Fazendo embora referência ao Decreto-Lei n. 43/84 de 3 de Fevereiro, o sentido e alcance do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 286/92, de 16 de Dezembro, diploma que extinguiu a Auditoria Jurídica da Presdiência do Conselho de Ministros, é o de fazer aplicar ao pessoal que à data da entrada em vigor deste último diploma se encontrava provido no respectivo quadro de pessoal, o regime do Decreto-Lei n. 247/92, de 7 de Novembro, a denominada
"Lei dos Disponíveis" que revogou aquele Decreto-Lei n. 43/84.