Processo n.º 470/24.1T8ETR-A.P1.
João Venade.
Ana Márcia Vieira.
Carlos Cunha Carvalho.
1. Relatório.
Em 25/07/2024, o M.º P.º veio requerer a abertura de processo judicial de promoção e proteção, ao abrigo do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, c) e n.º 3 e 73.º, n.º 1, b), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, relativamente à menor AA, nascida a ../../2016.
Alega que a mãe da menor é vítima de violência doméstica perpetrada por parte do pai da menor, gastando o mesmo progenitor todo o dinheiro do sustento da casa.
Por outro lado, a mãe da menor é consumidora de produto estupefaciente, esteve internada numa clínica de reabilitação em ... por duas semanas, entre 21/06/2024 e 02/07/2024, retornando após a saída da clínica à casa comum com o pai da menor, encontrando-se ainda em tratamento farmacológico e psicofarmacológico;
Durante o período de estadia da progenitora na clínica de reabilitação, a menor foi levada pelo pai para casa da madrinha, deixando-a aos cuidados desta.
Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido proferida, em 12/11/2024, decisão provisória em relação à menor, com o seguinte teor:
. determina-se, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea b), 37.º, 91.º e 92.º, todos da LPCJP, a aplicação provisória, cautelar e urgente, da medida de apoio junto de outro familiar, designadamente dos tios maternos BB e CC da criança AA, autorizando-se a que esta fixe a sua residência no Reino Unido, pelo período de 3 (três) meses.
Nessa decisão foram julgados provados os seguintes factos:
- -A AA nasceu a ../../2016 e é filha de DD e EE;
- -A AA mantém-se aos cuidados do pai, tendo alguns contactos com a mãe;
- -A AA, em entrevista com a Sr.ª Técnica Gestora, “verbalizou que gostava de ir para Inglaterra e estar com a mãe e a tia BB, mas que tem conhecimento que o pai não quer.
Verbalizou apreço e afeto pela tia BB e pelas primas, comentando ainda que a tia BB “…ralhou com as primas, mas é porque elas não queriam comer a sopa… ; “Questionada sobre os seus atuais sonhos, respondeu por esta ordem: “…saber nadar, ir para Inglaterra com a mãe, ser inteligente e que os meus cães nunca morressem…embora sei que este último não é possível, pois um dia, isso vai acontecer…”. Questionada se fosse para Inglaterra, se não iria sentir saudades do pai, respondeu afirmativamente, reforçando de imediato “… mas posso ligar-lhe todos os dias…”;
- -A criança frequenta, pela segunda vez, o 2.º ano de escolaridade;
- -A criança não transitou para o 3.º ano de escolaridade dadas as suas dificuldades de aprendizagem associadas à falta de supervisão e apoio parentais;
- -A criança tem sido assídua à escola;
- -A avó materna da criança declarou a sua disponibilidade de apoiar a neta e a filha em Inglaterra. Informou que, durante a semana, cuida da filha mais nova de BB, dada a proximidade geográfica da escola, verbalizando disponibilidade para cuidar da AA, caso se mostre necessário;
- -O progenitor encontra-se a ser acompanhado pelo CRI, apesar de verbalizar a desnecessidade de tal apoio;
- -O progenitor integrou a empresa A..., Unipessoal, L.da a 27 de setembro de 2024;
- -O progenitor revelou incoerência no discurso: por um lado, verbaliza que não trabalha a tempo inteiro para poder apoiar a mãe (doente renal com três sessões semanais de hemodiálise), por outro acredita que tem condições para cuidar da filha, com a ajuda dos pais;
- -Aquando da visita domiciliária, a Sr.ª Técnica Gestora constatou que a habitação do progenitor reunia a devida organização, sendo notório um intenso odor a tabaco;
- -A tia materna, BB e o seu companheiro CC mantêm a sua disponibilidade para cuidarem da sobrinha;
- -Os tios maternos residem em casa com condições de habitabilidade, organização e conforto. Trata-se de uma moradia térrea constituída por dois quartos, um do casal e outro das filhas (dormindo em beliches), uma cozinha, uma sala, uma casa de banho e um quintal, com uma casota para dois canídeos;
- -Em termos profissionais, a tia materna exerce a atividade de motorista de transporte de crianças portadoras de deficiência e debilidade;
- -O tio materno encontra-se reformado por invalidez;
- -O casal tem duas filhas de 10 e 11 anos de idade, que frequentam a escola;
- -Caso a AA lhes seja confiada, os tios maternos planeiam recorrer a serviços de apoio a crianças que não tenham inglês nativo;
- -Os tios maternos manifestaram disponibilidade para manter contactos da AA com o progenitor.
Em 02/12/2024, o progenitor veio requerer que se procedesse a prova complementar já pedida, bem como se ouvisse de novo a mãe, sustentando que a realidade é diferente da que sustentou aquela decisão.
Já com a menor a viver em Inglaterra, em 13/01/2025 as pessoas que tinham a seu cargo a menor vieram informar os autos que suspeitavam que a menor podia ter sido vítima de abusos sexuais em Portugal.
Em 27/02/2025, as mesmas pessoas vieram informar de problemas de saúde da menor, alegando que necessitava de acompanhamento e ainda que «o visto de permanência da AA no Reino Unido termina a 15/04/2025, e que precisamos de fazer o pedido brevemente para poder ser aprovado com base de uma nova sentença, a autorização seja decretada. Se o pedido não for efetuado dentro de 4 semanas a AA poderá correr o risco de ser deportada visto o Reino Unido já não pertencer a comunidade europeia.».
A pedido do tribunal, solicitou-se à técnica gestora que averiguasse se era possível aplicar o regime de apadrinhamento civil.
Em 06/03/2025, é apresentada informação social (que não é ainda a resposta ao anterior despacho), com o seguinte parecer:
«Dada a informação recente dos tios e a sua posição quanto à AA já constantes nos autos, somos a propor alteração da medida de promoção e proteção.
Porém, a situação familiar da família de origem não revelou uma evolução positiva que implique a proposta de reunificação familiar.
Assim, consideramos que os pressupostos que levaram à aplicação de uma medida de promoção e proteção não foram ultrapassados, pelo que somos a propor a substituição da medida aplicada pela de “Acolhimento Familiar”.
Por outro lado, dada a posição dos pais quanto à necessidade de intervenção do sistema de promoção e proteção, somos a propor a alteração da medida de forma urgente e cautelar.».
Em 10/03/2025, o M.º P.º menciona, em síntese, que:
. Em contacto com a equipa de gestão de vagas de acolhimento familiar foi possível apurar a existência de uma família de acolhimento para receber, de imediato, a menor;
. a única forma, neste momento, de garantir a sua segurança e o seu equilíbrio emocional, será a alteração da medida de “apoio junto de outro familiar” para a medida de Acolhimento Familiar, de forma cautelar e urgente;
. a situação descrita nos relatórios sociais juntos aos autos é, objetivamente de perigo sério, grave e eminente para a saúde, física e psíquica da menor, situação integradora da previsão do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea f) da LPCJP;
. a intervenção protetiva do Estado é urgente, havendo que aplicar medida cautelar que afaste os perigos em que a criança se encontra.
Promove assim que se aplique medida provisória e urgente alterando-se a medida de apoio junto de outro familiar para a medida de acolhimento Familiar, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, al. e), 37.º, 91.º e 92.º, todos da LPCJP.
Promove ainda que a Técnica Gestora do Processo diligencie pelo regresso imediato da menor a Portugal e integração com o máximo de brevidade na família de acolhimento.
Em 11/03/2025, o progenitor vem solicitar, ao abrigo do disposto no art. 37.º, n.º 3 da LPCJP, a revisão da medida de promoção e proteção aplicada nos autos no sentido de que a menor seja agora entregue aos cuidados dos avós paternos, ao invés dos tios maternos.
Em 11/03/2025, é apresentada informação social (em resposta ao pedido de possibilidade de aplicação do regime de apadrinhamento civil), onde se menciona que:
«Dadas as preocupações dos tios quanto à estabilidade emocional e sucesso académico das filhas, e a posição dos mesmos quanto à manutenção da disponibilidade enquanto alternativa, consideramos que a aplicação do instituto jurídico do apadrinhamento civil a favor da AA não irá ao encontro do seu superior interesse.
Assim, mantemos o nosso parecer de alteração urgente da medida aplicada pela a de “Acolhimento Familiar”, assinalando a existência de vaga imediata para tal.».
Em 12/03/2025, é proferida a seguinte decisão, ora sob recurso:
«Por despacho de 12 de novembro de 2024, foi aplicada, a favor da criança AA, nascida a ../../2016, a medida cautelar urgente de apoio junto de outro familiar, designadamente dos tios maternos BB e CC, de harmonia com o disposto nos arts. 35.º, n.º 1, alínea b), 37.º, n.º 1 e 92.º, todos da LPCJP.
Vem, agora, a Digna Magistrada do Ministério Público requerer a alteração da medida aplicada para acolhimento familiar (ref. 137606794).
Cumpre apreciar e decidir.
Do teor do relatório com a ref. 17430837 e das mensagens de correio eletrónico remetidas aos autos pelos tios maternos, resulta existirem vários constrangimentos burocráticos à permanência da AA no Reino Unido. Por outro lado, atenta a perturbação que a presença da AA tem provocado no núcleo familiar dos tios, parece já não existir vontade destes em continuarem a acolher a jovem, sugerindo o seu regresso a Portugal e confiança ao avô paterno.
Por outro lado, a AA não pretende continuar no Reino Unido, ao cuidado dos tios, revelando dificuldades de adaptação ao país e ao novo agregado familiar. Considera, assim, a Sr.ª Técnica Gestora que a integração da AA no agregado familiar dos tios não se mostra positiva. Por outro lado, os pais continuam a não reunir condições para a receber, mantendo-se as fragilidades apontadas, o que inviabiliza a reunificação familiar.
Em contacto com a equipa de gestão de vagas de acolhimento familiar, a Sr.ª Técnica Gestora apurou a existência de uma família de acolhimento para receber, de imediato, a AA.
Ora, da factualidade “supra” expendida, conclui-se que a jovem AA se encontra numa situação de perigo, grave e iminente, a que apenas o acolhimento familiar poderá obviar.
Nestes termos, sufragando-se os fundamentos da promoção que antecede (ref. 137606794), determina-se, ao abrigo do disposto nos artigos 37.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1, alínea e), 91.º e 92.º, todos da LPCJP, a aplicação provisória, cautelar e urgente da medida de acolhimento familiar da jovem AA, ficando aos cuidados da família indicada pela Segurança Social, pelo período de 3 (três) meses.
Solicita-se à Sr.ª Técnica Gestora que diligencie pelo regresso imediato da AA a Portugal e a sua integração, com a máxima brevidade, na família de acolhimento.
Em 24/03/2025 a técnica gestora informa que Após articulação com os tios BB e CC e a Equipa Técnica do Acolhimento Familiar do Centro Social e Paroquial ..., a medida de acolhimento familiar a favor da AA foi concretizada no passado sábado, dia 22 de março de 2024, à família de acolhimento unipessoal FF, residente na Rua ..., ..., ....
Inconformado com o despacho que alterou a medida provisória, recorre o progenitor, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª) A decisão ora posta em crise, plasmada no douto despacho de fls. (ref.ª 137658087), datado de 12-03-2025, teve por base o teor do relatório (ref.ª 17430837) e as alegadas mensagens de correio eletrónico remetidas aos autos pelos tios maternos da menor, BB e CC, de onde resulta existirem vários constrangimentos burocráticos à permanência da menor no Reino Unido e por outro lado, a perturbação que a presença desta tem provocado no núcleo familiar dos tios, os quais já não têm vontade em continuar a acolher a sobrinha, sugerindo o seu regresso a Portugal e a confiança da mesma ao avô paterno;
2.ª) O Recorrente não foi notificado do teor do relatório (ref.ª 17430837) e bem assim, do conteúdo das alegadas mensagens de correio eletrónico remetidas aos autos pelos tios maternos da menor, BB e CC, únicos elementos em que se estriba o douto despacho posto em crise, com vista ao exercício do contraditório, antes da sua prolação;
3.ª) Dispõe o n.º 1, do art. 85.º da LPCJP, que os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção, normativo que foi desconsiderado nos autos e na decisão proferida;
4.ª) Deste modo, foi coartado ao Recorrente, de forma flagrante, a possibilidade deste se pronunciar, querendo, quantos aos factos constantes do relatório (ref.ª 17430837) e quanto ao conteúdo das alegadas mensagens de correio eletrónico remetidas aos autos pelos tios maternos da menor, BB e CC;
5.ª) É entendimento unânime da jurisprudência que no âmbito dos processos de promoção e proteção de crianças e jovens em risco há a violação do princípio do contraditório, e concretamente do art. 85.º LPCJP, quando é tomada medida de promoção e proteção sem a audição prévia dos progenitores da criança (neste sentido, para além de outros, veja-se douto Ac. do TRE de 05-12-2013, proferido no processo n.º 3501/06.3TBPTM-L.E1);
6.ª) A ausência do cumprimento deste imperativo legal, só se justificaria se fosse alegada e fundamentada uma situação de urgência incompatível com a audição do Recorrente, situação que não se verifica, nem tal necessidade de preterição foi sequer fundamentada pelo Tribunal “a quo”;
7.ª) Neste sentido, veja-se o sumariado no douto Ac. do TRP, de 21-03-2024 (proc. n.º 999/13.7TMPRT-E.P1): “III- No processo de promoção e proteção, especificamente, sendo um processo de jurisdição voluntária, aplica-se igualmente o princípio do contraditório, expressamente previsto no art. 85.º da LPCJP, sendo uma das manifestações desse princípio, em processo de promoção e proteção, a audição obrigatória, impondo-se, assim, que antes de decidir, o juiz a quo tivesse ouvido a mãe dos menores e até os próprios menores. IV- Tendo a decisão recorrida sido proferida, a promoção do Ministério Público, sem ter sido dada qualquer possibilidade à apelante de se pronunciar, e não sendo mencionada qualquer impossibilidade ou dificuldade de audição prévia da progenitora, nem qualquer situação de urgência incompatível com tal prévia audição, foi omitido um ato que a lei prescreve, o qual se afigura suscetível de influir no exame e decisão da questão a decidir nos autos, pelo que se impõe declarar nula a decisão recorrida.”;
8.ª) Deverá assim ser declarada a nulidade da decisão proferida no douto despacho de fls. (ref.ª 137658087), datado de 12-03-2025, por violação do princípio do contraditório, princípio ínsito no art. 85.º LPCJP e por violação, ainda, do princípio do processo justo e equitativo, princípio ínsito no art. 20.º da CRP;
9.ª) O Tribunal “a quo” não tomou, salvo o devido respeito, que é muito, por outro entendimento, conhecimento, como se impunha, da globalidade dos factos que, crê-se, ao ter tomado, sustentariam uma decisão bem diferente daquela que foi proferida;
10.ª) E assim foi na decisão proferida em Novembro último e lamentavelmente voltou agora a suceder na decisão de que se recorre;
11.ª) Decisão que foi proferida sem que o Mmo. Juiz “a quo” se pronunciasse quanto à junção aos autos das cópias dos documentos que foram escritos, pela mão da progenitora, e dos quais resulta que uma boa parte dos factos em que se estribou a decisão quanto à medida de apoio provisória, cautelar e urgente, junto de outro familiar, da menor, proferida em Novembro último, não correspondem (ou sequer correspondiam) à realidade (conforme requerimento (ref.ª 50644318), junto aos autos em 02-12-2024);
12.ª) E bem assim, sem a produção da prova complementar requerida a fls. destes autos (audição de duas testemunhas) e sem a audição, de novo, da progenitora, que, no mínimo, se impunha;
13.ª) Na verdade, o Tribunal “a quo”, socorrendo-se, exclusivamente, da informação do relatório com a ref.ª 17430837, cujo teor, inclusive, se desconhece, pois, dele o Recorrente nunca foi notificado, e bem assim, do teor de alegadas mensagens de correio eletrónico remetidas aos autos pelos tios maternos da menor, BB e CC - precisamente os mesmos parentes da menor que há poucos meses atrás disseram e defenderam coisa diversa no processo, e acabam por, de certo modo, precipitar tudo o que lhe está agora a acontecer - profere decisão que desconsidera de novo a estabilidade emocional e o superior interesse da menor;
14.ª) E continua, inexplicavelmente, a desconsiderar a possibilidade de a menor poder ser confiada aos cuidados dos avós paternos, pessoas com quem a menor sempre conviveu e tem seguramente afeto, os quais se mostraram e mostram disponíveis para a receber, como sugerido pelo Recorrente, pela progenitora e agora até mesmo por aqueles tios maternos;
15.ª) Avós que sempre prestaram, e estão disponíveis para prestar, a sua atenção, o seu carinho e a sua educação à menor;
16.ª) E que sempre foram pessoas muito presentes na vida da neta (com convivência diária com a mesma), constituindo sempre um grande apoio nas rotinas e quotidiano desta;
17.ª) Pessoas detentoras de diverso património, mais que uma habitação, uma destas, inclusive, com um quarto individual e com todo o mobiliário adequado à faixa etária da menor;
18.ª) Pessoas estabilizadas financeiramente, sem quaisquer necessidades, seja de que natureza for e com toda a disponibilidade para prestarem a sua atenção e zelarem pela neta;
19.ª) Pessoas de referência para a menor, tendo uma excelente relação com a mesma e esta com aqueles;
20.ª) É certo que, a avó paterna padece de patologias, patologias essas que condicionam a mobilidade da mesma, contudo, não ao ponto de não conseguir tratar das lides domésticas da casa ou de poder dar o apoio que se mostre necessário à sua neta;
21.ª) Já o avô paterno felizmente não sofre de qualquer problema de saúde que condicione a mobilidade do mesmo, e, por conseguinte, que o impeça de auxiliar, de cuidar e de educar a menor ou de tratar e cuidar da mesma;
22.ª) Avós que, repete-se, se mostraram e se mostram totalmente disponíveis para, se assim o entendesse o Tribunal, acolher a menor;
23.ª) Mais, a menor, ao contrário do que agora acontece, encontrava-se bem integrada no seio familiar em que vivia;
24.ª) Estava, emocionalmente, estável;
25.ª) Estava bem inserida no meio escolar que frequentava, tinha o seu grupo de amigos (sendo que a escola que frequentava é uma das melhores escolas do Agrupamento de Escolas ...);
26.ª) A menor apresentava-se como uma criança feliz e bem-disposta;
27.ª) A forma como decorreu a aplicação da anterior medida de “Apoio junto de outro Familiar”, neste caso a favor da tia BB, foi uma decisão claramente precipitada, como agora é por demais evidente, tendo a menor sido “arrancada” do seu meio familiar no qual estava perfeitamente integrada e da escola que frequentava e onde tinha o seu grupo de amigos, com base num parecer técnico que, como se veio a demonstrar, assentou em factos inexatos e desconsiderou a estabilidade emocional e o superior interesse da menor;
28.ª) Durante tal período, em que a menor ficou aos cuidados dos tios maternos, a mesma perdeu o contacto com familiares (pai e avós paternos), colegas de escola e professora, que eram, seguramente, já referências para a estabilidade emocional da mesma;
29.ª) Isto com todos os traumas e problemas psicológicos que, seguramente, poderão advir para a menor;
30.ª) Permitir que a mesma seja agora entregue a uma família de acolhimento, é mais do mesmo, é não assegurar a sua estabilidade emocional e o superior interesse da mesma;
31.ª) A Constituição da República Portuguesa protege a família e consagra o direito da criança poder desenvolver-se dentro desta, sendo uma das obrigações fundamentais do Estado e da sociedade em geral (ut art. 68.º da CRP);
32.ª) Tal direito é, também, um dos direitos internacionais da Criança;
33.ª) Como se refere no douto Ac. do TRL, de 23-04-2009 (processo n.º 11162.03.5TMSNT.A.L1-1): “o interesse da criança ou jovem, deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo familiar. A aplicação de medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e, consequente institucionalização, deve ser o último recurso a aplicar-se, notoriamente, pelo seu impacto e repercussão no desenvolvimento são dos menores.”;
34.ª) Ora, não estando evidenciados nos autos, como não estão, factos que demonstrem a incapacidade dos avós paternos e particularmente do avô paterno em garantir o bem-estar da menor, nem que este a exponha ao perigo, à insegurança, afete a sua saúde, contribua para uma distorção na sua formação moral e escolar, deve a medida de promoção e proteção posta em crise ser alterada no sentido de a menor ser confiada aos cuidados do avô paterno;
35.ª) A decisão ora posta em crise, plasmada no douto despacho de fls. (ref.ª 137658087), datado de 12-03-2025, viola o disposto nos art.s 85.º da LPCJP, e 20.º e 68.º da CRP.».
O M.º P.º contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
- «1.Não se conformando com a aplicação provisória, cautelar e urgente da medida de acolhimento familiar da jovem AA, ficando aos cuidados da família indicada pela Segurança Social, pelo período de 3 (três) meses, veio o progenitor/recorrente dela interpor recurso.
- 2.Das doutas motivações do recurso apresentado, facilmente se conclui que as questões que fundamentam a discordância do progenitor/recorrente relativamente à decisão recorrida, se prendem com alegada violação do principio do contraditório e erro de julgamento na aplicação da medida, por violação do principio do superior interesse da criança.
- 3.Entendemos que a decisão recorrida não merece cesura.
- 4.Antes de mais, importa relembrar que, no dia 12.11.2024, foi aplicada a medida cautelar de Apoio junto de outro familiar – designadamente dos tios maternos BB e CC – cfr. referência 135646004.
- 1.Tal decisão, concretamente os factos e respetivos fundamentos, não mereceu qualquer cesura/recurso, por parte dos progenitores
- 2.Não obstante a aplicação de tal medida, a mesma foi agora alterada, também de forma urgente e cautelar – para acolhimento familiar - e é desta decisão, que o progenitor recorre.
- 3.Tal alteração, atenta a natureza urgente, não se compadece com a audição dos progenitores.
- 4.O artigo 37º da LPCJP prevê a tomada de decisão cautelar, sem prévio cumprimento do contraditório, designadamente do disposto no artigo 85º da mesma lei.
- 5.O princípio do contraditório e o cumprimento do artigo 85º, pode deixar de ser observado perante a urgência da necessidade de adoção/tomada de uma medida cautelar, o que se impunha no caso concreto.
- 6.Por outro lado, a presente decisão cautelar assenta nos factos e fundamentos da anterior decisão, proferida a 12.11.2024, acrescidos dos novos elementos, designadamente: da vontade da criança em regressar a território nacional, dos constrangimentos burocráticos à sua permanência no Reino Unido e, por outro lado, da perturbação que a presença da AA tem provocado no agregado familiar dos tios, parecendo inexistir, por parte destes, vontade de manter a jovem aos seus cuidados.
- 7.Acresce que os tios concordaram com a alteração da medida, concretamente para acolhimento familiar.
- 8.Tendo em conta os factos e os fundamentos que determinaram a alteração e a consequente aplicação de medida cautelar, outra não pode ser a conclusão que o tribunal teve sempre presente, na escolha da medida aplicada, os direitos e interesses da AA.
- 9.O Tribunal aplicou a medida que se mostrou, in casu, capaz de remover a situação de perigo em que a AA se encontrava e que, por isso, salvaguardava o seu Superior Interesse.
- 10.Na verdade, inexiste, por parte dos progenitores, até à data, qualquer compromisso de mudança relativamente aos consumos de estupefacientes e comportamentos de violência, não se mostrando os avós paternos, alternativa para a AA.
- 11.Refira-se, por um lado, as questões de saúde, a proximidade com os pais/perigos que levaram ao seu afastamento – factos evidenciados pelos próprios tios.
- 12.Trata-se de uma medida cautelar, impondo-se que os progenitores alterem comportamentos, concretamente aceitem o acompanhamento do CRI e a intervenção da Técnica Gestora do Processo, de forma a que a AA possa integrar, em segurança, o agregado familiar.
- 13.Não se mostram assim, no nosso modesto entendimento, violados quaisquer princípios, concretamente os apontados: principio do contraditório ou o superior interesse da criança.».
As questões a decidir são:
. nulidade da decisão por violação de contraditório prévio à sua prolação;
. possibilidade de análise de prova que determine a entrega da criança aos avós paternos.
2. Fundamentação.
2.1) De facto.
Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede.
2.2). Do recurso.