O Direito
A entidade recorrida suscitou a questão prévia de irrecorribilidade do acto e manifesta ilegalidade na interposição do recurso.
Para tanto alega que a colocação do recorrente no 4º escalão do posto de capitão resultou de uma decisão voluntária da Força Aérea, baseada na interpretação sistemática do art. 19º do DL. nº 328/99, de 18/8, decisão essa devidamente notificada ao recorrente em 19.04.2000, sendo certo que só em Setembro de 2002, ou seja, passados mais de dois anos, o recorrente veio solicitar ao CEMFA o reposicionamento no escalão em que se encontrava anteriormente a Novembro de 1999.
Defende a autoridade recorrida que, não tendo havido recurso do acto de posicionamento no 4º escalão, na sequência da entrada em vigor do DL. nº 328/99, nem dos consequentes actos de processamento de remuneração, formou-se caso decidido, não havendo qualquer dever legal de decidir a pretensão formulada pelo recorrente.
O recorrente contrapõe que a notificação efectuada em 19.04.00 constitui um acto nulo, por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental (al. d) do nº 2 do art. 133º do CPA), impugnável a todo o tempo, pelo que se formou acto tácito relativamente ao requerimento supra mencionado de 25.09.2002.
Estando em causa, apenas, a interpretação e aplicação de normas jurídicas (art. 664º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º da LPTA), cumpre apreciar, analisando o requerimento de 25.09.00, do aqui recorrente, se se verifica que este não impugna qualquer acto praticado por subalterno da autoridade a quem se dirige – o CEMFA -, nem pede a revogação do que quer que seja.
De facto, este requerimento antes configura uma exposição do entendimento do recorrente quanto à natureza do complemento de pensão que pretensamente lha assiste, com vista à propositura de recurso contencioso, porque, como se diz no requerimento em que se pronuncia sobre a questão prévia, os serviços de Finanças e a entidade recorrida nunca fizeram nada para resolver a situação.
Ora, nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo DL. nº 51/93, de 26/2, é ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA), que compete assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros (art. 11º, nºs 1 e 3, al. d)), não detendo, por isso, o CEMFA competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente, o que conduz à inexistência de acto tácito de indeferimento (cfr. Acs. TCA proferido no Proc. nº 12562/03 e de 28.04.03, Proc. nº 00976/88 e Acs. STA de 06.1200, Rec. 041282; de 27.04.99, Rec. 33557; de 30.10.01, Rec. 047627, citados no 1º dos acórdãos indicados).
“E sendo que a presunção de indeferimento facultada pelo art. 109º do Cod. Proc. Administrativo, àquele que formula uma pretensão, tem como pressuposto que a entidade à qual esta é dirigida dispõe de competência para decidir do mérito do pedido apresentado, a omissão do procedimento imposto pelo art. 34º do CPA, porque não respeita ao fundo da pretensão, não legitima a presunção de indeferimento prevista no art. 109º do CPA” – cfr. Ac. STA de 28.11.00, Rec. 045955).
Assim, e, uma vez que o indeferimento tácito pressupõe o dever legal de decidir a pretensão, que pertencia às entidades previstas nos preceitos acima indicados e não directamente ao CEMFA, o presente recurso carece de objecto.
Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso, por falta de objecto (art. 57º, § 4º do RSTA).
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 8 de Julho de 2004