Por força da interpretação do direito comunitário feito pelo Tribunal de Justiça, é contrária ao primeiro parágrafo do artigo 95º (actual 90º) do Tratado CE a legislação nacional relativa a imposto automóvel que não garante que o montante do imposto devido pela introdução no consumo de um veículo automóvel usado, proveniente de outro Estado-membro da Comunidade, nunca é superior ao residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional e, por isso, a tabela do nº 7 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro, que apenas atende ao número de anos de uso do veículo, não é conforme com o direito comunitário.