I- O direito de acção respeitante às prestações fixadas na lei de acidentes de trabalho (Lei n. 2127, de 03/08/1965) caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica, mas o prazo só começa a correr a partir da data em que é feita a entrega efectiva do boletim de alta ao sinistrado.
II- A cura clínica corresponde à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada.
III- Tendo a sinistrada tido alta, curada sem qualquer desvalorização, em 19/01/1988, dia em que lhe foi entregue o respectivo boletim de alta, tinha já caducado o seu direito de acção, respeitante a quaisquer prestações resultantes do acidente de trabalho que sofreu em 04/03/1987, quando participou a ocorrência de tal acidente ao Tribunal do Trabalho do Barreiro, em 02/10/1991.