I- O contrato de trabalho celebrado aos 21 de Outubro de 1991, quando o respectivo trabalhador tinha 16 anos e 26 dias, é inválido mercê da respectiva incapacidade de exercício de direitos;
II- Porém, por, segundo a redacção dada ao artigo 123 do Decreto Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, pelo Decreto Lei 396/91, de 16 de Outubro, o contrato de trabalho celebrado directamente com o menor com
16 anos de idade ser válido e por a causa da invalidade cessar durante a sua execução, considera-se revalidado desde o seu início, nos termos do artigo
17 do mesmo Decreto Lei 49408.
III- Não constitui motivo justificativo do prazo o fazer-se constar do competente documento que " o contrato de trabalho é celebrado a termo certo de 6 meses a fim de fazer face ao acréscimo de trabalho da actividade da empresa ".