Descritores: Imposto automóvel, Matéria colectável, Veículo automóvel, Importação de automóveis, Disposição fiscal discriminatória, Direitos aduaneiros, Encargo de efeito equivalente, Compatibilidade com o direito comunitário
Recorrente: Pereira , Margarida - Ministério Público
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TFA PORTO PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00056966
Nr Documento: SA220011121022365
Data de Entrada: 07/01/1998
Áreas Temáticas: DIR FISC - VEÍCULOS.; DIR COMUN.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6691aaba751dfe6080256b4a003e218c
Sumário
Por força da interpretação do direito comunitário feito pelo Tribunal de Justiça, é contrária ao primeiro parágrafo do artigo 95º (actual 90º) do Tratado CE a legislação nacional relativa a imposto automóvel que não garante que o montante do imposto devido pela introdução no consumo de um veículo automóvel usado, proveniente de outro Estado-membro da Comunidade, nunca é superior ao residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional e, por isso, a tabela do nº 7 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro, que apenas atende ao número de anos de uso do veículo, não é conforme com o direito comunitário.