encargos, ou, em alternativa, na sua falta, o valor dos mesmos a serem liquidados em execução de sentença;
─ condenação dos RR. a promover o cancelamento dos registos efectuados com base no referido contrato de doação.
Declarada a nulidade da doação, não há que condenar os apelados a reconhecê-lo.
Como pertinentemente observa o acórdão do S.T.J., de 1999.06.29, Martins Costa, www.dgsi.pt.jstj, proc. 99A485,
«Ninguém deve ser "condenado a reconhecer" seja o que for, designadamente um direito de terceiro, pois os direitos apenas são objecto de declaração judicial e a condenação reporta-se ao cumprimento de obrigações ou à realização de prestações».
O tribunal só pode acolher pretensões que, demonstrada a sua validade, possam vir a ser executadas manu militari se necessário, com um mínimo de certeza (Acórdão Relação de Évora, de 1984.12.13, CJ, 84, IV, 214).
Com o acórdão da Relação do Porto, de 1981.07.07, CJ, 81, IV, 178, podemos afirmar que «O reconhecimento do direito de propriedade é um efeito declarativo da actividade judicial provocada pelo A., ie., reconhecer-se e declarar-se daí advindo consequências condenatórias ou executivas, mas não tem que condenar-se o réu a reconhecê-lo: o reconhecimento judicial é que se impõe ao réu»
No mesmo sentido, Oliveira Ascensão, Acção de Reivindicação, Revista da Ordem dos Advogados, ano 57, 1997, pg. 516:
«Diz-se que o reivindicante pode exigir do réu o reconhecimento. O réu não é condenado a reconhecer, não tem de prestar facto ou declaração com este conteúdo. A única declaração que pode estar em causa é a do próprio tribunal.»
A condenação dos RR. a reconhecerem o A. como legítimo e universal herdeiro de K… reconduz-se à declaração de tal facto, que se deduz dos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada.
O pedido de condenação dos apelados a entregar ao apelante o imóvel e respectivo recheio objecto da doação livre de pessoas e bens ónus ou encargos, ou, em alternativa, na sua falta, o valor dos mesmos a serem liquidados em execução de sentença tem de adequar-se à matéria de facto provada.
Com efeito, do contrato de doação cuja nulidade foi declarada resultam apenas que os primeiros outorgantes doaram aos segundos a raiz do prédio sito na … n.º …, Freguesia …, Concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 1070/20090602 e inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia … sob o artigo 452 com o valor patrimonial de € 11.586,44. Nada se diz quanto ao recheio do imóvel.
Nessa conformidade, apenas se pode determinar a entrega do imóvel (cfr. artigo 289.º CC).
Quanto à obrigação “em alternativa”, não se trata de uma verdadeira obrigação alternativa (artigo 543.º CC), mas, tanto quanto se depreende, trata-se da solução que o apelante pretende no caso de se frustrar a entrega.
Ora, ao Tribunal cabe ordenar a entrega do imóvel; no caso de a mesma não ocorrer voluntariamente, o apelante terá de lançar mão da execução para entrega de coisa certa, que poderá terminar com a liquidação do valor do bem, na eventualidade de a entrega não ser possível.
No tocante ao cancelamento do registo, o Tribunal apenas pode determinar o cancelamento do registo da doação, que é o único que consta dos autos.
As custas serão suportadas na proporção do decaimento, que se fixa em 1/20 para o apelante e 19/20 para os apelados (artigo 527.º, n.º 1, CPC).