I- Tendo a comissão de análise de propostas concluído, nos termos do art. 98° do DL. 59/99 de 2-3 pela aptidão financeira, económica e técnica de um concorrente, é ilegal a posterior exclusão da sua proposta, pelo dono de obras, com fundamento na falta de tais aptidões.
II- Na adjudicação, está o dono da obra vinculado à opção pela proposta mais favorável, de acordo com a graduação feita pela comissão de análise, não sendo lícita a distinção entre propostas base e propostas condicionadas.
III- A rejeição de proposta condicionada mais favorável só é possível desde que expressamente seja invocada a situação p. na al. e) do art. 107° de D.L.59/99.
IV- É ilegal a reponderação dos critérios de " valia técnica" ou de "garantia de cumprimento de proposta" se tais critérios, nos termos do programa de concurso, foram ponderados pela comissão.