I- A legitimidade activa no recurso contencioso é aferida, de acordo com a descrição do pleito feito pelo recorrente e com o seu interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto impugnado.
II- Não obstante, no relatório de apreciação de candidaturas se ter proposto a exclusão do ora recorrente e de se ter proposto a adjudicação de prestação de serviços a um de dois outros concorrentes, não deixa aquele de ter legitimidade para impugnar o acto, que, homologando tal parecer adjudicou a prestação de serviços a um dos concorrentes escolhidos.
III- A fundamentação garante a habilitação do destinatário à reacção legal a reflexão e serenidade decisória e a transparência, racionalidade e economicidade de decisão na prossecução do interesse público.
IV- A fundamentação é um conceito relativo, variando em função do acto e circunstâncias em que foi praticado.
V- Embora toda a fundamentação deva ser expressa, não é obrigatória a expressa referência ao texto da lei, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios jurídicos em que se baseia.
VI- Não carecem de fundamentação as conclusões formuladas na informação sobre que foi praticado o acto administrativo.