IIIFUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com relevo para a apreciação do recurso relevam as ocorrências processuais acima descritas.
- 3.2APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
- 3.2.1.Da nulidade da sentença por falta de fundamentação
A apelante sustenta a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação argumentando que ao se pronunciar sobre a excepção de incompetência absoluta do tribunal referiu que não existe no Código de Processo do Trabalho enquadramento para a matéria em discussão nos autos em termos de competência especializada, nem esta acção poderia seguir a tramitação da acção emergente de acidente de trabalho, assim como não cabe na forma de processo especial para efectivação de direitos de terceiros conexos com o acidente de trabalho, sendo que a decisão não abordou qualquer um destes argumentos, nem mencionou a norma legal para sustentar a competência do Tribunal do Trabalho.
A senhora juíza a quo proferiu despacho admitindo o recurso interposto mas não se pronunciou sobre a arguida nulidade, como se lhe impunha, atento o disposto nos art.ºs 641º, n.º 1 e 617º do CPC (cf. Ref. Elect. 58045659).
A omissão de despacho do juiz a quo sobre as nulidades arguidas não determina necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito, cabendo ao relator apreciar se essa intervenção se mostra ou não indispensável – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 215.
Tendo presente a natureza da questão suscitada e o enquadramento que deve merecer, não se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao conhecimento da suscitada nulidade.
As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC.
Dispõe o art. 615º, n.º 1 do CPC o seguinte:
“1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Para a correcta interpretação deste preceito importa distinguir entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que apenas a estas últimas se aplica o normativo em referência.
Conforme impõe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respectivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciação (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art. 607º do CPC).
É usual verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737.
A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC é reconduzida à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou a sua ininteligibilidade, o que tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisão.
“As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.” – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2-06-2016, processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1; de 24-01-2024, processo n.º 2529/21.8T8MTS.P1.S1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-03-2024, processo n.º 1019/23.9T8ALM-B.L1-2.[4]
A figura da nulidade da sentença por falta de fundamentação constitui, assim, uma figura de muito difícil verificação, dado que a doutrina e a jurisprudência têm salientado que tal só se verifica em situações de falta absoluta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência ou laconismo, se deve considerar a fundamentação deficiente.
Já o Prof. José Alberto dos Reis esclarecia que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» - cf. Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 140.
Significa isto que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, processo n.º 2/08.9TTLMG.P1.
Ora, parece evidente que não é isso que sucede neste caso.
Com efeito, a senhora juíza a quo apreciou e decidiu a questão sobre a competência absoluta do tribunal, em razão da matéria, considerando a causa de pedir e o pedido deduzidos e invocou expressamente, ao contrário do que refere a recorrente, a norma em que se louvou para integrar a causa no âmbito da competência especializada do tribunal do trabalho – o art.º 126º, n,º 1, c) da LOSJ -, justificando ainda que do que se trata é de “um pedido de restituição derivado de pagamentos ocorridos em contexto de sinistro não qualificado por esta como sendo de acidente de trabalho”, sendo que a mencionada alínea do normativo indicado abrange, para além da apreciação de acidentes de trabalho “quaisquer questões emergentes de acidentes de trabalho”.
Pode discordar-se do entendimento vertido na decisão impugnada, mas não se lhe pode imputar falta de fundamentação.
Além disso, é sabido que o juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, nos termos do art. 608º, n.º 2 do CPC, o que não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias soluções plausíveis de direito para a solução do litígio, tenham sido deduzidos pelas partes ou possam ter sido inicialmente admitidos pelo juiz – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, pp. 713 e 737.
Assim, a falta de referência expressa à argumentação aduzida pela recorrente para justificar a competência do tribunal recorrido não significa omissão de pronúncia nem falta de fundamentação, sendo perceptíveis do conteúdo da decisão as razões que determinaram o tribunal recorrido a considerar o Juízo de Competência Genérica incompetente, em razão da matéria, para a apreciação da causa.
Improcede, assim, nesta parte o recurso, não se verificando a apontada nulidade da decisão recorrida.
3.2.2. Da competência material do Juízo de Competência Genérica para o conhecimento da acção para exercício do direito pela seguradora de reaver do sinistrado as quantias pagas no pressuposto da verificação de um acidente de trabalho
Os tribunais judiciais no exercício da sua função jurisdicional de administração da justiça têm a sua competência regulada primacialmente pela Constituição da República Portuguesa, de acordo com a sua categoria e as suas instâncias, podendo estas ser especializadas por matérias – cf. art.ºs 202º, n.º 1, 209º, 210º e 211º da Constituição da República Portuguesa e ainda pela lei ordinária, sobremaneira, a LOSJ e pelo Código de Processo Civil, de onde decorre a repartição atenta a matéria, o valor, a hierarquia e o território (cf. art.ºs 64º, 66º, 67º a 69º e 70º a 95º do CPC), com primazia da LOSJ no caso de infracção das regras de competência material (cf. art. 65º do CPC).
Nos termos do artigo 211º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
Nos termos do art. 64º do CPC são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Sobre a extensão e limites da competência estatui o art. 37.º da LOSJ nos seguintes termos:
“1 - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
2 - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.”
Em consonância, art. 60.º do CPC dispõe:
- “1.A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.
- 2.Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território.”
Quanto à competência em razão da matéria, o regime regra está consagrado no art. 40.º da LOSJ:
“1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.”
Este regime encontra correspondência na previsão dos art.ºs 64º e 65º do CPC.
A competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da acção e afere-se em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram estruturados na petição inicial – cf. art. 38º, n.º 1 da LOSJ.
“O requisito da competência resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais. Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de acções, e não em todas as acções que os interessados pretendem submeter à sua apreciação jurisdicional. A competência abstracta de um tribunal designa a fracção do poder jurisdicional atribuída a esse tribunal. A competência concreta do tribunal, ou seja, o poder de o tribunal julgar determinada acção, significa que a acção cabe dentro da esfera de jurisdição genérica ou abstracta do tribunal.” – cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada, 1985, pág. 195.
A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia entre si (de subordinação ou dependência).
A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, como decorre do estatuído no art. 96º, a) do CPC.
Para que o tribunal possa decidir sobre o mérito ou fundo da questão, é necessário que seja competente. Daí que a competência, sobremaneira a competência em razão da matéria, constitua um pressuposto processual cuja apreciação deve necessariamente preceder a questão do mérito da causa.
Constitui também entendimento estabilizado que tal pressuposto se afere pela forma como o autor configura a acção, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes, sem prejuízo de não estar o tribunal adstrito, neste domínio, às qualificações que autor e/ou réu tenham atribuído à definição do objecto da acção.
É assim que, na fixação da competência do Tribunal, em razão da matéria, se deve atender à natureza da relação jurídica material em debate na perspectiva apresentada em juízo, para o que haverá que considerar os termos em que a acção se encontra proposta – seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes), seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se reclama a tutela judiciária, o acto ou o facto de onde terá dimanado esse direito e, enfim, a qualificação dos bens em disputa) – cf. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1956, páginas 88 e 89 apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-04-2015, processo n.º 197/14.2TTALM.L1.S1[5].
A autora configurou a presente acção nos seguintes termos:
= No dia 10 de Maio de 2022 ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o réu, quando conduzia o seu veículo SN, depois de sair do trabalho e no regresso à sua casa;
= O acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, por conduzir com excesso de velocidade e sob influência do álcool;
= A autora havia celebrado um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho com a entidade patronal do réu e, após a participação do acidente, assumiu as despesas com o tratamento, incluindo consultas, tratamentos e exames, e bem assim o pagamento dos períodos de incapacidade temporária absoluta e quantias respeitantes a assistência por 3ª pessoa;
= Só posteriormente apurou que estão reunidas as condições para que o acidente seja descaracterizado como acidente de trabalho, daí que pretenda que o réu seja condenado na devolução de todas as quantias que despendeu com os tratamentos.
O Tribunal recorrido julgou-se incompetente para conhecer do mérito da presente acção considerando, por um lado, que está em causa um pedido de restituição dos valores pagos pela seguradora ao sinistrado, no pressuposto de que este fora vítima de acidente de trabalho, que afinal foi da exclusiva responsabilidade do lesado e, por outro, interpretando a alínea c) do n.º 1 do art.º 126º da LOSJ como se reportando, não apenas à apreciação de acidentes de trabalho, mas também à apreciação de quaisquer questões deles emergentes, daí que, não sendo o acidente qualificado como de trabalho, como sustenta a autora, não se possa deixar de atender ao facto de os pagamentos terem ocorrido na sequência de participação de acidente de trabalho, para além de a apreciação do pedido implicar a qualificação do acidente como de trabalho ou não, logo, com recurso à aplicação de normas jurídicas específicas de direito laboral.
A apelante insurge-se contra o assim decidido com a seguinte ordem de razões:
ð A pretensão consistente na obtenção da restituição das quantias pagas no pressuposto de que se verificara um acidente de trabalho não encontra enquadramento nas diversas alíneas do art.º 126º da LOSJ, sendo que a alínea c) se reporta a matérias emergentes de acidente de trabalho, cuja tramitação processual é específica e não seria aplicável neste caso;
ð A iniciativa da acção emergente de acidente de trabalho tem sempre de partir do sinistrado e pressupõe a frustração da fase conciliatória, o que não teria lugar numa situação destas, nem poderia ser intentado um processo especial para efectivação de direitos de terceiros conexos com o acidente de trabalho, pois a seguradora nunca seria terceiro para esse efeito.
O art. 130º, n.º 1 da LOSJ estabelece que os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respectiva área territorial quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou a tribunal de competência territorial alargada.
Por outro lado, o art.º 117º, n.º 1 da LOSJ estatui que:
“1 - Compete aos juízos centrais cíveis:
- a)A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;
- b)Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
- c)Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
- d)Exercer as demais competências conferidas por lei.”
Por sua vez, o art.º 126º, n.º 1 da LOSJ atribui múltiplas competências aos juízos do trabalho, incluindo em matéria cível, nomeadamente quanto a:
- -questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais – cf. alínea c);
- -questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais – cf. alínea d).
Ora, a determinação da competência em razão da matéria para a apreciação do pedido deduzido na presente acção, tendo presente a causa de pedir que o sustenta – um acidente de viação ocorrido no trajecto entre o local de trabalho e a residência do trabalhador e a responsabilidade deste pela sua produção, com a inerente descaracterização do acidente como sendo de trabalho e a ausência de justificação para o pagamento dos valores despendidos pela seguradora com o tratamento -, exige uma interpretação das normas em referência e, bem assim, daqueloutras que dizem respeito, em sede laboral, a acidentes de trabalho, com vista a apurar se a acção se encontra abrangida por alguma das alíneas do n.º 1 do art.º 126º da LOSJ.
O art.º 8.º, n.º 1 da RRATDP, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, conforme determinado no art.º 284º do Código do Trabalho, define como acidente de trabalho, “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”
A lei define ainda o local e o tempo de trabalho e identifica no art.º 9º da RRATDP situações de extensão do conceito de acidente de trabalho, desde logo, o ocorrido no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte da norma.
Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais – cf. art.º 18º, n.º 1 da RRATDP.
O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
- a)Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
- b)Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei – cf. art.º 23º do RRATDP.
O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro – cf. art.º 283º, n.º 5 do Código do Trabalho e art.º 79º, n.º 1 do RRATDP.
Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º do RRATDP, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso (n.º 3).
Todavia, podem ainda verificar-se situações que descaracterizam o acidente ocorrido no tempo e local de trabalho, como sendo de trabalho, conforme previsto no art.º 14º do RRATDP, caso em que o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente, designadamente, quando este for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei ou provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado – cf. alíneas a) e b) do n.º 1.
O n.º 3 do referido art.º 14º define negligência grosseira como “o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão”.
É cristalino que, no caso em apreço, não tem aplicação a alínea d) do referido n.º 1 do art.º 126º da LOSJ, o que quer dizer que a competência do juízo do trabalho definida na decisão impugnada, passa necessariamente pelo enquadramento do litígio no campo de aplicação da alínea c) do nº 1 do art.º 126º da LOSJ, que dispõe competir ao juízos do trabalho conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Tendo por base este regime normativo, a interpretação da expressão “questões emergentes de acidente de trabalho” pode ser reconduzida às questões relativas a tal evento danoso e que têm que ver com a sua constatação, existência e caracterização (ou descaracterização), com a determinação do dano para a saúde, a vida ou integridade física do trabalhador e a correspondente indemnização, em face da repercussão no património e capacidade de ganho do sinistrado, enquanto questões que se reportam, nesta matéria, à relação jurídica de trabalho subordinado, base do direito do trabalho e que justifica a existência dos tribunais do trabalho como tribunais de competência especializada – cf. neste sentido, acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra de 19-03-2024, processo n.º 1067/23.9T8CTB.C1 e da Relação do Porto de 18-11-2013, processo n.º 933/13.4TBVFR.P1.
A questão da competência material dos tribunais em matérias que devam ser tidas como emergentes de acidentes de trabalho ou que com elas sejam conexas tem sido abordada, sobremaneira em situações em que a seguradora pretende exercer o direito de regresso ou sub-rogação legal[6] sobre o empregador com base no contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho com este celebrado e a verificação de sinistro como tal qualificado, tem sido objecto de entendimentos diversos, encontrando-se a jurisprudência dividida, sustentando uns que tal competência compete ao juízo do trabalho e outros que cabe ao juízo cível.
O argumento no sentido da competência do juízo do trabalho radica na previsão da mencionada alínea c) do n.º 1 do art.º 126º da LOSJ, considerando-se que nesse tipo de acções está em causa a recuperação de um direito de crédito satisfeito a um trabalhador por via de um acidente de trabalho e no âmbito de um contrato de seguro de trabalho, pelo que a causa de pedir assenta sempre na existência do acidente de trabalho, havendo que apurar as circunstâncias em que este ocorreu para se aferir dos pressupostos do direito de regresso.
Já a competência do juízo cível tem sido justificada, nesses casos, com o facto de se discutir um direito novo, que tem por base o próprio contrato de seguro e que surge na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização e, por via disso, do que se trataria seria de uma relação jurídica autónoma, embora conexa com a relação laboral subjacente.
Além disso, tem-se argumentado que nesse tipo de acções – aliás, também como na presente – o demandante não pretende obter a reparação típica a que há lugar na sequência de um acidente de trabalho (prestações em espécie e em dinheiro, que acima se identificaram), sendo que aquilo que define a competência do juízo do trabalho é, precisamente, a determinação sobre se se está ou não perante a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho a que o trabalhador e os seus familiares têm direito nos termos do RRATDP, ou seja, não basta a verificação de um acidente de trabalho e a sua invocação integrante da causa de pedir para justificar a competência do juízo do trabalho, sendo necessário que esteja em causa a típica reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.
Acrescenta-se, em abono dessa tese, que ainda que seja necessário discutir o acidente para apuramento de responsabilidade, não se trata de apurar a obrigação decorrente do acidente de trabalho e do contrato de seguro no confronto do sinistrado, mas de aferir se o autor tem ou não tem direito de regresso ou se existe sub-rogação nos direitos do sinistrado quanto ao montante que pagou em cumprimento do mencionado contrato de seguro e do acidente de trabalho, questão que, embora conexa, é distinta do exercício dos direitos directamente emergentes do acidente de trabalho.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-05-2022, processo n.º 2992/22.0T8FNC.L1-7[7] foi efectuada uma resenha dos acórdãos até então publicados que sustentam uma e outra posição, para onde se remete, tornando-se despicienda a sua enunciação.
No entanto, a divisão jurisprudencial nesta matéria subsiste, continuando a identificarem-se múltiplos acórdãos que sustentam a competência do juízo cível – cf. acórdãos dos Tribunais da Relação de Guimarães de 20-06-2024, processo n.º 957/23.3T8VNF-A.G1; de 18-01-2024, processo n.º 4765/23.3T8BRG.G1; de 29-02-2024, processo n.º 7084/19.6T8GMR–A.G1; da Relação de Coimbra de 19-03-2024, processo n.º 1067/23.9T8CTB.C1; da Relação de Évora de 16-12-2021, processo n.º 1196/20.0T8BJA.E1; da Relação de Lisboa de 25-05-2023, processo n.º1514/22.7T8AMD.L1 da Relação do Porto, de 13-11-2023, processo n.º 907/23.7T8VNG.P1; de 23-02-2023, processo n.º 557/22.5T8ETR.P1 e de 28-06-2024, processo n.º 3085/20.0T8VLG-B.P1, onde, numa situação em que, tendo sido intentada acção emergente de acidente de trabalho, esta fora julgada improcedente por se considerar não provada a ocorrência de acidente de trabalho, a seguradora demandou o sinistrado pedindo a sua condenação na restituição das quantias que lhe havia pago no pressuposto de ser sinistrado laboral, com base no enriquecimento sem causa No sentido da competência do juízo do trabalho, e no período subsequente à data do acórdão desta Relação supra referido, detectaram-se os seguintes arestos mais recentes: acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15-06-2023, processo n.º 342/22.4T8TNV-E1 e da Relação de Lisboa de 5-12-2023, processo n.º 7890/23.7T8LSB.L1-7.
Ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça também não existe unanimidade, não se tendo identificado arestos mais recentes que se tenham pronunciado sobre a matéria, mas a jurisprudência que atribui competência ao juízo do trabalho louva-se na argumentação dos acórdãos daquele Supremo Tribunal de 30/4/2019, processo n.º 100/18.0T8MLG-A.G1.S1 e de 5-04-2022, processo n.º 1759/20.4T8CBR.S1, onde se realça a “incongruência” de se atribuir competência ao Juízo do Trabalho para aferir da responsabilidade da entidade seguradora em sede de acidente de trabalho, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro e de não a atribuir para determinar se teria ou não ocorrido responsabilidade do empregador na ocorrência do sinistro, de modo a desonerar a seguradora das obrigações assumidas, pois que estaria sempre em causa o acidente de trabalho e as circunstâncias em que este se verificou.
Pode aceitar-se que o mencionado direito de regresso consubstancia uma relação jurídica autónoma, embora conexa com a relação laboral e que no seu âmbito se pretende discutir, em via principal, o contrato de seguro de acidente de trabalho celebrado entre as partes e a violação pela entidade patronal de normas imperativas de segurança no trabalho e que, em tal situação, não estarão em causa propriamente questões emergentes de um acidente de trabalho, sobremaneira quando estas já tenham sido decididas em sede própria (cf. art.ºs 99º e seguintes do Código de Processo do Trabalho), pelo que não se afasta, em toda e qualquer situação, a eventual competência do juízo cível, que, crê-se, deve ser definida no confronto da concreta delineação da causa de pedir e do pedido formulado, sobretudo quando este nada tenha que ver com os direitos à reparação dos danos causados pelo acidente de trabalho.
No entanto, na presente causa, o que se discute não é um direito de regresso da seguradora contra a segurada, a entidade patronal, nem aqui tem aplicação a norma do art.º 79º, n.º 3 do RRATDP, a propósito da qual a maioria da jurisprudência convocada foi firmada.
O pedido assenta, é certo, no pagamento efectuado pela seguradora/demandante a um trabalhador coberto pelo contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho por ela celebrado com a entidade empregadora, mas a pretensão de restituição das quantias pagas assenta na existência de uma participação de acidente de trabalho que lhe foi efectuada e com base na qual aceitou, inicialmente, a qualificação do acidente e procedeu ao pagamento ao sinistrado dos tratamentos, despesas e períodos de incapacidade por ele suportados.
Além disso, importa ter presente que, segundo alega a apelante, não existiu qualquer processo junto do tribunal do trabalho para definição da natureza do acidente e fixação das prestações reparatórias devidas, sendo que, a ter existido, e estando definida ou afastada a qualificação do acidente como de trabalho, não custaria aceitar que a restituição dos valores pagos pela seguradora, no pressuposto de uma realidade que deixou de existir, teria acolhimento, com base no enriquecimento sem causa, e com conexão com o foro comum e não com o foro laboral.
No entanto, essa definição ainda não ocorreu e aquilo que subjaz, de modo imediato, à pretensão deduzida é, precisamente, o apuramento da obrigação da seguradora decorrente do acidente de trabalho e do contrato de seguro, no confronto com o sinistrado, ou seja, a discussão haverá de centrar-se precisamente na verificação ou não de um acidente que deva ser qualificado como acidente de trabalho, com base na previsão das normas dos art.ºs 8º e 9º do RRATDP e, sobretudo, da verificação de alguma causa de descaracterização prevista no art.º 14º daquele regime.
Está, pois, em causa, o acidente de trabalho e a responsabilidade da seguradora pelos danos dele emergentes. Ou seja, mais do que uma relação jurídico-material creditícia, afecta ao foro comum, trata-se antes, propriamente, da relação de natureza infortunístico-laboral, afecta ao foro laboral.
Na verdade, considerando os elementos carreados para os autos, o direito que a seguradora se arroga e o pedido de condenação deduzido contra o réu, dependem de decisão a proferir quanto à qualificação do acidente como sendo ou não acidente de trabalho e sobre se os valores pagos para reparação do acidente inicialmente aceite como tal, eram ou não devidos.
A procedência da acção depende, pois, em primeira linha, da caracterização do acidente como sendo ou não acidente de trabalho, ponto crucial nas acções emergentes de acidente de trabalho, para o que devem ser convocadas, interpretadas e aplicadas as normas da legislação laboral supra identificadas.
Ou seja, mais do que matérias atinentes a uma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, o presente litígio suscita questões que não estão apenas conexionadas com o acidente de trabalho. Pelo contrário, o litígio consiste exactamente na definição da verificação ou não de um acidente de trabalho. Por consequência, as razões que fundamentam a competência especializada a que acima se aludiu justificam que caiba, então, à justiça do trabalho a sua apreciação, por ser aquela que está vocacionada para a interpretação e aplicação da legislação pertinente.
Refira-se apenas que se desconhece por que motivo não houve lugar à instauração de processo emergente de acidente de trabalho, sendo certo que existem obrigações de participação do acidente, que recaem sobre o sinistrado ou seus beneficiários legais, sobre o empregador, com ou sem responsabilidade transferida e ainda sobre a própria seguradora, designadamente, nos casos de incapacidade temporária que ultrapassagem 12 meses – cf. art.ºs 86º, 87º, 88º e 90º do RRATDP.
De todo o modo, a circunstância de a fase contenciosa do processo especial por acidente de trabalho dever ser iniciada pelo sinistrado, quando, nomeadamente, não existe acordo na fase conciliatória quanto à caracterização do acidente, não pode, por si só, justificar a atribuição da competência material ao foro comum em sede de qualificação do acidente como sendo de trabalho, quando, como se viu, estão em causa questões estritamente dependentes da aplicação de legislação atinente a acidentes laborais - cf. art.ºs 99º e 117º e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
Ademais, a expressão “questões emergentes de acidentes de trabalho” deve ser interpretada no sentido de estarem em causa questões que, em substância, impliquem a análise de matérias que convocam o regime substantivo aplicável, pois que são estas que definem e justificam a competência especializada do foro laboral e não a tramitação processual que cada uma das acções específicas dessa jurisdição deve seguir, sendo certo que o Código de Processo do Trabalho não deixa de prever um processo declarativo comum, a par dos processos especiais nele previstos – cf. art.ºs 48º e 49º do referido diploma legal.
Conclui-se, assim, que neste caso, face à causa de pedir e pedidos deduzidos, compete ao juízo do trabalho a competência material para apreciar e julgar a presente acção, não merecendo censura a decisão recorrida, que julgou verificada a excepção de incompetência absoluta do tribunal, por violação das regras de competência material, que se deve manter.
Improcede, pois, a apelação.
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A recorrente decai quanto à pretensão que trouxe a juízo.
Todavia, não se constatando a existência de despesas integrantes do conceito de encargos e não tendo existido intervenção do recorrido, este não tem qualquer direito de crédito a título de custas de parte no confronto da recorrente.
Mostrando-se pago valor devido a título de taxa de justiça, não há lugar ao pagamento de custas stricto sensu (encargos e custas de parte).