Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A..., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso da deliberação do CSTAF, de 13/1/03, que atribuiu a classificação de «Bom com Distinção» ao serviço por ele prestado, como Juiz de Direito, no TAC de Lisboa, no período compreendido entre 16/4/98 e 14/9/01.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 – O CSTAF cometeu graves e clamorosas omissões sobre o núcleo duro dos factos que fundamentaram a baixa de classificação ao recorrente.
2 – O CSTAF caiu em flagrantes contradições no que toca ao núcleo duro dos factos que fundamentaram a baixa de classificação ao recorrente.
3 – Os atrasos devem-se ao elevado número de processos distribuídos ao recorrente, aos atrasos que recebeu – à data do início de funções (16/4/98) tinha processos a aguardar sentença desde 1993, dos 478 que recebeu, 146 estavam conclusos para sentença e cerca de 40 para despacho saneador – ao tempo exageradamente anormal que foi necessário despender para fazer o julgamento da matéria de facto com as respostas aos quesitos na acção 520/98, da 2.ª Secção (antigo 68/94, da 1.ª Secção), ao largo período de baixa por doença e ao tempo necessariamente gasto em adaptação.
4 – O recorrente movimentou 1027 processos, proferiu 518 decisões, respeitou os prazos nos processos urgentes, observou os prazos na instrução dos processos e conheceu a tempo das excepções e questões prévias suscitadas nas acções.
5 – É de elevada qualidade o serviço que fez, e os dez trabalhos que apresentou são-no também.
6 – A produtividade e a qualidade do serviço prestado pelo recorrente são francamente positivas.
7 – O CSTAF cometeu um erro, manifesto e grosseiro, ao não concluir, como deveria ter concluído, que a produtividade e a celeridade do recorrente foram, no contexto descrito, francamente positivas.
8 – Por isso, violou o art. 10º do Regulamento das Inspecções aprovado por deliberação do CSM na sessão de 19/10/99 e publicado no DR, III Série, n.º 262, de 10/11/99, e aplicável à inspecção do recorrente «ex vi» do art. 37º do Regulamento do CSTAF, bem como os artigos 33º e 34º, n.º 1, do EMJ.
9 – E violou porque, dentro das condições que ficam expostas, estas lhe impunham que não baixasse a classificação do recorrente. Ao fazê-lo contrariou a lei.
10 – O acto recorrido sofre, por isso, do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, visto que estão desconformes com a verdadeira realidade global do serviço a inspeccionar relativamente ao recorrente, devido às clamorosas omissões, erros e flagrantes contradições que se deixaram expostas e que inquinaram o juízo de valor que o CSTAF fez da realidade dos factos.
O CSTAF respondeu e contra-alegou, sustentando a inexistência de qualquer vício na deliberação recorrida, referindo que os juízos de valor nela incluídos estão a coberto da sindicância judicial e concluindo pelo não provimento do recurso contencioso.
Também o Ex.º Magistrado do MºPº, no seu douto parecer final, se pronunciou no sentido de o recurso não merecer provimento.
Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1 – Na sequência de uma deliberação do CSTAF, de 4/12/2000, foi realizada uma inspecção que teve por objecto o serviço prestado pelo recorrente, enquanto Juiz de Direito no TAC de Lisboa, no período compreendido entre 16/4/98 e 14/9/01.
2 – No decurso da inspecção, que se iniciou em 5/2/02, foram juntos ao respectivo processo o registo biográfico do recorrente, com menção das suas anteriores classificações de serviço – a última das quais de «Muito Bom», obtida no 3.º Juízo Cível de Lisboa – mapas do movimento e relações de processos e cópias de dez trabalhos do recorrente, conforme consta do processo instrutor apenso.
3 – Em 1/7/02, o Sr. Inspector apresentou o relatório da inspecção, constante de fls. 64 a 83 do processo instrutor apenso, em que concluiu do seguinte modo:
«Atento o exposto e tendo em atenção que:
- -a qualidade do trabalho produzido – e estará aí alguma justificação para os flagrantes e anormais atrasos – é francamente positiva, apresentando-se todas as decisões proferidas modelarmente estruturadas e bem ou mesmo abundantemente, senão mesmo exageradamente fundamentadas, tanto de facto mas principalmente de direito, de que são claro exemplo as que vêm juntas no processo anexo;
- -no acto de posse foram-lhe distribuídos, pelo menos, 478 processos, alguns deles, cerca de 60, já com decisão final proferida;
- -do ponto de vista quantitativo, no período de tempo em que prestou serviço no TAC de Lisboa, três anos e cinco meses, teve a seu cargo a movimentação de 1027 processos e proferiu 518 decisões, nem todas finais, dos processos que recebeu no acto da posse alguns deles (pelo menos 14) jamais foram movimentados;
- -foram presentes à inspecção o considerável número de 292 de processos a aguardar decisão há mais de dois meses;
- -não proferiu qualquer decisão de fundo em qualquer das muitas acções de responsabilidade civil;
- -no que respeita ao tempo em que as decisões foram proferidas, na generalidade e designadamente nos processos urgentes, foram-no dentro dos prazos;
- -que os atrasos havidos deverão ser devidos, não a menos brio e dedicação pelo serviço, mas ao número de processos que lhe foram distribuídos e principalmente ao seu método de trabalho e preocupação em aprofundar, quantas vezes com exagero e sem necessidade para uma justa e correcta decisão, o conhecimento das várias questões em causa e, de algum modo, também ao facto de ter estado com baixa por doença, de 25 de Outubro de 1999 a 8 de Novembro seguinte e de 10 de Março de 2000 a 6 de Abril seguinte (docs. de fls. 118 a 126 do Proc. anexo 2);
- -que ao cessar funções deixou pendentes em instrução ou a aguardar a prolação de decisão final o elevado número de 615 processos;
- -não foram encontrados erros grosseiros de julgamento;
- -e tendo em atenção tudo quanto mais atrás vem referido, designadamente o tempo prestado como juiz (mais de 3 anos), encontrando-se actualmente a prestar serviço como Juiz Auxiliar na Relação de Évora, que o seu serviço nos tribunais comuns foi classificado primeiramente de Bom, a seguir de Bom com Distinção e finalmente de Muito Bom, afigura--se-me justo que o seu serviço agora prestado no TAC de Lisboa deva ser classificado apenas de Bom com Distinção.»
4 – Notificado do relatório do Sr. Inspector, o aqui recorrente respondeu do modo que consta de fls. 50 a 74 dos autos, defendendo merecer a classificação de «Muito Bom».
5 – Em 13/1/03, foi apresentada no CSTAF a proposta de classificação do recorrente, cuja cópia consta de fls. 44 a 48 dos autos e donde se extracta o seguinte:
«O serviço do Magistrado inspeccionado no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa poderá não justificar uma classificação de Muito Bom.
Com efeito, muito embora o Dr. A... tenha estado na jurisdição administrativa, aproximadamente, três anos e cinco meses; tenha recebido um número anormal de processos; tenha necessitado, naturalmente, de um período inicial de adaptação para se enquadrar nessas matérias, contudo, não revelou capacidade de síntese nas decisões e, deste modo, não teve a produtividade que seria exigível.
Assim, pese embora o facto de a qualidade do serviço prestado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa não justificar a baixa de classificação, o mesmo não se poderá dizer da quantidade de trabalho produzido durante o período sob inspecção.
Com efeito, a leitura das peças processuais juntas ao processo confirmam as asserções do Sr. Conselheiro Inspector quanto às qualidades de saber, bom senso e dedicação ao serviço do Magistrado inspeccionado.
Mas, por outro lado, demonstram que a produtividade do Sr. Magistrado inspeccionado ficou muito aquém do que seria de esperar para um magistrado em exercício de funções num dos Tribunais Administrativos de Círculo com maior número de entradas e pendência processual.
Por isso, a proposta de classificação – descida de Muito Bom para Bom com Distinção – assentou essencialmente no exagerado e anormal número (292) de processos a aguardar há mais de dois meses a prolação de decisão, mais 106 dos que os recebidos no acto de posse; o elevado e também de certo modo anormal número de 615 processos deixados pendentes; nos atrasos superiores a dois meses na prolação de 57 decisões; e, por último, no facto de nenhuma decisão de mérito ter sido proferida em acções, mas apenas decisões formais ou processuais.
É, assim, essencialmente por falta de celeridade no andamento dos processos, muito reduzida em relação ao normal no TAC de Lisboa, que se justifica a proposta de classificação, que este Conselho entende ser de confirmar.
Propõe-se, assim, em conformidade com o relatório do Ex.º Conselheiro Inspector, que o conselho atribua ao Sr. Dr. A..., relativamente ao serviço prestado como Juiz de Direito no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 16 de Abril de 1998 a 14 de Setembro de 2001, a classificação de “Bom com Distinção”.»
6 – Em 13/1/03, o CSTAF aprovou, por maioria, a proposta que antecede.
7 – Como se alcança do processo instrutor apenso, a actividade de responder aos quesitos na acção n.º 520/98, do TAC de Lisboa, exigiu do recorrente um trabalho que, para além de abranger a reformulação do questionário, incluiu algumas intervenções no processo, espaçadas ao longo de cerca de três meses.
Passemos ao direito.
O presente recurso contencioso tem por objecto a deliberação do CSTAF, de 13/1/03, que atribuiu ao recorrente a classificação de «Bom com Distinção» pelo serviço que prestara no TAC de Lisboa, como Juiz de Direito, no período compreendido entre 16/4/98 e 14/9/01. Como se vê das conclusões da alegação de recurso – que determinam o seu âmbito e que devem ser lidas de harmonia com o enunciado no «corpus» dessa peça – o recorrente detecta na deliberação impugnada («rectius», na proposta de classificação a que ela inteiramente aderiu) «omissões», «contradições» e «erros» que seriam causais de um vício de violação de lei localizado nos pressupostos factuais do acto.
Antes de propriamente entrarmos na apreciação dos ataques dirigidos ao acórdão do CSTAF, convém que determinemos o conteúdo da aludida proposta de classificação. Começou ela por referir a situação sobre que a inspecção incidira, após o que resumiu o relatório do Sr. Inspector, mencionou a proposta de «Bom com Distinção», que o culminava, aludiu brevemente ao respondido pelo Magistrado inspeccionado e mencionou ainda a informação final prestada pelo Sr. Inspector ao Conselho. Só depois deste relato introdutório é que surgiu a proposta de classificação que o CSTAF veio efectivamente a adoptar como sua – motivo por que, adiantemo-lo já, será sobretudo a propósito deste restrito segmento, transcrito na factualidade provada, que haveremos de ponderar se procedem as múltiplas críticas que o recorrente dirige ao acto.
Nesta parte, a proposta considerou que a qualidade do serviço prestado pelo ora recorrente justificava que ele mantivesse a classificação de «Muito Bom», que anteriormente obtivera na jurisdição comum; e sugeriu que, nesse mesmo sentido, apontavam os predicados de saber, bom senso e dedicação ao serviço, reconhecidos ao Magistrado inspeccionado, bem como os pormenores de ele ter recebido um número anormal de processos e de, muito naturalmente, ter necessitado de um período inicial de adaptação à jurisdição administrativa. Todavia, a proposta acrescentou que a quantidade do trabalho produzido não permitia que ao Inspeccionado se atribuísse a classificação de «Muito Bom», pois ele, por falta de capacidade de síntese nas suas decisões, não atingira os patamares de celeridade e de produtividade exigíveis num tribunal como o TAC de Lisboa. E, no intuito de melhor explicar tais críticas, a proposta referiu que a baixa da classificação do aqui recorrente assentava, «essencialmente», em quatro pontos: no facto de ele, no termo do período sujeito a inspecção, ter deixado 292 processos a aguardar há mais de dois meses a prolação de decisão, número esse que era «exagerado e anormal» e que excedia os 106 processos que nesse estado se encontravam aquando da posse; no facto de, na mesma ocasião, o recorrente ter deixado pendentes 615 processos, número este tido por «elevado» e «anormal»; no facto de o recorrente ter proferido 57 decisões com atrasos superiores a dois meses; e, por último, «no facto de nenhuma decisão de mérito ter sido proferida em acções, mas apenas decisões formais ou processuais».
Como «supra» dissemos, o recorrente discerne no teor desta proposta várias «omissões», «contradições» e «erros», que teriam conduzido a que o acto se não firmasse nos pressupostos verdadeiros que seriam atendíveis. Seguiremos «pari passu» as censuras esgrimidas pelo recorrente, começando por aquelas que ele englobou sob o qualificativo de «graves omissões».
Neste particular, o recorrente começou por acusar a proposta de não haver referido o exacto estado em que se encontravam os 478 processos que recebeu aquando da sua posse como Juiz do TAC de Lisboa, omitindo que 146 deles estavam conclusos para sentença e que havia ainda cerca de 40 para despacho saneador. Percebe-se que o recorrente intenta persuadir que o acto, por desprezar ou ignorar as dificuldades que tais processos envolviam, veio a desvalorizar o labor que quantitativamente lhes foi dedicado.
Contudo, a proposta reconheceu que o aqui recorrente recebera «um número anormal de processos», admissão que imediatamente favorecia o inspeccionado e que, «ipso facto», tornava despicienda a tarefa de discriminar o estado em que eles se encontravam. É que, na jurisdição administrativa, um número anormal de processos traduz, ordinariamente ou por regra, a estagnação de muitos deles em fases processuais decisivas – a do despacho saneador e, sobretudo, a da sentença. Portanto, ao conceder que o aqui recorrente não iniciara o seu trabalho no TAC em condições favoráveis, o acto implicitamente admitiu que foram sérias as dificuldades encontradas pelo recorrente «ab initio» e que ele foi, por isso, obrigado a um trabalho exigente – no que toca à necessidade de sanear e decidir processos em curso. Mas, desta forma, o resultado que o recorrente visa atingir com o suprimento da omissão em causa mostra-se antecipadamente obtido, por estar imbricado na própria fórmula usada na proposta – a de o número de processos recebidos ser anormal. Ora, sempre que um resultado ou fim já foi adquirido, ainda que de um modo indeterminado, é inútil insistir na mobilização de meios que a ele exclusivamente se ordenariam. Donde a necessária conclusão de que o acto não pecou por defeito ao não descrever em pormenor o estado dos processos recebidos pelo recorrente à data da sua posse.
Outra omissão apontada pelo recorrente ao acto consiste na circunstância de a proposta de classificação haver descurado o «tempo exageradamente anormal que foi necessário despender para fazer o julgamento da matéria de facto» e responder aos quesitos numa determinada acção. E, embora o recorrente o não diga «expressis verbis», não há dúvida de que ele intenta convencer que o tempo gasto na referida tarefa explica, total ou parcialmente, a falta de celeridade e de produtividade em que a proposta fundou a baixa da classificação.
Todavia, a apreciação sobre a produtividade resulta sempre da relação havida entre os resultados globais do trabalho e o lapso de tempo que esteja em causa; pelo que a produtividade de um Magistrado não se afere analiticamente, processo a processo, mas decorre de uma visão sintética ou de conjunto, que sobrevoe todo o labor realizado. Em termos metafóricos, podemos aplicar aqui a clássica alternativa entre olhar as árvores ou ver a floresta. Ora, integra a normalidade das coisas haver, em tribunais como o TAC de Lisboa, processos que coloquem aos Srs. Juízes dificuldades com a magnitude referida pelo recorrente, as quais costumam diluir-se na globalidade do trabalho prestado num período considerável, segundo as leis dos grandes números. Daí que a genérica referência, inserta na proposta, ao conjunto dos processos recebidos e deixados pelo inspeccionado após «três anos e cinco meses» já inclua a alusão silente às vicissitudes, favoráveis ou desfavoráveis, deste ou daquele processo. Não fora assim, facilmente se resvalaria para o inaceitável erro de se ir avaliar a produtividade dos Magistrados, que é naturalmente global, pelo seu desempenho singular e casuístico; como se a análise de cada processo, ou até de cada decisão particular nele proferida, constituísse uma aproximação – e não, como verdadeiramente acontece, um afastamento – ao juízo sintético a emitir acerca do grau de produtividade atingido.
Restaria, evidentemente, a hipótese de o processo referido pelo recorrente ter apresentado a monstruosa singularidade de afectar o desempenho dele durante uma fracção considerável dos «três anos e cinco meses» em que prestou serviço no TAC. Contudo, o recorrente omitiu a exacta medida em que tal processo se projectou na globalidade do seu trabalho; e, da documentação recolhida no instrutor apenso, flui que o dito processo, apesar de haver exigido ao recorrente uma atenção invulgar em vários momentos faseados ao longo de um período de alguns meses, não assumiu, sobre a totalidade do trabalho sujeito a inspecção, os devastadores efeitos que obrigariam a particularizá-lo na proposta de classificação e no acto recorrido. Portanto, o acto não se mostra inquinado por a proposta de que se apropriou não ter autonomamente aludido ao mencionado processo.
O recorrente também diz que a mesma proposta de classificação é criticável por não haver ponderado que ele esteve «de baixa por doença» num «largo período». Mais uma vez, o recorrente intenta justificar a pouca produtividade que lhe foi assacada, sugerindo que a quantidade do que produziu, se referida a um período descontado daquela baixa, foi realmente muito maior do que aquilo que o acto considerou.
Aplicam-se aqui, «mutatis mutandis», tudo o que acima dissemos acerca da índole necessariamente global do juízo que aprecie a produtividade de alguém – o que logo condena a ideia de que os juízos dessa espécie se obtenham através da atenção minuciosa a detalhes. Não obstante, é inegável que a ausência ao serviço motivada por doença tem de cobrar relevo na apreciação da produtividade se porventura atingir uma fracção apreciável do período a que ela se reporte. Mas tal hipótese não é assimilável ao caso do recorrente. Com efeito, ele diz que esteve de baixa entre 25/10/99 e 8/11/99 e de 19/3/02 a 6/4/02. Este segundo período de tempo parece irrelevante, já que o âmbito temporal da inspecção terminou em 14/9/01; mas, tendo em conta o teor do relatório do Sr. Inspector, parece certo que o recorrente incorreu num «lapsus calami», pelo que a referência dele ao ano de 2002 deve ser substituída pelo ano de 2000. De todo o modo, somando-se os tempos das duas alegadas ausências, temos que o recorrente esteve ausente do serviço em dois períodos, durando cada um deles cerca de duas semanas – o que constitui uma ínfima parte dos quarenta e um meses por que perdurou o desempenho avaliado. Assim, o referido tempo de baixa não constituía um obstáculo sério a uma ulterior recuperação do labor suspenso, justificando-se, por isso, que o acto não o tenha autonomizado no juízo conjunto que, sobre a produtividade, emitiu. Quando muito, poderíamos admitir que aqueles períodos de ausência fortemente desordenassem um serviço que então se encontrasse fluido e organizado; mas o próprio recorrente informa que o seu serviço no TAC nunca esteve nesse ideal estado e que, ao invés, continuamente sofreu os deletérios efeitos de uma excessiva acumulação de processos. Logo, nem sequer por esta outra perspectiva – aliás, silenciada pelo recorrente – se poderia entrever no acto a omissão de que nos viemos ocupando.
O recorrente censura ainda a proposta de classificação por aí não constar que ele habitualmente instruía os processos com observância dos prazos legais. Adivinha-se que, com esta crítica, o recorrente quer dizer que foi lesto na elaboração dos despachos correntes e que isso deveria ter sido considerado pelo acto.
Mas não tem razão. Já atrás vimos que a proposta de descida da classificação do recorrente assentou no «quantum» da sua produtividade, encarada segundo os atrasos de algumas decisões finais que proferiu e, sobretudo, segundo o número e o tipo das decisões finais que não proferiu. Portanto, e na óptica do Conselho, o desempenho do recorrente no que concernia a essas decisões finais bastava para que ele não merecesse a classificação de «Muito Bom». Mas, se esse desempenho era, de acordo com a economia do acto, causa necessária e suficiente do efeito classificativo, forçoso é concluir pela completa irrelevância de, na proposta e no acto, se aludir à normal tempestividade dos despachos diários – pois esta realidade não podia alterar a consecução daquele efeito.
No fundo, o recorrente não parece atentar devidamente nos fundamentos do acto, mostrando-se alheado do processo causal que, plasmado no itinerário cognoscitivo e valorativo da proposta, determinou a classificação que lhe foi atribuída – e, daí, que multiplique a denúncia de omissões, sem reparar que os elementos supostamente omitidos não interferem naquela causalidade. É evidente que o acto poderia ser acusado de omitir uma miríade de afirmações, num número que tenderia a ser indefinido. Mas também é óbvia a inoperância de uma tal vertigem imaginativa, pois a um qualquer discurso apenas pode faltar aquilo sem o qual ele careça de perfeição e integridade.
Ora, o recorrente persiste no mesmo erro ao denunciar que o acto pecou por não dizer que ele usara «chapas» ou «chocas» claras e bem fundamentadas. O possível mérito inerente a esse uso é completamente alheio ao que a proposta essencialmente reteve – e que foi a aferição da produtividade do recorrente, feita exclusivamente à luz dos processos que ele findara e dos que deveria ter findado.
Iguais considerações merece a referência do recorrente ao facto de a proposta nada ter dito sobre os cursos de «formação profissional» que ele frequentara. Mesmo que essa frequência constituísse um valor «a se», continuaria a não interferir no raciocínio que, do antecedente de que fora baixa a produtividade do inspeccionado (em termos de decisões finais proferidas), extraiu a consequência de que ele não merecia a classificação de «Muito Bom», mas apenas a de «Bom com Distinção». Ademais, é manifesto que a mera frequência de acções de formação não garante antecipadamente uma qualquer classificação de serviço. Tais acções constituem um simples meio inclinado a um melhor desempenho profissional. Todavia, como este resultado nunca é necessário, mas simplesmente possível, conclui-se que a avaliação do desempenho tem de fazer-se segundo o próprio conteúdo dele, e não através de uma frequência de cursos que poderia ter sido completamente infrutífera.
Do exposto decorre que não se verifica nenhuma das «graves omissões» que o recorrente vislumbra no acto recorrido. Do universo das «omissões» apontadas pelo recorrente, apenas não abordámos a denúncia de que o Conselho entendera que ele «não sabia fazer» sentenças de mérito sobre responsabilidade civil. É que esta matéria respeita, afinal, a algo que teria sido dito – e não a algo que teria sido omitido; e ela prende-se directamente com o assunto que trataremos de seguida, o qual consiste nas «manifestas contradições» em que o recorrente também funda o seu pedido de anulação do acto.
Diz o recorrente que há contradição entre um juízo implícito do acto – o de que o recorrente não sabe fazer sentenças de mérito em acções de responsabilidade civil, tendo sido por isso que não fez nenhuma – e uma afirmação do Sr. Inspector – a de que o Inspeccionado demonstrou conhecer bem os requisitos da responsabilidade civil.
Mas é flagrante que o recorrente não tem razão. Os juízos implícitos são os que se encontram «in potentia» nos explícitos, nos quais repousam logicamente; e é segundo regras bem definidas, independentes da imaginação ou de derivas sentimentais, que, dos juízos explícitos, se extraem os implícitos de modo a pô-los «in actu». Ora, em ponto algum da proposta ou do relatório do Sr. Inspector se detecta a afirmação implícita de que o recorrente não sabia fazer sentenças sobre responsabilidade civil. O que o relatório da inspecção disse a dado passo foi que o Inspeccionado, porque não sentenciara as respectivas acções, não demonstrara estar a par dos pressupostos da responsabilidade civil, ainda que «por certo» os conhecesse. Portanto, o Sr. Inspector pronunciou-se sobre o grau da demonstração de um conhecimento, sendo ilógico e abusivo extrapolar, a partir daí, que houvera uma pronúncia assertiva oculta sobre a existência do desconhecimento correspondente. E, na falta do referido juízo implícito, que supostamente contraditaria um outro juízo, impossível se torna estabelecer a dita relação de oposição. Assim, o acto não enferma da primeira contradição que lhe vem assacada.
O recorrente entrevê no relatório do Sr. Inspector uma outra «contradição», conexa com a precedente, pois em dois lugares distintos dessa peça foi dito, por um lado, que o Inspeccionado conhecia bem os requisitos da responsabilidade civil e, por outro, que não demonstrara conhecê-los. E, reportando esta «contradição» ao próprio acto, o recorrente infere que ele não se fundou em pressupostos correctos e verídicos.
No entanto, a proposta de classificação, na parte em que enunciou os seus fundamentos próprios, não repetiu aqueles dizeres supostamente contraditórios. Consequentemente, o acto, que de tal proposta se apropriou, também não enferma do vício decorrente da mesma «contradição». Só por si, isto bastaria para devermos julgar improcedente a arguição em apreço. Mas podemos acrescentar algo mais – que precisamente afasta a «contradição» a que o recorrente se atém. É que as afirmações de que o Inspeccionado conhecia algo e de que ele não demonstrara conhecer isso só são mutuamente repugnantes se forem tomadas como proposições categóricas; mas já não o serão se as tomarmos como reduplicativas ocultas, em que a razão de o predicado convir ao sujeito se mostra restringida por uma dada circunstância, apresentável mediante os vocábulos «enquanto», «conquanto» ou semelhantes. Ora, tudo indica que o Sr. Inspector afirmou que o aqui recorrente demonstrara «bem conhecer os requisitos da responsabilidade civil» na medida ou enquanto prolatara despachos saneadores, fixando «a matéria assente» e elaborando «a base instrutória em algumas acções»; mas que ele, agora enquanto julgador do mérito de acções do mesmo tipo, não demonstrara estar a par «dos pressupostos da responsabilidade civil», pela irresistível razão de que não julgara nenhum processo do género. Portanto, o recorrente demonstrou determinados conhecimentos enquanto proferiu despachos saneadores e não os demonstrou enquanto autor de sentenças «de meritis» – o que, para além de ser materialmente verdadeiro, não envolve qualquer oposição formal.
Outras «contradições» detectadas pelo recorrente respeitam ao contraste entre a «falta de celeridade no andamento dos processos», referida na proposta assimilada pelo acto, e as menções que o Sr. Inspector fez ao cumprimento dos prazos nos processos urgentes, à atempada instrução dos processos e ao conhecimento oportuno das excepções e questões prévias nas acções. Para além disso, o recorrente contrapõe àquela «falta de celeridade», como mais uma fonte de contradição, «os 1027 processos que movimentou e as 518 decisões que proferiu».
Aqui, o equívoco do recorrente reside numa deficiente interpretação do exacto alcance da aludida «falta de celeridade». Como resulta do uso do advérbio «assim», a proposta – e, portanto, o acto – inferiu aquela «falta» do que fora dito no parágrafo anterior. «Grosso modo», e como já atrás vimos, dissera-se aí que o Inspeccionado não proferira tantas decisões finais quantas as que deveria para merecer a classificação de «Muito Bom», o que aliás explicava que a pendência por ele deixada fosse elevada e anormal. Portanto, a mencionada «falta de celeridade» respeitava apenas ao facto de o ora recorrente não ter ultimado uma parte dos processos que ficaram pendentes, o que é distinto do cumprimento dos prazos na decisão de processos urgentes ou na realização de despachos meramente intercalares. E, se uma coisa não tem a ver com a outra, claro está que não existe entre elas a contradição que o recorrente alega. Por outro lado, o número dos processos que o recorrente movimentou ou decidiu também não briga com a asserção de que ele deixou uma certa pendência, pelo que a contradição aí discernida não tem razão de ser.
A última contradição que o recorrente aponta ao acto advém de na proposta, a dado passo, se ter dito que a qualidade do trabalho do recorrente fora «francamente positiva», enquanto que, mais adiante, nela se afirmou que fora «apreciável e mesmo de elevado nível» a preparação técnico-jurídica alardeada pelo Inspeccionado. E, na óptica do recorrente, o contraste entre as duas afirmações adviria de, «em termos de ensino secundário», à primeira corresponder um «suficiente mais», enquanto que à segunda corresponderia um «Muito Bom».
Esta argumentação não procede. É claro que é absolutamente nula a potência persuasiva do paralelismo encontrado com o «ensino secundário» e o seu sistema de notação. Quanto à contraditoriedade que o recorrente denuncia, lembraremos que, em sentido rigoroso, ela só existe quando, das duas proposições em confronto, uma é necessariamente verdadeira e a outra necessariamente falsa; e que, se acaso o recorrente usou a palavra «contradição» em sentido impróprio, tendo em vista a simples contrariedade entre as enunciações em causa, elas só seriam contrárias se tivessem os mesmos termos e se a verdade de uma implicasse a falsidade da outra. É óbvio que nenhuma destas condições se verifica «in casu», motivo por que as duas proposições, em vez de mutuamente se oporem, simplesmente exprimem diferentes modos gradativos de, no fundo, afirmarem o mesmo. E, assim, também esta derradeira «contradição», que esteve em apreço, se não verifica.
Estando excluído que o acórdão do Conselho padeça das «manifestas contradições» que o recorrente lhe imputa, iremos agora atentar nos «erros grosseiros» que ele também atribui ao acto.
O primeiro deles proviria da afirmação, do Sr. Inspector, de que o recorrente incorrera em treze erros, quando, na verdade, essas falhas teriam sido apenas quatro. Nesta medida, o recorrente teria ficado desfavorecido na avaliação de que foi alvo.
Não é, contudo, assim. Os erros ou lapsos em causa prendem-se com a qualidade do serviço prestado pelo recorrente. Ora, fossem eles treze ou apenas quatro, tal seria completamente irrelevante para a classificação atribuída, pois a proposta adoptada pelo acto partiu da ideia explícita de que o serviço do recorrente, em termos de qualidade, justificava a classificação de «Muito Bom». Como o «Bom com Distinção» apenas adveio da «quantidade de trabalho produzido», que é independente daqueles erros, torna-se evidente que a consideração de um maior ou menor número deles nunca afectaria o sentido do acto.
Outro dos «erros» da proposta acolhida pelo acto revelar-se-ia na acusação de que o recorrente muitas vezes aprofundara, exagerada e desnecessariamente, várias das questões que nos processos surgiram. O recorrente contrapõe que esse aprofundamento se justificava ante a complexidade das matérias; e que dele não adveio qualquer perda de tempo ou de inteligibilidade das decisões proferidas, dadas a rapidez com que manuseia os dados informáticos e a disposição, em notas de rodapé, que deu ao tratamento de muitos desses assuntos.
Sobre esta matéria, a proposta acolhida pelo Conselho, no seu segmento propriamente decisório, apenas disse que o Inspeccionado «não revelou capacidade de síntese nas decisões e, deste modo, não teve a produtividade que seria exigível». Ora, a emissão daquele juízo de valor – acerca da incapacidade demonstrada pelo recorrente para se expressar de um modo sintético – insere-se no exercício da chamada «justiça administrativa», domínio em que o CSTAF se move a coberto da sindicância judicial, salvo em situações extravagantes ou anormais em que o percurso escolhido ou o resultado atingido sejam ostensivamente inadmissíveis. No caso «sub judicio», e embora o recorrente clame que a complexidade das decisões tinha raiz objectiva, e não subjectiva, nada nos permite afirmar que o acto errou de um modo flagrante ao produzir o juízo de valor acima referido. Consequentemente, esse juízo, emanado do órgão da Administração com competência para o emitir, não pode ser aqui questionado.
Mas o Conselho não se limitou a dizer que o aqui recorrente carecia de espírito de síntese; pois extraiu, desse antecedente, a consequência de que terá sido por isso que o Inspeccionado não atingiu a produtividade justificativa de que se lhe atribuísse a classificação de «Muito Bom». Ora, não há dúvida de que o recorrente intenta atacar «in nuce» esse raciocínio quando sublinha a rapidez com que utilizava os meios informáticos, a qual lhe permitiria, «num ápice», verter nas decisões todos os elementos que entretanto recolhera na sua base de dados. Este ataque do recorrente poderia ter alguma seriedade se o acto impugnado tivesse dito que a falta de capacidade de síntese exclusivamente se revelara através da inserção, no texto das sentenças ou em notas de rodapé, de desmesurados blocos doutrinários ou jurisprudenciais, recolhidos alhures, pois essa recolha poderia ser tão célere que não afectasse a geral produtividade do recorrente. Contudo, o acto não referiu a falta de espírito de síntese do Inspeccionado à mera recolha de textos preexistentes – até porque essa tarefa de mera colecção é acessória ou coadjuvante, não traduzindo o que essencialmente se espera de um Magistrado. Relendo-se a proposta, percebe-se «de visu» que o problema da capacidade de síntese emerge da denúncia, feita pelo Sr. Inspector, de que o recorrente costumava aprofundar exagerada e desnecessariamente várias questões, o que seria uma das causas dos «muitos atrasos» acontecidos. Ora, se o acto reportou a falta de produtividade do recorrente ao que genericamente podemos designar como uma sua dificuldade em distinguir o essencial do acessório, carece de fundamento a tese de que essa falta de produtividade fora mal inferida porque, afinal, o recorrente era destro no uso dos meios informáticos.
Como «supra» dissemos, o recorrente também procurou persuadir que as decisões que proferiu eram inteligíveis. Mas, inserindo-se a inteligibilidade na categoria da qualidade e tendo o acto referido que a qualidade do serviço do recorrente não justificava a baixa da sua classificação, temos que o Conselho não pôs em causa a inteligibilidade do que ele decidiu. Daí que esta insistência do recorrente nos aspectos qualitativos, que configura o último dos «erros grosseiros» por si apontados, se revele completamente anódina.
Portanto, adquirida está a certeza de que o acórdão do Conselho, para além de estar imune às omissões e contradições denunciadas pelo recorrente, também não enferma dos erros que ele lhe imputa. Ora, não se verificando nenhum dos variadíssimos lapsos assinalados pelo recorrente, logo se inclina perigosamente para o insucesso a sua derradeira e conclusiva arguição – a de que o acto enferma de um vício de violação de lei, consistente na ofensa do estatuído no art. 10º do Regulamento das Inspecções Judiciais (publicado na II Série do DR de 10/11/99 e aplicável à jurisdição administrativa «ex vi» do art. 37º do Regulamento do CSTAF, publicado na II Série do DR de 7/5/87).
Com efeito, e apesar do recorrente apodar de injusta a classificação de que foi alvo, importa ter presente a natureza da actividade em que se filia o acto. Como «supra» dissemos, o Conselho, ao classificar os Magistrados Judiciais, exerce a denominada «justiça administrativa», dispondo efectivamente de uma margem de liberdade – ainda que ordenada à única solução justa – na avaliação que lhe compete efectuar; e, dentro dessa margem, que inclui a definição abstracta dos critérios a usar (no preenchimento dos factores de avaliação) e a sua aplicação «in concreto», o Conselho está a coberto da sindicância judicial, a não ser que perfilhe meios ou soluções claramente inaceitáveis. Ora, não se vislumbra que a atribuição ao recorrente da almejada classificação de «Muito Bom» se apresentasse como necessária ou, sequer, como altamente provável em face das circunstâncias do caso – hipóteses em que o sentido do acto poderia mostrar-se inadmissível, intolerável ou repugnante. Em vez suscitar reacções imediatas deste último género a um seu intérprete normal e mediano, o acto classificativo não denota que o Conselho tenha incorrido num qualquer lapso, ao menos clamoroso, na ponderação que fez; e, conjugando esta feição do acto com o que acima adiantámos acerca das prerrogativas de avaliação do Conselho e dos correlativos poderes indagatórios do tribunal, conclui-se que este STA está impedido de censurar a classificação de «Bom com Distinção», que ao recorrente foi atribuída.
Soçobram, assim, todas as conclusões da alegação de recurso, impondo-se a integral manutenção do acto recorrido na ordem jurídica.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 300 Euros
Procuradoria: 150 Euros.
Lisboa, 6 de Outubro de 2004. – Madeira dos Santos (relator) – Angelina Domingues – Jorge de Sousa. (Votei a decisão, entendendo, no entanto, que os poderes do Tribunal não se limitam aos casos de erro clamaroso).