IIIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para o caso, interessam os seguintes factos constantes da acusação:
1 - No dia 20 de Setembro de 2009, pelas 05 horas e 07 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula x..., na EN-16, em Pascoal, nesta comarca, com uma taxa de álcool no sangue de 1,56g/l, e sem ser titular de carta de condução ou de qualquer licença que o habilitasse a conduzir o referido automóvel na via pública.
Ao ser abordado pelos Militares do Destacamento de trânsito da GNR de Viseu, o arguido, (…)
Virando-se para o Sargento/Ajudante B..., disse-lhe:
Estás contente por me teres “fodido” a vida, não estás?
“Não sabes com quem te meteste; eu saí do Linhó, mas faço-te a folha”. (...)
“Vais ver, mato-te a ti e à tua família”. (…)
Com tais expressões, o Sargento/Ajudante B... ficou assustado e perturbado na sua segurança, bem como afectado na sua liberdade, uma vez que ficou convencido que o arguido concretizaria os factos que anunciava, desde que se proporcionasse ocasião para tanto.
O arguido sabia que a sua conduta era adequada a provocar medo no ofendido (…), efeito que quis”.
IVO OBJECTO DO RECURSO
O Acórdão dos juízes que compuseram o colectivo que julgou, nestes autos, o arguido, tomando posição sobre as desistências de queixa formuladas pelos Ofendidos, deliberou o seguinte:
“Considerando que foram apresentadas tempestivamente por quem tem poderes para o efeito, que os crimes imputados (injúria agravada e ameaça agravada, sendo nosso entendimento que o crime previsto no art. 155º do Código Penal reveste natureza semi-pública, por se referir ao tipo do art. 153º, incluindo o seu nº 2) a admitem, declaro válidas as desistências de queixa apresentadas, pelo que as homologo e, em consequência, julgo extinto o procedimento criminal instaurado nos presentes autos contra o arguido A..., na parte em que lhe é imputada a prática dos citados 8 crimes de injúrias agravadas e um crime de ameaça agravada, previstos e punidos pelos art.s 153º, nº 1, 155º, nº 1, al. c), 181º, nº 1 e 184º, do Código Penal – cf. ainda os art.s 113º, nº 1 e 116º, nº 2, do Código Penal, e 51º, nº 2 do Código de Processo Penal”.
Ou seja, considerando estarem verificados todos os pressupostos de admissibilidade da desistência de queixa, maxime, a natureza semi-pública destes crimes, julgou legalmente admissível aquela desistência, com as demais consequências.
Não questionando o Recorrente a tempestividade e legitimidade dos declarantes para a formulação da queixa, discorda, tão-somente, da natureza semi-pública que foi atribuída pelo decisor ao crime de ameaça agravada.
E, quanto a nós bem.
Para o efeito, basta atentar aos argumentos aduzidos na Motivação de Recurso que traduzem, a nosso ver, o melhor acerto e correcção dos métodos de interpretação das normas.
Aliás, tais fundamentos encontram acolhimento na grande maioria da jurisprudência[1] que, tem vindo a concluir, que o crime de ameaças agravado previsto e punido pelos art.s 153º e art. 155º, do Código Penal[2] tem natureza pública.
No caso dos autos, ao arguido foi imputado um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos art. s 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c).
O primeiro destes preceitos dispõe que:
“Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Já o segundo – o art. 155º – sob a epígrafe “Agravação” determina, no seu nº1, al. c) que:
“Quando os factos previstos nos art.s 153º (…) forem realizados”, entre outros, “contra uma das pessoas referidas na al. l) do nº 2 do art. 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas”, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Integrando os normativos para os quais este preceito remete, temos que a previsão legal do art. 155º, nº1, al. c), se destina a quem ameaçar uma das pessoas referidas no art. 132º, nº 2, al. l)[3], no exercício de funções ou por causa delas, com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
A remissão que é feita no art. 155º para o art. 153º, respeita aos factos previstos neste último. Ora, factos são os que constam na previsão da primeira parte do nº1 do art. 155, ou seja, os que definem os elementos subjectivos e objectivos do tipo incriminador.
A exigência de queixa do ofendido, como condição de procedimento criminal, não é, quanto a nós, um dos factos previstos no art. 153º a que a primeira parte do art. 155º, nº1 alude expressamente.
Ou seja, a letra da estatuição do crime agravado (art. 155º), inculca a ideia de remissão apenas e só para a descrição dos elementos do tipo do crime simples (art. 153º, nº 1) e não para o segmento que faz depender o procedimento criminal de queixa (art. 153º, nº2).
Dito de outra forma, o argumento literal aponta para a natureza pública do crime de ameaça agravado, dada a inexistência de imperativo a fazer depender o respectivo procedimento criminal de queixa.
Acresce que, como se lê, no mais recente Acórdão desta Relação, de 10 de Julho de 2013, fazendo referencia a um Acórdão anterior proferido no Processo nº 550/09.GCAVR.C1:
“ (…)
Na vigência do Código Penal na versão original e posteriores alterações, mas antes da alteração operada pela Lei 59/2007, o crime de “ameaça” e o de “ameaça agravado” eram de natureza semi-pública (artigo 155 n.º 3 do CP na versão original e artigo 153 n.º 3 do CP na versão revista em 1995), o que significava que dependiam de queixa do respectivo ofendido/queixoso e poderiam ser objecto de desistência dessa mesma queixa até à publicação da sentença em 1.ª instância.
Antes da reforma aprovada pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, a forma qualificada do crime de ameaça (que consistia na circunstância de a ameaça ser com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos) estava prevista na mesma norma que previa a forma simples ou base do tipo legal.
A ratio da agravação consistia, como diz Taipa de Carvalho in anotação ao art. 153, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 345., “na razoável consideração legislativa de que há, no geral dos casos, uma proporção directa entre a gravidade do crime objecto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação.”
Por isso, concluiu que essa agravação se traduzia num crime de ameaça qualificado pela gravidade do crime ameaçado.
Assim, o tipo base ou simples e o tipo qualificado do crime de ameaça (previstos na mesma norma) tinham natureza semi-pública antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4/9.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, o legislador entendeu alterar a natureza do crime de ameaça agravado ou qualificado.
Com efeito, enquanto o crime base (previsto no artigo 153 do CP na versão de 2007) manteve a natureza semi-pública (ver n.º 2 do mesmo artigo), o mesmo já não sucedeu com o crime qualificado (previsto agora também no artigo 155, onde não se faz qualquer referência à dependência de queixa para o procedimento criminal).
Actualmente e, desde a reforma de 2007, no artigo 155 prevêem-se as agravantes aplicáveis quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção.
Tais circunstâncias (agravantes que, no caso do n.º 1, revelam “um maior desvalor da acção”, reportando-se quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção), traduzem um acréscimo da ilicitude em relação ao tipo base ou fundamental.
Nessa medida, verificando-se qualquer das circunstâncias agravantes previstas no artigo 155 do CP, após a reforma de 2007, o crime de ameaça (ou de coacção) passa a ser qualificado.
Tratando-se de crime qualificado obviamente que é distinto, diferente do tipo fundamental, percebendo-se que o legislador lhe confira diferente natureza, à semelhança do que sucede com outros tipos legais (v.g. artigos 203 e 204, 212 e 213, 143 e 144, do CP).
O legislador quando confere natureza pública a determinado tipo de crimes, nomeadamente quando são qualificados, tem precisamente em vista acautelar interesses públicos que se prendem nomeadamente com a segurança da sociedade e com a paz pública (interesses esses que não podem depender da vontade de particulares apresentarem ou não queixa).
De resto, não existe qualquer outra norma a conferir a natureza de crime semi-público (ou a fazer depender de apresentação de queixa o procedimento criminal) no caso de se verificar a agravação prevista no artigo 155 do CP, na versão de 2007.
(…)”.
Por outro lado, “ quanto à circunstância agravante prevista no art. 155º, nº 1, al. c), entendemos que o bem jurídico protegido (liberdade pessoal) transcende, na sua essência, a esfera individual, pretendendo-se evitar a possibilidade de interferência no exercício de funções que prosseguem interesses públicos.
Nessa medida, não é o sujeito individual o ofendido, mas sim o Estado, entidade que visa a prossecução daqueles interesses.
Idêntico raciocínio se deve efectuar quanto à necessidade de defesa das pessoas particularmente indefesas referidas na alínea b) do citado normativo, entendendo-se que tal deve ser tarefa do Estado.
Tudo, assim, indica que o art. 155º não traduz, ao invés do que se defende no despacho recorrido, apenas uma diferente “arrumação sistemática” de circunstâncias agravantes, mas um verdadeiro tipo qualificado, com diferente natureza relativamente ao tipo básico.
Assim, entendemos que o legislador, ao eleger a fórmula de prever numa só norma os crimes agravados de coacção e ameaça, não fazendo qualquer alusão á necessidade de queixa, quis conferir-lhes natureza pública”.
Em suma, acolhendo os fundamentos desta corrente jurisprudencial, julgamos que o procedimento criminal do ilícito previsto no art. 155º, nº 1, al. c) não depende de queixa, ou de acusação particular e queixa, assumindo, por via disso, natureza pública.
O que, nos termos dos art.s 48º do Código de Processo Penal, torna ineficaz a declaração de desistência de queixa, obstando à sua homologação, conforme resulta, a contrario do art. 49º e 51º do Código de Processo Penal.
Sufragando-se, assim, os fundamentos do Recorrente, reconhece-lhe razão, com o provimento do Recuso.
2 – Custas
Nos termos do art. 522º, o Ministério Público está isento de custas.