3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A recorrente requereu a suspensão de eficácia do acto da Directora Regional de Conservação da Natureza e Florestas do Norte de 13.06.2022, que determinou o encerramento definitivo do alojamento denominado “A...”.
O TAF do Porto por sentença de 13.02.2023, indeferiu a providência porque considerou não verificado o requisito do periculum in mora, previsto no nº 1 do art. 120º do CPTA.
O TCA manteve esta decisão, considerando que não se verificava o requisito do nº 1 do art. 120º do CPTA - fumus boni iuris -, embora tenha julgado verificado o periculum in mora, único de que a 1ª instância conhecera, afastando a sua verificação. Quanto ao fumus boni iuris [requisito de que conheceu em substituição nos termos do nº 3 do art. 149º do CPTA], considerou, em síntese, que resulta dos arts. 3º, nº 1, alínea b), 3º-A, 8º, nº 4, e 11º do DL nº 267/2001, de 17/10 – que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia – que “(i) é condição sine qua non para o início de atividade por parte dos alojamentos para hospedagem de animais de companhia a comunicação prévia a efetuar junto da DRAV [artigos 3º, nº 1, alínea b) e 3º-A], (ii) não podendo as estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objetos ou equipamentos perigosos para os animais [artigo 8º, nº 4]; e (iii) devendo dispor de um sistema de proteção contra incêndios [artigo 11º].
- 55.No caso concreto, o tecido fáctico coligido nos autos é inequívoco na afirmação de que o alojamento em causa funciona sem ter sido precedido de comunicação prévia [cfr. alínea E)]
- 56.É também perentório no reconhecimento que o estabelecimento da Recorrente ostenta falhas de segurança das instalações, não possuindo, inclusive, um sistema de proteção contra incêndios [cfr. alíneas L) e M)].
- 57.Sendo estes os contornos fácticos imutáveis do caso a decidir, dos quais este Tribunal Superior não se pode desviar, é nosso entendimento que a decisão suspendenda encontra-se perfeitamente legitimada à luz do bloco legal aplicável.”
Assim, negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida, com diferente fundamentação.
Na sua revista a recorrente invoca uma nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1 e 2 do CPC, por o acórdão recorrido assentar em fundamentação diversa da do Tribunal de 1ª instância, sem que tenha previamente ouvido as partes, nos termos do nº 5 do art. 149º do CPTA. Invoca igualmente a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) e 608º, nº 2 do CPC), “por o acórdão recorrido não ter apreciado, à luz da sua própria convicção enquanto Tribunal de segunda instância, da impugnação da matéria de facto encetada pela recorrente, estribando-se, apenas, na convicção do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto”.
O TCA Norte proferiu acórdão complementar, em 16.06.2023, considerando não se verificar qualquer omissão de pronúncia quanto à invocada impugnação da matéria de facto (em sede de apelação), podendo, quanto muito existir erro de julgamento sobre a matéria de facto.
Os argumentos da Recorrente não justificam a admissão da revista.
Desde logo, não se justifica a admissão da revista com vista à apreciação da nulidade imputada ao acórdão recorrido, por não se vislumbrar que o mesmo tenha incorrido na invocada nulidade por omissão de pronúncia, até face aos argumentos aduzidos no acórdão complementar de 16.06.2023, referindo que se pronunciou sobre a impugnação da matéria de facto, como, efectivamente, aconteceu, podendo ter incorrido em erro de julgamento sobre os factos, mas não na apontada nulidade.
Quanto à nulidade processual invocada não justifica, por si só, a admissão da revista por ser questão sem especial relevância jurídica.
Assim, tudo indicando que o acórdão recorrido decidiu com acerto, de modo fundamentado e coerente, sem que se vislumbre que possa ter incorrido em erro muito menos ostensivo quanto à não verificação do fumus boni iuris [o que não é sequer objecto do recurso de revista], não se justifica admitir tal recurso.
Ao que acresce que o decidido respeita apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sem repercussão jurídica relevante, pelo que não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.