ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SANTA CLARA AÇORES FUTEBOL, S.A.D., notificada do Acórdão proferido nos autos, apresentou reclamação ao mesmo com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, aplicável «ex vi» do artigo 685.º do CPC, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. Articulou em síntese e ao que interessa:
O Tribunal veio a revogar a decisão recorrida porquanto entendeu válido o negócio.
A Recorrida não pode subscrever tal posição e entende que ocorreu erro grosseiro na interpretação dos artigos 280.º e 400.º do CC.
Com efeito, dizer-se que a Autora prestará uma atividade de assessoria especializada, sem mais nada dizer, equivale a não identificar rigorosamente nenhum serviço em específico, ou seja, prestará todos os serviços e nenhum.
E desde logo porque o próprio dizer assessoria em si mesmo não contém nenhum serviço/prestação subsumido/implícito que seja apreensível ou destrinçável.
E a prova iniludível dessa mesma indeterminabilidade ab initio da prestação, que é notória, vem a ser o facto de nestes autos não se ter provado que a Autora tenha praticado qualquer serviço, no decurso desse mesmo alegado contrato.
É desde o início que o objeto da obrigação deve ser determinável, com base em critério(s) objetivo(s).
À obrigação indeterminada e indeterminável e, porque nula, é inaplicável o disposto no artigo 400 CC” – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 16.12.1999, Processo n.º 99A994.
Em suma, sempre com o devido respeito, entende a Recorrida que o Tribunal errou de forma assinalável na apreciação ao caso concreto da questão da (in)determinabilidade da prestação, pois mostra-se ostensivo que os dizeres do escrito, totalmente genéricos e vagos (assessoria especializada), nada permitem alcançar quanto ao que seja (ou venha a ser) a dita assessoria especializada, nem subsistem critérios auxiliares para o determinar.
E para mais, quando nos autos ficou provado que a Autora não prestou qualquer serviço a favor da Ré – ora, os princípios de legalidade e justiça seguramente não ampararão um contrato em que nada se diz da obrigação de uma das partes e mais se prova que nada em concreto se prestou, pelo que fatalmente esse escrito só pode qualificar-se de nulo – a evidência que nenhuma prestação foi realizada demonstra/corrobora também a indefinição completa da determinação a priori da prestação/obrigação.
Em síntese, tendo ocorrido erro deste Tribunal na interpretação e aplicação dos artigos 280.º e 400.º do CC, urge reconhecê-lo, dado que o escrito contratual não permite concretizar, de todo, o objeto da prestação a que Autora estava vinculada, pelo que em conformidade deve a douta decisão ser reformada, o que expressamente se requer.
Ainda que assim não se entenda,
A douta decisão ora em apreço, após concluir pela determinabilidade da prestação, e sequentemente da validade, rectius, da não nulidade do contrato, julga, sem mais, improcedente o pedido reconvencional.
Ora, tal decisão é nula por omissão de pronúncia.
Nos presentes autos a Ré apresentou uma contra ação (reconvenção), pelo que a sua pretensão teria de ser julgada em igualdade de circunstâncias com a pretensão da Autora, porque de uma ação paralela se trata.
E neste conspecto a Ré não se limitou a arguir a nulidade do contrato, ou suscitou vícios formais que gerariam a sua invalidade, no limite – a nulidade, mas antes atacou a substância do mesmo, alegando (e rigorosamente provando) que nenhum serviço recebeu da Autora no, e por causa deste contrato
É bom não olvidar que a Ré logrou provar que nenhum serviço lhe foi prestado:
“(…) quando, para além do mais, não resulta provada a prática pela autora de qualquer acto concreto de execução que pudesse levar à afirmação do seu cumprimento, ainda que parcial” – vide decisão recorrida.
Com efeito, provando a Ré nestes autos que a Autora não lhe prestou qualquer serviço, obviamente que peticionou, no limite, a título de enriquecimento sem causa, a restituição dos valores que injustamente esta recebeu – sem causa legal alguma ou contratual justificável.
Aqui chegados, e mesmo que fosse de admitir que não ocorre a nulidade do contrato, com base naquele vício formal (indeterminabilidade da prestação), sempre haveria, em homenagem a um processo justo e equitativo (cf. artigo 20.º, n.º 4, da CRP), que apreciar todas as restantes questões suscitadas pela Recorrida, sobre as quais não chegou a haver cognição jurisdicional, porque prejudicadas pela decisão prévia acima proferida, mas que a anular-se, obriga a que justamente sejam agora conhecidas e apreciadas.
Tal como determinado na decisão recorrida da Relação de Guimarães: “Face ao exposto, ficam prejudicadas por inúteis todas as demais questões suscitadas no recurso principal (…)”.
Pelo que, não tendo este Alto Tribunal apreciado as restantes questões erigidas pela Recorrida (em rigor não cuidou de conhecer qualquer das outras questões cujo conhecimento ficou prejudicado) julgando-as, ou ordenando a baixa dos autos para a sua cognição, incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nulidade cujo reconhecimento ora expressamente se requer, no que resultou um intolerável cerceamento dos direitos da Ré.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto amparo e sapiência de V. Exas., tendo presentes os fundamentos retro apresentados, requer-se a reforma do acórdão, u caso assim não se entenda, que seja reconhecida e declarada a sua nulidade por omissão de pronúncia, devendo as restantes questões cujo conhecimento resultou prejudicado serem objeto de apreciação, com todas as legais consequências, assim se fazendo a devida e costumeira.
CUMPRE APRECIAR.
1. O pedido de reforma do acórdão por erro de direito.
É manifesta a improcedência deste segmento da reclamação apresentada.
“A reforma da decisão, prevista no artigo 616º, n.º 2, alínea a) do CPC é um mecanismo que visa a correção de lapso manifesto do julgador (não sendo a decisão suscetível de recurso), quando tal se revela em erro (manifesto) na determinação de norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, claramente apreensível por meio de simples análise objetiva. Não se trata, portanto, de um meio para o reclamante expressar o seu desacordo com o modo como o acórdão reclamado aplicou o direito, pois o poder jurisdicional encontra-se já esgotado (artigo 613.º do CPC)”. Acórdão deste STJ de 13-05-2025 revista 3198/22.3T8LRA.C1.S1.1
A Reclamante neste segmento da reclamação não imputa qualquer lapso ao acórdão ou erro na determinação da norma aplicável que manifestamente decorra da simples leitura do acórdão, vem é manifestar a sua discordância quanto à decisão o que é, nos termos expostos, inadmissível.
2. Vem ainda a Reclamante assacar ao acórdão a nulidade por omissão de pronuncia estribada no fundamento de que não foi proferida decisão de mérito quanto ao pedido reconvencional formulado.
Também, aqui, carece de razão a Reclamante. Não foi a Ré que recorreu de revista. Foi a Autora. Daqui decorre que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente /Autora , conforme o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º todos do CPC, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, o que não é o caso. Todas as questões de mérito que não tenham sido abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, têm de se considerar decididas e arrumadas.
A única execução de prestação de serviços que vem discutida na revista é a prestação dos serviços em cujo pagamento vem requerida a condenação da Reconvinte/Recorrida, pretensão negada no acórdão da Relação (que eliminou toda a matéria de facto relativa à execução dos serviços por se tratar de alegação conclusiva apreciando depois subsidiariamente a ausência de prova).
Nesta sede, as conclusões da Autora/Recorrente na revista apenas versaram a nulidade do contrato. O recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
A (in)execução de serviços- referidos na reconvenção (de forma aliás genérica (artigo 13º da oposição) ficou em tais termos definitivamente resolvida, em face do disposto no artigo 635º nº 4 e 5, do CPC.
De resto e sem prejuízo, basta ler a fundamentação de facto fixada no acórdão da Relação que é aquela a que este Supremo Tribunal aplica o direito (artigo 682º nº 1 do CPC) para se concluir que não existe qualquer facto provado quanto à «não execução» dos serviços. Nem a eliminação de um facto, ou a sua não prova, significam a prova do facto contrário pelo que, não é exata a afirmação de que “a reconvinte provou que a autora não lhe prestou serviços”, ao abrigo da qual se vem suscitar o enriquecimento sem causa.
Tão pouco, as questões cujo conhecimento ficou prejudicado no acórdão da Relação respeitam a tal questão (de in)execução do contrato na parte invocada pela Reconvinte – como claramente resulta da definição do objeto do recurso e da eliminação de toda a matéria de facto referente à execução contratual.
Tanto basta para demonstrar a sem razão da Reclamante.
Finalmente, o artigo 20º nº 4, da CRP não se encontra aqui afetado. O processo equitativo compreende os direitos (i) de ação (ii) à decisão, (iii) direito à execução da decisão jurisdicional, conformando-se o cumprimento da norma constitucional com o processo tramitado com respeito pela lei positiva. Tendo o Supremo conhecido das questões colocadas na revista, como se demonstrou, com observância dos limites impostos pelos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do CPC, não se vislumbra em que medida tais princípios constitucionais foram violados.
DECISÃO.
Indeferida a Reclamação.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCC.
Lisboa 17 de março de 2026
Isoleta de Almeida Costa (Relatora)
Maria Clara Sottomayor
Nelson Borges Carneiro
1. Consultável in www.dgsi.pt
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